Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013599 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501259321337 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 252/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/02/19 IN CJ T1 ANOXI PAG63. | ||
| Sumário: | I - Para consumação do crime de burla exige-se, além do dolo específico que "in casu" constitui elemento típico e se traduz na intenção de um enriquecimento ilegítimo, também que a vontade do "burlado" seja determinada por um erro ou engano astuciosamente provocados. II - Erro é o acto positivo de assentimento e aprovação do falso que se apresenta como verosímil; engano é o artifício para induzir alguém em erro com que se embaça a sua boa fé. | ||
| Reclamações: | |||