Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004328 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199204229240328 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 905/92-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N2 ART194 N2 ART204. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9140650 DE 1991/10/30. | ||
| Sumário: | I - O nº 2 do artigo 194 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que " a aplicação ( de medida de coacção ) referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido " reporta-se, não às medidas de coacção, mas aos factos que justificarão a sua imposição. II - Havendo fortes indícios da prática do crime - tráfico de estupefacientes - e concorrendo as três circunstâncias mencionadas nas três alíneas do artigo 204 do Código de Processo Penal, é a prisão preventiva a medida de coacção mais apropriada, não se encontrando justificação para a evitar. | ||
| Reclamações: | |||