Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640396
Nº Convencional: JTRP00018360
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: ARMA DE FOGO
ARMA NÃO MANIFESTADA
ARMA PROIBIDA
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199606269640396
Data do Acordão: 06/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 ART3.
CP82 ART260 N1.
CP95 ART275 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/05.
Sumário: I - Da categoria de armas proibidas referidas no n.2 do artigo 275 do Código Penal de 1995 estão excluídas as que o assento do Supremo Tribunal de Justiça de
5 de Abril de 1989 considerava também como tais, ou seja, as armas permitidas mas não legalizadas ou indocumentadas ( não manifestadas e/ou não registadas ).
II - Por isso, com a entrada em vigor da nova versão do Código Penal de 1995 caducou o referido assento, e assim ficou descriminalizada a conduta imputada ao agente ( detenção de pistola de defesa, com calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada ), já que não está elencada como arma proibida pelos artigos
2 e 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril ou por qualquer outro dispositivo legal.
Reclamações: