Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036775 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | EXAME MÉDICO EXAME POR JUNTA MÉDICA PERITO NOMEAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200306020340610 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART156 N4 ART655 N1. CPT99 ART137 N4 ART139 N7. | ||
| Sumário: | I - Não é sindicável pela Relação a nomeação pelo Juiz, para a constituição de junta médica, de perito médico que anteriormente tenha intervido, na fase conciliatória, como perito do sinistrado, por o acto ter sido praticado no exercício do poder discricionário do julgador. II - O laudo unânime dos peritos intervenientes no exame por junta médica não vincula o julgador, sobre ele podendo exercer a sua livre apreciação, mas, se o seguir, não é tal procedimento passível de qualquer censura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |