Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921480
Nº Convencional: JTRP00027659
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
DÍVIDA
CERTIDÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EXECUTADO
TERCEIRO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
VEÍCULO
PROPRIETÁRIO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200002089921480
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 563/97-1S
Data Dec. Recorrida: 11/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2.
CPC95 ART46 D ART815 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART503 N1 ART505 ART508.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/05/02 IN CJ T3 ANOXXI PAG82.
AC STJ DE 1998/10/13 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG59.
Sumário: I - Em matéria de execuções para cobrança de créditos hospitalares com base em certidões de dívida a instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, havendo embargos por parte de um terceiro executado, é ao exequente embargado que incumbe o ónus da alegação e prova da factualidade demonstrativa da responsabilidade de tal executado embargante.
II - Nos termos do artigo 503 n.1 do Código Civil, aquele que tiver a direcção de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos, próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
III - A nossa lei não responsabiliza o proprietário pelos danos causados, com fundamento na responsabilidade objectiva, pelo facto de ser proprietário; só o responsabiliza quando tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse.
VI - Não existe nenhuma presunção segundo a qual a direcção efectiva do veículo e o interesse na respectiva condução cabem, em princípio, ao proprietário; tais factos têm que ser alegados e provados.
V - Não se tendo provado que o veículo fosse conduzido no interesse da firma segurada da Ré nem que o condutor fosse comissário da mesma, os embargos deduzidos pela seguradora têm de proceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: