Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0340610
Nº Convencional: JTRP00036775
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: EXAME MÉDICO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
PERITO
NOMEAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP200306020340610
Data do Acordão: 06/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART156 N4 ART655 N1.
CPT99 ART137 N4 ART139 N7.
Sumário: I - Não é sindicável pela Relação a nomeação pelo Juiz, para a constituição de junta médica, de perito médico que anteriormente tenha intervido, na fase conciliatória, como perito do sinistrado, por o acto ter sido praticado no exercício do poder discricionário do julgador.
II - O laudo unânime dos peritos intervenientes no exame por junta médica não vincula o julgador, sobre ele podendo exercer a sua livre apreciação, mas, se o seguir, não é tal procedimento passível de qualquer censura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: