Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202409245699/22.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A especial relevância do mandato forense na sociedade e dos deveres que impendem sobre o advogado, decorrentes do quadro legal aplicável, determinaram que fosse reservado exclusivamente ao profissional forense, pelo legislador, a prática de actos específicos da sua função. II - O contrato de prestação de serviços nos termos do qual emerge a obrigação de praticar actos jurídicos exclusivos do advogado, por quem carece de habilitações para o efeito, em contrapartida de uma remuneração, é considerado nulo, por ser contrário à lei, à luz do art. 280.º, n.º 1 do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5699/22.4T8PRT.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunta: Maria da Luz Seabra * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I—RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., 4.º Dto, ... Porto, instaurou a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra BB, residente na Avenida ..., ... Porto, pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de € 46.573,45, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 01/12/2019. * A ré deduziu pedido reconvencional pedindo que o autor seja condenado a indemnizá-la por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante em dois mil euros; peticiona ainda que seja condenado a reconhecer que o contrato de confissão de dívida com promessa de constituição de hipoteca é nulo, porque não existe mútuo, inexistência de forma, bem como de causa subjacente, nos termos do art. 485º do C.C e o cancelamento do arresto. * A questão da validade do contrato de confissão de divida e da procuração datada de 20.11.2019 foi decidida no âmbito da acção com processo comum nº 10672/22.0T8PRT, pelo que se considera o conhecimento de tal pedido prejudicado, por existir caso julgado sobre a matéria. * Proferiu-se sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes. * Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões I)A decisão em recurso fez incorrecta apreciação dos factos (ao entender como não provados os pontos 2 e 3 da matéria dada como não provada na douta sentença, que dizem respeito ao conhecimento e vontade que a Ré teve de negociar e aceitar os termos do negócio celebrado com o Autor/recorrente) e inexacta interpretação e aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; Com efeito, II)Decorre do suporte da convicção do tribunal vertido na douta sentença, e bem, que, relativamente aos factos, a mesma “… assentou na análise crítica e conjugada da globalidade da prova produzida, designadamente na análise dos documentos juntos aos autos, em conjugação com os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência, devidamente articulados entre si (…)”. III)O certo é que se retiram diversas contradições entre depoimentos que levam a que a decisão, designadamente, e em primeiro lugar, quanto aos factos não provados, pudesse (e devesse) ser contrária à que foi, para a final, levar à condenação da Ré, tal como se pretendia. IV)Decorre da douta sentença que “O teor do contrato de prestação de serviços não foi explicado à R. pelo A., nem por outrem” (ponto 2) e que “A R. não esteve presencialmente com a advogada que autenticou o reconhecimento de assinaturas a que se refere o dito contrato de prestação de serviços” (ponto 3). V)De facto, tal não corresponde à realidade, aliás, como decorre, não só da própria fundamentação fáctica feita pelo tribunal a quo, como ainda do que se retira dos depoimentos/testemunhos prestados pela própria Ré e pela sua filha, bem como pela advogada que reconheceu (presencialmente) as assinaturas. VI)É a própria Ré/Recorrida que reconhece, em sede de declarações de parte, que “admitiu que leu o contrato de prestação de serviços”, tendo ainda confirmado que “o contrato foi lido, negociado e aceite”, tal como decorre do depoimento e declarações de parte da Ré, bem como do testemunho da filha, CC. VII) Por outro lado, a própria advogada que elaborou o contrato de prestação de serviços, com um testemunho, na convicção do tribunal a quo, em que confirmou “… de forma veemente e convincente que procedeu a certificação da assinatura que consta no contrato (doc. nº 2) na presença da senhora, aqui ré, que é o procedimento que observa sempre”, garante que não só o contrato foi explicado à Ré, como ainda a sua assinatura foi feita presencialmente! VIII)De facto, a Ré acaba aqui, pese embora o interesse no desfecho da acção, de colocar em causa a idoneidade e a credibilidade da própria advogada que garante, com um discurso escorreito e claro, de forma veemente e convincente, nas palavras do próprio tribunal a quo, ter estado na presença da Ré e que esta bem sabia o conteúdo do que estava a assinar. IX)Ora, dúvidas não pode haver, e verifica-se, até, cristalino que a Ré sabia perfeitamente o conteúdo do contrato de prestação de serviços e que o pretendeu celebrar, tal como o fez, tendo a sua filha, que sempre a acompanhou nas reuniões tidas com o Autor, confirmado peremptoriamente que o contrato foi lido, negociado e aceite! X)Do acervo fáctico dado como provado na douta sentença, em contraponto com os factos 2 e 3 dados como não provados, aliados às declarações e testemunhos e prova documental supra mencionados, resulta que a Ré pretendeu o que assinou, tendo-se comprometido no pagamento da percentagem acordada com o Autor. XI)É bem demonstrativo da realidade dos factos que a própria Ré reconhece a existência de um negócio jurídico com o Autor, que teve conhecimento do conteúdo e alcance do contrato e que aceitou o negócio tal qual como ele era (e foi feito), não tendo qualquer dúvida no momento de o assinar, presencialmente e com reconhecimento de assinaturas (presenciais) perante uma advogada legitimada para o fazer. XII) Não nos esqueçamos que a Ré é licenciada (foi professora de inglês no ensino secundário), portanto, teoricamente, com conhecimentos acima do homem médio, uma pessoa esclarecida, conhecedora, experiente e que, se dúvidas tivesse quanto ao contrato que leu (e aceitou), certamente que não o assinaria. XIII) Para além, ainda, de ficar documentalmente demonstrado e provado (vejam-se os diversos emails e mensagens trocadas entre Ré e Autor), onde demonstra claramente ser conhecedora das situações mais diversas e complexas, não podendo e/ou devendo ser valorada qualquer tentativa de alegação no desconhecimento. XIV)Fica claro e evidente que o único interesse e intuito da Ré é eximir-se ao pagamento do que é devido. XV)Entende, por isso, o recorrente que há uma certa incoerência na apreciação da prova, uma vez que se torna claro que a Ré aceitou o que quis aceitar e que foi o que assinou a comprometer-se no pagamento acordado com o Autor. XVI)Por outro lado, a tentativa desmedida de tentar condicionar o peticionado pelo Autor com fait-divers, e que passaram, quer pelo alegado “desconhecimento” do conteúdo do contrato quer pela apresentação de uma queixa-crime contra aquele por procuradoria ilícita, caem completamente por terra, se dúvidas existissem. XVII) In casu, ficaram demonstrados e provados factos que levam a que fique claro que o Autor nunca praticou quaisquer actos que não estivessem nas suas competências e que, tampouco, se pudesse entender estar no limiar das competências próprias dos advogados e solicitadores. XVIII)Face ao exposto a resposta aos pontos 2 e 3 dos factos dados como não provados na sentença teriam de ser necessariamente positivos. XIX) Impondo-se dar como provado o conhecimento que a Ré sempre teve quanto ao teor do contrato de prestação de serviços, que assentiu quanto ao seu sentido e alcance e o assinou (reforça-se, presencialmente no escritório de uma advogada, que certificou tal acto com o reconhecimento presencial da sua assinatura), tudo em sinal de confirmação com o que aí se encontra vertido, e obrigando-se ao pagamento! Sem prescindir, XX) A douta sentença absolveu a Ré do pedido, fundamentando que o contrato de prestação de serviços celebrado entre Autor e Ré está ferido de nulidade por tratar actos próprios de advogados nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 49/2004 de 24 de agosto, actos esses reservados pela lei para serem praticados por advogado. XXI) Mais, refere que, ainda que assim não se entendesse, o Autor não logrou demonstrar que cumpriu a obrigação a que estava obrigado e que tinha como contrapartida o pagamento reclamado. XXII) Ainda que assim não se entendesse, e porque os serviços prestados se presumem onerosos no âmbito do contrato de prestação de serviços, sempre teria a Mma. Juiz do Tribunal a quo que fixar o valor dos serviços com recurso às tarifas profissionais ou, na falta destas, aos usos, ou, ainda, na falta de uns e outros, a juízos de equidade. XXIII)Com a devida vénia e salvo melhor opinião, a douta sentença sub judice fez errada aplicação e interpretação da lei no que respeita a esta questão. Com efeito, XXIV) Se por um lado, há a demonstração da obrigação assumida pela Ré, por outro lado, também ficou bem demonstrado, quer pelos depoimentos, quer pela prova documental junta aos autos, que o Autor prestou serviços, os quais têm de ser pagos. XXV) Nos termos dos artigos. 1157.º e 1158.º do Código Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, sendo que o mandato se presume gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso. XXVI) Em face do que se refere, o que aqui está em causa, é tão só, uma prestação de serviços, que visou, dentro das competências e conhecimentos do Autor, uma transferência dos poderes por parte da Ré, os quais, no âmbito das suas competências e valências, foram exercidos por aquele de acordo e com os interesses e necessidades desta. XXVII) Neste contexto, e enquanto, em particular, Economista, com inscrição na respectiva Ordem, o Autor prestou os serviços que se afiguraram necessários para satisfazer as pretensões da Ré, sempre exercendo as actividades únicas e exclusivas das suas competências e nunca as extravasando, actuando como Conselheiro Fiel, figura conhecida e reconhecida no estatuto dos Economistas. XXVIII)E foi nesse sentido e contexto que aquela recorreu aos serviços do Autor, e que este, por outro lado, os aceitou desempenhar, dentro das suas competências enquanto Economista, e, diga-se, nos actos em que é suficiente uma simples vontade natural de agir tal como sempre seria a da Ré. XXIX) Esta incumbência traduz, sem qualquer margem de dúvida, a prática de diversos atos por parte do Autor, de procedimentos/trabalhos que não foram mais do que simples atos que consistiram na obtenção e produção de um resultado e para cuja prática é normalmente suficiente uma simples vontade natural de agir (reforça-se). XXX) Não podemos, pois, deixar de referir ser perfeitamente justificável a qualificação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a Ré, bem como o facto de não existir qualquer nulidade do/no mesmo. XXXI) Diga-se, em abono da verdade, da justiça e do princípio da boa fé, princípios que devem presidir e nortear (n)a celebração e execução dos negócios jurídicos (artigos n.º 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do Código Civil), que a posição assumida pela Ré, que invoca a nulidade do contrato por contrário à lei, é descabida, tendo-o feito somente para se eximir ao pagamento acordado com o Autor. XXXII) A Ré, por forma a eximir-se às suas responsabilidades, veio alegar a nulidade do contrato. XXXIII)Curiosamente, ou não, nunca a Ré, desde a assinatura do contrato e, diga-se, em particular, desde o vencimento da obrigação em 2019, invocou quaisquer nulidades do contrato ou desconhecimento para não cumprir com o que lhe era devido, XXXIV) Nem tampouco quando foi interpelada em 30 de abril de 2021 para proceder ao pagamento da quantia em dívida e referente ao contrato de prestação de serviços ou, até, quando foi notificada do arresto, que precedeu a acção principal! XXXV) Claro fica que a Ré atua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, em violação do princípio da confiança, princípio esse por si adoptado, com uma conduta inconciliável com as expetativas adquiridas pelo Autor, em função do modo como antes atuara. XXXVI) Prescreve o art.º 334.º do Código Civil que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Com efeito, XXXVII) O exercício de um direito que, ab initio, é perfeitamente legítimo, realizado de forma a que ofenda a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, não poderá deixar de se referir que, o sentimento jurídico socialmente dominante, se torna ilegítimo. XXXVIII) E é neste âmbito que o abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium requer uma delimitação prévia do alcance figurativo da fórmula, considerando-se como tal a própria contradição (direta) entre a situação jurídica, in casu, originada pelo referido factum proprium e o comportamento do seu autor. XXXIX) Em face do que se vem de dizer, claramente houve abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, quando a Ré, de modo a não ficar especificamente adstrita à situação em concreto, declarou pela via contratual pretender mandatar o Autor e, depois, vem alegar a nulidade do contrato. XL) Refira-se, ainda, que, subjacente à proibição do venire contra factum proprium está a ideia de que, a questão relacionada com a credibilidade da conduta inicial da Ré, não deve ser suportada por quem, no âmbito da relação, anterior, durante e pós contratual, acreditou naquilo que foram as pretensões daquela, tudo abrangido pelo princípio da confiança, e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar, sob pena de tornar insegura ou, até mesmo, paralisar toda a interação inter-relacional da população em geral. XLI) E é neste sentido que reforçamos tal desiderato à própria alegação da nulidade do contrato por parte da Ré, posto que não seja prejudicada a finalidade protecionista visada pela anteriormente referida norma. XLII) Daí que não se deva considerar a nulidade do contrato, motivado, em particular e também, pelo comportamento da Ré quanto à relação de confiança que gerou no Autor, convencido, até, de que tal direito (inexistente, quanto à sua ilegalidade/ilicitude) não seria exercido. XLIII)Refira-se que, neste sentido, e para além de o Autor não ter praticado quaisquer actos que não estivessem dentro das suas competências, também em momento algum o Contrato de Prestação de Serviços colide com o legalmente estipulado na LAPAS, pois os poderes conferidos não extravasam o que aí se encontra vertido, mormente o disposto no art.º 6.º, n.º 1, não podendo o mesmo ser considerado como nulo! XLIV) O Autor, enquanto Economista, em nenhum momento, e nem tampouco, nos termos em que o referido contrato foi redigido com o conhecimento e assentimento da Ré, excedeu as suas competências. XLV) É, e foi, nesta perspetiva que a atuação do Autor, de acordo com as suas licenciaturas e competências e de acordo com os interesses da Ré, não pode ser tida como procuradoria ilícita e, em consequência, ser o contrato considerado nulo, mostrando-se, por isso, e tendo também em conta o preceituado no art.º 405.º do Código Civil (princípio da liberdade contratual), o contrato como perfeitamente válido. XLVI) E ainda que se entendesse que o contrato padece de nulidade, o que não se aceita, a mesma sempre seria parcial e susceptível de, quanto muito, fundamentar uma eventual redução do negócio jurídico nos termos do artigo 292.º do Código Civil – “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”, pese embora nada ter ficado provado (ou sequer alegado) quanto ao facto de que o contrato não seria concluído sem uma eventual parte viciada! XLVII) Bem pelo contrário, tendo em conta que ficou cristalino que a Ré, para além de ter conhecimento pleno do negócio, o aceitou, compreendendo perfeitamente o que estava em causa, obrigando-se no pagamento do que ficou estipulado. XLVIII) Por todo o exposto, deve a decisão do Tribunal a quo, com o respeito que lhe é devido, ser revogada, e substituída por outra que condene a Ré no pagamento ao Autor da quantia peticionada. * A ré apresentou resposta concluindo da seguinte forma: 1.Todos os factos mostram-se concretamente julgados como Provados. 2.Pretende o Recorrente que a Recorrida seja condenada a pagar só porque outorgou um contrato. 3.Mas o A. estava obrigado a prestar serviços, tais como, - proceder à negociação da partilha por óbito de DD (ocorrido a 03.10.2010) e de EE (ocorrido em 03.02.2014) que deu origem à herança com o nif ... e ...41....12....37 respetivamente) com os demais herdeiros, nomeadamente negociando com aqueles o valor do património hereditário, com vista a por fim à comunhão hereditária, seja através de venda de bens da herança ou por adjudicação dos mesmos a algum dos herdeiros e a receber a quota parte da Segunda Outorgante pelo melhor valor possível” 4.Nem em sede de Alegações, o A. especifica o que fez que justifique o pagamento de um cêntimo! 5.De todo o modo, o negócio é nulo por contender com atos que constituem verdadeiro mandato forense praticados por um contabilista, o que determina a sua nulidade ao abrigo do disposto no artº 280º do Código Civil. 6. É abundante a prova documental, donde consta a intenção do A. em praticar atos ilegais, e, alegadamente, tê-lo-á feito, veja-se o teor do doc. 1 da pi, doc. 2 e 3 da Contestação. Ora, se o inventário é um ato de constituição obrigatório de advogado, não há nenhum ato que Recorrente possa praticar. 7.Pouco importa justificar que os atos eram praticados pela Sra. Advogada FF, em regime de colaboração ou “parceria”, já que se trata também de procuradoria ilícita “Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores”. (art. 7º n.º 1 b) LAPAS) 8.Como se não bastasse, de acordo com o teor da cl. 9ª “os serviços prestados no âmbito do presente contrato serão faturados pela sociedade A... Unipessoal, Lda”. 9.O Recorrente é parte ilegítima nestes autos. 10.Será de admitir que para prevenir um desfecho desfavorável desta demanda, o R. logrou registar uma hipoteca a favor da sua irmã referente a uma dívida que nunca existiu, em montante que se aproxima deste ora peticionado. 11.A Recorrida foi forçada a recorrer à via judicial, tendo o tribunal decidido, por sentença transitada, que os “documentos “contrato de confissão de dívida com promessa de constituição de hipoteca”, datada de 20/11/2019 e “procuração”, datada de 20/11/2019, são falsos em todo o seu sentido, teor e alcance, nulos e de nenhum efeito; b)Reconhecer e condenar a ré a ver declarado que a autora não deve à ré a quantia de € 51.500,00, porque não celebraram nenhum contrato de mútuo, em data alguma, não entregou dinheiro à autora, nem esta se obrigou a restituir tal montante; c)Declarar nula a hipoteca que constitui aAP. 276 de 2019.12.27, que incide sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ..., freguesia ..., determinando-se o seu cancelamento; d) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros).” – certidão nos autos. 12.O Tribunal considerou, corretamente, que nenhuma testemunha especificou os atos praticado pelo Recorrente ao abrigo do dito contrato – corretamente. 13.Os atos práticos pelo A. poderão constituir a prática de crime de procuradoria ilícita, está ferido de nulidade qualquer negócio jurídico em que seja prevista a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores e no qual intervenha alguém que não tenha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. É o que decorre do art.º 280.º, n.º 1 do C. Civil. 14.Se alguma quantia pudesse ser exigível, o credor não é o Recorrente. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além de saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada, consiste em aferir da validade do contrato firmado entre as parte. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação.[1] Cumpre ainda salientar que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir. O recorrente discorda da decisão que deu como não provados os factos descritos nos pontos 2 e 3 por entender que foram produzidos meios de prova (depoimento da Ré, da filha e da advogada que reconheceu a assinatura) sobre essa matéria, ou seja, que a ré sabia o que estava a assinar e concordou com o conteúdo do contrato. Mas afigura-se-nos que incorreu em lapso porquanto os factos que indica estão formulados na negativa: 2. O teor do contrato de prestação de serviços não foi explicado à R. pelo A., nem por outrem. 3. A R. não esteve presencialmente com a advogada que autenticou o reconhecimento de assinaturas a que se refere o dito contrato de prestação de serviços. Portanto, tem razão quando refere que foi produzida prova que permite concluir que a ré estava ciente sobre as cláusulas insertas no acordo que estava a assinar. E justamente por esses motivos de índole probatório é que o tribunal não considerou provados esses factos. Assim sendo, inexistem fundamentos para a alterar a decisão. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1. Em 19 de dezembro de 2017, a ré outorgou uma procuração a favor do autor, através da qual lhe conferia poderes, entre outros, para representá-la em qualquer tribunal ou juízo, com os mais amplos poderes forenses; intentar e propor acções, transigir, contestar, confessar; proceder a partilhas e requerer registos. 2. Celebraram, A. e R., um Contrato de Prestação de Serviços em 21 de Março de 2018, por forma a discriminar os serviços a prestar, pelo autor à ré bem como a fixar a retribuição a que aquele teria direito pelo trabalho desempenhado no âmbito do aí previsto. 3. Nesse âmbito, reforçou-se o mandato conferido a favor do A., constituindo-o “(…) como seu bastante procurador”, 4. E discriminado os respectivos poderes, tais como, “para em seu nome e por sua conta, proceder à negociação da partilha por óbito de DD (ocorrido a 03.10.2010) e de EE (ocorrido em 03.02.2014) que deu origem à herança com o nif ... e ...41....12....37 respectivamente) com os demais herdeiros, nomeadamente negociando com aqueles o valor do património hereditário, com vista a por fim à comunhão hereditária, seja através de venda de bens da herança ou por adjudicação dos mesmos a algum dos herdeiros e a receber a quota-parte da Segunda Outorgante pelo melhor valor possível”. 5. Os poderes conferidos foram, em particular, para, no essencial, proceder à negociação da partilha aí melhor indicada e todos os actos inerentes à mesma. 6. Ficou, também, acordado no ponto 1 da Cláusula 7.ª do referido Contrato que, pelo desempenho da prestação de serviços contratualizada, a R. se comprometia a pagar ao A., mediante a sua negociação enquanto representante daquela, o correspondente “a 20% do valor definitivo (real) da quota-parte” a que teria direito nas referidas heranças, 7. Devendo tal quantia ser “paga aquando da celebração da escritura de partilha ou no prazo de 10 dias após a conclusão do processo de inventário”, conforme decorre do n.º 2 da referida Cláusula. 8. Ficou convencionado que, tal pagamento, não ficaria dependente do facto de o A. ser o único a obter acordo para a partilha, “(…) sendo devida na mesma caso a partilha tenha ocorrido por inventário com intervenção de advogado ou até de peritos para avaliação dos bens a partilhar”. 9. Correu termos no Cartório Notarial a cargo da Notária GG, sito em Vila do Conde, processo de inventário sob o n.º ... cujos falecidos DD e EE foram inventariados, e no qual a R. foi interessada. 10. Decorrência dos identificados autos de Inventário (herança), foi realizada a competente Conferência de Interessados e elaborado o respectivo Mapa da Partilha, 11. Tendo daí resultado que o preenchimento do quinhão da R. correspondeu à quantia de € 232 867,27 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), 12. Quantia essa recebida. 13. A sentença homologatória da partilha foi devidamente notificada às partes e transitou em julgado no dia 25 de Novembro de 2019. 14. Apesar das interpelações feitas pelo A. para proceder à regularização do montante em dívida até ao momento, a R. não procedeu ao pagamento. 15. O A. não representou a R. em nenhuma conferência do processo de partilhas, nem apresentou relação de bens, nem participou na conferência de interessados, nem licitou 16. Após a conclusão do inventário, em finais de 2019, o A. interpelou a R. para proceder ao pagamento de uma única factura, no montante de € 1.209,31 respeitante aos custos de registo e escritura notarial, que pagou. 17. A ré apercebeu-se que existia uma hipoteca sobre o imóvel que lhe foi adjudicado. 18. Tendo constatando pela certidão digitalizada de 11/4/2022, um contrato de confissão de dívida com promessa de constituição de hipoteca”, datada de 20/11/2019. 19. O Autor intentou um procedimento cautelar contra a ré. * Factos não Provados: Não se provaram mais factos alegados com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que: 1. No âmbito dos referidos autos de inventário, e no desempenho do mandato conferido pela R. ao A., realizou diversas diligências, fossem estas de acompanhamento do processo, fossem de negociações com a parte interessada. 2. O teor do contrato de prestação de serviços não foi explicado à R. pelo A., nem por outrem. 3. A R. não esteve presencialmente com a advogada que autenticou o reconhecimento de assinaturas a que se refere o dito contrato de prestação de serviços. 4. Naquele dia, o contrato foi-lhe exibido para assinar, como se tratasse de um verdadeiro contrato de adesão. 5. O A está a prejudicar a R ao impedir o gozo da propriedade plena do seu imóvel, seja através da hipoteca, seja do arresto que promoveu. 6. A R pretende vender o imóvel arrestado e hipotecado (facto que o A, sempre soube), e necessita das rendas arrestadas para as necessidades diárias, sua e dos seus dois filhos, consigo conviventes. 7. A R está em choque, não consegue dormir, tem crises de pânico e ansiedade. 8. A R passa dias, a chorar e está a ser medicada com antidepressivos porque na prática sente que estes processos são uma fraude. 9. Está com dificuldades financeiras porque tem as rendas arrestadas. 10. A R. tem medo de represálias do A. * IV-DIREITO A questão essencial que se discute neste processo cinge-se em saber se o contrato celebrado entre as partes é nulo por configurar a prática de actos próprios da actividade desenvolvida pelos advogados. O recorrente, nesta sede de recurso, interpretou o acordado como um contrato de prestação de serviços, por si prestados, exclusivamente no âmbito das suas competências, para satisfazer os interesses e pretensões da ré. Não foi esse o entendimento do tribunal a quo que concluiu, face aos normativos aplicáveis, que o autor se comprometeu a executar actos que são da competência dos advogados, motivo pelo qual declarou ferido de nulidade o contrato celebrado com esse objectico, não podendo subsistir na ordem jurídica. Para além da invalidade do contrato, o tribunal verificou, perante os factos apurados, que também não foram prestados quaisquer serviços à ré que demandassem a devida remuneração. Do Quadro Legal O contrato designado por mandato obriga a que uma das partes pratique um ou mais actos jurídicos por conta da outra (cfr. art. 1157.º do C.Civil). O mandatário, nos termos do art.º 1161.º, al. a) do C.Civil, é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante. Os actos jurídicos em sentido lato compreendem os negócios jurídicos (ex.º testamento ou qualquer contrato) cujos efeitos se produzem ex voluntate e não apenas ex lege e os actos simples jurídicos que se traduzem em acções humanas lícitas das quais resultam efeitos jurídicos ex lege (ex.º interpelação do credor).[2] Os actos jurídicos stricto sensu designados por Manuel de Andrade[3] por quase-negócios jurídicos consistem na manifestação duma vontade ou duma ideia, dando como exemplos, para além da interpelação ao devedor, a gestão de negócios, a notificação da cessão, etc. Relativamente à distinção entre mandato e representação, Menezes Cordeiro[4] entende que ao contrário do mandato que vincula o mandatário à prática de um ou mais actos jurídicos, a procuração legitima o representante perante terceiros, ficando autorizado ao desenvolvimento da gestão. O mandato configura uma das modalidades do contrato de prestação de serviços que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição-cfr. arts. 1155.º e 1154.º do C.Civil. Da Importância das Funções do Advogado O advogado, no desenvolvimento da sua actividade profissional, que se traduz numa obrigação de meios e não de resultado, deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.[5] Quer isto significar que o advogado, na qualidade de mandatário forense, não se compromete perante o cliente a ganhar a causa mas a encetar o seu profícuo labor, de forma dedicada e zelosa, recorrendo ao estudo e experiência adquirida, sempre com independência técnico-jurídica. Ademais, se não há dúvida de que o mandatário deve pautar a sua actuação pelo critério de um bom pai de família, também se exige ao mandante uma especial cooperação com aquele na medida em que o contrato de mandato assenta numa relação de confiança.[6] Segundo o art.º 97.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) a relação entre advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca, devendo aquele agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente. O exercício das funções de advogado deve, assim, pautar-se por rigorosos critérios deontológicos e técnicos, almejando a defesa dos interesses do mandante, os quais, pela sua relevância, assumem uma importância fundamental na sociedade, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso ao direito por parte do cidadão. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, sob a epígrafe Atos próprios de advogados e solicitadores, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores. No n.º 2 esclarece-se que sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense. E o n.º 3 concretiza quais são atos próprios exclusivos dos advogados: a) Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade; b) Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal. Sendo da sua competência, segundo o n.º 4, exercer as seguintes atividades: a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) A negociação tendente à cobrança de créditos; c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários; d) A consulta jurídica. Importa ter presente que, em conformidade com o n.º 5, os mencionados actos apenas consubstanciam actos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional. A especial relevância do mandato forense na sociedade e dos deveres que impendem sobre o advogado, decorrentes do mencionado quadro legal, determinaram que fosse reservado exclusivamente ao profissional forense, pelo legislador, a prática de actos específicos da sua função. No caso em apreço ficou provado que em 19 de dezembro de 2017, a ré outorgou uma procuração a favor do autor, através da qual lhe conferia poderes, entre outros, para representá-la em qualquer tribunal ou juízo, com os mais amplos poderes forenses; intentar e propor acções, transigir, contestar, confessar; proceder a partilhas e requerer registos. Decorrido um período temporal de cerca de três meses, celebraram um contrato de Prestação de Serviços, aqui em discussão, por forma a discriminar os serviços a prestar, pelo autor à ré bem como a fixar a retribuição a que aquele teria direito pelo trabalho desempenhado no âmbito do aí previsto. Nesse âmbito, reforçou-se o mandato conferido a favor do autor, constituindo-o “(…) como seu bastante procurador”. E foram discriminados os respectivos poderes, tais como, “para em seu nome e por sua conta, proceder à negociação da partilha por óbito de DD (ocorrido a 03.10.2010) e de EE (ocorrido em 03.02.2014) que deu origem à herança com o nif ... e ...41....12....37 respectivamente) com os demais herdeiros, nomeadamente negociando com aqueles o valor do património hereditário, com vista a por fim à comunhão hereditária, seja através de venda de bens da herança ou por adjudicação dos mesmos a algum dos herdeiros e a receber a quota-parte da Segunda Outorgante pelo melhor valor possível”. Os poderes conferidos foram, em particular, para, no essencial, proceder à negociação da partilha aí melhor indicada e todos os actos inerentes à mesma. Acordaram ainda no ponto 1 da Cláusula 7.ª do referido contrato que, pelo desempenho da prestação de serviços contratualizada, a ré se comprometia a pagar ao autor, mediante a sua negociação enquanto representante daquela, o correspondente “a 20% do valor definitivo (real) da quota-parte” a que teria direito nas referidas heranças, Da factualidade acima descrita ressalta que a ré concedeu ao autor, através de procuração, poderes forenses para que este, concretamente procedesse à negociação da partilha da dita herança e executasse todos os actos inerentes à mesma, pelo que dúvidas não restam que configuram actos jurídicos da estrita competência de advogado. O autor, não sendo advogado, comprometeu-se a praticar actos da esfera exclusiva dos profissionais forenses, e em contrapartida, receberia uma remuneração por esses serviços. Ou seja, assumiu o compromisso de defender os interesses de terceiro, praticando actos jurídicos, no âmbito de uma actividade profissional, exclusiva dos advogados. O Ac. do STJ, de 17.ABR.2015[7], citado na sentença, de forma esclarecida explanou o seguinte: “Decorre destes normativos que, grosso modo, as funções do advogado respeitam a toda a atividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na atividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro”. (sublinhado nosso) O contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, por ser contrário à lei, deve ser, como foi na sentença, considerado nulo, à luz do art. 280.º, n.º 1 do C.Civil. E inexiste abuso do direito na invocação dessa nulidade pela ré porquanto não ofende de forma clamorosa a ordem jurídica, bem pelo contrário-cfr. art. 334.º do C.Civil. Por último, e como se observou na sentença, mesmo que se entendesse que o contrato não estava ferido de nulidade, o autor não demonstrou ter cumprido as obrigações emergentes desse acordo, razão pela qual a acção estava necessariamente votada ao insucesso. Atendendo a todas as razões aduzidas, impõe-se a confirmação da sentença. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelo recorrente. Notifique. |