Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
69/11.2PSPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP2012053069/11.2PSPRT.P1
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A acusação contém as indicações tendentes à identificação do arguido quando menciona “o arguido, melhor identificado nos autos…”, se, no inquérito, existiu apenas um denunciado, entretanto constituído arguido, cujos elementos de identificação foram introduzidos nos autos, pelo que nunca houve qualquer dúvida acerca da sua identidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 69/11.2PSPRT.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO:

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) supra identificados, do 2º Juízo Criminal do Porto, 3ª Secção, após deduzida acusação particular pela assistente B…, a qual não foi acompanhada pelo Ministério Público e remetidos os autos à distribuição, foi proferido nos autos o despacho de fls. 92 e 93 que rejeitou a acusação, por manifestamente infundada e não admitiu o pedido de indemnização civil.

Inconformada com o decidido, interpôs a assistente o presente recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objecto do recurso:
«…
1. Findo o inquérito, no âmbito do presente processo, foi a Assistente notificada para deduzir acusação particular, nos termos do disposto no art.º 285.º n.º1 do C.P.Penal, o que fez.
2. A Acusação veio a ser rejeitada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, no despacho de que se recorre, por entender que não continha a identificação completa do arguido, sendo, em consequência, manifestamente infundada.
3. Entende a Assistente que o despacho proferido pelo Mmo. Juiz a quo, não deveria ter sido no sentido de recusa de acusação.
4. A assistente deduziu acusação particular contra o único arguido constituído nos presentes autos – C… -, pela prática de um crime de injúrias.
5. No que à identificação do arguido respeita, se por um lado, nos termos do art.° 283º, n.º 3, alínea a), do C.P.Penal, ex vi do art.º 285º, nº 3, do mesmo diploma legal, a acusação deve conter “as indicações tendentes á identificação do arguido por outro, e pese embora a assistente não tenha, na sua acusação, por mero lapso, indicado o nome do arguido, remeteu a sua identificação para os autos, designando-o de “arguido, melhor identificado a fls. dos autos” (art.º 1º da acusação particular).
6. Está a assistente convicta de que, no caso sub judíce, esta designação é bastante para a correcta identificação do arguido, uma vez que durante a fase de inquérito nunca houve qualquer dúvida no que à identidade do mesmo concerne.
7. Nos presentes autos, somente C… foi constituído arguido, prestou TIR, tendo sido apenas relativamente a ele que se procedeu a diligências investigatórias.
8. Unicamente o arguido C… foi mencionado na queixa que está na origem do presente processo, não podendo assim dúvidas haver sobre a pessoa concreta que está a ser acusada.
9. A fls. 13 dos autos, a Assistente procede à completa identificação do arguido, indicando o seu nome, residência, telefone e n.º de contribuinte.
10. Consta, a fls. 14 dos autos, a informação fiscal relativa ao arguido, a fls. 15 dos autos, a identificação civil por nome do arguido, a fls. 17 dos autos, a consulta à base de dados da segurança social do arguido, a fls, 18 dos autos, a informação da Direcção Geral de Viação relativa ao arguido, sendo que todas as informações que se vêm de referir são relativas ao arguido C…, portador do B.I. n.º ……..
11. O arguido foi ouvido na fase de inquérito, e juntou procuração forense aos autos.
12. Não houve, em momento algum, nomeadamente na fase de inquérito, dúvidas quanto à identidade do arguido.
13. Aquando da remessa dos autos para o Tribunal competente para a realização do julgamento, na listagem de distribuição de processos, que se junta corno “Doc, n.º 1”, o arguido vem devidamente identificado.
14. Dúvidas não podem subsistir quanto à identificação do arguido, feita na acusação particular, por remissão expressa para os autos, não havendo assim fundamento para a sua rejeição.
15. Não estão assim em causa quaisquer garantias constitucionais dos direitos de defesa do arguido, uma vez que, compulsados os autos, facilmente se verifica que dúvidas não restam quanto à pessoa concreta que está a ser acusada e que poderá vir a ser sujeita a julgamento.
16. É claramente desproporcional e violador dos direitos da Assistente cominar com nulidade um mero lapso.
17. A identificação do arguido como “o arguido, melhor identificado a fls. dos autos” não passou de um mero (embora lamentável) erro material (artigo 249.º do C. Civil), absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua rectificação e nunca à rejeição de uma acusação.
18. Considerando que este é o único arguido nos autos, é evidente tratar-se de um mero lapso de escrita, perfeitamente rectificável, o qual era naturalmente susceptível de ser suprido por parte dc tribunal face aos restantes elementos que deles já constavam, não se justificando assim a rejeição da acusação.
19. Nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. a) e 3, do Código de Processo Penal (aplicável por analogia), o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção de «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.».
20. A acusação não padece assim, da nulidade a que alude o art.º 283º. n.º 3, al. a) do C.P.P,, nem é manifestamente infundada nos termos do art.º 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. a), do mesmo Código, padecendo apenas de um simples erro material, de um lapso manifesto que deve ser corrigido nos termos do art.º 380º, n.ºs 1, al. b e n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia.
21. Face ao exposto, não pode o despacho de rejeição da acusação de que se recorre subsistir, devendo ser substituído por outro que ordene se proceda à rectificação, de modo a que onde se lê “o arguido, melhor identificado a fls. dos autos”, se leia o arguido C…, titular do bilhete de identidade n.º ……., melhor identificado a fls. dos autos”, e receba a acusação ou que venha convidar o assistente a suprir a suposta deficiência e, posteriormente, receba a acusação.
22. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. de 11-10-2011 onde se pode ler: “O juiz do tribunal a quo ao preferir o despacho com base no art 311º, deveria oficiosamente colmatar a deficiência, convidando o assistente a completar a identificação, ou remetia o processo para julgamento”
23. No entanto, e por mera cautela, caso Vossas Excelências entendam estarmos perante uma nulidade, o que não se concebe, nem concede, sempre se dirá o seguinte:
24. No que à articulação do n.º 3, do art.º 311º, com a nulidade prevista no n.º 3, do art.º 283º, ambos do C. P. Penal, concerne, escreve o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III volume, Verbo, 3ª ed. 2009, pp.20 e 208: “Se a acusação não contém a identificação do arguido ou não chega sequer a haver arguido e então o processo é inexistente, porque a partir da acusação não pode haver processo sem arguido, ou trata-se de simples insuficiência da identificação, suprível por outros elementos do processo, caso em que se trata de mera nulidade sanável. O artigo 311.º parece ter querido transformar a nulidade sanável do artigo 283º, n.º 3 alínea a), em nulidade de conhecimento oficioso. Parece-nos, porém, que se deve entender ser apenas caso de acusação manifestamente infundada a falta de arguido e não apenas a deficiência da sua identificação na acusação, quando suprível com outros elementos constantes dos autos, salvo se arguida a nulidade”. (sic, mas realces nossos)
25. No mesmo sentido, leia-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-06-2011, in.www.dgsi.pt: “a nulidade cominada neste n.º 3 não é insanável, uma vez que como tal não é referida no preceito, nem está abrangida na enumeração taxativa do art. 119.º do Código de Processo Penal”.
26. Uma vez que a nulidade não foi arguida pelo interessado, requer-se, desde já, a Vossa Excelências, seja a mesma suprida com recurso aos elementos constantes do processo, com todas as legais consequências.
27. O Mmo. Juiz do Tribunal a que, ao rejeitar a acusação particular, por considerar que não foi feita a identificação do arguido, violou as normas referidas nos artigos 119.º, 283 n.º 3 al. a); 311.º todos do C.P.P., por não efectuar uma correcta interpretação do espírito e letra da lei, sendo ferido de irrazoabilidade.
28. Na verdade, a acusação particular deduzida pela Assistente é complementada pelos elementos constantes do processo, para o qual a acusação remete, tendo, em consequência, havido indicação e remissão bastantes e suficientes para a identificação inequívoca do arguido, contra quem se deduziu a acusação particular.».
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A Exmª Magistrada do Ministério Público em serviço no Tribunal recorrido apresentou atempada resposta à motivação da recorrente, a qual culmina com a conclusão de que o recurso deve improceder na totalidade.
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O recurso foi admitido a fls. 121 e, remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se apor-lhe o seu visto, considerando tratar-se de delito de natureza particular.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

A questão a decidir no presente recurso reside em saber se, ante os elementos recolhidos nos autos deve manter-se o despacho recorrido que rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente ou se o mesmo deve ser substituído por outro em que se ordene a rectificação de modo a onde se lê “o arguido melhor identificado a fls. dos autos”, se leia o arguido “C…, ou, caso assim se não entenda, convide a Assistente a suprir a deficiência e posteriormente, ordene o recebimento da acusação particular e, ainda subsidiariamente, seja a nulidade relativa à identificação do arguido suprida com recurso aos elementos constantes do processo.

É o seguinte o teor integral do despacho recorrido:

«Registe e Autue como processo comum com intervenção do Tribunal singular

O Tribunal é competente.

QUESTÃO PRÉVIA.
A assistente B… deduziu uma acusação particular a fls. 60 a 73.

Por despacho de fls. 64 e 83, o M.P. determinou o arquivamento dos autos relativamente ao crime de ameaça e não acompanhou a causação particular pela prática de um crime de injúrias nem a completou.
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Apreciando:
Disciplinando a acusação particular diz o art. 285º n.º 2 do Código Processo Penal, que lhe é correspondentemente aplicável o disposto no art. 283º n.º 3 do Código Processo Penal, o que vale por dizer, no nosso caso, que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a indicação tendente à identificação do arguido, autor dos factos.
Por seu turno, dispõe o art. 311° n.° 2 al. a), do C.P.P. que ao proceder ao saneamento do processo o juiz despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. E esclarecendo o que considera acusação manifestamente infundada, diz o legislador que tal ocorre quando a acusação não contenha a identificação do arguido - art. 311º n.º 3 al. a) do Código Processo Penal.
É que a acusação deve, em regra, ser auto-suficiente, devendo, por isso e entre outras coisas, conter a identificação completa do arguido, pelo que para além do seu nome, deve constar a indicação dos outros elementos essenciais, tal como se refere no citado art. 283º, n.º 3, al. a), com referência aos art. 141.º, n.º 3 e 342º, todos do C.PP.
A razão de ser da exigência legal sobre a identificação o mais completa possível do arguido, prende-se com as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e poderá vir ser sujeita a julgamento.
Sendo que a acusação só será manifestamente infundada, para efeitos de rejeição, por omissão total da identificação do arguido, ou seja, quando nem sequer o seu nome é mencionado, gerando a nulidade do respectivo libelo.
Ora, parece-nos claro que a acusação em apreço não tendo sido deduzida contra quem quer que seja, pois referindo-se ao arguido não o identifica de nenhuma forma enferma de nulidade, nulidade essa de conhecimento oficioso e que, agora, se declara.
Face ao que se vem dizendo, inútil se torna tecer qualquer consideração quanto a outros eventuais vícios.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 283º n.º 3, al. a), 285º, n.º 2 e 311º, n.º 1 e 2, al. a) e n.º 3, al. a), todos do CPP., rejeito a acusação particular, acima identificada por manifestamente infundada.
Custas a cargo dos assistentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, cada.
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Pedidos de indemnização civil de fis. 69 a 73
O princípio da adesão tem por finalidade o arbitrar de uma indemnização por danos que tiveram a sua causa adequada, num facto, eventualmente, punível – cfr. art. 71º, do C.P.P.
Assim, rejeitada a acusação particular nos sobreditos termos e tendo em conta o que vem dizendo, pois o demandado não está identificado, não admito o pedido de indemnização civil impetrado.
Custas a cargo do demandante, atento o decaimento.
Notifique.
Transitado arquive.».
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Antes, porém de entrar na análise da questão supra enunciada, importa conhecer da questão prévia da junção de um documento com a motivação do recurso.

O artº. 165º, do CPP, inserido no capítulo relativo à prova documental estabelece que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência».

Ora, a junção do documento, nesta fase processual de recurso, embora conveniente para a recorrente, porquanto corrobora a tese recursiva, não pode ter lugar.

Na verdade, ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e nesta análise terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Daí que esses elementos devam manter-se inalterados.

Aquilo que a recorrente pretende com a junção do documento é a alteração dos pressupostos de facto da decisão recorrida, com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que, como vimos a lei não contempla.

Face ao exposto, a junção do documento no momento em que o foi não é legalmente possível, pelo que o conteúdo do mesmo não será atendido e será devolvido à recorrente, caso o solicite.
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Passando à análise da questão enunciada, dir-se-á que o despacho em apreciação, de um ponto de vista formal se mostra inatacável.

Contudo, cumpre analisar e decidir se face ao caso concreto e aos elementos fornecidos pelos autos a acusação particular deduzida pela assistente deve ser rejeitada, pelo facto de da mesma não constar a identificação do arguido.

Existe abundante jurisprudência no sentido que a acusação contém as indicações tendentes à identificação do arguido, quando indica o nome deste, remetendo para os autos quanto aos demais elementos identificadores, desde que se não suscitem dúvidas quanto à identificação da pessoa acusada – cfr. entre outros vg. os Acs. desta Relação de 08-06-2005 e 20-12-2011[1], acessíveis em www.gde.mj.pt.jtrp.nsf; existe também, é claro, jurisprudência em sentido contrário, v.g. Ac. desta Relação de 23-03-2011, relatado pelo Exmº Desembargador José Carreto.

É também pacífico que a razão de ser para que da acusação deva constar a identificação do arguido se prende, como se diz no despacho recorrido “com as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e poderá vir a ser sujeita a julgamento”.

A questão está pois em saber se a acusação da qual não conste sequer o nome do arguido, mas apenas a referência a “o arguido, melhor identificado a fls. dos autos…” (negrito e sublinhado nosso) deve considerar-se omissa relativamente à identificação do arguido.

Ora, a nosso ver procedendo-se à leitura completa dos autos poderá afirmar-se que existindo alguma dúvida sobre a identidade da pessoa contra a qual foi deduzida a acusação, mediante a qual se visa sujeitá-la a julgamento a acusação deverá ser rejeitada por manifestamente infundada e deverá ser recebida se não existir dúvidas quanto à identificação.

Assim, no caso peculiar destes autos afigura-se-nos que a resposta apenas pode ser a de que nenhuma dúvida existe quanto à identidade do arguido, pois que a identificação, embora por remissão, está lá e sabe-se sem margem para quaisquer dúvidas quem é o arguido.

Para suporte da afirmação que acaba de fazer-se deverão ser tidos em conta os seguintes factos processuais:

- A ofendida que mais tarde veio a ser constituída como assistente começou por apresentar queixa contra pessoa que identificou pelo primeiro e último nome, indicou como morada o domicílio profissional, bem como o número do telemóvel do denunciado (designado por ofensor) - cfr. o auto de fls. 2);
- Decorridos alguns dias, compareceu a mesma ofendida no posto policial onde foi lavrado o aditamento de fls. 13, do qual constam além do nome completo do denunciado, bem como a sua morada, número de telefone e número de identificação fiscal;
- Face a tais elementos foram colhidos os dados de fls. 14 a 18;
- Com base nos dados referidos denunciado foi notificado por via postal para comparecer nos serviços do DIAP, onde foi constituído arguido, prestou termo de identidade e residência, foi notificado nos termos de fls. 50, designadamente do direito a constituir advogado e, sujeito a interrogatório declarou não desejar prestar depoimento;
- Em 20-05-2011 o arguido apresentou nos autos a procuração de fls. 55;
- Foi proferido o despacho de arquivamento de fls. 64 e no mesmo ordenada a notificação da assistente para, querendo deduzir acusação relativamente ao crime dependente de acusação particular;
- Na sequência dessa notificação foi deduzida a acusação particular e pedido de indemnização civil de fls. 68 a 73.

Ora, como se vê do encadeamento factual referido, embora da acusação não conste o nome do arguido, nunca existiu qualquer dúvida acerca da identidade do arguido, pelo simples facto de que desde o início apenas existiu um denunciado, cujos elementos de identificação foram introduzidos nos autos e deles não resulta qualquer dúvida de que a acusação foi deduzida contra o arguido, o único dos autos, ou seja, a pessoa identificada nos autos como tal, designadamente no termo de identidade e residência de fls. 49.

A razão de ser da exigência da alínea a) do nº 3, do artig 283º, do CPPenal, aplicável ex vi do nº 3, do artº 383º é a de que “não subsistam dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e poderá vir a ser sujeita a julgamento”, pelo que, apenas se subsistirem essas dúvidas pode afirmar-se que a acusação não contém a identificação do arguido como causa de rejeição como se prevê artº 311º nº 2, al. a) e 3, al. a) do mesmo código.

Ante o exposto, o recurso terá que proceder.
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III – DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente, em consequência se revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação particular deduzida contra o único arguido constituído nos autos: C…, caso não exista nenhum outro motivo para a sua rejeição.

Não é devida tributação.

[Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 2012-05-30
António Álvaro Leite de Melo
José António Mouraz Lopes
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[1] Neste último são identificados mais alguns acórdão desta e de outras Relações no mesmo sentido.