Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120215660/08.4TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exigência de forma no contrato de mútuo é uma formalidade ad substantiam e as razões justificativas do seu cariz formal situam-se no afastamento da falibilidade da prova testemunhal. II - Declarado nulo o negócio por vício de forma, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência do negócio viciado, mas a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir, pode ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 660/08.4TBVLG.P1 Acção ordinária 660/08.4TBVLG, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na …, …, …, Maia, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C…, representada pelos herdeiros D…, E…, F… e G…, esta de menoridade, representada por seu pai, H…, pedindo a declaração de nulidade do contrato de mútuo identificado na petição inicial e a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de 83.897,82 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento e posteriores actualizações de acordo com o índice de preços a liquidar em execução de sentença. Alegou que, em Setembro de 2001, emprestou a C… a quantia de 72.325,70 euros, com a obrigação desta lhe restituir igual montante até ao final de Abril de 2005. Contrato que, sendo verbal, é nulo por vício de forma e dá lugar à restituição da quantia entregue, actualizável em função do índice de preços ao consumidor. A mutuária faleceu e a sua herança ainda não foi partilhada entre os respectivos herdeiros. Após citação, a demandada herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C… veio negar que a autora tivesse entregue à falecida a quantia pecuniária em causa. Opôs que aquela quantia foi emprestada pela autora a I…, construtor civil, tendo a falecida C… prestado fiança, entregando, para o efeito, um cheque. Em Janeiro de 2002, o I… entregou à autora 1.500.000$00 e o cheque foi devolvido à falecida, que entregou o cheque junto com a petição inicial, relativo ao montante ainda em débito. Defendeu a improcedência da acção e que a restituição da quantia mutuada apenas pode ser exigida à herança ilíquida e indivisa depois de excutido o património do devedor principal. A herdeira G… também contestou em versão factual idêntica, mas sustentou que a fiança é nula, por ser nula também a obrigação afiançada. A autora replicou, aduzindo que a quantia mutuada foi de 16.000.000$00 (79.807,66 euros), mas que apenas reclama 72.325,70 euros, porque a C… lhe restituiu o montante de 7.481,97 euros. Esclareceu que empestou esta quantia à autora, sua sobrinha, para a mesma comprar uma casa de habitação ao referido I…. Procedeu-se ao saneamento do processe e realizou-se audiência de discussão e julgamento, com introdução de alterações ao despacho de selecção da matéria de facto em função de admissão de alteração de causa de pedir efectuada na réplica. Encerrados os debates, foi decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamação. Pronunciada a sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarada a nulidade de mútuo celebrado entre a autora, B…, e C…, condenados os réus D…, E…, F… e G…, na qualidade de herdeiros de C…, a restituírem à autora a quantia de 72.325,70 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectiva e integral restituição, absolvendo-os do demais peticionado. Inconformada, a demandada recorreu da sentença, assim rematando a sua alegação: A. Os recorrentes, com a devida vénia, discordam da douta sentença no que toca ao facto de ter sido dado por provado que a recorrida emprestou aquele montante à sua falecida mãe, bem como das consequências que são extraídas dessa conclusão, nomeadamente quanto à forma e regime de prova, desde logo por tais factos não corresponderem à verdade. B. Na verdade, a matéria de facto dada por provada não deveria ter sido. C. Antes, alguns dos quesitos dados por não provados, deveriam ter sido dados por provados, atenta a prova produzida. D. Daí que com o presente recurso se venham, ao abrigo do disposto no artigo 685-B do CPC impugnar a matéria de facto dada por provada. E. Tal como os recorrentes vêm defendendo, e conforme se julga ter ficado demonstrado na audiência de discussão e julgamento, a recorrida não emprestou qualquer montante à falecida C…. F. Não se podendo ignorar que, nos termos do nº 1 do artigo 432º do Código Civil (C.C.) tal prova competia à recorrida, uma vez que as partes do contrato celebrado e declarado nulo são um dos elementos constitutivos do seu direito. G. Por outro lado, estabelece o nº 1 do artigo 393º do CC que “Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.” H. Sendo certo, que o artigo 1143º do CC estabelece que “(…) o contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00 euros só é válido se for celebrado por escritura pública (…)”. I. Ora, a formalidade ad substantiam exigida quando o contrato de mútuo seja superior a determinado valor faz com que a sua existência, como a de todos os seus elementos, entre os quais a entrega do capital mutuado que, nestes negócios, é um elemento constitutivo dos mesmos, não possa ser feita por prova testemunhal. J. Conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 02-02-2000 (in BMJ 497º- 448) e que, com as devidas adaptações é aplicável a este caso, “o contrato de arrendamento não pode ser provado por testemunhas, dada a sua inadmissibilidade por força do artigo 393º, nº 1, do CC, sendo o documento exigido uma formalidade ad substantiam”. K. Ainda que se entenda de forma diversa, o que apenas se considera por hipótese de raciocínio e cautela de patrocínio, e que até se admita que a prova da entrega da quantia mutuada possa ser feita por prova testemunhal, há sempre que atender aos demais meios de prova utilizados na prova desta entrega, conforme abaixo se explicitará melhor. L. Dá o Tribunal a quo por provado os quesitos da base instrutória 1º, 3º e 3º-A. M. Tendo baseado tal julgamento na prova documental junta aos autos, uma vez que, como o próprio refere: “Das testemunhas inquiridas nenhuma assistiu ao negócio. Apenas tomaram dele conhecimento por intermédio da Autora ou da C…, o que fragiliza os depoimentos que prestaram, seja no sentido da primeira das teses (…), seja no sentido da segunda. Deste modo, assumiram relevo os documentos, os quais apontam no sentido de os factos terem acontecido como relatou a Autora”. N. Porém, e no que a este quesito respeita, a prova documental é clara, como atrás se explana. A autora, aqui recorrida, emitiu um cheque no valor de 16.000.000$00 – o contra-valor em euros de 79.807,66 euros – a favor de I… e não a favor de C…. O. Todos os outros factos, nomeadamente que o cheque foi emitido a pedido da mãe dos recorrentes, que esta o entregou ao I…, e muito menos que este o depositou na conta por si titulada, não resulta seguramente da documentação junta e muito menos, conforme constata o Tribunal a quo, da prova testemunhal produzida. P. Não se percebe sequer, como pode ser dado por provado que o Sr. I… recebeu tal quantia, ou mesmo, que a recorrida tivesse ficado sem esse dinheiro na conta, apenas existindo nos autos um cheque, emitido a favor de I…. Não se vislumbrando igualmente, como pode constar daquele despacho acima referido que não foi a autora aqui recorrente que assinou o mesmo, quando, a própria não põe em causa em nenhuma das suas peças processuais ou requerimentos apresentados, que tenha passado o cheque constante dos autos. Q. Porém, para tornear tais evidências, refere a douta sentença que aqui se recorre que “não se vislumbra razão para C… se constituir fiadora do referido I…”. R. Adiante, refere a douta sentença que, “Resulta daqui que a restituição parcial foi feita pela C… e não pelo I…, como seria normal que acontecesse, caso fosse este o “devedor principal”. Surgiu-nos, assim, como provável, à luz das regras do normal agir, que esse pagamento tivesse sido feito pela C… por ter sido ela – e não o I… – quem pediu os 16.000.000$00 emprestados à Autora”. S. Ou seja, atendendo à existência de um cheque emitido pela mãe dos recorrentes a favor da recorrida, entende o Tribunal a quo que o mútuo foi celebrado entre a recorrida e a D…. T. Já não valorando, pelo menos de forma idêntica, a existência de um cheque, no valor de 16.000.000$00 emitido pela recorrida a favor de I…. Para o mesmo tipo de documento, conclui a douta sentença de que aqui se recorre de duas formas diversas. Uma vez, ignorando o facto do cheque ter sido emitido a favor de I…. De outra vez, concluindo que a entrega de um cheque por C… à recorrida era sintomático de ter sido àquela que havia sido realizado o empréstimo. U. Tudo o resto ultrapassa o que na audiência de julgamento ficou dito por estas testemunhas, não podendo o tribunal a quo estender com tal amplitude aquilo que as testemunhas disseram ou o que os documentos revelam. V. Aliás, muito se estranha que tenha sido dado por provado este quesito primeiro, nomeadamente a solicitação da mãe dos recorrentes à recorrida e a entrega do cheque a esta, mas já não se tenha provado o quesito segundo da base instrutória relativo à data de tal acontecimento. W. Já quanto ao terceiro quesito, desde já se reiterando o que acima vai dito quanto aos restantes quesitos da base instrutória já analisados, nomeadamente, porque, dos autos, nada resulta quanto à matéria aqui dada por provada. X. De facto, conforme se referiu, se apenas foram valorados os documentos, em nada se pode concluir, pela existência desse comprometimento de C… no pagamento do que fosse à recorrida. Y. Muito menos, se pode concluir que, se se comprometeu com o mesmo, “deverá ter sido” a título de devedora principal, quando, nos autos, nada indica tal facto. Por outro lado, Z. Todos os quesitos referidos em epígrafe foram dados por não provados, em consequência aliás, dos quesitos anteriormente referidos terem sido dados por provados. AA. Facto que não se compreende nem se pode aceitar. BB. Devendo, assim, ter sido dado por provados os quesitos 4º, 5º, 6º, 8º e 9º. CC. Por via disso, devia ter sido proferida decisão diferente, no sentido de absolvição réus, o que por esta via se requer. DD. Não deveria o tribunal a quo ter dado como provados aqueles quesitos, violou assim o disposto na al. d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.. EE. O que acabou por ser decisivo na determinação do sentido da decisão de que agora se recorre. FF. Isto porque, tendo sido, como devia, dado por provada a entrega do dinheiro em causa a I…, desde logo se deveria concluir igualmente que os recorrentes, na qualidade de herdeiros de sua mãe, não seriam responsáveis pelo pagamento de tal quantia. GG. Aliás, atenta a nulidade do negócio que acarretaria a própria nulidade da fiança, jamais poderiam os recorrentes ser responsabilizados por tal pagamento. HH. Mostram-se assim violadas as normas dos artigos 668º, nº1, b) e c) do CPC o que é causa de nulidade da sentença. II. Mostrando-se ainda violado o disposto no artigo 397º e em todo o regime da responsabilidade contratual, dado que a mãe dos recorrentes nunca celebrou qualquer contrato com a recorrida. Não foi apresentada resposta à alegação. II. Âmbito do recurso Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (artigos 684º, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil[1], importa apreciar: 1. Nulidade da sentença. 2. Admissibilidade de prova testemunhal. 3. Impugnação da decisão de facto. III. Fundamentação 1. Nulidade da sentença A apelante pugna pela nulidade da sentença, no aporte ao artigo 668º, 1, b), c) e d), do Código de Processo Civil, no concreto vector em que dá por provados os itens 1º a 3º-A da base instrutória. A norma em causa, como resulta da sua epígrafe, refere-se às nulidades da sentença, embora as tais vícios antes se reconduzam a situações de anulabilidade. As alíneas focadas, respeitantes à estrutura e limites da sentença, remetem para a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (b), para a oposição entre os fundamentos e a decisão (c) e para a falta de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento (d)[2]. A mera enunciação das causas de nulidade da sentença logo evidencia a falta de razão da apelante que, em rigor, não assinala qualquer vício à sentença, mas à decisão da matéria de facto, ao fundar a sua adução na circunstância do tribunal de primeira instância ter dado por demonstrada a matéria ínsita aos itens 1º a 3º-A da base instrutória. Ora, a respeito do julgamento da matéria de facto estatui o artigo 653º do Código de Processo Civil, que impõe ao tribunal a análise crítica das provas produzidas e a especificação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção probatória. E perante a publicitação da decisão de facto é, então, lícito às partes dela reclamar com fundamento em deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação (n.º4). A ré não usou desta faculdade, mas a questão que agora coloca em sede de recurso também não está centrada nesses vícios da decisão de facto. Limita-se a discordar da convicção probatória alcançada pelo tribunal e, nessa medida, impugna a matéria de facto provada e não provada, ajuizando que a prova produzida não faculta a opção assumida pelo tribunal, antes sustenta a versão por si apresentada na contestação. Como sabemos, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 655º do Código de Processo Civil) e, por isso, o julgador, porque “há imediação, oralidade e concentração, tira as suas conclusões da prova produzida, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis”[3]. Foi essa convicção que a apelante atacou no recurso, defendendo que os dados fornecidos ao processo facultam uma diversa convicção e diferente decisão de facto. Logo, a sentença sindicada não padece das nulidades sinalizadas pela apelante, que apenas se confina a divergir da convicção probatória do tribunal a quo, o que apreciaremos em sede de impugnação da decisão de facto. 2. Admissibilidade de prova testemunhal Invoca a apelante a inadmissibilidade da prova testemunhal, face à exigência de escritura pública imposta para o mútuo superior a 25.000,00 euros, como formalidade ad susbtantiam, a arredar a possibilidade de a sua prova ser efectuada por depoimentos testemunhais. Com resulta da alegação das partes, no que não há dissensão, o acordo que deu origem à entrega do dinheiro é anterior a Setembro de 2001, a querer significar que terá rondado essa época. Asserção que deriva da interpretação dos articulados das partes quando correlacionam a entrega do dinheiro com uns contratos-promessa de compra e venda de imóveis datados de 1999, estes documentalmente provados nos autos, a significar que a entrega daquela quantia pecuniária terá ocorrido entre 1999 e Setembro de 2001. Estatui o artigo 1143º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 343/1998, de 6 de Novembro, que deve ser celebrado por documento escrito o mútuo de valor superior a 2.000,00 euros e por escritura pública o mútuo de valor superior a 20.000,00 euros. Como aduz a sentença, valendo o princípio tempus regit actum, é convocado para o contrato de mútuo a que se referem os autos aquela disposição, impondo-se para a sua validade a outorga de escritura pública. Esta formalidade é substancial, no sentido de que sem ela o negócio não é válido, a sua falta é irremediável e, por isso, é insubstituível por qualquer outro género de prova[4]. Às formalidades desta natureza contrapõem-se as probatórias, que correspondem àquelas que são impostas apenas para prova do negócio. Sem elas o negócio não é nulo, mas a sua prova é mais difícil de obter, embora possa ser suprida por outros meios de prova. No primeiro caso, o documento é exigido como requisito essencial do acto (forma da declaração) e, no segundo caso, destina-se a assegurar a prova do acto (forma da declaração)[5]. São de ordem pública as exigências legais de forma e fundam-se em razões de publicidade, de ponderação e de prova[6]. Os motivos justificativos do cariz formal do contrato de mútuo situam-se no afastamento da falibilidade da prova testemunhal, tanto mais relevante quanto maior for o valor pecuniário em jogo. Proposição que parece, prima facie, impedir a produção de prova testemunhal para comprovar a entrega do dinheiro. Com efeito, exigindo a lei determinada forma escrita para a validade de uma declaração negocial, a mesma não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (artigo 364º, 1, do Código Civil), donde redunde que a falta de escritura pública não pode ser suprida através da utilização de um documento particular nem por prova testemunhal, que é inadmissível sempre que a declaração negocial esteja reduzida a escrito ou necessite de ser provada por escrito (artigo 393º, 1, do Código Civil)[7]. Porém, como também expressa a sentença sindicada, essa estatuição só releva para obstar à validação do negócio, ou seja, para que se produzam os efeitos que são inerentes ao negócio validamente celebrado, não para impedir a prova de um negócio nulo por falta de forma e, por essa via, alcançar os efeitos, não do negócio, mas da nulidade do mesmo. Vale por dizer que a impossibilidade de substituição de uma escritura pública exigida por lei como requisito de forma de uma declaração negocial para que se façam valer os efeitos do negócio, como se fora válido, não impede a utilização de documentos de menor força probatória e de prova testemunhal ou até o recurso a presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos da respectiva nulidade[8]. Essa impossibilidade não traduz uma consequência forçosa, necessária, admitindo-se a prova testemunhal da entrega da cosia mutuada[9]. O mesmo é dizer que, pese embora a inadmissibilidade da prova testemunhal de factos que só podem provar-se por documentos, aceita-se que não há qualquer obstáculo legal a que se prove por testemunhas a conclusão de um negócio jurídico, sem observância da forma exigida por lei, para o efeito de se fazerem valer as consequências da nulidade desse mesmo negócio[10]. Destarte, “declarado nulo o negócio, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência do negócio viciado, podendo a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir, ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei”[11]. O mútuo é, pela sua natureza, um contrato real, quoad constitutionem, no sentido de que se completa pela entrega da coisa, isto é, a convenção negocial só se torna perfeita com o acto material da entrega da coisa; antes da entrega da coisa não há empréstimo[12]. É um contrato bilateral, embora haja quem o considere estruturalmente como um contrato unilateral, mas enquanto a obrigação do mutuário surge com o contrato, que é a obrigação de restituir a coisa mutuada e a de pagar juros, se assim for convencionado, a prestação a cargo do mutuante integra o próprio contrato. A ratio legis do preceito, fundado essencialmente no receio de confiar à prova testemunhal a imposição a alguém de obrigações de valor muito elevado, poderia, efectivamente, levar a recusar a admissão da prova testemunhal para convencer o tribunal da entrega de quantias pecuniárias que deveria ser formalizada em documento, particular ou autêntico, mas a doutrina nunca perdeu de vista os ditames da justiça, mesmo perante as mais fortes exigências de segurança do Direito, admitindo qualquer meio de prova para garantir a restitutio in integrum[13]. Já no domínio do Código de Seabra, Cunha Gonçalves assinalava que “(…) a nulidade do mútuo, por falta de formalidade externa, de nenhum modo justifica que o devedor se locuplete à custa do credor. (…) As formalidades externas são estabelecidas na lei para a segurança das partes e não para proteger a má fé dos devedores, nem para favorecer espoliações à sombra da lei mal interpretada e pior aplicada. (…) Na acção de não locupletamento à custa alheia todas as provas são admissíveis”[14]. Não há, pois, qualquer obstáculo a que, por qualquer meio, se provem os elementos formativos do mútuo e, declarado nulo o negócio por inobservância da forma legal, seja apreciada a restituição de tudo o que tiver sido prestado em consequência do negocio viciado, podendo a prova da prestação, para esse efeito, ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral na lei[15]. Estas as razões pelas quais improcede o argumento da apelante. 3. Impugnação da decisão de facto A apelante impugna a resposta dada aos itens 1º a 3º-A, que obtiveram resposta de provado, para os quais propugna resposta negativa, e aos itens 4º a 9º, que alcançaram resposta de não provado e para os quais propõe resposta positiva. O teor daqueles itens é o seguinte: 1º - A autora entregou a C…, a pedido da segunda, a quantia de 79.807,66 euros? 2º - No início do mês de Setembro de 2001? 3º - A autora e C… combinaram que a segunda teria que devolver à autora o montante de 79.807,66 euros até ao final do mês de Abril de 2005? 3º-A - A referida C… restituiu à autora a quantia de 7.481,97 euros para amortização do montante referido no nº 1? 4º - A autora emprestou a I… o montante de 79.807,66? euros? 5º - C… comprometeu-se perante a autora a pagar-lhe esse montante na eventualidade do I… não o fazer? 6º - E para esse fim entregou à autora um cheque no montante de 79.807,66? euros? 7º - Em Janeiro de 2002 I… devolveu à autora o montante de 7.481,87 euros? 8º - E C… substituiu o referido cheque pelo cheque indicado na al. C) dos factos assentes? 9º - Para assegurar o pagamento à autora do montante de 72.325,70 euros, no caso do I… não devolver esse valor à autora? Itens que encerram a integralidade da base instrutória, reportando-se os quatro primeiros à versão apresentada pela autora e os restantes à tese da demandada. Centremo-nos nos documentos juntos aos autos a que, no essencial, se ateve o tribunal a quo, para fundar a sua convicção probatória, ao expressar: “Das testemunhas inquiridas nenhuma assistiu ao negócio. Apenas tomaram dele conhecimento por intermédio da Autora ou da C…, o que fragiliza os depoimentos que prestaram, seja no sentido da primeira das teses, como sucedeu com as testemunhas J… e K…, seja no sentido da segunda, como aconteceu com as testemunhas L… e M…. Deste modo, assumiram relevo os documentos, os quais apontam no sentido de os factos terem acontecido como relatou a Autora”. Os autos exibem: - cheque ao portador emitido por C…, sem data, no valor de 72.325,70 euros, apresentado pela autora com a petição inicial (fls. 8); - contrato-promessa de compra e venda outorgado em 29-10-1999, mediante o qual I… declarou prometer vender à E… (filha da falecida C…) e esta declarou prometer comprar-lhe, pelo preço de 39.000.000$00, um T3 sito no …, em … (fls. 367 a 370). O recibo relativo à primeira entrega de 3.500.000$00, emitido por I… a favor da C… (fls. 371). Cópia do cheque desse valor, emitido pela C…, em 29-10-1999 (fls. 372); - recibo relativo a uma entrega de 1.500.000$00, emitido por I… a favor da C…, em 22-02-2001 (fls. 373); - cópia do cheque desse valor, emitido pela C…, em 22-02-2001 (fls. 374); - recibo relativo a uma entrega de 1.500.000$00 emitido por I… a favor da C…, em 5-04-2001 (fls. 375); - cópia do cheque desse valor, emitido pela C…, em 5-04-2001 (fls. 376); - contrato-promessa de compra e venda datado de 6-03-2001, mediante o qual I… declarou prometer vender à autora B… e esta declarou prometer comprar-lhe, pelo preço de 27.000.000$00, um T2 sito no …, em … (fls. 112 a 115); - declaração do N…, datada de 12-02-2008, em que declarou que, em 21-09-2001, a autora contraiu junto da instituição um empréstimo no valor de 79.807,66 euros (fls. 116); - certidão de óbito de C…, falecida em 17-04-2005 no estado de divorciada (fls. 9); - documento relativo à concessão de um financiamento pela O…, em 20 de Junho de 2001, a E…, com fiança de sua mãe e de P…, no valor de 15.000.000$00 para pagamento de sinal de aquisição ao vendedor da habitação objecto de empréstimo da O… (fls. 378 a 381); - recibo de 26-07-2001, emitido por I… a favor da C…, no valor de 14.000.000$00, a título de sinal na compra do apartamento, embora o respectivo cheque tivesse sido emitido por P… (fls. 382 e 383); - talão de depósito do valor de 7.481,97 euros, datado de 23-01-2002, a favor de B… (fls. 155). - talão de depósito do valor de 185.155$00, datado de 24-09-2001, a favor de B… (fls. 156); - cópia de cheque emitido em 20-08-2001, no valor de 16.000.000$00, por B…, a favor de I… (fls. 157). Os contratos-promessa identificados revelam-nos que quer a falecida C… quer a autora estabeleceram relações comerciais com I…. Ambas outorgaram com ele contrato-promessa de compra e venda relativo a dois apartamentos situados no mesmo condomínio, embora o contrato-promessa da falecida C… fosse celebrado em nome de sua filha E…. A testemunha K… referiu que o apartamento se destinava à C… que, como se estava a divorciar, “comprou a casa em nome da filha”. Não houve qualquer outra testemunha que se pronunciasse a tal respeito, mas também não foram instadas a tal matéria. Contudo, a certidão de óbito revela que faleceu no estado de divorciada (fls.9). Assim, qualquer das envolvidas no negócio poderia ter necessidade de obter empréstimo para a aquisição do apartamento e, por isso, a justificação da contracção do empréstimo junto do N… pela autora não permite inferir que o mesmo se destinava à falecida. No entanto, a ré admite que a mesma teve nele a sua intermediação, defendendo que a quantia proveniente do empréstimo se destinou àquele I… e a falecida limitou-se a ser fiador, entregando, para o efeito, os cheques aqui referenciados. Contudo, a testemunha J…, gerente bancário do N… e gerente de conta da autora, num depoimento que deu mostras de imparcialidade, esclareceu que esta o abordou para obter um financiamento com vista a emprestar esse dinheiro à sua sobrinha C…. Disse-lhe que pretendia um financiamento de 16.000 contos pelo período de um mês, até que esta realizasse uma escritura. Explicou-lhe que a sobrinha pretendia adiantar o dinheiro do apartamento ao construtor, o Dr. I…, para obter um desconto significativo no preço do imóvel. Disse: Findo o mês (a D. C…) não tinha dinheiro para adiantar à D. B… e pagou os juros. Nessa altura pagou um cheque no valor de amortização e mais os juros. A D. B… foi assumindo a amortização. Perguntado acerca da data e das circunstâncias do empréstimo, referiu: Ao certo não sei mas seria por volta disso, 2000, 2001. Sei que foi na altura de Agosto, depois teve 4 reformas…Um empréstimo livrança por um período de 30 dias. Passou um cheque. Na altura verifiquei no extracto que ela emitiu um cheque desse valor, para a Dr.ª C…. Não vi cheque nenhum, vi depois nos movimentos. Inicialmente, nos primeiros meses, os custos das despesas que a D. B… pagou ao banco e juros. Quando o banco pressionou… como era perspectiva da Dr.ª C… ser coisa de pouco prazo, optou por fazer uma amortização. A primeira amortização foi feita com cheque dela. Perguntado para concretizar qual era a escritura que iria ser realizada pela falecida C…, mencionou: Seria a escritura de venda do andar que a Drª C… estava comprar ou eventualmente alguma venda de algum imóvel que tivesse… Ela foi abordada pela sobrinha para esse financiamento. Essa escritura foi a falecida que me disse… Pela relação que eu tinha de amizade com a Dr.ª C… ela sentiu-se na obrigação de me dar uma satisfação do porquê, era muito dinheiro. Ela disse-me que a finalidade do empréstimo era isso e que era de curto prazo porque tinha uma escritura para realizar. Evidentemente que, tal como assinala a motivação da decisão de facto, esta testemunha narra o que lhe contou a falecida D. C…, mas o depoimento é compatível com a emissão pela C… do cheque junto a fls. 8, que foi apresentado pela autora com a petição inicial, a justificar a posse do cheque. Esse cheque corresponde ao valor do empréstimo (16.000.000$00) deduzido de uma entrega de 1.500.000$00 (fls. 155) que a C… efectuou para amortização do mesmo. Daí que, embora sem efeitos confessórios, o depoimento de parte da autora encaixe nestes dados. Disse que a sobrinha lhe pediu 16.000 contos e, tendo-os pedido ao banco, emprestou-os à sobrinha C…. A sobrinha, mais tarde, deu-lhe 1.500 contos para abater no montante inicial. Aquando do empréstimo, a sobrinha deu-lhe um cheque daquele valor e quando a sobrinha lhe pagou aquela tranche, devolveu-lhe o cheque e ela entregou-lhe outro cheque, que é aquele que se encontra junto à petição inicial. É de toda a razoabilidade que a emissão do cheque em causa pela C… traduza “uma garantia” de pagamento daquele empréstimo à autora. Para além disso, não descortinamos motivação para a testemunha, na qualidade de gerente bancário de uma agência do N…, ter aderido à tese da autora sem que a mesma tivesse sustentáculo na realidade, para mais sem ter sido questionada a sua credibilidade. É certo ter a autora emitido, em 20-08-2001, um cheque no valor de 16.000.000$00 a favor de I… (fls. 157), a aparentar alguma sustentabilidade para a tese da ré no sentido de que o empréstimo alcançado junto do N… se destinou àquele I…. Contudo, como refere a motivação da decisão de facto, o nome do beneficiário do cheque (o I…) está inscrito com uma letra inteiramente distinta da assinatura da autora, sacadora, e dos demais elementos nele inscritos. Assim, é aceitável que, em função da versão da autora, esse cheque tivesse sido entregue à sua sobrinha C… sob a aparência do pagamento do preço do apartamento T3 que a sua filha se comprometeu a comprar àquele I… e esta, num âmbito de um qualquer acordo a que a sua tia era estranha, lhe tivesse entregue aquele cheque ao portador. De todo o modo, sempre seria difícil intuir que esse cheque sustentaria a versão da ré, desde logo porque a própria autora tinha em curso, desde 6-03-2001, a preparação da compra e venda de um apartamento T2 àquele I… pelo preço de 27.000.000$00 com pagamentos parciais acordados de 8.500.000$00, 2.300.000$00 e 16.200.000$00 (fls. 112 a 115). Daí que o pagamento parcial do empréstimo tivesse sido realizado a partir de uma conta da O… da falecida C… (fls. 155 e fls. 8). E a carta junta pela ré, alegadamente endereçada pela C… ao I…, também não confirma a versão da demandada. Antes sustenta a posição da autora. Para além da estranheza causada no tratamento que a subscritora dirige ao visado (inicializa com “Sr.” e termina com “Tu”), ao referenciar os montantes pecuniários compagináveis com os que estão em causa nestes autos, omite qualquer referência ao empréstimo da tia. Ora, a razoabilidade da vida dita que, a ser verdade que o empréstimo possa ter sido feito pela autora ao I…, assumindo a C… a posição de garante, esta faria uma qualquer menção a tal respeito. Ao invés omitiu qualquer referência à intervenção da autora e, aludindo a uma entrega de 16.000 contos, em Setembro de 2001, através de cheque (presumivelmente o cheque de fls. 157), e a uma entrega de 1.500 contos em Janeiro de 2002, conclui que “[N]este momento está em falta de 14.500 contos ou seja 72.500 euros mais os juros. Gostava de solucionar esta questão o mais rapidamente possível”. Tudo a fazer crer que o empréstimo foi por si efectuado àquele I…, eventualmente na ignorância de sua tia, decerto convencida que o dinheiro se destinava a assegurar o pagamento de parte do preço do apartamento. As testemunhas não avançam elementos factuais que sustentem cabalmente uma ou outra versão. K…, filha da autora e prima (afilhada) da falecida C…, confirmou a versão de sua mãe. Instada acerca da finalidade do empréstimo, disse: Para comprar uma casa. Estava numa situação de divórcio e até pôs a casa em nome da filha. Comprou o apartamento ao construtor… I…, I1… qualquer coisa, não sei precisar o nome. A minha mãe não comprou. Quem comprou fui eu… Na altura como não me dava jeito comprar a casa porque tive outro filho e passei a casa para a minha mãe para não perder o sinal… Eu acho que sim, que fez pagamentos. Ela quando pediu à minha mãe o financiamento, era uma situação provisória… Eu sei quando pediu à minha mãe. Foi em 2001. Eu só falei que, na altura, estava parado. E na altura a minha madrinha comentou-me que tinha que dar uma quantia grande inicial porque tinha desconto. L1…, irmã da falecida C… e sobrinha da autora, referiu ter sabido do ocorrido através da tia, clarificando: Quando a minha irmã já estava muito doente, eu tive conhecimento que foi passado um cheque ao Sr. I…, pela minha tia, no valor, penso, de 15 000 contos e do qual a minha irmã teria sido, sei lá, intermediária, fiadora. Perguntada: A Sra. soube isso pela sua tia? - Foi! Quando a minha irmã já estava muito doente. Pela minha irmã nunca, nunca, soube nada por ela. Ela nunca tinha conversas… nunca teve essa conversa nem outras da vida dela, a respeito desses assuntos, de dinheiros, nunca me falou … À pergunta: Tem conhecimento que a sua tia emprestou essa quantia à sua irmã? - O que eu sei é que era um cheque destinado ao Dr. I…, não sei mais, e que a minha irmã teria ficado fiadora caso surgisse alguma coisa. H…, ex-marido da falecida C…, limitou-se a referir que ouviu falar numa dívida, mas desconhecer qualquer pormenor. M…, amiga da falecida C…, referiu: Sei que a tia B…, que era como a C… a tratava, emprestou ao Dr. I… 15.000 contos, mais ou menos à volta disso, mais ou menos em 2001. Porque a C… disse-me… Porque a C… tinha mais afinidade com o Dr. I… e ele, por intermédio dela, pediu à tia B…. - Sabe se houve pagamentos? - Não, sei. Que houve uma altura que eu estava no escritório do Dr. I… e o empregado disse foi uma pena a tia B… não ter aceite o cheque que o Dr. I… lhe tinha passado. (Dr. I…) Passou um cheque e ela não aceitou. Depois disso, não sei. Estava presente a D. C…. Comentámos, mas ela não sabia porque é que a tia B… não quis aceitar… No fundo, como ela ficou perante o I… e perante a tia e, nessa altura, que foi uma pena a tia B… não ter aceite o cheque porque o Dr. I… ainda tinha dinheiro na conta. Depoimento que, confirmando a versão da demandada, por a ter ouvido à falecida C…, acrescentou a conversa que diz ter ouvido no escritório do Dr. I… acerca de um apagamento que este teria em vista efectuar à autora, tendo esta recusado. Conversa tida por um empregado do construtor, o que logo comporta a ilogicidade de um empregado saber dos empréstimos contraídos pelo patrão, mormente junto de particulares. Conversa que patenteia irrazoabilidade, pois é de todo insustentável que a autora, a ser verdadeira a sua posição de mutuante, não aceitasse amortização, parcial ou total da dívida, quando ela própria assumira perante o banco a qualidade de mutuária e todos os encargos e obrigações relativos ao contrato de mútuo, procedendo às amortizações. A motivação da decisão de facto mais não é do que um discurso justificativo da convicção íntima do juiz, constituído por argumentos racionais e por inferências formuladas na valoração das provas, tudo sopesado à luz das regras de experiência e dos ditames da razoabilidade e da lógica. O regime processual português de recursos segue o modelo de revisão ou reponderação[16], que se satisfaz “com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a «justiça relativa» dessa decisão”[17]. Por isso, cabe ao Tribunal da Relação alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que os elementos constantes dos autos permitam razoavelmente concluir que a mesma enferma de erro. Do que expusemos, não assinalamos qualquer défice ou erro na ponderação da prova efectuada pelo tribunal a quo que mereça censura. Ao invés, como procurámos demonstrar, a decisão fez um exame cuidado de todas as provas produzidas, que avaliou com acerto, sem que legitime qualquer alteração. Não olvidamos que os princípios da oralidade, da concentração e da imediação imanentes ao julgamento em primeira instância sobrelevam a apreensão que possa ser feita pelo tribunal de recurso. Todo o circunstancialismo que envolve a produção e a captação da prova, designadamente a testemunhal, decisivo para a formação da convicção do juiz, escapa, de sobremaneira, ao tribunal de recurso, pois “o contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”[18]. Embora o actual mecanismo de gravação dos depoimentos supere algum défice do passado, o legislador processual civil valorizou esse aspecto da valoração da prova, pois o preâmbulo do Decreto-Lei 39/1995, de 15 de Dezembro, que instituiu o regime de documentação da prova assegura que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Reflectidos estes dados, improcedem as conclusões alegatórias da apelante, pelo que mantemos integralmente a decisão de facto. 4. Factos provados 4.1. A autora emitiu e entregou a C…, a pedido desta, o cheque n.º ………., sacado sobre a conta n.º ……….., por si titulada no N…, no valor de 16 000 000$00, cheque que esta, depois, entregou a I…, que o depositou em conta por si titulada, obtendo o referido montante através de desconto efectuado na conta sacada, em data não ulterior a Setembro de 2001 (resposta ao n.º 1 da base instrutória). 4.2. Aquando do pedido que fez à autora, referido no ponto anterior, a C… comprometeu-se a restituir àquela montante idêntico ao que foi inscrito no cheque (resposta ao n.º 3 da base instrutória). 4.3. A referida C… restituiu à Autora a quantia de € 7.481,97, para amortização do montante referido em 1., o que aconteceu no dia 23 de Janeiro de 2002 (resposta ao n.º 3A da Base instrutória). 4.4. Nessa ocasião, a C… entregou à autora, para garantia do montante que ficou em dívida (€ 72 325,70), o cheque referido no ponto seguinte (resposta ao n.º 3-A da base instrutória). 4.5. C… entregou à Autora um cheque ao portador, com a data em branco, no valor de € 72 325,70 (alínea C) dos factos assentes). 4.6. C… faleceu no dia 17 de Abril de 2005 (alínea A) dos factos assentes). 4.7. C… deixou os seguintes herdeiros: D… – casada com Q… – E…, G… (alínea B) dos factos assentes). 5. O direito Vista a alegação de recurso, não contesta a apelante o enquadramento jurídico dos factos apurados, antes se conforma com a decisão de restituição e juros desde a citação. Como assinala a sentença recorrida, a autora e a C… vincularam-se reciprocamente por um contrato de mútuo, o qual não observou a forma legal. Como acentuámos, este contrato, atenta a sua natureza real quoad constitutionem, exige a entrega da coisa como elemento integrante do contrato, pressuposto da sua conclusão. Compreensivelmente, certos contratos, como o mútuo, perduraram, durante séculos, numa área de convívio social que era mais de obsequiosidade, de confiança pessoal e de simples cortesia do que de deliberada vinculação jurídica. Daí que a tendência dos legisladores foi a de reputarem de perfeita a declaração negocial somente com a entrega da coisa[19]. O momento culminante da vinculação contratual é o desapossamento efectivo da coisa, a ponto de as coisas mutuadas se tornarem propriedade do mutuário com o acto da entrega (artigo 1144º do Código Civil). Nessa base, perfectibilizado o contrato, mas viciado substancialmente na sua formação, impunha-se, tal como o fez a sentença apelada, a extracção das consequências imanentes a tal vício – a nulidade do contrato (artigo 220º do Código Civil). A declaração de nulidade opera retroactivamente e impõe a restituição do que foi prestado, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação, como frutos civis que são (artigos 289º, 1270º, nº 1, e 212º do C. Civil). O possuidor de boa fé só faz seus os frutos até ao dia em que souber que se encontra a lesar com a sua posse o direito de outrem e a citação judicial faz cessar a boa fé do possuidor (artigo 1270º do Código Civil). A posse de má fé constitui o possuidor na obrigação de restituir os frutos civis, equivalentes aos juros do capital retido pelo mutuário. Ante o exposto e a posição recursiva da apelante, não há qualquer reparo a dirigir à sentença apelada, aportando-lhe uma correcção terminológica, porque a condenação respeita à herança e não os herdeiros. Não estando a herança partilhada, e nada vem alegado em tal sentido, são os bens da herança indivisa que respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (artigo 2097º do Código Civil)[20]. E feita a partilha, o herdeiro só é responsável segundo as forças da herança, ou seja, só responde pelas dívidas da herança na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artigo 2071º do Código Civil). Portanto, são cindíveis o património pessoal do herdeiro e o património da herança e só este é responsável pelo pagamento das dívidas desta. Sendo a herança que responde pelo pagamento das dívidas do de cujus (artigo 2068º do Código Civil), a condenação terá de ser dirigida à herança demandada. E esse terá sido o sentido da decisão, pois a sentença condena “os herdeiros (…) na qualidade de representantes da herança”. Clarificação que introduzimos somente para obstar a qualquer óbice processual em eventual futura acção executiva. Em síntese conclusiva: 1. A exigência de forma no contrato de mútuo é uma formalidade ad substantiam e as razões justificativas do seu cariz formal situam-se no afastamento da falibilidade da prova testemunhal. 2. Declarado nulo o negócio por vício de forma, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência do negócio viciado, mas a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir, pode ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei. IV. Decisão Ante o explanado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida, condenando a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C… nos moldes nela definidos. Custas da apelação a cargo da apelante. * Porto, 15 de Fevereiro de 2012Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ____________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas que desse diploma forem mencionada e que tenham sido alteradas pelo citado Decreto-Lei. [2] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º Volume, 2ª ed., pág. 703. [3] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º Volume, 2ª ed., pág. 668. [4] Manuel Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1983, pág. 145; Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 6ª ed., pág. 707; Luís Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed., pág. 235; Ac. STJ de 12-01-2012, processo 6933/04.8YYLSB-C.L1.S1. [5] Jacinto Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, V, 1969, pág. 133. [6] Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 709. [7] Jacinto Rodrigues Bastos, ibidem, pág. 229. [8] Ac. STJ de 20-09-2007, in www.dgsi.pt., processo n.º 07B1963. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, II, 3ª ed., pág. 683. [10] Jacinto Rodrigues Bastos, ibidem, pág s. 230 e 231. [11] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1973, págs. 511 e 512. [12] Antunes Varela, in R.L.J. 124º, pág. 252. [13] Antunes Varela, ibidem, pág. 251. [14] “Tratado de Direito Civil”, VIII, 1934, pág. 273. [15] In www.dgsi.pt: Acs. STJ de 27-06-2006, ref. 06A1744; 19-05-2005, ref. 05B1200; 18-09-2003, ref. 3B2325. [16] F. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 127. [17] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, 1977, pág. 374. [18] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed. pág. 657. [19] Antunes Varela, RLJ cit., pág. 253, nota 1. [20] Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, II, 1980/1982, pág. 114. |