Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10152/19.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: INTERNAMENTO COMPULSIVO
OMISSÃO DA AVALIAÇÃO CLINICO-PSIQUIÁTRICA
Nº do Documento: RP2019071010152/19.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º29/2019, FLS.219-224)
Área Temática: .
Sumário: A omissão da avaliação clínico-psiquiátrica, sendo uma diligência obrigatória e essencial para determinar se o internando é portador de anomalia psíquica que justifique o internamento equivale a falta de inquérito e configura a nulidade insanável, art. 119.º, al. d), ex vi, art. 9.º LSM.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 10152/19.0T8PRT

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

O Ministério Público veio interpor recurso da decisão que consta de folhas 3 destes autos, que decidiu remeter para o Ministério Público um requerimento que lhe foi apresentado por B…, solicitando o internamento compulsivo de seu irmão, C…, fazendo-o nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 7 a 11 dos autos, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição)
«- Independentemente das motivações do subscritor do requerimento de internamento compulsivo em apreço, esta peça processual é expressamente endereçada a Juiz de Direito, contendo a correcta menção das normas legais em que se funda tal pretensão, descrevendo factos relativos à pessoa do requerido - irmão do requerente - em data recente (15/04/19) –
- O Ministério Público não pode arrogar-se as competências expressa e legalmente conferidas aos Magistrados Judiciais, autuando como Processo Administrativo um requerimento tal como o dos Autos, e, bem assim, determinar em tal âmbito a realização das diligências que por Lei são cometidas a Juiz de Direito, nos termos do artº Artª 16.º da LSM. 7 de 9 Serviços do Ministério Público Juízo Local Criminal do Porto
- Não pode ser como que deferida ao Ministério Público, por despacho judicial a competência legalmente atribuída a Juiz de Direito, a fim de aquele levar a cabo, administrativamente, os actos instrutórios que devem ser efectuados no âmbito de Processo de Internamento Compulsivo, com natureza judicial.
- O requerimento em questão respeita o disposto no artº 14º da Lei de Saúde Mental, invocando os artºs 12º e 13º do DL 36/98 de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental) sendo dirigido ao Tribunal competente pelo irmão do requerido; formulado por escrito, contendo a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente; de igual modo, é expressamente levado ao conhecimento do Tribunal a preocupação de que o estado mental do requerido, que se afirma viver em situação de isolamento, negando contacto com todos os familiares - se tenha agravado ao ponto de pôr em causa a sua saúde mental e levá-lo ao suicídio, e concluindo que este precisa de tratamento médico urgente.
- Atenta a inexigência de formalidades especiais do requerimento apresentado, afigura-se que mais não seria de exigir a um “bonus pater famílias”, entendido como um cidadão médio - medianamente cuidadoso, diligente e sério, em função do meio cultural e social em que nos inserimos.
- A rejeição liminar de um requerimento inicial de internamento compulsivo apenas poderá ocorrer excepcionalmente, v.g., quando seja evidente que o requerente não tem legitimidade para o apresentar, ou quando não se aleguem quaisquer factos que possam indiciar anomalia ou distúrbios psíquicos que possam causar perigo para bens jurídicos de relevante valor.
- Salvo o muito e devido respeito, uma mera e inicial leitura do requerimento apresentado, não permite descartar “tout court” a possibilidade de ser necessário o internamento compulsivo de C…, com base na suposição de que o requerente se move exclusivamente por razões patrimoniais.
- Desconhecendo-se se existe ou inexiste anomalia psíquica grave, a mesma só poderá ser aferida com base em juízo técnico-científico vertido em avaliação clínico-psiquiátrica.
- Afigura-se que o processo terá que prosseguir, determinando-se a realização de avaliação clínico-psiquiátrica, por forma a apurar se o requerido padece de anomalia psíquica grave.
- O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 14º/1, 15º/1, e 16º/1, todos da LSM, encontrando-se afectado de nulidade, decorrente da não realização de avaliação clinico psiquiátrica, que é obrigatória e essencial para apurar se o requerido é ou não portador de anomalia psíquica.
- Tal nulidade traduz-se em falta de inquérito – cfr. art.º 119º al. d) do CPP, aplicável in casu ao abrigo do art.º 9º da Lei 36/98 de 24/7 – e tem os efeitos mencionados no art.º 122º n.ºs 1 e 2 CPP, a saber, a invalidade do despacho recorrido.
Face ao exposto, declarando nulo o douto despacho recorrido, e determinando a sua substituição por decisão que, dando cumprimento ao disposto nos art.ºs 15º n.º 1 e 16º n.º 1 da Lei 36/98, dê continuidade ao processo, ordenando a elaboração de exame clínico-psíquiatrico ao requerido, farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, JUSTIÇA.»

Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: (transcrição)

« (…) 2.1 - A questão suscitada no presente recurso resume-se a saber se o despacho que, liminarmente, recusou o requerimento de internamento compulsivo, formulado nos termos do artigo 14° da Lei de Saúde Mental, está ferido de alguma nulidade/irregularidade que impeça a sua vigência na ordem jurídica.
Afigura-se-nos que o recurso merece provimento, pelas razões em que se sustenta a argumentação desenvolvida pelo magistrado recorrente, que acompanhamos e procuraremos refoçar. aditando as seguintes considerações.

2.2 - Nos termos do artigo 12°, da LSM, pode ser sujeito a medida de internamento:

“ 1- O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
2 Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.”

O artigo 14° da mesma Lei estatui que (1) o requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente (2) e, sempre que possível, deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Por sua vez, o artigo 16° estabelece que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, avaliação essa dispensável apenas nos casos previstos no n° 3 do artigo 13°, ou seja, se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário.

2.3 - Tendo presente o referido quadro legal, parece inequívoco, como dizem António João Latas e Fernando Vieira, in Nota e Comentários ‘Lei de Saúde Mental, Coimbra Editora, 2004, pgs. 104 e sgs, em anotação ao artigo 14°, que: «A Lei limita-se ci impor a forma escrita para o requerimento inicial, não exigindo o cumprimento de quaisquer outras formalidades para que o mesmo possa, ‘‘alidamente, dar início ao processo judicial ordincírio para internamento compulsivo de portador de anomalia psíquica. (...) no que respeita a oniissões ou irregularidades do requerimento inicial, vale o estabelecido no art. 287. do C’PP, de acordo com o qual só os casos de manifesta incompetência do juiz ou de ,nani/é’sta inadmissibilidade legal do internamento — considerando aqui abrangidos dos caos de ilegitimidade do requerente ou de impossibilidade legal de dai’ início ao processo por não ser possível identificar o internando, pai’ exemplo — podem levar ao indeferimento liminar do requerimento.
A omissão de quaisquer outros elementos, ainda que relevantes e necessários, designadamente a falta de indicação de factos ou a insuficiência dos mesmos para fundamentar o internamento não devem levar à rejeição liminar do requerimento, mas antes ao suprimento dos elementos em falta em momento posterior, nomeadamente por indicação do tribunal nos termos do art. 16.nº1, dado o caracter essencialmente informal deste processo (..)».

2.4 — No caso em apreço. corno sustenta o magistrado do Ministério Público recorrente, B… requer o internamento compulsivo do seu irmão C…, devidamente identificado, invocando, entre o mais, a existência de um quadro de perturbação psíquica de que o mesmo padecerá, marcado por um discurso desconexo e agressivo. Não há, assim, dúvidas nem quanto à legitimidade de B… para requerer o internamento do irmão C… (cfr. artigos 13°, n° 1, da LSM, e 141° e 2 133°, do CC), nem quanto à competência do juiz a quem foi dirigido o requerimento, nem quanto à suficiência formal e substancial desse mesmo requerimento.
Não poderia, pois, tal requerimento ter sido liminarmente rejeitado, corno efetivamente foi.
Por outro lado, verifica-se que não tem aqui aplicação o preceituado no n° 3 do artigo 13° da Lei de Saúde Mental, pelo que, nos termos do disposto no artigo 16°, é obrigatória a avaliação clínico-psiquiátrica do internando.
A não realização dessa avaliação, sendo uma diligência obrigatória e essencial para determinar se o internando é portador de anomalia psíquica que justifique o internamento - como bem observa o magistrado do Ministério Público recorrente — consubstancia falta de inquérito, suscetível de enquadrar a nulidade insuprível prevista no artigo 119°, al. d), com os efeitos mencionados pelo artigo 122°, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal, aplicáveis ex vi artigo 9°, da LSM (cfr., neste sentido, Ac. TRL, de 15/1/2004, Proc. 9216/2003-9, e Ac. TRE, de 26/4/2005, Proc. 186/05-1, ambos em www.dgsi.pt).

2.5 - Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que, na procedência do recurso, será de julgar verificada a nulidade prevista no artigo 119°, al. d), do C. P. Penal, ex vi artigo 9°, da Lei de Saúde Mental, e, consequentemente, decretar a revogação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que, admitindo o requerimento formulado por B…, dê continuidade ao processo, com observância do disposto nos artigos 15°, n° 1 e 160 n° 1, da Lei de Saúde Mental.»

Tem o seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição)
«Tanto quanto resulta do exposto no requerimento que se mostra junto a anteceder o presente despacho, apresentado por B…, pretende este último, claramente, tão só proceder à partilha dos bens que compõem a herança deixada por óbito de seu pai, entretanto falecido em Janeiro de 2016, sendo que, só porque tal partilha se mostra inviabilizada na prática pela circunstância de o seu único irmão, C… não estar em condições de prestar a necessária colaboração a tanto, pela eventual degradação do estado da sua saúde mental, é que solicita a intervenção do Tribunal no que à administração da pessoa e bens, bem como cumprimento de obrigações deste último, respeita (requer que seja nomeado um administrador para a sua parte patrimonial da herança”).
Nesse conspecto, e a despeito de efetivamente o exponente começar por requerer o internamento compulsivo de C… (entendendo-se que o faz apenas por essa ser a concreta diligência de que se lembrou como forma de resolver o seu problema), apresentado que foi o dito expediente, pelo Exmo. Sr. Juiz de turno foi determinado que o mesmo fosse apresentado ao Ministério Público para que diligenciasse como melhor entendesse.
Tal não dispensaria, contudo. a instrução de um qualquer processo administrativo para aquilatar de quais os procedimentos a seguir e a ação ou ações porventura a instaurar (e que até se adivinha deverem ser providências de natureza cível), pois que nem para a autuação como processo de internamento compulsivo se mostram de todo reunidos os respetivos legais pressupostos a que se faz alusão no art° 14° da Lei de Saúde Mental, que por isso não é admissível.
Em conformidade com todo o exposto, determino a remessa do presente expediente novamente ao Ministério Público, dando a competente baixa na distribuição.
D.n..»

Vejamos então se assiste razão ao recorrente no entendimento que sufraga de que, perante o requerimento que lhe foi apresentado por B… pedindo o internamento compulsivo do seu irmão, a senhora juíza a quo não poderia tê-lo rejeitado e determinado a sua remessa ao Ministério Público.
Desde já adiantamos assistir total razão ao recorrente, louvando-nos ademais, com a devida vénia, nos argumentos aduzidos nesta Relação pelo Digno Procurador-Geral Adjunto no Parecer que emitiu razão pela qual até o transcrevemos na sua quase integralidade.
Passamos a explicar o nosso entendimento, ainda que o façamos de modo sintético, porque não vemos necessidade de repetir o que ali tão bem se encontra dito.
Concluiu a senhora juíza a quo que o requerimento não dá cumprimento ao que se encontra estatuído no artigo 14º da Lei de Saúde Mental.
Ora estabelece esse preceito legal:
«1 - O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.
2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.»
Não se vislumbra a razão pela qual a senhora juíza a quo entendeu que o requerimento apresentado não dava cumprimento ao estatuído neste preceito legal. Não sendo obrigatório que o requerimento apresentado tenha de ser instruído com relatórios clínicos ou outros elementos coadjuvantes para a decisão a proferir, face à clara redação dada ao número 2, de tudo o mais que do requerimento apresentado consta, resulta a legitimidade do requerente para peticionar o internamento compulsivo do seu irmão, tal como se encontra estabelecido no artigo 12º da citada Lei.
Ademais a senhora juíza leu o requerimento colocando o enfoque numa pretensa necessidade de resolver questões atinentes à herança aberta por morte do pai de ambos.
Mas o requerimento diz bastante mais do que isso; concretamente refere que desde há 15 anos, altura em que o requerido se terá afastado da convivência familiar manifestava já « (…) pequenos alterações comportamentais nervosas, um discurso verbal algo confuso e incoerente, por vezes, alguns ataques de cólera (irritação forte de fúria) dentro e fora de casa, pensava que seria da pressão dos estudos universitários e do emprego. (…) » mas o acontecimento próximo que terá espoletado a necessidade de requerer o internamento compulsivo do seu irmão ocorreu « (…) Em 15 de Abril de 2019, numa ida ao Hospital D…, eu e minha mãe cruzamos-nos com ele e tentamos ter uma conversa mas reagiu mal: ficou nervoso, afastando-se de nós com movimentos algo descoordenados, tendo um ataque de cólera, alternando entre o silêncio e as poucas palavras, num discurso de poucos minutos num tom de voz muitíssimo alto, gritante e desconforme, rapidamente se afastou, a pé do local.» « Preocupou-me que, de facto, o seu estado mental se tenha agravado, substancialmente, tendo receio que nalgum momento mais crítico possa cometer ou revelar acções graves que ponham em causa a sua saúde mental e integração física (suicídio ), assim como, dos demais e, principalmente, não perder o meu único irmão, precisando ele de tratamento médico adequado urgente.» (sublinhado nosso)
Sem qualquer razão justificada a senhora juíza a quo desconsiderou as razões aduzidas e concluiu, sem mais, que o pedido de internamento compulsivo era apenas um expediente de que o requerente se tinha lembrado de usar para resolver o seu problema com a partilha de bens.
Ora do requerimento não emerge que essa seja a razão, resultando, outrossim, evidenciada a preocupação de alguém que vendo o seu irmão doente, com comportamentos desadequados, temendo que possa vir a atentar contra a própria vida, quer evitar esse desfecho e pede ao tribunal que determine o internamento compulsivo a fim de o ver tratado.
É, como diz o recorrente, o procedimento que se espera do bonus pater familiae, do homem médio, diligente e cauteloso que tenta agir preventivamente procurando evitar a produção de um resultado nefasto.
Poderia, por certo, o requerimento apresentado estar mais bem elaborado, mais enxuto mas não estando sujeito a formalidades especiais inegavelmente descreve, de modo perfeitamente percetível, os motivos que determinaram a sua apresentação.
Acresce que o indeferimento liminar de requerimentos iniciais para internamento só ocorre em situações muito excecionais resultantes ou da ilegitimidade de quem o formula ou quando dele não decorra minimamente alegada a existência de uma qualquer patologia ou perigo relevante.
Como refere o recorrente o requerimento está devidamente endereçado a juiz de direito, alude às corretas normas legais e relata, dizemos nós, de modo , seu irmão, temendo que este possa agir contra a própria vida e termina verberando a necessidade de tratamento médico urgente.
Perante o requerimento apresentado e sem motivo para a sua rejeição, deveria, a senhora juíza a quo ter prosseguido o processo, nos termos constantes dos artigos 15º e 16º da LSM que, respetivamente, preceituam:

1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
2 - O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.
3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.
E
1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.
2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 13.º, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.º (sublinhado nosso)

Assim não tendo procedido, fazendo uma leitura infundamentada do requerimento apresentado, indeferindo, sem mais, a pretensão formulada, sem ter procedido à avaliação clínica do internando, que obrigatoriamente lhe incumbia mandar realizar a fim de poder aferir se aquele é ou não portador de anomalia psíquica grave justificativa do internamento compulsivo requerido, conclusão que é exclusivamente médica, omitiu a senhor juíza a quo a realização de uma diligência, obrigatória e essencial porque vinculativa.
Destarte concluímos, congruentemente com o que consta no parecer emitido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, que a omissão da avaliação clínico- psiquiátrica, sendo uma diligência obrigatória e essencial para determinar se o internando é portador de anomalia psíquica que justifique o internamento equivale a falta de inquérito e configura a nulidade insuprível prevista no artigo 119°, al. d), com os efeitos mencionados pelo artigo 122°, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal, aplicáveis ex vi artigo 9°, da LSM.

Assim sendo, revoga-se o despacho proferido determinando a sua substituição por outro que admita o requerimento formulado por B… e determine o prosseguimento do processo.
Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão proferida porque ferida de nulidade insanável, nos termos do preceituado no artigo 119º alínea d) do Código do Processo Penal, ex vi artigo 9º da LSM, determinando a sua substituição por outra que admita o requerimento apresentado e determine o prosseguimento do processo nos termos legais.

Sem tributação
(elaborada pela relatora e revista por ambas as subscritoras)
10 de julho de 2019
Maria Manuela Paupério
Maria Ermelinda Carneiro