Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019581 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO OBRAS TRESPASSE LEGITIMIDADE PASSIVA CHAMAMENTO À AUTORIA RÉU ADMISSÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199610319630718 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 N2 ART328 N2 ART26 ART27. RAU90 ART55. CCIV66 ART1022. | ||
| Sumário: | I - Se numa acção de despejo com fundamento na realização de obras que alteram a estrutura do arrendado, levadas a cabo pelo anterior locatário, que deu de trespasse o estabelecimento instalado no local arrendado ao actual ocupante, e na falta de pagamento de rendas vencidas depois do falado trespasse, são demandados o trespassante ( anterior inquilino ) e o trespassário ( inquilino actual ), só este tem legitimidade para a acção, sendo o primeiro, manifestamente, parte ilegítima na acção. II - Se o inquilino actual requereu o chamamento à autoria do trespassante, ainda réu na acção, por não ter sido ainda declarada a sua ilegitimidade, com a alegação do seu direito a ser indemnizado pelo chamado no caso de vir a ser declarado resolvido o contrato de arrendamento com base na realização de obras anteriormente à transmissão da posição contratual, deve o incidente ser liminarmente admitido e não indeferido liminarmente. | ||
| Reclamações: | |||