Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630718
Nº Convencional: JTRP00019581
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
OBRAS
TRESPASSE
LEGITIMIDADE PASSIVA
CHAMAMENTO À AUTORIA
RÉU
ADMISSÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199610319630718
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1 N2 ART328 N2 ART26 ART27.
RAU90 ART55.
CCIV66 ART1022.
Sumário: I - Se numa acção de despejo com fundamento na realização de obras que alteram a estrutura do arrendado, levadas a cabo pelo anterior locatário, que deu de trespasse o estabelecimento instalado no local arrendado ao actual ocupante, e na falta de pagamento de rendas vencidas depois do falado trespasse, são demandados o trespassante ( anterior inquilino ) e o trespassário
( inquilino actual ), só este tem legitimidade para a acção, sendo o primeiro, manifestamente, parte ilegítima na acção.
II - Se o inquilino actual requereu o chamamento à autoria do trespassante, ainda réu na acção, por não ter sido ainda declarada a sua ilegitimidade, com a alegação do seu direito a ser indemnizado pelo chamado no caso de vir a ser declarado resolvido o contrato de arrendamento com base na realização de obras anteriormente à transmissão da posição contratual, deve o incidente ser liminarmente admitido e não indeferido liminarmente.
Reclamações: