Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027659 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DÍVIDA CERTIDÃO TÍTULO EXECUTIVO EXECUTADO TERCEIRO EMBARGOS DE EXECUTADO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ÓNUS DA PROVA VEÍCULO PROPRIETÁRIO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002089921480 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 563/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2. CPC95 ART46 D ART815 N1. CCIV66 ART342 N1 ART503 N1 ART505 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/05/02 IN CJ T3 ANOXXI PAG82. AC STJ DE 1998/10/13 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG59. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de execuções para cobrança de créditos hospitalares com base em certidões de dívida a instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, havendo embargos por parte de um terceiro executado, é ao exequente embargado que incumbe o ónus da alegação e prova da factualidade demonstrativa da responsabilidade de tal executado embargante. II - Nos termos do artigo 503 n.1 do Código Civil, aquele que tiver a direcção de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos, próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. III - A nossa lei não responsabiliza o proprietário pelos danos causados, com fundamento na responsabilidade objectiva, pelo facto de ser proprietário; só o responsabiliza quando tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse. VI - Não existe nenhuma presunção segundo a qual a direcção efectiva do veículo e o interesse na respectiva condução cabem, em princípio, ao proprietário; tais factos têm que ser alegados e provados. V - Não se tendo provado que o veículo fosse conduzido no interesse da firma segurada da Ré nem que o condutor fosse comissário da mesma, os embargos deduzidos pela seguradora têm de proceder. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |