Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042934 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200909301099/07.4TAESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 593 - FLS 159. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Preenche o crime de condução perigosa de veículo rodoviário – um crime de perigo concreto - a conduta de quem viola grosseiramente as regras de condução enunciadas no tipo do ilícito, gerando uma situação não habitual e irregular que, segundo as circunstâncias concretas do caso, ponha em causa a segurança da circulação rodoviária e seja susceptível de provocar a lesão da vida, da integridade física ou de bens patrimoniais de valor elevado II - O condutor que, na realização de uma ultrapassagem se mantém na faixa mais à esquerda da via, muito próximo do veículo a ultrapassar, imprimindo uma velocidade idêntica ao deste, guinando o seu veículo contra o mesmo, viola de uma forma grosseira as mais elementares regras de uma ultrapassagem, criando um efectivo perigo para a integridade física do condutor ultrapassado, senão mesmo para a sua vida. III - O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade de decisão e de acção pelo que são abrangidas pelo mesmo desde as acções de simples constrangimento até às acções que eliminam em absoluto a possibilidade de resistência, incluindo as que afectam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir, mas sempre todas elas dirigidas à adopção de um determinado comportamento. IV - Praticou o crime de coacção na forma tentada aquele que, por diversas vezes, após ultrapassar outrem, travou/parou bruscamente o veículo que conduzia à frente do veículo em que este seguia, com o propósito de o obrigar também a travar/parar, perseguindo-o pela auto-estrada, até o mesmo sair desta e dirigir-se à esquadra da Polícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1099/07.4TAESP.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO. 1. No PCS n.º 1099/07.4TAESP.P1 do ..º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são: Recorrente/Arguido: B………. . Recorrido: Ministério Público. por sentença de 2008/Dez./17, a fls. 119-137, o arguido foi condenado pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do artigo 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal numa pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa com o valor diário de 6 € (seis euros) e de um crime de coacção, na forma tentada, da previsão dos art. 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1, também do Código Penal, num pena de 170 (cento e setenta) dias, com o valor diário de 6 € (seis euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 370 (trezentos e setenta) dias, com o indicado valor diário, num total de 2.220 € (dois mil, duzentos e vinte euros), a que acresce uma pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses. Mais foi condenado pela prática, como autor material, de uma contra-ordenação ao art. 24.º, n.º 2 e 3 e outra ao art. 72.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, ambos do Código da Estrada, nas coimas de, respectivamente, 460 € e 390 € e, em cúmulo material, na coima de 850 €. 2. O arguido insurgiu-se contra essa condenação, interpondo recurso da mesma em 2009/Jan./19, a fls. 141-146, concluindo, em suma, que: 1.ª) O arguido não praticou nenhum crime de condução perigosa de veículo rodoviário do artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal porquanto não ficaram provados quaisquer factos que permitam concluir pela efectiva criação do perigo. 2.ª) O crime também não cometeu qualquer crime de coacção do art. 154.º, do Código Penal, pois não se verifica a existência de violência ou ameaça; 3.ª) As penas aplicadas são exageradas já que não se partilha da existência de um elevado grau de ilicitude, tratando-se antes de uma brincadeira de gosto discutível, não existindo qualquer violência ou quaisquer consequências; 4.ª) Por isso, o crime de condução perigosa de veículo rodoviário não deve ser punido com uma pena superior a 100 dias de multa e o crime de coacção, na forma tentada, numa pena superior a 50 dias de multa, não se justificando uma pena única superior a 125 dias de multa; 5.ª) Tendo havido condenação em sede criminal não podia o arguido ser condenado pelas contra-ordenações, como resulta do art. 134.º, do Código da Estrada; 6.ª) A sanção de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses é exagerada, sendo nula por falta de fundamentação, violando o art. 97.º, n.º 5 do C. P. Penal. 3. O Ministério Público respondeu em 2009/Fev./10 a fls. 150-158, pugnando pela improcedência do recurso. 4. O Ministério Público nesta Relação teve vista do autos e em 2009/Mai./29, a fls. 165 aderiu à resposta anterior, sustentando igualmente que se negue provimento ao recurso. 5. Cumpriram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça deste recurso. * O objecto deste recurso reconduz-se à tipificação dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário [a)], do crime de coacção, na forma tentada [b)], à medida das penas [c)]; ao cometimentos das contra-ordenações [d)].* II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- A sentença recorrida. “Factos provados 1. No dia 29 de Setembro de 2007, cerca das 6h30min, C………. conduzia o seu veículo automóvel pela A1, no sentido Norte-Sul. 2. A determinada altura do trajecto, alguns quilómetros antes da saída de Espinho, o arguido B………., que seguia na mesma via e no mesmo sentido e conduzia um automóvel marca ‘’BMW”, modelo ………., com a matrícula ..-..-QF, colocou o seu automóvel imediatamente atrás do veículo que a C………. conduzia e começou a fazer sinais de luzes, alternando de médios para máximos, e accionou os quatro piscas. 3. Como a C………. não reconheceu o arguido, continuou a sua marcha. 4. Momentos depois, o arguido ultrapassou o veículo da ofendida e, alguns metros à frente, parou o seu veículo na auto-estrada, com o propósito de obrigar a C………. também parar o seu automóvel. 5. Amedrontada, a ofendida de imediato ultrapassou o veículo conduzido pelo arguido e prosseguiu a sua marcha. 6. O arguido iniciou, de novo, a sua marcha, mantendo-se em perseguição da ofendida. 7. Então, o arguido iniciou manobra de ultrapassagem do carro da ofendida, mas durante algum tempo manteve-se na faixa mais à esquerda da via, muito próximo do veículo da ofendida, imprimindo ao seu veículo uma velocidade idêntica àquela a que a ofendida seguia e guinando o seu veículo contra o da ofendida, de modo a intimidá-la e obrigá-la a parar o seu carro. 8. Durante todo o trajecto, na A1 até à saída de Espinho, o arguido, por diversas vezes, sem qualquer motivo para tal, efectuou travagens bruscas, obrigando a ofendida a travar de modo a evitar embater no veículo do arguido. 9. Por temer pela sua integridade física e com o propósito de se afastar do arguido, a ofendida ultrapassou-o algumas vezes, tendo o arguido, de novo, voltado a ultrapassar a ofendida e, sempre que o fazia, o arguido mantinha-se durante algum tempo na faixa mais à esquerda da via, muito próximo do veículo da ofendida, imprimindo ao seu veículo uma velocidade idêntica àquela a que a ofendida seguia e guinando o seu veículo contra o da ofendida, sempre com o intuito de a intimidar e sabendo que criava perigo para a sua integridade física. 10. Durante aquele percurso, o arguido por diversas vezes accionou os quatro “piscas”, no propósito de intimidar a ofendida. 11. A ofendida C………. saiu da A1 na saída de Espinho, tendo-se dirigido, de imediato, à Esquadra da PSP/………., sita na Rua .., local até onde o arguido a seguiu, abandonando o local logo que se apercebeu da existência da Esquadra. 12. Também durante aquele percurso o arguido manteve uma condução do seu veículo intimidatória e agressiva, mantendo o seu veículo muito próximo do da ofendida e fazendo-a temer pela sua integridade física. 13. Com a condução por si efectuada, o arguido colocou em perigo a integridade física de C………. . 14. Ao actuar como descrito, o arguido agiu sempre livre e conscientemente, sabendo que, com a sua conduta, violava grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas a obrigação de circular pela faixa de rodagem da direita, e que, deste modo, criava perigo, nomeadamente, para a integridade física da C………. . 15. Mais sabia o arguido que lhe estava vedado diminuir de forma súbita a velocidade que imprimia ao seu veículo, sem se certificar que desse facto não resultava perigo para o condutor que o seguia, bem como lhe era vedado parar o veículo na auto-estrada. 16. O arguido quis ainda com a sua conduta intimidar a C………. e causar-lhe, como lhe causou, um estado de inquietação e medo, com o propósito de a constranger a parar o seu automóvel, o que apenas não sucedeu por motivos alheios à vontade do arguido. 17. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas por lei. 18. O arguido é divorciado e vive com um filho. 19. Efectua, em média uma vez por mês, serviços de motorista em transportes nacionais de mercadorias, no que aufere mensalmente cerca de € 300. 20. O arguido é pessoa considerada no meio social em que se insere.” * 2. - Os fundamentos do recurso.a) Crime de condução perigosa de veículo rodoviário. O arguido foi condenado por este ilícito da previsão do art. 291.º, n.º l, al. b) do Código Penal[1] que pune “Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: violando grosseiramente as regras de circulação relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”. O bem jurídico aqui protegido é a segurança da circulação rodoviária, quando está subjacente a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado. Ao contrário da redacção inicial deste ilícito, decorrente da Reforma de 1995[2], que estabelecia uma autêntica cláusula geral, pois reportava-se à conduta que violasse grosseiramente as regras de circulação rodoviária, agora e mais concretamente a partir de 2001[3], as circunstâncias típicas estão expressamente delineadas no respectivo sub-tipo legal. Nesta conformidade a conduta típica aqui em causa tem uma tripla vertente objectiva: a condução de um veículo em via pública ou equiparada (1); a violação grosseira das regras de condução, nas circunstâncias expressamente enumeradas no sub-tipo legal (2); a criação de um perigo para a vida, a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (3). Trata-se de um crime de perigo concreto, o que significa que a ofensividade do bem jurídico aqui tutelado está na sua potencial lesão e não na sua efectivação. Basta, assim, que a conduta viole grosseiramente as regras de condução criminalmente enunciadas, gerando uma situação não habitual e irregular que, segundo as circunstâncias concretas do caso, ponha em causa a segurança da circulação rodoviária e seja susceptível de provocar muito proximamente a lesão da vida, da integridade física ou de bens patrimoniais de valor elevado. O art. 36.º, n.º 1 do Código da Estrada enuncia que a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda, consignando-se no subsequente art. 38.º algumas das regras de condução que permitem efectuar esta manobra com segurança, designadamente, que o condutor ultrapassante “deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo”. Mantendo-se o arguido, quando ultrapassou o veículo da queixosa, na faixa mais à esquerda da via, muito próximo do veículo desta última e imprimindo uma velocidade idêntica ao desta, guinando o seu veículo contra o segundo, naturalmente que violou e de uma forma grosseira – para não dizer grosseiríssima – as mais elementares regras de uma ultrapassagem, ao mesmo tempo que criou um potencial e efectivo perigo para a integridade física da condutora ultrapassada, senão mesmo para a sua vida [7.º, 8.º, 9.º factos provados]. Nesta conformidade improcede este fundamento de recurso. * b) Crime de coacção, na forma tentada.Neste ilícito, da previsão do art. 154.º, n.º 1 pune-se “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, a suportar uma actividade”, sendo-o na forma tentada. O bem jurídico aqui protegido é a liberdade de decisão e de acção, abrangendo por isso desde as acções de simples constrangimento até às acções que eliminam em absoluto a possibilidade de resistência, incluindo aquelas que afectam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir, mas sempre todas elas dirigidas à adopção de um certo comportamento. A descrição objectiva do tipo assenta numa conduta violenta ou num comportamento suficientemente amedrontador. A violência aqui prevista não necessita de ser grave e nem sequer tem de consistir numa agressão física, podendo apenas consistir numa intimidação. A violência tanto pode ser dirigida directamente sobre o visado, como incidir sobre outra pessoa ou mesmo recair sobre coisas, mas nestes últimos casos deverá ter uma relevância causal na pessoa daquele. Por sua vez, a ameaça com mal importante consistirá naturalmente numa desvantagem ou num prejuízo futuros, com carácter relevante e natureza ilícita que esteja dependente da vontade ou da acção do agente. Tanto a violência como a ameaça de um mal importante devem ter a potencialidade suficiente para afectar a capacidade de decisão da pessoa visada. Haverá apenas tentativa quando este crime for parcialmente realizado, o que sucederá, segundo o art. 22.º, n.º 1 do Código Penal, “… quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, precisando-se no seu n.º 2 o que são actos de execução. No caso em apreço e tal como se entendeu na sentença recorrida o arguido quando circulava com o seu veículo, por diversas vezes e após ultrapassar a queixosa, parava à frente do veículo onde esta seguia, travando bruscamente, com o propósito de obrigar aquela também a parar o automóvel por onde a mesma circulava, perseguindo-a pela auto-estrada, até aquela sair da mesma e dirigir-se à esquadra da PSP de ………. [4.º e 8.º dos factos provados]. Com esta conduta não existem quaisquer dúvidas que o arguido amedrontou efectivamente a queixosa, com o nítido propósito de obrigar a mesma a parar na auto-estrada, fazendo-o com potencialidade para o efeito, só o não conseguindo por razões alheias à sua vontade. Por isso, improcede igualmente este fundamento de recurso. * c) A medida das penas.A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no art. 40.º, n.º 1, consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.[4] Os bens jurídicos protegidos já foram devidamente assinalados e consistem: no crime de condução perigosa de veículo rodoviário protege-se imediatamente a segurança da circulação rodoviária e mediatamente a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado; no crime de coacção tutela-se a liberdade de decisão e de acção. Por sua vez, segundo o art. 47.º, n.º 1, a pena de multa “…é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, …”. Neste art. 71.º, os critérios legais na determinação da pena, apontam para que, numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira é de que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude; a segunda é que se deverá ter em conta, os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada. Perante isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente para a punição dessa culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva). Por outro lado, existem ainda as apontadas razões de prevenção geral, porquanto é por demais sabido das consequências trágicas no nosso país da sinistralidade rodoviária, pelo que condutas como as perpetradas pelo arguido devem ser fortemente desincentivadas, devendo a respectiva reacção penal ir de encontro a estes propósitos. O recorrente insurge-se quanto aos dias de multa que lhe foram aplicados, considerando os mesmos excessivos, quer relativamente às penas parcelares, quer quanto à pena única resultante do cúmulo jurídico. A pena do crime de condução perigosa de veículo rodoviário deveria situar-se até 100 dias de multa, enquanto o crime de coação na forma tentada, não deveria ultrapassar os 50 dias de multa e a pena única os 125 dias de multa. As penas aplicadas foram exageradas, pois não houve um elevado grau de ilicitude, tratando-se antes de uma brincadeira de gosto discutível, não existindo qualquer violência ou quaisquer outras consequências. Diga-se, desde já, que esta Relação, enquanto tribunal de recurso chamado a desembargar a pena aplicada ao arguido, não tem como seu propósito sindicar até à exaustão ou à perfeição a medida da pena aplicada, designadamente e no caso aqui em apreço, à precisão do número de dias da pena de multa. Em sede de recurso apenas está em causa a aferição dos critérios legais para a determinação legal ou judicial da pena que foram seguidos pelo tribunal recorrido ou, por outras palavras, se a reacção penal aplicada se situa nos parâmetros legalmente definidos e se a sua concretização judicial vinculou-se aos mesmos. O crime do art. 291.º, n.º 1, al. b), na forma dolosa e quando se opte pela pena de multa, consagra uma pena que vai de 10 a 360 dias [47.º, n.º 1], enquanto o crime do art. 154.º, na forma tentada, vai de 10 a 240 dias [23.º, 73.º, n.º 1, al. c)]. A culpa manifestada pelo arguido é elevada, para não dizer bastante elevada, atendendo à persistência da sua conduta e à hora em que a mesma ocorreu, para além da madrugada. Este nível de culpa afasta-se da culpa leve ou mediana, justificando-se que a pena se situe no correspondente patamar da respectiva moldura penal, ou seja, no seu último terço, pelo que no crime de condução perigosa seria entre 240 e 360 dias, enquanto no crime de coacção, na forma tentada, entre 160 e 240. Naquele crime o tribunal recorrido sentenciou uma pena de 240 dias de multa, que se identifica com o limite mínimo da culpa revelada pelo arguido, enquanto no segundo crime aplicou 170 dias de multa, pouco mais acima que a baliza mínima da culpa elevada. Mostra-se assim sem fundamento a impugnação das penas parcelares. As regras para a punição do concurso estão fixadas no art. 77.º, indicando-se que “…. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar a pena de prisão 25 anos e a pena de multa 900 dias, e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas concretas. Por isso, a fixação da pena conjunta pretende essencialmente sancionar a gravidade global do comportamento delituoso do agente, aferindo-se para o efeito, se todos esses factos e a personalidade do agente, revelam um carácter esporádico ou então uma tendência criminosa. Na determinação da pena única importa averiguar se existe ou não conexão entre os factos delituosos em concurso, designadamente se estes são reconduzíveis a uma tendência criminosa ou a uma pluriocasionalidade, tendo aquela um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. O limite mínimo da pena única a aplicar ao recorrente situa-se nos 240 dias de multa, enquanto o limite máximo corresponde a 410 dias. A pena única atenta a culpa elevada do arguido deveria situar-se entre os 350 e os 410 dias de multa, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 370 dias, que se situa no patamar elevado da culpa do arguido, próxima do seu limite mínimo, atendendo à globalidade do ilícito e à personalidade revelada pelo mesmo, que demonstra uma efectiva ocasionalidade, pelo que a sentença recorrida não padece de qualquer censura. O recorrente insurge-se contra a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, mas aqui não suscita qualquer fundamento sério recursivo, ficando-se na mera alusão de que é excessiva e que se trata de uma sanção acessória [item 18.º da sua conclusão]. Sustenta até que a sentença recorrida é nula nesta parte, por falta de fundamentação. Convenhamos que a sentença recorrida nesta parte é efectivamente parca, quase que afrontando o comando do art. 205.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e o comando legal do art. 94.º, n.º 5, do Código Processo Penal que é uma decorrência daquele. Tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias. Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que uma sentença está ainda sujeita aos requisitos formais enunciados no art. 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal. Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente despacho, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que se perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela. No entanto os níveis de fundamentação podem ser diferentes e os mesmos podem se revelar implícitos noutras considerações prévias. Embora se trate de uma pena acessória, a sua aplicação está sujeita às mesmas finalidades de qualquer pena, do citado art. 40.º, n.º 1.. Por isso e de forma a ultrapassar qualquer efeito automático das penas, o julgador deve proceder à aferição da medida concreta da proibição de conduzir, tendo em atenção as apontadas finalidades das penas e os critérios da sua determinação, os quais estão expressos no art. 71.º. No entanto, convém recordar que as penas acessórias, apesar de decorrerem da necessidade de aplicação de uma pena, seja principal ou substituta desta, desempenham essencialmente uma função preventiva adjuvante daquela, que se dirige mais à perigosidade da personalidade do agente do que à tutela do bem jurídico violado. Estas considerações foram expostas na determinação judicial da penas parcelares, seguindo-se aqui, a modos que implicitamente, os mesmos critérios de culpa e de prevenção para a aferição da pena acessória. O recorrente pelos vistos percebeu o fundamento da presente pena acessória, que se fundou no art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pois apelidou-a de excessiva. Também nesta parte improcede este fundamento de recurso. * d) Cometimentos das contra-ordenações.O recorrente invoca aqui que condenado pela prática de crimes não pode ser condenado em coima pela aplicação de contra-ordenações pelos mesmos factos, invocando para o efeito o disposto no art. 134.º, n.º 1 do Código da Estrada, onde se estipula que “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação”. Está aqui em causa a violação do princípio “ne bis in idem”. As contra ordenações pelas quais o recorrente foi condenado reconduzem-se às do art. 24.º, n.º 2 e 3 e ao art. 72.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, ambos do Código da Estrada. No primeiro visa-se que “Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam”. No segundo comina-se que “Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido: Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim”. A conduta que tipifica estas contra-ordenações são causais à prática do crime de coacção na forma tentada, tal como está transcrita em 4.º e 8.º dos factos provados, pelo que nesta parte não poderia o arguido ter sido condenado pelas mesmas, procedendo aqui este fundamento de recurso. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B……….., e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condena o mesmo pelas contra-ordenações p. e p. pelos art. 24.º, n.º 2 e 3 e ao art. 72.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, ambos do Código da Estrada, confirmando-se, no demais a sentença recorrida. Condena-se o recorrente nas custas deste recurso, fixando-se taxa de justiça em cinco (5) UCs – cfr. art. 513.º, 514.º, do C. P. Penal e art. 87.º, n.º 1, al. b), do C. C Judiciais. Notifique. Porto, 30 de Setembro de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _________________________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem. [2] Dec.-Lei n.º 48/95, de 15/Mar. [3] Através da Lei n.º 77/2001, de 13/Jul., tendo última redacção e a que se encontra actualmente em vigor, sido introduzida pela Revisão de 2007, através da Lei n.º 59/2007, de 04/Set., que entrou em vigor logo em 15 de Setembro do mesmo ano. [4] Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste art. 43.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf). |