Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240328
Nº Convencional: JTRP00004328
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RP199204229240328
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 905/92-A
Data Dec. Recorrida: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 N2 ART194 N2 ART204.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9140650 DE 1991/10/30.
Sumário: I - O nº 2 do artigo 194 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que " a aplicação ( de medida de coacção ) referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido " reporta-se, não às medidas de coacção, mas aos factos que justificarão a sua imposição.
II - Havendo fortes indícios da prática do crime - tráfico de estupefacientes - e concorrendo as três circunstâncias mencionadas nas três alíneas do artigo 204 do Código de Processo Penal, é a prisão preventiva a medida de coacção mais apropriada, não se encontrando justificação para a evitar.
Reclamações: