Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110241
Nº Convencional: JTRP00000380
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
FACTOS CONCRETOS
QUESTIONARIO
Nº do Documento: RP199106189110241
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 C.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Sumário: 1- Não se deve apenas considerar factos os que se revestem de concreta materialidade, pois um proposito, uma intenção, que preside ao actuar dum individuo, e um facto quesitavel, possivel de produção de prova.
2- Por isso, nas acções relativas a objector de consciencia são factos suceptiveis de prova: saber se ele rejeita a violencia, o treino militar; se prefere o dialogo a violencia na solução dos conflitos; se com o seu exemplo procura incutir os seus principios a quem com ele convive.
3- Estes factos servem para manisfestar o tipo de comportamento relevante para a norma da alinea c) do n4 do art24 da Lei 6/85.
4- Provado esse tipo de comportamento, o julgador teria perante si um individuo melhor conhecido do que aquele de quem fosse contado um ou outro episodio da sua vida.
Reclamações: