Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020539
Nº Convencional: JTRP00029306
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
PERDA DAS MERCADORIAS
SEGURO
CONTRATO DE MANDATO
Nº do Documento: RP200005090020539
Data do Acordão: 05/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 272/95
Data Dec. Recorrida: 09/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART485 ART790 N1 ART794 ART1157 ART1161.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG222.
AC STJ DE 1997/03/06 IN CJSTJ T1 ANOV PAG135
Sumário: I - O contrato de transporte, na sua modalidade de transporte internacional de mercadorias por estrada, é uma convenção, consensual, através da qual uma pessoa se obriga, perante outra, a realizar, mediante um preço, denominado frete, por si ou por terceiros, a deslocar uma mercadoria de um ponto de determinado país até outro ponto situado noutro país.
II - Celebrado um contrato de transporte de mercadorias com uma firma portuguesa para trazer bens de Itália para Portugal e tendo a transportadora incumbido uma sua congénere italiana para prestar o serviço, a qual começou por levar os bens para um seu armazém a fim de proceder à grupagem, ocorrendo incêndio neste que os destruiu extinguindo-se a obrigação, ainda que a firma portuguesa tivesse tranquilizado a dona dos bens, pois já os havia pago, de que os prejuízos estavam cobertos pelo seguro, estabelecendo a dona dos bens um entendimento com a firma transportadora italiana para que, recebesse a indemnização e depois lhe entregasse a quantia, o que não veio a fazer, tal relação de mandante/mandatária afasta qualquer responsabilidade da firma transportadora portuguesa quanto à obrigação de entregar a indemnização.
III - Os simples conselhos e informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: