Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029306 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE PERDA DAS MERCADORIAS SEGURO CONTRATO DE MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP200005090020539 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 272/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART485 ART790 N1 ART794 ART1157 ART1161. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG222. AC STJ DE 1997/03/06 IN CJSTJ T1 ANOV PAG135 | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte, na sua modalidade de transporte internacional de mercadorias por estrada, é uma convenção, consensual, através da qual uma pessoa se obriga, perante outra, a realizar, mediante um preço, denominado frete, por si ou por terceiros, a deslocar uma mercadoria de um ponto de determinado país até outro ponto situado noutro país. II - Celebrado um contrato de transporte de mercadorias com uma firma portuguesa para trazer bens de Itália para Portugal e tendo a transportadora incumbido uma sua congénere italiana para prestar o serviço, a qual começou por levar os bens para um seu armazém a fim de proceder à grupagem, ocorrendo incêndio neste que os destruiu extinguindo-se a obrigação, ainda que a firma portuguesa tivesse tranquilizado a dona dos bens, pois já os havia pago, de que os prejuízos estavam cobertos pelo seguro, estabelecendo a dona dos bens um entendimento com a firma transportadora italiana para que, recebesse a indemnização e depois lhe entregasse a quantia, o que não veio a fazer, tal relação de mandante/mandatária afasta qualquer responsabilidade da firma transportadora portuguesa quanto à obrigação de entregar a indemnização. III - Os simples conselhos e informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. | ||
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| Decisão Texto Integral: |