Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018360 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARMA DE FOGO ARMA NÃO MANIFESTADA ARMA PROIBIDA DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606269640396 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 ART3. CP82 ART260 N1. CP95 ART275 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/04/05. | ||
| Sumário: | I - Da categoria de armas proibidas referidas no n.2 do artigo 275 do Código Penal de 1995 estão excluídas as que o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989 considerava também como tais, ou seja, as armas permitidas mas não legalizadas ou indocumentadas ( não manifestadas e/ou não registadas ). II - Por isso, com a entrada em vigor da nova versão do Código Penal de 1995 caducou o referido assento, e assim ficou descriminalizada a conduta imputada ao agente ( detenção de pistola de defesa, com calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada ), já que não está elencada como arma proibida pelos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril ou por qualquer outro dispositivo legal. | ||
| Reclamações: | |||