Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202206081517/21.9T8VCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No pedido de alteração do valor da prestação de alimentos, ao abrigo do artigo 42.º, n.º 1, do R. G. P. T. C., o requerente tem de alegar não só o circunstancialismo atual, como também as circunstâncias que existiam quando foi fixada a prestação de alimentos. II - Se não é feita tal alegação, não deve ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob pena de se estar a convidar a parte a apresentar uma nova realidade que não foi alegada. II.I - Omitida aquela alegação, deve o processo ser arquivado por ser infundado o pedido, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo 42.º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 1517/21.9T8VCD-A.P1 Sumário. ………………………………… ………………………………… ………………………………… * 1). Relatório. Em 21/10/2021, o M.º P.º requereu Incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, em representação do menor AA, nascido em .../.../2018, residente na ...., Vila do Conde, Contra BB, residente na Av. ... norte, Póvoa de Varzim, alegando que: . o menor AA é filho do requerido e de CC; . por decisão de 25/06/18, no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais por mútuo acordo n.º ...18, que correu termos na C. R. C. de Vila do Conde, foram reguladas as responsabilidades parentais relativas a tal menor; . aí também ficou estabelecido que o requerido pagaria uma pensão de alimentos no valor de 150 EUR, até ao dia 8 de cada mês, anualmente atualizável, em janeiro, no valor de 5 EUR; . o requerido não pagou seguintes pensões relativas a fevereiro a julho de 2020, no total de 960 EUR; . em agosto de 2020, o requerido pagou apenas 80 EUR, em setembro de 100 EUR e nos meses de janeiro a junho de 2021, pagou 100 EUR, sendo que em julho de 2021 pagou 50 EUR, estando assim em dívida o montante total de 1 605 EUR. Pediu a notificação do requerido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 41.º, n.º 3, do R. G. P. T. C., excecionalmente, por apenas estar em causa a falta de pagamento da pensão de alimentos e a averiguação na base de dados da S. S. se o requerido exercia atividade remunerada, ou se recebia alguma pensão ou subsídio. * Citado o requerido, o mesmo apresentou alegações onde confirmou o incumprimento que se deve a ter ficado desempregado.* Em 24/11/2021 foi proferida decisão onde se declarou incumprido o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo requerido quanto à obrigação de alimentos devida ao indicado filho, declarando-o devedor da quantia total de 1 605 EUR por pensões vencidas entre fevereiro de 2020 e outubro de 2021.Foi ainda o requerido notificado para juntar comprovativo do pagamento das pensões vincendas, acrescidas de, pelo menos, 50 EUR/mensais, por conta das vencidas. * Em 20/01/2022, o requerido juntou comprovativos de depósitos das quantias de 210 EUR e 50 EUR, efetuados em 30/12/2021 e 03/01/2022.No seguimento, os autos foram arquivados, com visto em correição em 01/02/2022. * Também em 20/01/2022, o requerido veio apresentarAlteração da regulação das responsabilidades parentais referente ao menor AA alegando, em síntese, que: . por decisão judicial transitada em julgado, ficou consignado no respetivo acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que pagaria 150 EUR, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia atualizada anualmente em janeiro, no montante de 5 EUR; . desde a data da homologação do aludido acordo até ao presente, alteraram-se as suas condições de vida, quer através dum grande incremento das suas despesas obrigatórias, quer pela diminuição dos seus rendimentos; . ficou desempregado em fevereiro de 2020, tendo de recorrer a um empréstimo bancário para fazer face às despesas; . não tem possibilidade de continuar a pagar a pensão de alimentos conforme acordado nem a atualização; . o que originou o incumprimento foi ter ficado desempregado em fevereiro de 2020. Pede assim a alteração da prestação alimentar a favor do menor AA, fixando-se no montante de 100 EUR/mensais, e que a mesma seja atualizada anualmente, segundo o Índice Nacional de Estatística, iniciando-se tal atualização em janeiro de 2023. * Citada a requerida, a mesma pugnou pela improcedência do pedido nomeadamente por não se ter alegado a alteração de circunstâncias após a celebração do acordo de regulação das responsabilidades parentais.* O M.º P.º pronunciou-se no sentido de, tal como mencionou a requerida, não ter sido é alegada uma alteração das circunstâncias que justifique a alteração do valor da pensão de alimentos fixada.Nada opõe a um eventual indeferimento liminar da petição. * Em 09/03/2022 o tribunal, de acordo com o n.º 4 do artigo 42.º, do R. G. P. T. C., por falta de fundamento do pedido de alteração, determinou o arquivamento dos autos.Inconformado, recorre o requerente, formulando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto o despacho liminar proferido no dia 10 de Março de 2022, que determinou o arquivamento dos autos por considerar que inexiste falta de fundamento do pedido de alteração de responsabilidades parentais movido pelo aqui Apelante BB contra a progenitora CC, referente ao filho de ambos AA. B) O recurso visa sindicar a matéria de facto aplicada pelo Tribunal a quo, e em consequência, que seja a decisão proferida pela 1.º instância revogada e corrigida, de modo a que os presentes autos prosseguirem para ser devidamente apreciado o peticionado pelo Apelante. C) No que concerne às responsabilidades parentais do AA, as partes acordaram fixar a pensão de alimentos, da seguinte forma: “A título de prestação de alimentos o progenitor pagará á progenitora, a quantia de cento e cinquenta euros, até ao dia 8 de cada mês, por qualquer meio de pagamento, sendo tal quantia actualizada anualmente em Janeiro, no montante de cinco euros”, conforme Documento n.º1 fls 1 e 2 da petição inicial do Apelante. D) Apesar de, em 2018, o Apelante ter anuído o valor proposto pela Apelante, as suas circunstâncias socioeconómicas alteraram-se. E) Desta forma – sem nunca pôr em causa o superior interesse do seu filho – o Apelante vem requerer uma diminuição da pensão de alimentos na ordem dos 60,00€ (sessenta euros). F) Para tanto, na P.I., o Apelante explicou que se encontrava em uma situação de desemprego desde fevereiro de 2020. Como se retira do próprio paragrafo 18.º da sentença, de fevereiro de 2020 até 8 de Agosto de 2021, o Apelante esteve sem auferir qualquer rendimento. G) Aquando da propositura da ação, o Apelante auferia um vencimento que, conforme demonstramos, não era suficiente para fazer face às despesas correntes que o mesmo possui. H) Ocorre que actualmente, a situação económica do Apelante agudizou-se e nem teve oportunidade de explanar nos autos a sua realidade. I) Atualmente, apenas aufere o ordenado mínimo nacional, realidade que iria ser provada em audiência de julgamento, o que não ocorreu, devido à sentença proferida pelo Tribunal à quo. J) Realidade que indubitavelmente consubstancia uma circunstância superveniente e por isso compatível com o pedido do Apelante. K) Não obstante, na sua petição inicial, foi evidenciado que, depois de ter conseguido encontrar novamente um emprego, o Apelante explicou que a sua remuneração líquida revela-se insuficiente para todas as despesas fixas mensais que o mesmo possui. L) De forma sucinta, o Apelante explicou que reside com a mãe a quem paga uma compensação pela sua guarida no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros mensais). M) Como reside com a mãe, o Apelante não tem qualquer comprovativo de pagamento da compensação que paga, o mesmo só pode ser corroborado pela prova testemunhal junta aos autos. N) É de senso comum que se o Apelante tivesse arrendado um quarto a um terceiro, teria que desembolsar o dobro ou o triplo do montante que atualmente comporta, o que seria incomportável. O) Como é logico, o valor liquidado mensalmente não inclui alimentação, vestuário ou despesas médicas ou medicamentosas. P) Estas despesas, que de modo corrente, se situam entre os 100,00€/150,00€, o Apelante não foram expressamente mencionadas na sua petição inicial por considerar que as mesmas são decorrentes do dia-a-dia. Q) O crédito para a aquisição do veículo automóvel, que, como a sentença bem refere no parágrafo 22.º, já era existente aquando da celebração do acordo, mas, não deixa de ser necessário que o Apelante tenha condições económicas para o cumprir. R) O Apelante contraiu, para fazer face às despesas correntes quando estava desempregado, um crédito denominado de “crédito bancário ...”, relativamente ao qual tem que pagar mensalmente uma prestação. S) Ademais, além da mencionada dívida, o Apelante foi condenado no âmbito do incumprimento das responsabilidades parentais, ao pagamento do valor total de 1605,00€ (mil seiscentos e cinco euros), que o mesmo liquida através do pagamento de prestação mensal de 50,00€ (cinquenta euros), conforme o paragrafo 23.º da sentença. T) O Apelante também indicou outras despesas correntes mensais como o combustível para se deslocar para o trabalho (que oscila conforme os preços das gasolineiras) e o telemóvel. U) Face ao circunstancialismo exposto, este alegou circunstâncias novas derivadas da situação de desemprego que viveu. V) Apesar de já estar empregado, é notório que o seu rendimento, dificilmente, cobre as suas despesas correntes. W) Todas as suas despesas são necessárias e normais à subsistência de uma pessoa com um padrão medio de vida. X) Conforme evidenciado, na sentença, o Tribunal a quo demonstrou dúvidas acerca dos rendimentos do Apelante e quanto à situação alegada, assim, deveria, à luz do princípio da colaboração, notificar a parte para juntar mais comprovativos ou, em alternativa, oficiar o próprio Instituto da Segurança Social, I.P. para vir aos autos dissipar tais dúvidas. Y) O Tribunal a quo deveria ter inquirido as testemunhas para a boa decisão da causa. Z) O arquivamento dos autos neste estado – sem ter sido levado a cabo a produção de toda a prova requerida – apenas poderia ter ocorrido se o peticionado do Apelante atingisse de tal forma o superior interesse da criança, e que não permitisse ao AA viver condignamente. AA) O que, não acontece nos presentes autos. BB) A diminuição proposta pelo Apelante de 60,00€ (sessenta euros) em nada colide com os interesses do AA, apenas pressupõe um reajuste da realidade financeira vivida pelo mesmo, sendo tais circunstâncias atuais e a atendíveis. CC) Assim, a matéria de facto que consta nos autos, ainda, não possibilitava a emissão de um juízo valorativo sobre os mesmos. Resulta da própria sentença que o Tribunal de 1.º instância não ficou completamente esclarecido sobre a situação do Apelante e não esgotou todos os elementos probatórios para o efeito. DD) Nesta esteira, requer-se as V. Exas. a revogação do despacho do Tribunal de 1.º instância, e que se proceda aos ulteriores termos do processo, de modo a fazer a sua tão acostumada justiça.». * A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O M.º P.º igualmente contra-alegou, mencionando que o tribunal considerou o pedido infundado, por entender que a alegada alteração superveniente das circunstâncias não ocorreu ou não é suficiente para justificar uma alteração do regime em vigor, o que deve ser confirmado. * As questões a decidir são:. analisar se a alegação fáctica do requerente do pedido de alteração da pensão de alimentos foi insuficiente num grau que impede o prosseguimento dos autos; . se tal eventual insuficiência pode ser colmatada através do aperfeiçoamento do requerimento. * 2). Fundamentação.2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede, transcrevendo-se o que se afigura de essencial quer do requerimento inicial quer do despacho recorrido. Assim: 1). Requerimento inicial: «Desde a data da homologação do aludido acordo até ao presente, alteraram-se substancialmente as condições de vida do Requerente, quer através dum grande incremento das suas despesas obrigatórias, quer pela diminuição dos seus rendimentos. Em virtude de o mesmo ter ficado desempregado em fevereiro de 2020, …, tendo o mesmo que recorrer a um empréstimo bancário para fazer face às despesas.» Aufere uma retribuição base de 811,81EUR/mensais, não tendo quaisquer outras fontes de rendimento para além do seu vencimento. Vive com a sua mãe, a quem ajuda monetariamente nas despesas mensais no valor de 150 EUR. Tem as seguintes despesas próprias mensais: telemóvel – 15 EUR, combustível – 100 EUR -, prestação do carro - 203,49 EUR, -crédito bancário ... – 226,07 EUR -, pensão de alimentos 160 EUR; 50 EUR que acrescem ao montante da pensão de alimentos, fruto do incumprimento já decidido. Fica com 77,75 EUR, tendo muitas das vezes que recorrer a terceiros sempre que os gastos mensais aumentam. O que originou o incumprimento foi o facto de ter desempregado em fevereiro de 2020. 2). Despacho recorrido. «Entendemo-nos em condições de proceder à apreciação liminar do pedido, o que fazemos de imediato.(…) Antecipando razões, dizer que o entendemos infundado. Na verdade, não estando em causa um incumprimento “por ambos os pais”, teremos de chamar à colação a superveniência de circunstâncias que imponham a alteração do decidido. Ora, convém lembrar que o regime de regulação das responsabilidades vigente e que se pretende alterar por via da presente ação resulta de um acordo firmado e homologado em junho de 2018, nos termos do qual, fixada a residência habitual da criança com a mãe, se fixou ao aqui requerente uma pensão mensal de €150,00, a atualizar anualmente em €5,00, acrescida de metade das despesas escolares e extraordinárias de saúde. Esta foi a vontade consensual de requerente e requerida. Ora, conforme se deixou citado, para que seja possível a (excecional) alteração de uma decisão transitada em julgado, é necessário que determinados e precisos requisitos se verifiquem, legitimando o afastamento do caso julgado e a segurança que este deveria conferir. Por isso que a lei, expressamente, exija a verificação de uma de duas situações: o incumprimento do acordado por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada; ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. O requerente afirma que, “desde a data da homologação do aludido acordo até ao presente, alteraram-se substancialmente as condições de vida do requerente”, por via do alegado aumento das despesas e diminuição dos rendimentos. Invocando a situação de desemprego ocorrida em 02/2020, alega o requerente que teve de “recorrer a empréstimo bancário para fazer face às despesas”. Acrescenta que “aufere uma retribuição base de €811,81”, “vive com a mãe” a quem diz ajudar com uma média de €150,00, que faz acrescer às suas despesas mensais de entre as quais a prestação do carro e o crédito bancário. Junta um recibo de vencimento de 08/2021, o contrato de crédito automóvel e dois comprovativos de transferência bancaria para a requerida. Ora, o requerente alega uma situação de desemprego que, a ter existido, não é atual, tanto assim que refere (e prova) que, pelo menos desde 08/2021 (ou seja, muito antes do pedido, formulado em 01/2022), exerce trabalho remunerado pelo qual recebe €1.104,20, valor a que foram deduzidos, além do mais, €165,00 por faltas. Ou seja, o requerente trabalha, aufere €715,00 de salário base, a que acresce €165,00 de horas extra, €137,50 de subsidio de turno e €86,70 de subsídio de alimentação, pelo que o salário aludido (de €811,81) foi o salário auferido em 08/2021, não correspondente ao salário normalmente auferido em caso de cumprimento, sem faltas, do trabalho. Não pode assim concluir-se, como faz o requerente, que os seus rendimentos sofreram diminuição: não só não se encontra desempregado, como nem sequer se alega quanto auferia aquando da celebração do acordo para, por confrontação de valores, se concluir que presentemente aufere menos do que antes. Acresce que o contrato de crédito alegado, de acordo com a (única) prova junta, destinou-se, não a fazer face a despesas durante a situação de (alegado) desemprego, mas à aquisição de viatura automóvel, tendo então pago a prestação n.º 51 das 102. A assim ser, a prestação pela aquisição do carro era já existente aquando da celebração do acordo que agora pretende alterar, pelo que não constitui circunstância superveniente. Pode dizer-se, como o requerente também admite, que a circunstância nova entretanto ocorrida foi a sua condenação como incumpridor da pensão de alimentos devida ao filho, por sentença de 24.11.2021, nos autos principais. Nesses autos, foi o agora requerente declarado devedor das pensões vencidas, no total de €1.605,00, cujo pagamento prestacional foi permitido através de €50,00 mensais, a acrescer ao valor das pensões vincendas. É, pois, esta condenação e este pagamento adicional que o requerente pretende “anular” por via da presente ação. Ou seja, numa lógica que premiaria o infrator, o requerente conseguiria abater a sua dívida, pagando ainda menos do que o valor fixado à pensão (€150,00). Ora, preceitua o artigo 2004º do CC que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê- los”, aduzindo o artigo 2003º do mesmo diploma que “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e que “os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor”, sendo devidos desde a data da propositura da ação (artigo 2006º do CC). O valor fixado de €150,00 mensais, com atualização anual de €5,00, foi entendido por ambos por progenitores em 2018 como razoável para salvaguarda do superior interesse do filho. De então para cá nenhuma alteração/diminuição na capacidade de prestar do requerente vem comprovada (não tendo a alegada situação de desemprego de 02/2020, e desemprego sem proteção social, sido demonstrada), sendo que nada se diz que permita concluir pela diminuição das necessidades do AA. Acresce, como bem refere o Digno Procurador, que não deixa de ser elucidativo que o requerente refira que contribui com €150,00 para ajudar a mãe nas despesas da casa onde vive mas entende suficiente €100,00 para contribuir para o sustento do filho, uma criança de 3 anos, totalmente dependente de ambos os progenitores. Do que se deixa dito, somos a entender – como a requerida e o Ministério Público – que o pedido formulado pelo requerente é manifestamente destituído de razão ou fundamento, sendo aliás atentatório do superior interesse do AA, chamado a subsidiar despesas e dívidas do pai, a que é seguramente alheio. Decisão: Pelo exposto, sem mais considerandos por despiciendos, de acordo com o n.º 4 do artigo 42º do RGPTC, por falta de fundamento do pedido de alteração, determino o arquivamento dos autos.». * 2.2). Do mérito do recurso.Decorre dos autos que está em causa um pedido de alteração da pensão de alimentos fixada a cargo do progenitor, ora recorrente, pedindo este que a mesma seja reduzida em 60 EUR. Esse pedido radica numa pretensão alteração das circunstâncias que existiam aquando da celebração do acordo, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do R. G. P. T. C. (pensamos que o recorrente não pede a alteração do valor da prestação alimentícia em virtude do seu incumprimento pois tal seria inócuo já que o pedido de alteração tem de ter por base o incumprimento de ambos os progenitores, conforme se estatui no mesmo artigo 42.º, n.º 1). Não suscita dúvidas que o requerente, neste tipo de pretensão, com este fundamento, tem de alegar não só o circunstancialismo atual, como também as circunstâncias que existiam quando foi fixada a obrigação, no caso, prestação de alimentos. Só assim é possível concluir que ocorre uma alteração de circunstâncias, comparando o que ocorria antes e o que ocorre atualmente – Acs. da R. G. de 08/06/2017, relatora Maria dos Anjos Nogueira,10/10/2019, relatora Alexandra Viana Lopes, 29/09/2020, relator Paulo Reis, todos em www.dgsi.pt -. Analisado o que o recorrente alegou no seu requerimento inicial, desde logo ressalta que não é efetuada a comparação entre a situação anterior, vigente aquando da celebração e homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (junho de 2018) e a que vigorava quando peticionou a alteração desse acordo (20/01/2022). Não é alegado o valor dos seus rendimentos nem o valor das despesas que tinha em 2018 pelo que, tal como menciona o tribunal recorrido, não é possível aferir se houve ou não uma alteração das circunstâncias que possa motivar a alteração da pensão de alimentos. Deste modo, ainda que se atente no que é alegado em termos de rendimentos e despesas atuais (reportadas à data da entrada do pedido de alteração), ficamos cientes dos valores que se mencionam e que estarão atualmente em causa, mas não é possível compará-los com aqueles que teriam estado na base da decisão do recorrente em celebrar o acordo de 2018. E ainda que aprofundando a alegação, poder-se-ia pensar que há pelo menos duas situações que poderiam conduzir a que se concluísse que havia uma alegada alteração de circunstâncias: . o recorrente ter ficado desempregado; . ter subscrito um crédito (crédito bancário ...) por não ter dinheiro para suportar as suas necessidades. Quanto à primeira, é evidente que, se estivesse empregado quando foi celebrado o acordo e, quando pede a alteração da pensão de alimentos, estivesse desempregado, ocorria a referida alteração de circunstâncias; porém, quando intenta a alteração, já estaria empregado pelo menos desde agosto de 2021 (data do recibo de vencimento que junta, sendo que não alega a data em que teria deixado de estar desempregado). Daí que, supondo-se que estava empregado em 2018 quando foi celebrado o acordo, no momento em que pede a alteração, também o está; e desconhece-se se há diferença entre os dois eventuais salários pois, repete-se, não se menciona o salário que auferia em 2018. Também é correto pensar-se que, tendo estado desempregado, tal possa ter acarretado uma maior compressão dos seus rendimentos e maior dificuldade em cumprir com as suas despesas; mas, sem alegar quanto tempo esteve desempregado, qual o rendimento que deixou de auferir e as despesas que tinha antes (quando trabalhava) e as que tinha quando estava desempregado, não é possível perceber que haja uma efetiva alegação de alteração de circunstâncias nesta parte. Note-se que o recorrente alega as despesas que tem quando já está empregado, sendo que ressalta do articulado (como admite, no recurso), como mencionado na decisão, que o recorrente já tinha a seu cargo a despesa de pagamento de empréstimo para aquisição de viatura – o que demonstra que não há, nesta parte, qualquer alteração -. Assim, a alegação de se ter estado desempregado não é suficiente para concluir que ocorreu uma alteração das circunstâncias. No que respeita à subscrição de um novo crédito (...), além de não se alegar o seu valor, continua a não ser possível concluir que a sua subscrição tenha provocado uma alteração de circunstâncias pois seria preciso comparar a sua situação atual com a que ocorria em 2018 (no que se percebe, sem então se ter pedido tal crédito), o que não foi feito (ou seja, saber se os rendimentos que antes percebia eram superiores aos que tinha enquanto desempregado e que despesas tinha para se aferir se a subscrição do crédito supriu alguma falta de rendimentos e em quanto ou se, pelo contrário, a concessão do crédito visou antes, por exemplo, obter mais rendimento para se adquirir algum bem). Importa então aferir se deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento do articulado para colmatar esta falta de alegação. A possibilidade de ser proferido este despacho resulta da remissão do artigo 33.º, n.º 1, do R. G. P. T. C., para o C. P. C., sendo assim aplicável o disposto no artigo 590.º, n.º 4, deste diploma, que dispõe que: Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, páginas 678 e 679, resumem, em termos que pensamos ser totalmente exatos, quando deve ser usado este poder-dever, mencionando que: . «manifesta-se aqui um verdadeiro dever legal do juiz (…) no sentido de identificar aspetos merecedores de correção. Não se trata, como é óbvio, de salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir (…) mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão.» . «o convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. (…). Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590.º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo impercetível (…), restrição que, aliás, também decorre do art. 590.º, n.º 6.». Como já referimos, constitui ónus do requerente do pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais a alegação e prova de que ocorreu uma mudança superveniente das circunstâncias que fundaram a inicial obrigação, sendo esse o núcleo essencial da alegação e, assim, a sua causa de pedir (a factualidade de onde emerge o alegado direito e que sustenta o pedido). Integra assim a causa de pedir deste tipo de pretensão, a alegação de que ocorreu a apontada alteração de circunstancialismo, alteração essa que só é entendível se for alegada a situação anterior (no caso, a que vigorava aquando da celebração e homologação do acordo) e a posterior (a atual, quando se formula a pretensão de, in casu, alteração da pensão de alimento). Não sendo alegada, uma ou outra das situações ou as duas, está-se perante, não apenas uma imprecisão, mas antes face a uma alegação vaga, que não permite um aperfeiçoamento, sob pena de se estar a convidar a parte a apresentar uma nova realidade que não foi alegada. Daí que, no caso concreto, faltando a alegação das condições económicas existentes ao tempo da celebração do acordo, não é possível convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento pois tal redundaria não num aperfeiçoamento do que foi alegado, mas numa alegação ex novo de factos, o que extravasa o âmbito do convite ao aperfeiçoamento. Mesmo a questão de se estar perante um processo de jurisdição voluntária, conforme artigo 986.º, n.º 1, do C. P. C. (em que prevalece o inquisitório) não afasta a necessidade de se cumprir o ónus de alegação pois «esta prevalência do princípio do inquisitório não deve ser lida como uma dispensa do ónus de alegação da matéria de facto por parte dos intervenientes (porquanto persiste um princípio de autorresponsabilidade mitigada) e não os exime de fundamentar os pedidos formulados. A liberdade e a iniciativa probatória do juiz tem como limite o objetivo prosseguido pelo processo especial em causa, bem como a adequação da medida a adotar à finalidade pretendida» (António Santos Abrantes Geraldes e outros, ob. citada, II, página 436 e Ac. da R. G. de 28/10/2021, relatora Alexandra Rolim Mendes, no mesmo sítio acima indicado).[1] Assim, por falta de alegação daquela factualidade essencial, estando o requerimento omisso da alegação da totalidade da causa de pedir, deveria efetivamente o mesmo ser arquivado, como foi, na nossa perspetiva por falta de causa de pedir, acarretando a sua ineptidão (artigo 186.º, nºs. 1 e 2, a), do C. P. C.) e tornando-se assim o pedido infundado. Pelo exposto, confirma-se a decisão recorrida, improcedendo o recurso. * 3). Decisão.Julga-se o presente recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas por o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Registe e notifique. Porto, 2022/06/08. João Venade. Ana Vieira Voto de vencido de Paulo Duarte Teixeira,[1. É consensual entre nós que nos termos do art. 5º, do Código de Processo Civil, o Tribunal tem, o poder-dever de corrigir as insuficiências de uma petição inicial, de acordo com o art. 590º, do mesmo Código. 2. Tal só não acontece, nos casos de ineptidão absoluta (cfr. nessa situação, num caso também de alteração, o Ac. desta mesma secção RP de 9.9.21, n.º 478/20.6T8PRD-B.P1 (Joaquim Gomes). 3. Ora, in casu tal norma é aplicável subsidiariamente ao processado e à jurisdição de família que, por maioria de razão, implicaria neste caso, um dever acrescido de colaboração com a parte e um rigor formalista atenuado. 4. Por isso, caso se entenda ser necessário a alegação da situação anterior ao pedido de alteração (porque pode - ou não - estar comprovada nos autos), aplicaria o dever geral de correção/colaboração.] __________ [1] Vejam-se também Acs. da R. L. de 08/02/2022, relator Diogo Ravara, R. P. de 09/09/2021, relator Joaquim Correia Gomes, ambos com citação de outras decisões, em www.dgsi.pt. |