Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240479
Nº Convencional: JTRP00007666
Relator: VASCO FARIA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
FALTA
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
CONTA CORRENTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199302019240479
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 89/91
Data Dec. Recorrida: 03/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART325 N1 N2 ART317 C ART342 N1 ART346.
CPC67 ART516.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG141.
AC RC DE 1977/04/29 IN CJ ANOII T2 PAG314.
Sumário: I - Não é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir a petição inicial em que se indica o tipo de actividade que o autor exerce, e se alega que, no exercício dessa actividade, prestou vários serviços ao réu e que desses serviços resultou ter este de pagar ao autor várias importâncias em dinheiro, o que só parcialmente fez, ficando a dever-lhe a quantia que constitui o saldo devedor constante da escrita comercial do autor, conforme conta-corrente junta àquele articulado e que o completa, discriminando as facturas e as remessas de numerário ou cheques.
II - Tendo o réu, no desenvolvimento das suas relações comerciais com o autor, remetido a este, para pagamento parcial da dívida delas resultante, várias importâncias em dinheiro e em cheque, foi desse modo reconhecendo essa dívida, o que implicou a interrupção do prazo de prescrição presuntiva que decorreu até cada um desses pagamentos.
Reclamações: