Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434262
Nº Convencional: JTRP00037326
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ARRENDATÁRIO
ACÇÃO DE DESPEJO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200411040434262
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Se numa acção de despejo foi decidido que um contrato de arrendamento transmitido ao réu não caducou e, portanto se mantinha válido, a força de caso julgado resultante da referida acção, neste aspecto de definição da qualidade de arrendatário, obsta a que noutra outra, entre as mesmas partes se possa de novo decidir a mesma questão em sentido oposto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

B............, intentou acção de despejo sob a forma de processo sumário, contra, C............, alegando ser proprietária e locadora de um prédio urbano em que se encontra instalado um estabelecimento comercial do qual é arrendatária a Ré, a qual não lhe paga as rendas devidas pelo locação desde 19.4.1998.
Conclui pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Ré a despejar e a entregar-lhe o arrendado assim como a pagar-lhe a quantia de 10.481,14 EUR a título de rendas vencidas em dívida e das rendas vincendas até ao despejo.

Em contestação a Ré, alegou não ser ela a arrendatária do arrendamento em questão, mas sim os herdeiros do seu falecido marido, D............, anterior arrendatário, os quais por falecimento lhe sucederam na posição de arrendatários.
Alega ainda que os actuais arrendatários sempre depositaram as rendas o que fizeram inicialmente a favor da anterior senhoria, porquanto não lhes foi devidamente comunicado pela A. o falecimento desta e posteriormente que depositaram a favor da A. as rendas em mora referentes aos meses de Janeiro de Dezembro de 2003 em montante acrescido da devida indemnização

Na resposta a A. manteve o peticionado, reafirmando a qualidade de arrendatária da Ré e alegando não serem liberatórios os depósitos efectuados nos autos.

Em saneador sentença a acção foi julgada procedente e consequentemente:
- Declarou-se a resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos;
- Condenou-se a Ré, C.........., a despejar de imediato o locado e a entrega-lo livre de pessoas à A., B............ .
- Condenou-se a Ré, C............, a pagar à A., B............, a quantia 10.481,14 EUR a título de rendas vencidas à data propositada da acção, sendo que para pagamento de tal quantia devida a título de rendas vencidas já se encontra depositada nestes autos à ordem da A. o montante de 3.144,42 EUR., assim como das rendas vencidas desde aquela data e das que se vencerem até à entrega do locado, sendo que as vincendas após trânsito em julgado da presente sentença serão elevadas ao dobro da renda mensal em vigor - € 174,69 - por cada mês que decorra entre a presente data e a data da entrega do locado.

Inconformada com o decidido a ré recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
1. - A primeira questão que se submete à apreciação deste Venerando Tribunal é a determinar se a Recorrente assume a qualidade de arrendatária no contrato de arrendamento em apreço, de forma a estabelecer, ab initio, os termos da legitimidade substantiva das partes para a presente acção.
2. - Com relevância para esta concreta questão, o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou apenas como provada a factualidade constante dos pontos 1° a 10° da sentença recorrida, tendo extraído a conclusão de que "... resultando apurado que apenas a Ré, cônjuge sobrevivo, expressou tal vontade, será esta a titular do arrendamento objecto da presente acção na qualidade de arrendatária, pelo que se conclui pela respectiva legitimidade substantiva para os termos da presente acção".
3. - Todavia, entende a Recorrente que tal entendimento parte de pressupostos e premissas manifestamente inexactas, desde logo porque o propósito de que a comunicação efectuada pela Recorrente, em 11.04.1996 - cfr. ponto 9 da matéria de facto provada -, foi o de informar a senhoria de que todos os herdeiros do de cujus mantinham a intenção de não renunciar ao arrendamento e antes manter aberto e a funcionar o estabelecimento, nesta sua apontada qualidade, não foi só agora manifestado pela Recorrente,
4. - Pois, já na Contestação da acção de despejo que correu termos sob o n.°.../98, pela .. Secção do .. Juízo Cível da Comarca do .......... (e cuja cópia se encontra integrada no Doc. nº1 junto com a Contestação da presente acção), a Recorrente invocou não ser a arrendatária do estabelecimento em apreço - cfr. arts.12° a 20° do citado articulado -, mas antes os herdeiros do falecido arrendatário, D..........., em consonância com a verdadeira e concreta situação de facto, o que, na presente acção, voltou igualmente a reiterar, conforme inequivocamente ressalta dos arts.16º a 25° da Contestação apresentada nos presentes autos.
5. - Por outro lado, a Recorrente invocou igualmente que, em resposta à carta enviada pela Recorrida, datada de 05 de Maio de 1998 (Doc. n.°6 à Contestação da acção de despejo supra referida e integrada no Doc. n.°1; ponto 10 dos factos assentes), os então - e actuais - arrendatários do estabelecimento em apreço, ou seja, os herdeiros de D..........., comunicaram à Recorrida a necessidade do envio dos elementos comprovativos da factualidade invocada na sua carta de 05 de Maio de 1998, e que, até a resolução do assunto, passariam a depositar a renda relativa ao estabelecimento em apreço, no Banco X.........., em nome da senhoria, D. E............, com inicio na renda vencida no mês de Junho de 1998, o que sempre fizeram - ut. arts.12° a 15° da Contestação -.
6. - Toda esta factualidade controvertida, tendo em consideração a posição assumida pela A. na p. inicial e, bem assim, na sua Resposta -, assumia fulcral importância para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, em razão do que merecia, necessariamente, ulterior indagação e prova, em ordem à determinação do verdadeiro arrendatário no contrato de arrendamento em apreço, de forma a estabelecer os termos da legitimidade substantiva das partes para a presente demanda.
7. - Na verdade, nesta fase processual, o processo não continha todos os elementos de prova para a boa decisão das questões suscitadas nos autos, designadamente para determinar se a Recorrente assume a qualidade de arrendatária no contrato de arrendamento em apreço, de forma a estabelecer os termos da legitimidade substantiva das partes para a acção, pressuposto essencial para que a sentença possa produzir o seu efeito útil.
8. - Todavia, o Meritíssimo Juiz "a quo", invocando que os elementos juntos aos autos, permitiam conhecer, de imediato, do mérito da causa, sem necessidade de qualquer ulterior produção de prova, postergou a indagação e apreciação de todo o supra invocado circunstancialismo, pelo que, a decisão em apreço violou o preceituado no art.510° do C.P.C., devendo, por isso, ser revogada e ordenar-se a necessária selecção ou ampliação da matéria de facto, em ordem a apurar qual a pessoa ou entidade arrendatária no contrato de arrendamento em apreço.
Sem prescindir,
9. - No que respeita à questão da falta de pagamentos de renda invocado pela Recorrida como fundamento para a pretendida resolução do contrato de arrendamento, entende a Recorrente que, também nesta perspectiva, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez uma desadequada interpretação e aplicação do direito impendente.
10. - Desde logo, a Recorrida invoca que a Recorrente não paga a renda desde 19.04.1998, data da morte da usufrutuária/senhoria, o que não corresponde à verdade, uma vez que a Recorrida fez acompanhar a sua ajuizada carta de 05.05.1998, do recibo correspondente à renda do mês de Junho de 1998, vencida no anterior mês de Maio, por si assinado - Doc. n.°2, junto com a Contestação da presente acção -, embora indevidamente emitido em nome da Ré, conforme supra se explicitou.
11. - Assim, jamais será devida a importância de Eur. 10.481,14, peticionada a titulo de rendas desde 19.04.1998 até à data da propositura da acção, pois que sempre haverá que descontar o valor da aludida renda de Junho, no montante de Esc.27.606$00 (Eur.137,70), o que não foi considerado na decisão sub judice.
12. - No que concerne à questão da falta de pagamento das rendas, o Meritíssimo Juiz "a quo" deu apenas como provado a factualidade constante dos pontos 11° e 12° dos factos assentes.
13. - Ora, com inquestionável relevo para esta questão, a Recorrente, para além do invocado nos arts.12° a 15° da Contestação, alegou igualmente toda a factualidade constante dos arts.30°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36° e 37° da Contestação dos presentes autos.
14. - Ora, a indagação e apreciação de toda esta factualidade foi também postergada pelo Meritíssimo Juiz "a quo", sendo certo que a mesma assume fulcral importância para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, designadamente para a decisão da questão suscitada pela Recorrente, i.e., de que a Recorrida reconheceu expressamente como válidos e liberatórios os depósitos das rendas efectuados no Banco X........., até à data desta sua carta, ou seja, até Novembro de 2002.
15. - Porém, o Meritíssimo Juiz "a quo" afasta e decide esta questão, com o singular e ligeiro argumento de que "...conforme refere a própria Ré, a A. se encontrava impossibilitada de receber tais rendas na medida em que se encontravam depositados à sua ordem", o que é manifestamente insuficiente.
16. - Pois, uma coisa é a senhoria estar eventualmente impossibilitada de receber as rendas depositadas pelos arrendatários no Banco X.........., para o que havia contactos com os arrendatários no sentido de proceder ao seu levantamento, outra bem distinta, é, não obstante isso e porque havia esse aludidos contactos, reconhecer expressamente tais depósitos como válidos e liberatórios, pelo menos até à data daquela sua carta, ou seja, até Novembro de 2002.
17. - Aliás, é este o inequívoco sentido que se extrai da carta da Recorrida, de 22 de Novembro de 2002, ou seja, o de reconhecer expressamente a validade dos depósitos relativamente às rendas vencidas até àquela data.
18. - Nesta medida, é inquestionável que, ao apreciar esta questão, sem necessidade de qualquer ulterior produção de prova, o Meritíssimo Juiz "a quo", postergou a indagação de todo o supra invocado circunstancialismo, com fulcral importância para a boa decisão da causa.
19. - Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes nos autos, a indagação e apreciação destes factos era pressuposto essencial quer para a apreciação da validade dos depósitos efectuados no Banco X........., quer também para a determinação do momento em que existe mora no pagamento das rendas, em ordem ao apuramento do montante eventualmente em atraso.
20. - Assim, também ,nesta perspectiva, é indúbio que o estado do processo não permitia, sem a competente produção de prova sobre a supra aludida matéria, a apreciação do mérito da causa e, por consequência, a prolação de saneador/sentença, pelo que, também nesta perspectiva, a decisão em apreço violou o preceituado no art.510° do C.P.C., devendo, por isso, ser revoada e ordenar-se a necessária selecção ou ampliação da matéria de facto.
21. - Por último, considerou-se também na sentença recorrida que o depósito das rendas efectuados nos presentes autos se revelam insuficientes para pagamento da totalidade das rendas vencidas devidas à Recorrida, em razão do que não têm a virtualidade de operar a caducidade prevista pelo art.1048° do Cód. Civil, o que resulta da decisão relativamente às supra aludidas questões, que têm natureza prejudicial em relação a esta.
22. - Ora, neste particular, foi invocado pela Recorrente que os arrendatários aceitam e reconhecem existir mora quanto ao pagamento das rendas vencidas no período de Dezembro de 2002 a Novembro de 2003 e relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2003, pelo que, em ordem a regularizar esta situação e nos termos e para os efeitos do disposto no art.1042° do Cód. Civil, tenham efectuado o respectivo depósito liberatório das rendas em atraso, acrescido da indemnização fixada no n.°1 do art.1041° do mesmo Código, no montante global de Eur. 3.144,42 (Eur.174,69x12+50%), conforme tudo melhor se alcança da respectiva guia de depósito, junta como Doc. n.°67 à Contestação.
23. - Assim, na procedência da tese expendia pela Recorrente, é indúbio que os aludidos depósitos assumem a virtualidade de operar a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, face ao preceituado no art.1048° do Cód. Civil, pelo que, por este motivo, sempre a acção soçobra e falece.

Houve contra-alegações, onde se defende o decidido em sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto que se teve como provada foi a seguinte:

1. Por escritura pública lavrada em 28.10.1977, F.........., declarou dar de arrendamento pelo período de um ano, renovável por sucessivos a iguais períodos a G............, o rés-do-chão do prédio sito na R. ............, com o n° de polícia ...., cidade do ......., inscrito no artigo 7448, freguesia de ........... e descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº 31.947 – documento junto a fls. 5 a 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A renda devida pelo referido arrendamento é hoje, após sucessivas alterações, de € 174,69 (cento a setenta a quatro euros a sessenta a nove cêntimos) a ser paga no domicílio do Senhorio no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito.
3. G............. e esposa declararam trespassar o estabelecimento comercial instalado naquele rés-do-chão a H............ por escritura pública outorgada em 9/9/1983, que por sua vez o declaram trespassar a I............ e marido J............ em 9.7.1985 – documentos junto a fls. 5 a 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. I.......... e marido J.......... declararam trespassar o referido estabelecimento comercial a D.......... por escritura pública outorgada em 17/4/1986.
5. Por escritura celebrada em 28.10.1977, o referido F.......... declarou vender á A., B.........., o referido rés-do-chão do prédio sito na R. .........., n° ...., ........., reservando o para si e sucessivamente para E............. o usufruto do mesmo, a quem, desde logo declarou doar o mesmo usufruto – documento junto a fls. 58 a 60 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Encontra-se registada a favor da A. a aquisição do prédio referido em 5. sito na R. ..........., n° ...., rés-do-chão, ........ .
7. A titular de direito de usufruto sobre o referido prédio – E.......... - faleceu em 19.4.1998.
8. D.........., faleceu em 25.3.1996, no estado de casado com a Ré, C........... .
9. Em, 11.4.1996 a Ré enviou a E..........., na qualidade de então senhoria, o documento junto aos autos a fls. 67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual lhe comunicou o falecimento do seu marido, D..........., e que assumia inteira responsabilidade pela continuidade em manter aberto e a funcionar o estabelecimento comercial em apreço.
10. Em 5.5.1998., a A. enviou à Ré, o documento junto aos autos a fls. 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual lhe comunicou o falecimento da usufrutuária, E............, ocorrida em 19.4.1998, e lhe solicitou a entrega do locado por “ter ficado com a propriedade plena”.
11. Foram efectuados por “D............., Herdeiros” a favor de E............, os depósitos no Banco X......... a que se referem as guias de depósito de fls.123 a 185 cujo teor se dá por reproduzido, á ordem de Tribunal de Comarca, a título de pagamento de rendas devidas pelo arrendamento de estabelecimento comercial referido em 1.
12. Foi efectuado por “D.............., Herdeiros” a favor da Ré, o depósito no Banco X......... a que se refere a guia de depósito de fls. 186, cujo teor se dá por reproduzido, no montante de 3.144,42 EUR., à ordem destes autos, a título de pagamento das rendas devidas pelo arrendamento de estabelecimento comercial referido em 1., relativas aos meses de Janeiro de Dezembro de 2003.
13. Na contestação apresentada em 29.10.1998 à acção de proc. nº .../98 intentada pela aqui A. contra a aqui Ré que correu termos na .. secção do .. Juízo Cível do ......., a Ré não impugnou os facto alegados pela A. na petição inicial de que E............, usufrutuária do prédio identificado em 5. e senhoria no arrendamento referido em 1., havia falecido em 19.4.1998, e de que a aquisição da propriedade sobre tal prédio se encontrava registada a favor da aqui A., conforme certidão de registo predial então junta aos autos.
14. Dá-se por reproduzido o teor da sentença junta a fls. 98 a 102 proferida em 17.3.2000, na acção ordinária nº .../98 que correu termos na .. secção do .. Juízo Cível do ......... .

b)- O recurso de apelação.
É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-A primeira questão consiste em saber quem é neste momento o arrendatário do prédio em causa.
Verifica-se que na sentença se decidiu no sentido de considerar a Ré como a arrendatária por ter sido esta a fazer a comunicação a que se alude no artº 112º do RAU.
Para tanto deu-se como apurado que na sequência do falecimento do arrendatário, a Ré, na qualidade de cônjuge sobrevivo, dirigiu à então senhoria uma carta em que lhe comunicou o falecimento do seu marido, e declara que assume a responsabilidade pela continuidade em manter aberto e a funcionar o estabelecimento comercial em apreço manifestando assim a sua vontade de não renunciar à transmissão no arrendamento.

No entanto a Ré, continua a defender que apesar do teor de tal carta a mesma teve por objectivo informar a senhoria que os herdeiros do “de cujus” mantinham o propósito de não renunciar ao arrendamento, propósito este que terá sido entendido pela então senhoria, entretanto falecida.

Sobre esta questão importa salientar que é a Ré C.........., que nesta acção é demandada como arrendatária, que invoca (artº 6º da contestação) a existência de uma acção de despejo entre as mesmas partes que correu pela .. secção do .. Juízo Cível do ........., sob o nº .../98, onde se decidiu (sentença transitada em julgado-fls-98 a 102) absolver a mesma Ré do pedido de declaração de caducidade do contrato de arrendamento pelo falecimento de seu marido D............ .
É certo que nessa acção, onde se discutiu a comunicação à senhoria do falecimento do referido D............, a ré alegara nessa acção que tal comunicação fora feita pela ré na sua qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, tendo nessa perspectiva o sentido e objectivo de informar a senhoria de que os herdeiros do de cujus mantinham o propósito de não renunciar ao arrendamento e antes manter aberto e a funcionar o estabelecimento, nessa apontada qualidade.
Porém, do desenvolvimento dessa acção decidida em saneador/sentença fácil é concluir que só a ré foi considerada parte legitima na acção e o pedido da ora autora que então foi julgado improcedente respeitante, é certo, à caducidade do contrato de arrendamento teve como pressuposto lógico a consideração da Ré C........... como a arrendatária do locado e não quaisquer outros sucessores, que de facto não foram sequer identificados.
Nenhum dos sucessores interessados em que o contrato de arrendamento prosseguisse com os sucessores, individualizados, (como se impunha) do D............ recorreu do decidido na sentença onde claramente e apenas a ré foi definida como a titular da legitimidade formal e substancial na qualidade de arrendatária que lhe foi atribuída na referida acção.
De resto só assim se compreende que o tribunal tenha validado a comunicação do falecimento do arrendatário e aceite a respectiva transmissão a que sua viúva se propôs, o que tudo foi validado dada a permanência das relações de locação que continuaram entre a senhoria E............ (então como usufrutuária) até à morte desta e depois pela própria autora que a demandou nessa mesma qualidade de arrendatária.
Deparamo-nos, assim, com uma situação de força de caso julgado que envolve a definição do arrendamento, não podendo agora voltar a ser discutido.
A doutrina não te sido pacífica neste aspecto de configuração do caso julgado nos seus pressupostos.
A este propósito Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 701 e ss referem o seguinte:
“A sentença faz caso julgado, quando a decisão nela contida se torna imodificável. A imodificabilidade da decisão (depois de transitada em julgado) constitui assim a pedra de toque do caso julgado.
A garantia da imodificabilidade da decisão transitada em julgado é dada através de dois instrumentos: por um lado não se permite a proposição de nova acção destinada a apreciar a questão solucionada por essa decisão (excepção de caso julgado: arts 496º e ss do CPC); por outro lado, prescreve-se que no caso de a excepção de caso julgado, por qualquer razão, não ter funcionado e de virem a formar-se duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prevalecerá , não a última, mas a que primeiro houver transitado em julgado (artº 675º, nº 1 do CPC).
O caso julgado, tornando a decisão, em principio, imodificável, visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou segurança jurídica indispensáveis a vida de relação”.

Quanto aos limites (que os citados autores desenvolvem nas páginas de fls. 708 e ss da mesma obra) e no que respeita à questão da identidade ou não da causa de pedir, definidos pelo artº 498º, nº 4 do CPC, é salientado o seguinte:
“A força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (artº 659º, 1 e 2 do CPC).Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (artº 660º, nº 2), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir.
É essa questão fulcral- e só essa, não também as questões que logicamente a precedem na economia racional da decisão- que o caso julgado pretende evitar seja submetida de novo à apreciação do tribunal. É apenas a contradição prática entre a decisão proferida sobre essa questão por um tribunal e a decisão emitida sobre a mesma questão concreta por esse ou outro tribunal que a excepção de caso julgado visa acima de tudo prevenir”.

Mas se esta é a estrutura doutrinal tradicional em que se apreciava a problemática do caso julgado, que é de conhecimento oficioso, há que salientar que a jurisprudência tem vindo a assumir que também estão abrangidos pela força do caso julgado os factos que estão coenvolvidos na pretensão do autor e cuja verificação é necessária mas não suficiente para a procedência da mesma.
A lei não resolve o problema tendo o legislador querido explicitamente relegar para a jurisprudência a solução caso a caso.
Conforme nos é salientado ilustradamente no Ac. de 10.07.1997- Acs STJ-CJ-ano 1997, tomo II, pág.16), onde se cita vária jurisprudência e doutrina (designadamente nas nota 8, que aqui nos dispensamos de repetir), “em nome da economia processual, do prestigio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas deve propender-se para estender a força do caso julgado à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material, ou seja, os pressupostos da decisão, cobertos pelo caso julgado obstam a que em outro processo se venha a decidir em sentido oposto”.

Ora acolhendo nós esta orientação e reportando-a ao caso concreto da acção que correu entre as mesmas parte, autora e Ré e na qual foi decidido que o contrato de arrendamento (que integra o estabelecimento comercial) transmitido à Ré não caducou e portanto se se mantinha válido, a força do caso julgado resultante da referida acção nesse aspecto da definição da qualidade da arrendatária do locado em causa obsta a que na presente acção se possa de novo decidir a mesma questão em sentido oposto.

Não se pode, pois, acolher a pretensão da Ré, nesta acção (propósito que já manifestara na anterior, mas na qual não discutiu a decisão que lhe foi desfavorável nesse aspecto de qualificação de quem era o arrendatário)de voltar a discutir o pressuposto da anterior decisão na acção .../98 quanto ao sentido da referida comunicação por si efectuada ao senhorio dentro do prazo a que alude o art. 112° n°2 do R.A.U., de forma entender-se agora como tendo sido manifestada a vontade dos sucessores do falecido arrendatário em não renunciarem ao arrendamento.
A possibilidade de continuação no arrendamento por parte dos sucessores prevista pelo art. 112° do R.A.U., por se tratar de um direito disponível, apenas vincula aquele que tiver manifestado essa sua intenção pela forma prevista nesse normativo. E quanto a isso já resultou apurado e justificado como pressuposto lógico da decisão proferida na anterior acção que apenas a Ré, cônjuge sobrevivo, expressou tal vontade, sendo, por isso ela a titular do arrendamento objecto da presente acção na qualidade de arrendatária, assim estando fixada definitivamente a sua legitimidade processual e substantiva para os termos da presente acção.
Está, pois, correcta a decisão proferida em saneador sentença, quanto a esta questão da titularidade do arrendamento.
Definida esta questão ficam assim improcedentes as conclusões 1ª a 8ª.

2-A segunda questão (conclusões 9ª a 23ª) tem a ver com a falta de pagamento de renda, causa de pedir desta acção para o pedido de resolução de contrato de arrendamento e consequente despejo do arrendado.
Alegou a autora que a Ré não lhe pagou as rendas desde 19.04.98 (não obstante ter comunicado à ré a morte da usufrutuária) colocando-se, assim, em mora debitoris.
Em 1ª instância o pedido da autora obteve procedência.
Vejamos se a decisão está correcta:

Existem no processo elementos documentais demonstrativos (que aliás se deram como provados na sentença) das comunicações feitas pela autora à Ré e desta para a autora.
Assim está documentado que: “a titular de direito de usufruto sobre o referido prédio – E............ - faleceu em 19.4.1998; que por sua vez o arrendatário D............, faleceu em 25.3.1996, no estado de casado com a Ré, C.............; que em, 11.4.1996 a Ré enviou a E............., na qualidade de então senhoria, o documento junto aos autos a fls. 67, através do qual lhe comunicou o falecimento do seu marido, D............, e que assumia inteira responsabilidade pela continuidade em manter aberto e a funcionar o estabelecimento comercial em apreço; que em 5.5.1998, a A. enviou à Ré, o documento junto aos autos a fls. 84, no qual lhe comunicou o falecimento da usufrutuária, E..........., ocorrida em 19.4.1998, e lhe solicitou a entrega do locado por “ter ficado com a propriedade plena”; que foram efectuados por “D............, Herdeiros” a favor de E............, os depósitos no Banco X......... a que se referem as guias de depósito de fls.123 a 185, à ordem de Tribunal de Comarca, a título de pagamento de rendas devidas pelo arrendamento de estabelecimento comercial”.

Em relação à comunicação da autora à Ré e na qual era pedida a entrega do arrendado, originou-se a acção nº .../98 a que já nos referimos e na qual a autora não obteve a pretensão de ver declarada a caducidade do arrendamento, ficando contudo definida a transmissão válida do arrendamento para a Ré que fez tal comunicação à então senhoria usufrutuária.
Nada mais se pode extrair da aludida acção de despejo, em termos de força de caso julgado, já que os pressupostos que levaram ao depósito das rendas no Banco X........ não foram sequer equacionados como fundamento dessa acção e muito mesmo para efeitos de se dar como assente a mora da ré.

Relativamente às rendas que a autora ora reclama em dívida desde 19.4.1998, a Ré na contestação da presente acção invoca vários factos que não podem ser efectivamente considerados assentes, tão só, com base na posição assumida pela ré na aludida acção de despejo, quanto ao conhecimento da usufrutuária e quanto ao registo do locado em nome da autora, de forma a poder atribuir-se, desde logo, mora no pagamento das rendas por parte da ré .
Basta atentar que a Ré alega (artºs 11º a 15º) não só factos respeitantes à necessidade do envio dos elementos comprovativos da factualidade invocada na carta da autora de 05 de Maio de 1998) relativos à razão de ter efectuado depósitos liberatórios de rendas no Banco X.........., dos quais a autora também teve conhecimento na aludida acção de despejo, como também alega que a autora fez acompanhar essa sua carta de 05.05.1998, do recibo (passado em nome da Ré-fls.121) correspondente à renda do mês de Junho de 1998, vencida no anterior mês de Maio, no valor de Esc.27.606$00 (Eur.137,70), o que não foi considerado na decisão sub judice.

Acresce que a Ré alegou também na sua contestação factualidade (a constante dos arts.30°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36° e 37° da Contestação dos presentes autos) que não se pode ter como assente, pois aí é imputado à autora a vontade de levantar o montante das rendas depositadas (o que é decisivo para a apreciação da mora em causa) sendo igualmente alegado que o levantamento das rendas, tal como estão depositadas só não veio a concretizar-se, por impossibilidade da autora.

Por fim é ainda alegado em concreto pela ré (artºs 37º) o conteúdo da carta da autora de 22.11.2002 (fls.122), onde é manifestado à Ré o propósito de normalizar o recebimento das rendas depositadas.
Toda esta factualidade leva-nos a entender que neste aspecto existe matéria controvertida para apurar quanto à mora do pagamento das rendas e que se torna absolutamente necessária para a boa decisão da causa.
Procedem, pois, as conclusões relativas à existência de matéria de facto controvertida com a necessidade do prosseguimento da acção para o seu apuramento.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, mantendo-se a decisão na parte em que julgou a legitimidade substantiva da ré nesta acção na qualidade de arrendatária do locado em causa, revogando-se na parte restante, e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos respectivos termos de instrução para a fixação da matéria de facto assente entre as parte e formulação da base instrutória com os factos constantes nos artºs 11º a 15º e 30º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º e 37º da contestação.
Custas pela apelante e apelada na proporção, respectivamente de 3/5 e 2/5.
Porto, 4 de Novembro de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz