Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008046 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199010230409306 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A deficiência, a obscuridade ou a contradição de que fala o artigo 712 do Código de Processo Civil referem-se unicamente às respostas aos quesitos, e não a quaisquer elementos eventualmente existentes no processo. II - Não há contradição entre a resposta - não provado - a um quesito e a matéria recolhida em duas alíneas da especificação quando o âmbito do quesito é mais lato, temporalmente, do que o dessas alíneas. III - Não é facto notório as consequências de um acidente vascular cerebral sofrido por uma pessoa de 73 anos, porque raciocinar sobre tais consequências não está ao alcançe de um homem de cultura média e porque, além do mais, como acentuam os próprios médicos, " não há doenças, há doentes ". | ||
| Reclamações: | |||