Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
116/08.5TUMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00042654
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA RÉ
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20090608116/08.5TUMTS.P1
Data do Acordão: 06/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 80 - FLS. 273.
Área Temática: .
Sumário: I- A declaração de insolvência da ré implica a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 287º do CPC), no caso, acção de impugnação de despedimento, onde o trabalhador reclamava a indemnização por antiguidade e demais créditos laborais, a qual se encontrava pendente à data da declaração de insolvência da ré.
II- Tal não implica qualquer diminuição das garantias das partes, em particular do trabalhador, pois competirá ao tribunal da insolvência a verificação dos créditos reclamados, o que será feito pelo julgador, segundo um regime processual semelhante ao processo laboral, em termos de tramitação e inquisitório, a que acresce o seu carácter urgente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 333
Agr. 116.08 – 4.ª
(PC 116.08 - TTM)

Acordam na Secção Social da Relação do Porto


1. Relatório
B…………….. instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra C…………, LDA. alegando em suma que foi ilicitamente despedido pela ré, reclamando o pagamento da indemnização por antiguidade, bem como as demais prestações vencidas e vincendas, tudo no valor de euros 1.776,57.

Após várias diligências no sentido de citar a ré, foi junta aos autos certidão de sentença transitada em julgado donde resulta que a ré foi declarada insolvente.

Seguidamente foi proferido despacho onde se declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287, do CPC.

Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo, em síntese que os créditos laborais peticionados estão a ser objecto desta acção desde data anterior à declaração de insolvência da ré, não constando dos autos que tenha sido relacionado ou reclamado no prazo fixado na sentença; a apensação não foi requerida pelo administrador de insolvência; a lide mantém interesse para o agravante nomeadamente para fixação da indemnização por antiguidade e demais créditos; a presente acção deve prosseguir para serem reconhecidos os créditos da autora.

Foi admitido o recurso.

2. Matéria de facto
A do relatório.

3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão que a autora coloca à nossa apreciação é a de saber se a declaração de insolvência da ré não implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Está aqui em causa uma acção de impugnação de despedimento, onde o trabalhador reclama a indemnização por antiguidade e demais créditos laborais, acção essa que se encontrava pendente à data da declaração de insolvência da ré.
Nesta situação, afigura-se-nos que foi correcta a posição vertida no despacho recorrido. Com efeito, e como vem sendo entendido e aqui seguiremos de perto, revendo anterior posição – vejam-se, em particular, os estudos de Joana Vasconcelos, “Estudos em Homenagem do Professor Manuel Afonso Olea”, pág. 322 e seguintes, Almedina; Maria José Costeira, “Verificação e Graduação de Créditos, os Créditos Laborais", Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 70, pág. 71 e seguintes, Coimbra Editora, e Maria Adelaide Domingos, “Efeitos Processuais de Declaração de Insolvência Sobre as Acções Pendentes”, Direito do Trabalho Memórias do IX e X Congresso Nacional de Direito do Trabalho, pág. 261 e seguintes, Almedina, e a jurisprudência aí citada, por força do carácter universal da reclamação de créditos e do princípio da execução universal em que se traduz a liquidação do património de credor insolvente, o trabalhador (credor), mesmo aquele que tenha visto já reconhecido o seu crédito por decisão transitada, se quiser vir a obter pagamento deve reclamá-lo no processo de insolvência (art. 128 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas - CIRE).
Não se verifica qualquer diminuição das garantias das partes, em particular, do trabalhador, como parece ser preocupação do recorrente, pois competirá ao tribunal da insolvência a verificação dos créditos reclamados, o que será feito pelo julgador, segundo um regime processual com semelhanças ao processo laboral em termos de tramitação e inquisitório, a que acresce o seu carácter urgente.
Com efeito, a fase da verificação de créditos está sujeita ao contraditório, e se houver impugnação dos créditos reclamados, terá lugar a tentativa de conciliação, seguir-se-á o saneamento do processo e a decisão de graduação e reclamação de créditos (artigos 130, n.º 1, 136, 137, 139 e 140, do CIRE).
Como se refere no último estudo mencionado, ocorre neste caso, uma “verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência que, absorvendo as competências materiais dos tribunais onde os processos pendentes corriam, o juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergente desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, montantes, juros etc.”
E, como decorre da eficácia relativa do caso julgado, mesmo em caso de crédito (laboral) já reconhecido por decisão definitiva, qualquer interessado poderá impugnar esse crédito. Para além disso, mesmo que considerássemos a hipótese de a acção de impugnação de despedimento prosseguir e nela o trabalhador vir a obter uma decisão condenatória, esta não poderia ser executada, pois como decorre do art. 88 do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento das acções executivas intentadas pelos credores da insolvência e determinam a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providencias requeridas pelos credores que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
Tudo aponta, assim, para que na situação como a presente não haja qualquer utilidade no prosseguimento da acção de impugnação do despedimento, pelo que em observância do art. 137, é de manter o despacho recorrido que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Improcedem as conclusões de recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo autor.

Porto, 2009.06.08
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho (Voto vencida, conforme declaração que segue)
Luís Dias André da Silva

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Declaração
Vencida pelas razões constants do acórdão desta Relação de 25.05.09, proferido no Processo 126/07.0TUMTS.P1, relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Ferreira da Costa.

Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.