Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043852 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA FUNCIONAL CATEGORIA NORMATIVA RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2010042617/07.4TTLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 32. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Impõe-se que haja correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e o seu estatuto profissional e económico, assim se alcançando a tríplice correspondência entre a categoria função e a categoria normativa e a retribuição relativa a esta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apel. 17.07.4TTLMG.P1 (PC 17.07TTLMG) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……………… instaurou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra C……………, LDA, pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a ré condenada a reintegrá-la ao seu serviço, bem como nos demais créditos que reclama. A ré contestou, concluindo pela sua absolvição. Foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensada a organização da base instrutória atenta a simplicidade da respectiva matéria de facto. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se respondido à matéria controvertida, sem reclamação. Proferida a sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a ré a pagar à autora a quantia global de € 9.685,90, a título de diferenças na retribuição e de subsídio de alimentação em férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Foi a ré absolvida do demais peticionado e a autora da sua condenação como litigante de má fé. Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo que: 1. Apenas “servir ao balcão” não pode considerar-se suficiente para fundamentar a atribuição da categoria de empregada de balcão. Desde logo, por não ser completada com o legalmente exigido para tal serviço, próprio de um empregado de balcão, qual seja, a execução do serviço de cafetaria próprio dessa secção. Além disso, porque essa categoria é integrada por várias outras funções, não se tendo provado que a A. desempenhasse qualquer delas. 2. A não atribuição à A. da categoria profissional de empregada de balcão ainda mais se impunha, na medida em que se provou que o seu trabalho habitual consistia, para além de servir ao balcão, na limpeza da copa, lavar loiça e confeccionar pratos ligeiros nas folgas da respectiva cozinheira. Sendo essas outras funções incompatíveis com o serviço de balcão, deveria concluir-se que essas é que constituiriam o seu trabalho principal, O que realizava regular e habitualmente e em que ocupava a maior parte do seu tempo. 3. Por isso, a categorias profissional da A. devia ser a de ajudante de cozinha que foi precisamente aquela para que foi contratada, como ela própria reconheceu e expressamente alegou no art.º 2.º da p.i. 4. Tendo a A. apenas alegado que desempenhava as funções próprias de cozinheira, não se podia dar como provado que servia ao balcão, a não ser na medida do que foi contraposto pela R., ou seja, apenas desde o ano de 2003 e não desde o inicio do contrato. 5. A prova produzida em julgamento quanto às funções concretas desempenhadas pela A. impunha uma resposta diferente à matéria dos factos 33 a 35 da contestação. De acordo com o que asseguraram todas as testemunhas da R., tanto as que foram consideradas pela Mma Juiz recorrida, como as outras que não foram mencionada (D…………. e E………….) com uma incontestável razão de ciência porque baseada em percepção directa (todos colegas de trabalho, excepto o último) o trabalho da A. consistia em limpeza e ajudar ao balcão. Portanto, na referida resposta e no tocante ao serviço de balcão em vez de servir ao balcão, devia constar que ajudava ao balcão ou dava uma ajuda no serviço de balcão. Essa resposta impedia que a A. pudesse ser classificada como empregada de balcão e ter direito às retribuições próprias dessa categoria profissional. 6. Uma vez que a A. negou todos os factos que lhe foram imputados e que constituíram justa causa para o seu despedimento, tendo contraposto outros totalmente diversos impunha-se concluir que a A. tentou iludir e contrariar a verdade da ocorrência em causa, tanto bastando para que dever-se ser condenada como litigante de má-fé tanto mais que tais factos respeitavam à sua principal pretensão e finalidade no presente processo, qual seja a impugnação do seu despedimento e a obtenção dos benefícios correspondentes às respectivas consequências. 7. Assim não se tendo entendido e decidido parece-nos não se ter feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente da parte do anexo I do C.C.T. referenciado na sentença e no tocante à definição da categoria de empregada de balcão e ajudante de cozinha (conclusões 1, 2 e 3), dos arts 264.º, nº s 2 e 3 e 664.º, 2.ª parte, ambos da C.P.C. (conclusão 4), erro de julgamento por incorrecta aplicação do comando contido na 2ª parte do n.º 2 do art. 653.º do C.P.C. e violação do princípio do contraditório (conclusão 5) e art.º 456º do C.P.C. (conclusão 6). A autora não respondeu ao recurso. O Exmo. Procurador - Geral Adjunto nesta Relação elaborou douto parecer no sentido não provimento do recurso. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto A) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01 de Novembro de 1984 para trabalhar sob as suas ordens e fiscalização. B) Inicialmente para exercer as tarefas próprias da categoria de ajudante de cozinha. C) Categoria que lhe era reconhecida e atribuída pela sua entidade empregadora. D) A Autora encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte. E) A Ré dedica-se à indústria de hotelaria explorando um estabelecimento denominado "F……………", onde a Autora trabalhava. F) Às relações jurídico-laborais entre ambas aplicam-se, sucessivamente, os seguintes I. R.C. para a indústria de hotelaria, restauração, turismo e similares: - C.C.T. publicado no BTE n.º 13 de 8/4/84 e P.E. publicada no BTE n.º 10 de 15/3/85, o CCT publicado no BTE n.º 29 de 8 de Agosto de 1998, respectivas Portarias extensão e posteriores alterações à tabela salarial; desde 2002 o CCT publicado no BTE n. ° 26 de 15 de Julho de 2002, respectivas Portarias e posteriores alterações à tabela salarial e a partir de 2004 o C.C.T. para a industria de hotelaria publicado no BTE n.º 38 de 15 de Outubro de 2004 e posteriores alterações à tabela salarial. G) A Ré pagava à Autora, à data da cessação do contrato de trabalho, a remuneração base mensal de 444,00 €. H) Nas folgas da cozinheira, a Autora confeccionava pratos ligeiros. I) Nos recibos de vencimento, a partir de Novembro de 2002, a Ré fez constar “cozinheira de 3.ª”, como sendo a categoria profissional da Autora. J) A Ré pagou à Autora as seguintes remunerações de base mensais: 47.400$00 de Mar/93 a Fev/94 49.300$00 de Mar/94 a Dez/94 52.000$00 de Jan/95 a Fev/96 54.600$00 de Mar/96 a Fev/97 56.700$00 de Mar/97 a Dez/97 58.900$00 de Jan/98 a Fev/99 61.300$00 de Mar/99 a Dez/99 63.800$00 de Jan/00 a Dez/00 70.000$00 de Jan/01 a Dez/01 349,16 € de Jan/2002 a Fev/2002 379,16 € Mar/2002 a Out/2002 400,00 € de Nov/2002 a Fev/2003 410,00 € de Mar/2003 a Ago/2003 428,00 € de Mar/2004 a Jul/2005 436,00 € subsídio de férias de 2005 444,00 € de Ago/2005 a Dez/2005 K) Em 13/01/12006, culminando um processo disciplinar, a Ré decidiu-se pelo despedimento da Autora. L) A Autora era uma trabalhadora assídua e afável no relacionamento com os clientes. M) A Autora mantinha o cadastro laboral e disciplinar limpo. N) Na resposta, a Autora concluiu pelo arquivamento do processo disciplinar. O) E requereu a finalizar essa resposta a junção pela Ré do quadro de pessoal, categorias profissionais, horários de trabalho e horário de funcionamento do estabelecimento, conforme enviou para o Ministério do Trabalho. P) E arrolou como testemunhas G…………., residente na Rua ……., 5050 Peso da Régua, H…………., residente na Rua ………., ….., …. .., …... 5050 Peso da Régua e I…………., residente no ………., 5050 Peso da Régua. Q) Até à data, a Ré não pagou nem colocou à disposição da Autora qualquer indemnização pelo despedimento. R) A Autora, algum tempo antes do despedimento, começou a revelar contrariedade no seu posto de trabalho. S) No dia 28 de Novembro de 2005, por volta das 19h15m, a gerente da Ré J………… ordenou à Autora que embalasse uns bocados de bola que estavam expostos na vitrine. T) Não cumprindo essa ordem, a Autora manteve-se exactamente no mesmo local, como se nada lhe tivesse sido dito. U) Cerca de 10 minutos depois, quando se preparava para sair do estabelecimento e reparando que a Autora não tinha feito o que lhe ordenara, a gerente da Ré perguntou àquela se não tinha ouvido o que lhe tinha dito, tendo ela respondido que não era surda e que tinha muito tempo para o fazer. V) Perante tal resposta a gerente da Ré disse à arguida que estava suspensa do trabalho, chamando o colega da Autora D………….., para testemunhar a ocorrência. W) Em seguida, a Autora virou-se para dois clientes que estavam ao balcão, dizendo-lhes que "eram testemunhas de que a estavam a maltratar" ao que eles responderam não terem visto que alguém a tivesse maltratado. Y) A gerente aproximou-se da zona onde estavam os referidos clientes e a Autora para lhe dizer novamente que estava suspensa do trabalho. Z) Acto contínuo, a Autora disse à gerente da Ré que “era mentirosa e aldrabona” e que não sabiam do que era capaz. AA) Entretanto, aproximou-se o marido da dita gerente, K………….., o qual disse à A. para parar com a "cena" e para ir para dentro (parte interior do estabelecimento). AB) Ao que a Autora reagiu dizendo que ele a queria agredir, acrescentando que "se lhe queria bater que lhe batesse, que ela não lhe tinha medo." AC) A Autora não acatou a ordem de suspensão e a ordem para se ir embora, tendo-se mantido no local de trabalho até à hora de saída. AD) Por diversas vezes, a Autora ameaçou que ia chamar a G.N.R. AE) A discussão entre a Autora e a gerente da Ré foi presenciada por um colega de trabalho e, em parte, por dois clientes que se encontravam no estabelecimento, aberto ao público. AF) À data do despedimento era cozinheira da Ré uma senhora chamada L…………. e, antes dela, abrangendo praticamente todo o tempo de trabalho da Autora desempenharam a mesma função mais duas senhoras, uma chamada M…………. e outra, N………... AG) O trabalho habitual da Autora consistia em realizar limpeza da copa, lavar louça e servir ao balcão, confeccionando pratos ligeiros nas folgas da respectiva cozinheira. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, as questões que a recorrente coloca à nossa apreciação são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto 2. Indevida classificação profissional da autora 3. Má fé da autora 3. 1 Da impugnação da matéria de facto Pretende a ré que se alterem as respostas à matéria de facto decorrentes dos artigos 33 a 35 da contestação. Como não se ignora, não somente a prova deve ser analisada na sua globalidade, como a sua reponderação pelo Tribunal da Relação não implica se postergue o princípio fundamental da livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância. Exige-se, assim, que a alteração da matéria de facto pela Relação, seja realizada com a necessária prudência e somente em casos excepcionais e pontuais. Na realidade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas poderão ser apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia directamente, e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. É por ser assim, que se tem entendido, com respeito pelos princípios da imediação, oralidade e contraditório, que a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá se, dos meios prova indicados pelo recorrente, valorizados no amplexo global da prova produzida, se verificar que tais elementos probatórios, em concreto, se revelam inequívocos no sentido pretendido. No caso vertente, nos artigos 33 a 35 da contestação, a ré alegou, respectivamente, que: “Até há cerca de três anos, todo o seu trabalho (da autora) consistia apenas em limpeza, lavar louça e servir conexos. Depois passou também a servir ao balcão. Continuando a lavar louça e ajudar nas limpezas.” A essa matéria foi dada resposta conjunta nos seguintes termos: “O trabalho habitual da Autora consistia em realizar limpeza da copa, lavar louça e servir ao balcão, confeccionando pratos ligeiros nas folgas da respectiva cozinheira” . Ora, ponderando a globalidade da prova realizada em julgamento, não pode afirmar-se em termos tão inequívocos que a autora tenha desenvolvido as suas funções nos termos referidos pela ré. A testemunha da autora ouvida a esse respeito, I……………, que foi cliente do estabelecimento, afirmou com clareza que a autora servia ao balcão. E as próprias testemunhas da ré, empregados do estabelecimento e colegas da autora, o afirmaram também, como foi o caso de D……….., L………….., O…………. e E………….. Não ocorre, assim, a existência de qualquer erro na análise e apreciação da prova que deva ser reparado. Mantém-se, pois, a decisão da matéria de facto da 1.ª instância. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso. 3.2 Da indevida classificação profissional da autora Pretende a ré que a categoria profissional a atribuir à autora devia ser a de ajudante de cozinha, que foi precisamente aquela para que foi contratada. Mas não lhe assiste razão, como se verá de seguida. Nos termos do art.º 151.º do Código do Trabalho: “1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 2. A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3. Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4. O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais, nos termos previstos nos nºs 3 a 5 do artigo 137º. 5. O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.” O legislador consagrou neste normativo um claro instrumento de flexibilidade funcional, na medida em que ampliando a noção de actividade contratada que provinha da pretérita legislação, considera agora que o núcleo essencial de funções a que o trabalhador se encontra adstrito, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Como vem sendo entendido, são afins as funções que apresentem semelhanças, proximidade, acessoriedade ou complementaridade entre as actividades em causa; serão funcionalmente ligadas, as funções que se inserem no sequência do processo organizativo - produtivo da empresa. No presente caso, na sequência dos regulamentos de extensão também referidos pelas partes, é aplicável a seguinte regulamentação colectiva de trabalho: Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a UNIHSNOR – União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, tal como publicado no BTE n.º 13 de 08 de Abril de 1984 e PE publicada no BTE n.º 10 de 15 de Março de 1985, pelo CCT n.º 29, de 08 de Agosto de 1998, com as sucessivas alterações introduzidas pelos CCT publicados nos BTE n.º 26 de 15/07.2002 (pág.2085 a 2135), n.º 26 de 15/07/2003, n.º 21/2004 de 08.06.2004, n.º 38/2004 de 15/10/2004, n.º 23 de 22/06/2006, n.º 25 de 08.07.2006 e n.º 28 de 29.07.2007. De acordo, com essa regulamentação colectiva de trabalho, afigura-se-nos que as funções prestadas pela autora se inserem no núcleo essencial das funções de empregada de balcão como se referiu na sentença recorrida. Com efeito, embora a autora confeccionasse pratos ligeiros, essas tarefas não assumiriam, carácter preponderante, na medida em que a autora apenas as desempenhava quando a sua colega cozinheira estava de folga. O que se provou que a autora fazia habitualmente era “limpar a copa, a lavar louça e servir ao balcão”. Ponderando o descritivo funcional da categoria funcional de empregada de balcão, empregado de balcão: “É o trabalhador que atende e serve os clientes em restaurantes e similares, executando o serviço de cafetaria próprio da secção de balcão. Prepara embalagens de transporte para serviços ao exterior, cobra as respectivas importâncias e observa as regras e operações de controlo aplicáveis; atende e fornece os pedidos dos empregados de mesa, certificando-se previamente da exactidão dos registos e verifica se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em qualidade, quantidade e apresentação aos padrões estabelecidos pela gerência do estabelecimento; executa com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para venda; procede às operações de abastecimento; elabora as necessárias requisições de víveres, bebidas e outros produtos a fornecer pela secção própria ou procede à sua aquisição directa aos fornecedores; efectua ou manda executar os respectivos pagamentos, dos quais presta contas diariamente à gerência; executa ou colabora nos trabalhos de limpeza e arrumação das instalações, bem como na conservação e higiene dos utensílios de serviço; efectua ou colabora na realização dos inventários periódicos da secção.” Ora, se é verdade, que se apurou que a autora servia ao balcão, não será difícil de entender que no âmbito desse exercício, a mesma, na realidade, seria chamada a desempenhar grande parte das tarefas que acima se descreveram, e que, no fundo, mais não são do que a especificação do que é o serviço de balcão, num estabelecimento como era aquele onde a autora trabalhava. Aliás, os acontecimentos que estiveram na origem do despedimento da autora, tiveram a ver, precisamente, com embalamento de produtos que estavam expostos, o que significa que a autora, para além do mais, os realizaria ou deveria na realizar, na própria óptica da ré. Quanto às funções de limpeza e de lavagem de louça, que autora levava a cabo, nenhum dado existe nos autos que nos permita afirmar que eram as predominantes, sendo certo que se podem perfeitamente inserir nos trabalhos de “limpeza”, “conservação e higiene dos utensílios”, previstos no referido descritivo funcional que acima se deixou enunciado. Não pode, pois, afirmar-se como pretende a ré, que a autora desempenhava, com hegemonia, funções de limpeza - para a inserir na categoria de ajudante de cozinha, visto as funções desempenhadas por esta, como se viu se não resumirem, no seu essencial, às funções de limpeza da copa e de lavagem da loiça, mas irem muito além dessas tarefas, situando-se no plano de trabalho ao balcão do referido estabelecimento de restauração. Impondo-se que haja correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e o seu estatuto profissional e económico, verificando-se, neste caso, que a autora exerce um conjunto de funções que, no seu essencial, se enquadram na categoria de “empregado de balcão”, deve tal categoria ser-lhe atribuída, bem como ser-lhe paga a pertinente retribuição. Assim se alcança a tríplice correspondência entre a categoria função e a categoria normativa e a retribuição relativa a esta. No presente caso foi isso que sucedeu na sentença recorrida, improcedendo, assim, neste ponto, as conclusões de recurso. 3. 3. Da má fé da autora A ré afirma que a autora deve ser condenada como litigante de má fé porquanto contrapôs factos diversos àqueles que foram dados como provados e que constavam do processo disciplinar. De acordo com o art.º 456, n.º 2, e para o que releva, diz-se litigante de má fé “quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”. Como tem vindo a ser assinalado pela nossa jurisprudência, é necessária muita cautela e bom senso, para se poder com segurança afirmar que a parte litiga de má fé, devendo exigir-se, em termos inequívocos, a demonstração do dolo ou da culpa grave, por forma a se evitarem condenações injustas, quando, como é o caso, a verdade obtida nos autos advém, sobretudo ou em grande parte, da prova testemunhal. O instituto da litigância de má fé deve ser, deste modo, reservado, em termos estreitos e excepcionais, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito, previsto no art.º 334º, do Código Civil. Por isso se vem entendendo que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, não se compatibilizam com interpretações rígidas do citado art.º 456.º do CPC, razão pela qual não é pelo simples facto de se não ter provado a versão dos factos apresentada por uma das partes e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se deve condenar a primeira como litigante de má-fé. Com efeito, como se referiu no Acórdão do STJ de 28.05.2009 (processo 09BO681), www.dgsi.pt. «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual». No caso vertente, o que passou foi que a ré, a quem competia provar os fundamentos de facto para despedir a autora logrou no essencial provar os factos que invocara, o que contrariou a versão dos acontecimentos invocada pela autora. Todavia, nada nos autos existe que nos permita concluir que a autora tenha actuado, intencionalmente ou com negligencia grave, no sentido de alterar ou subverter a verdade dos factos, apresentando uma versão que sabia não corresponder à realidade ou que tenha omitido factualidade relevante para a decisão da causa. O que nos leva a concluir pela não verificação dos elementos da má fé. Improcedendo também, quanto a esta questão, as conclusões de recuso da ré. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da ré, mantendo-se a decisão recorrida. PORTO, 2010.04.26 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _____________________ SUMÁRIO Impõe-se que haja correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e o seu estatuto profissional e económico, assim se alcançando a tríplice correspondência entre a categoria função e a categoria normativa e a retribuição relativa a esta. _______________ [1]Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem. |