Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3850/15.0T9AVR-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RP201910093850/15.0T9AVR-H.P1
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS, N.º 811, FLS.321-327)
Área Temática: .
Sumário: I - A finalidade desta taxa sancionatória excecional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados;
II - Com este instituto visa-se sobretudo evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insuscetíveis de conduzir ao resultado pretendido;
III - São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional[1]:
- a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;
- a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;
IV - A utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, integram a previsão do artigo 531º do CPC, pois constituem a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados;
V - Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais. Só neste último caso se justificando o sancionamento nos termos do citado artigo 531.º, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3850/15.0T9AVR-H.P1
*
Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
*
1 - RELATÓRIO
No Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 3850/15.0T9AVR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 3, o Mmo. Juiz Presidente, no decurso da audiência de julgamento no dia 29.05.2019, após deliberação, proferiu despacho condenando cada um dos requerentes e arguidos B…, C… e D… na multa de 2 UCs., a título de taxa sancionatória excecional, nos termos dos artigos 521°., n°. 1, do C. P. P., 531°. do Código de Processo Civil e 10° do Regulamento das Custas Processuais.
*
Não se conformando com esta decisão, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«CONCLUSÕES
…………………………………………………
…………………………………………………
…………………………………………………
*
O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
*
Nesta instância o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
*
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.
*
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a taxa sancionatória excecional foi ou não aplicada em violação do disposto nos artigos 521°, n°. 1, do Código de Processo Penal e 531° do Código de Processo Civil.
*
2.2 - A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DOS AUTOS.
Com relevo para a resolução da questão colocada importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem.
2.2.1 - O despacho recorrido.
O teor do despacho recorrido, proferido em 29.05.2019, é o seguinte:
***
"Os arguidos B…, C… e D… vêm arguir a irregularidade da instância da digna Procuradora, invocando a violação do disposto no artº. 138º, nº. 2, do C. P. P., pois que teria feito um interrogatório sugestivo e impertinente, assim condicionado as respostas da testemunha.
Tal como já se referiu em anteriores despachos a requerimentos desta natureza, o Tribunal está atento às perguntas que são formuladas por todos os intervenientes nesta audiência, chamando à atenção quando o entende que o deve fazer, sendo certo que tem vindo a apelar sucessivamente a que sejam formuladas perguntas e dadas respostas de forma clara e objectiva. No caso concreto da instância da Digna Procuradora, não descortinámos qualquer irregularidade na forma como a mesma foi conduzida, tendo até sido bastante breve, pois que a testemunha teve, ao que referiu, escassa intervenção em diligências processuais, designadamente, no "terreno".
Nesse contexto, não se descortinando a invocada irregularidade, indefere-se o que vem invocado/requerido pelos ditos arguidos.
Contudo, sendo já vários os requerimentos desta natureza formulados nesta audiência, incluindo pelos referidos arguidos, os quais, como também se vem dizendo em anteriores despachos, são manifestamente improcedentes, consideramos estarem reunidos os pressupostos legais para ser o presente requerimento sancionado com taxa sancionatória excepcional, pelo que se condena cada um dos requerentes na multa de 2 UCs., em conformidade com o disposto nos art°s. 521°., n°. 1, do C. P. P., 531°. do Código de Processo Civil e 10°. do Regulamento das Custas Processuais."»
*
2.2.2 - Circunstâncias extraídas dos autos
Além das circunstâncias de facto já expostas no despacho recorrido, haverá ainda de se considerar o seguinte:
1 - No dia 29.05.2019 decorreu a 18ª sessão da audiência de discussão e julgamento do presente processo, o qual conta com 52 arguidos, tendo a última sessão da audiência (25ª sessão) tido lugar no dia 11.07.2019, sendo então designada a leitura do acórdão final para o dia 18.10.2019.
2 - Nesse dia 29.05.2019, conforme da ata consta, a testemunha E… prestou juramento e depôs.
Findo o depoimento da testemunha E…, em súmula e que se encontra gravado, pelo Dr. F… foi dito o seguinte: os arguidos B…, C… e D… vêm arguir a irregularidade da inquirição da testemunha E… pela forma e modo com a Sra. Procuradora fez o interrogatório da mesma, tendo sido este uma ofensa ao que vem estatuído no nº. 2 do artº. 138º., rogando a que o Tribunal exorte a Sra. Procuradora a que não faça perguntas sugestivas.
Dada a palavra à digna Magistrada do Ministério Público, em súmula e que se encontra gravado, disse que a inquirição da testemunha E… decorreu de forma totalmente regular.
Dada a palavra aos restantes ilustres Mandatários/Defensores dos arguidos, nada disseram.
Após deliberação do Coletivo, o Mmo. Juiz Presidente proferiu o despacho recorrido.
3 - No dia 22.05.2019 decorreu a 17ª sessão da audiência de discussão e julgamento do presente processo.
Nesse dia, conforme da ata consta, a testemunha G… prestou juramento e depôs.
No final do depoimento da testemunha, após promoção o Ministério Público, foi ordenada pelo Mmo. Juiz Presidente a extração de certidão e remessa ao DIAP.
A seguir a este despacho consta o seguinte da ata:
“Após a testemunha G… foi dispensada.
Após, pelo Ilustre Mandatário do arguido B…, Dr. H…, foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida pelo Mmº Juiz Presidente, no seu uso, disse pretender arguir uma irregularidade, nos termos do art.º 123º por clara violação do art.º 138º, ambos do Código de Processo Penal, pelo facto da defesa do arguido não poder aceitar que sejam feitas perguntas sugestivas e impertinentes. No entanto, subscreve o requerido pela Sra. Procuradora (no que diz respeito à extracção de certidão), entendendo que o Ministério Publico deverá apurar de forma clara e legal, em que condições a testemunha prestou os seus depoimentos.”
*
Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito nada ter a requerer.
*
Seguidamente, e após deliberação, o Mmº Juiz Presidente proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Mais uma vez se afirma, que não se vislumbra qualquer irregularidade na forma como a instância da Digna Procuradora foi levada a cabo.
O Tribunal interveio quando entendeu que o deveria fazer e não se detecta qualquer pergunta sugestiva naquelas que agora foram apontadas pelo Ilustre defensor do arguido B…, designadamente quando se confronta a testemunha com o facto de já ter dito coisa diferente nos autos.
Nessa conformidade, porque entendemos que a instância foi levada a cabo dentro das normas processuais que estabelecem a esse respeito, não se detectando qualquer irregularidade, indefere-se o que foi arguido a tal respeito.”
*
4 - No dia 09.05.2019 decorreu a 16ª sessão da audiência de discussão e julgamento do presente processo.
Nesse dia, conforme da ata consta, a testemunha I… prestou juramento e depôs, durante a manhã e foi retomada sua inquirição durante a parte da tarde.
No período da manhã, consta, além do mais, o seguinte:
«Após, pelo Ilustre Mandatário do arguido B…, Dr. H…, foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida pelo Mmº Juiz Presidente, no seu uso, disse pretender arguir a nulidade, nos termos do art.º 123º por violação do art.º 138º, ambos do Código de Processo Penal, pelo facto do interrogatório da Sra. Procuradora ser sugestivo e insistente, durante a maior parte do tempo.
*
Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito nada ter a requerer.
*
Dada ainda a palavra aos Ilustres Mandatários, pelo Dr. F… foi usada tal faculdade, tendo dito:
“A defesa dos arguidos D…, B…, J…, C… e K… subscrevem na íntegra o requerido pela defesa do arguido B…, sugerindo a V.ª Ex.ª que, na sequência das observações que foi tecendo à Sra. Procuradora no decurso da instância desta que, solenemente, a advirta para que não prossiga o interrogatório na forma como o tem feito, o que requer.”
*
Seguidamente, e após deliberação, o Mmº Juiz Presidente proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Indefere-se a irregularidade acabada de arguir.
Com efeito, a testemunha I… foi depondo relativamente a diligências em que participou, todas elas documentadas nos autos, cujo teor, naquilo que então observou, esclareceu, além de ter feito menção ao que resultava de intercepções telefónicas, que estavam a ser realizadas.
Independentemente de uma ou outra questão poder ter sido formulada de forma diferente, o Tribunal interveio nas situações em que considerou pertinente fazê-lo, não tendo detectado, em momento algum, que a resposta da testemunha tenha sido influenciada pela forma como foi feita a respectiva pergunta.
Sem deixar de advertir todos os intervenientes para o dever processual de não serem feitas perguntas sugestivas, não se descortina, até ao momento, a verificação da irregularidade invocada.”
5 - No dia 24-04-2019 decorreu a 14ª sessão da audiência de discussão e julgamento do presente processo.
Nesse dia, conforme da ata consta, a testemunha L… prestou juramento e depôs.
No seguimento das declarações da testemunha, em resumo, o Ministério Público promoveu a extração de certidão para remessa ao DIAP e instauração de procedimento criminal pelo crime de falsidade de depoimento, tendo o Mmº Juiz Presidente, seguidamente, proferido despacho a ordenar a extração de certidão e remessa ao DIAP.
Após, pelo Dr. H… (Ilustre Mandatário do arguido B…), foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida pelo Mmº Juiz Presidente, no seu uso, veio arguir nulidade, nos termos do art.º 123º e com referência ao art.º 138º do CPP, por entender que, com frequência, são violadas as regras de inquirição das testemunhas, e ainda, após o Ministério Público formular perguntas às testemunhas, o mesmo direito de formular ou repetir algumas perguntas para esclarecimento de certas questões é coarctado, de forma sistemática, à defesa dos arguidos. Do mesmo modo, não se pode aceitar a formulação de perguntas sugestivas ou impertinentes com vista a atingir a espontaneidade da testemunha, sendo que, neste caso concreto, a testemunha foi absolutamente clara
Dada ainda a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, a mesma disse não se verificar nem se alcança qual a invalidade invocada, sem indicação do suporte legal, tanto mais que foi dada a possibilidade à defesa dos arguidos de poderem formular as perguntas que entendessem, antes do Ministério Público efectuar o requerimento que pretendia e depois pudesse continuar a sua instância e ainda, pelo facto de a testemunha ter sido apenas confrontada, não com as suas declarações anteriores, mas com um auto relativo a uma vigilância realizada a fim de esclarecer se conhecia os agentes e existiria algum motivo para que esses agentes (que lavraram os autos), o tivessem tratado de forma incorrecta ou teriam algo contra ele. Entende ainda que o Tribunal, deixou o Ministério Público seguir a sua linha da instância, dentro dos seus poderes de direcção, sendo que, caso entende ser incorrecto, teria certamente limitado.
Dada a palavra a defesa dos arguidos, apenas pelo Dr. F… foi usada tal faculdade, tendo dito subscrever na íntegra o requerido pela defesa do arguido B….
*
Seguidamente, e após deliberação, o Mmº Juiz Presidente proferiu o seguinte:
DESPACHO
“O depoimento da testemunha L… decorreu em obediência aos preceitos processuais penais que regem a inquirição de testemunhas, não tendo o Tribunal descortinado, em algum momento, qualquer violação dos mesmos, nomeadamente por formulação de perguntas sugestivas.
Por outro lado, foi observado, na sua plenitude, o contraditório, pois que foi facultado a todos os intervenientes, designadamente aos Ilustres Defensores, a possibilidade de formularem perguntas a tal testemunha, a todas elas tendo a mesma respondido.
Do mesmo modo, não se descortinou qualquer ilegalidade ou irregularidade no facto da testemunha ter sido confrontada com o teor de um auto de notícia da PSP, o qual dá conta de, no decurso de vigilância policial, terem sido vistos e acompanhados os movimentos da testemunha.
A apreciação das provas produzidas em audiência, não só a testemunhal, mas das demais, será feita pelo Tribunal no âmbito da livre apreciação da prova, a que alude o art.º 127º do Código de Processo Penal.
Nessa medida, não se verifica qualquer irregularidade, indeferindo-se o que vem arguido pelo Ilustre Defensor do arguido B….”
*
2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
Vejamos então se se verificam na situação em análise os pressupostos de que depende a aplicação da taxa sancionatória excecional prevista nos termos dos artigos 521°, n°. 1, do Código de Processo Penal, 531° do Código de Processo Civil e 10° do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do artigo 521º, n.º1 do CPP, «à pratica de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional.»
Por outro lado dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil que esta sanção é aplicada por despacho fundamentado «quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
A taxa sancionatória excecional, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, pode ser fixada entre 2 e 15 UC.
A finalidade desta taxa sancionatória excecional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.2.
Com este instituto visa-se sobretudo evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insuscetíveis de conduzir ao resultado pretendido.
São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional[1]:
- a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;
- a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;
- o seu efeito dilatório.
A utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, integram a previsão do artigo 531º do CPC, pois constituem a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados.
Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais. Só neste último caso se justificando o sancionamento nos termos do citado artigo 531.º, do CPC[2].
Vejamos então e comecemos pela análise do meio processual utilizado pelos recorrentes.
O meio processual utilizado foi o da arguição de irregularidade.
A irregularidade como é sabido é o vício de um ato processual que não seja qualificado como nulidade, constituindo uma categoria residual de imperfeição ou de invalidade do ato.
A irregularidade, como dispõe o artigo 123º, n.º 1 do CPP, só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato, se a este tiverem assistido.
Se não for arguida nesse prazo fica sanada.
No caso em análise a irregularidade invocada é a violação das regras da inquirição previstas no n.º 2 do artigo 138º do CPP.
Nos termos desta última norma, às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
Atendendo a ratio legis da norma deve entender-se consagrado um princípio geral de proibição de todas as perguntas que possam prejudicar a espontaneidade e sinceridade das respostas, sendo que, na prática, a maior parte das vezes, não se poderá impedir a pergunta proibida, o que se deve evitar é que a testemunha responda[3].
Não prevendo o Código sanção expressa para a violação das regras da inquirição do artigo 138º, n.º 2 do CPP, a consequência é a de que a violação das regras de inquirição das testemunhas constitui uma irregularidade arguível pelo interessado no próprio ato da inquirição da testemunha.
Na audiência de julgamento o juiz é o garante do cumprimento das regras da inquirição a testemunha (artigo 323º- al. f do CPP), se não impedir a formulação das perguntas proibidas ou que a testemunha a elas responda, devem os sujeitos processuais interessados suscitar a irregularidade.
E porque a espontaneidade e sinceridade das respostas da testemunha são pontos essenciais para a análise e valoração do meio de prova em causa, quanto mais rapidamente se impedir a formulação das perguntas proibidas ou da sua resposta, melhor se preservará a integridade do depoimento enquanto meio de prova.
Por isso que, deixando o juiz do julgamento passar a pergunta proibida e, eventualmente, a resposta, os sujeitos processuais interessados deverão, querendo, suscitar de imediato a intervenção do juiz, designadamente suscitando a sua objeção, preferencialmente de modo sintético, por forma a que o juiz, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 322º, n.º 2 e 323º, al.) f do CPP, também de modo célere e eficaz, possa atempadamente, consoante os casos, impedir a testemunha de responder ou reformular ele próprio a pergunta ou determinar que a parte o faça.
O prazo para a arguição da irregularidade é, de acordo com a regra geral do artigo 123º do CPP, até ao fim da inquirição de cada testemunha, pois é esse o ato processual que está em causa – a inquirição da testemunha.
Não o fazendo até ao final da inquirição da testemunha, a irregularidade fica sanada[4].
Vistas as regras da inquirição das testemunhas, em especial das proibições de perguntas, e da arguição da irregularidade resultante da violação das primeiras, atentemos no requerimento dos arguidos.
É ou não de considerar manifestamente improcedente o requerimento de arguição de irregularidade deduzido no dia 29.05.2019, durante a 18ª sessão da audiência de discussão e julgamento do presente processo, sobre o qual recaiu o despacho recorrido?
A primeira questão a ponderar sobre a procedência ou não do requerimento é desde logo a da tempestividade da sua apresentação.
Ora, conforme consta da ata da referida sessão da audiência o requerimento interposto pelo mandatário dos três arguidos, ora recorrentes, foi ditado após ter terminado o depoimento da testemunha cujo depoimento se pretendeu ser irregular.
Só depois de findo o depoimento da testemunha E… é que os requerentes arguiram a irregularidade.
Mas assim sendo, é claramente intempestivo o requerimento e porque claramente intempestivo é manifestamente improcedente.
Preenchido o primeiro pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excecional - o da manifesta improcedência -, importa averiguar agora se se verificou uma atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte dos recorrentes.
Aqui, haveremos de considerar que esta regra da arguição das irregularidades no próprio ato, se o interessado estiver presente, é uma regra geral, prevista no artigo 123º do CPP. Não se trata de regra especial, relativa a qualquer intrincada matéria jurídica prevista em leis extravagantes ou regimes de exceção, a exigir um estudo ou interpretação mais aturados. A não observância dessa regra, simples e de natureza geral, no caso dos autos constitui seguramente uma atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e por isso censurável.
Depois, haverá de se considerar que se trata de uma audiência de julgamento num processo de dimensão considerável, atentando desde logo ao número de arguidos (cinquenta e dois) e ao número de sessões da audiência (vinte e cinco).
Num processo desta dimensão, a multiplicação de incidentes processuais, como se pode ver das atas juntas ao presente apenso de recurso, tem incidências na redução da desejável celeridade do processo. Se aos incidentes que decorrem da atuação diligente das partes, por si naturais no processo, acrescentarmos incidentes, como o que está presentemente em análise, manifestamente improcedentes e devido a atuação imprudente dos recorrentes, obrigando a um dispêndio de tempo desnecessário pelo Tribunal na sua resolução, teremos de concluir pelo seu efeito dilatório relevante.
Com efeito, não vemos como não concluir pela utilização abusiva do meio processual arguição de irregularidade da inquirição da testemunha, depois de concluído o ato processual da inquirição, fora do prazo geral previsto no artigo 123º do CPP.
A apresentação em audiência de julgamento, de requerimento manifestamente extemporâneo a arguir a irregularidade da inquirição de testemunhas, especialmente em processo de dimensão considerável atendendo ao número elevado de arguidos e de sessões de audiência de julgamento, obrigando as partes e o Tribunal a pronunciar-se sobre tal irregularidade, despendendo tempo precioso para o normal andamento dos trabalhos, deve ser considerado como um ato meramente dilatório, imprudente e entorpecedor da ação da justiça, devendo, pois, ser sancionado a título de taxa sancionatória especial, nos termos das disposições conjugadas dos artigos. 521º, nº 1, do Código de Processo Penal, 531º, do Código de Processo Civil e 10º do Regulamento das Custas Processuais.
Concluindo, os recursos são improcedentes, sendo de confirmar a decisão recorrida, mantendo a condenação de cada um dos recorrentes e arguidos B…, C… e D… na multa de 2 UCs, a título de taxa sancionatória excecional, nos termos dos artigos 521°, n°. 1, do C. P. P., 531° do Código de Processo Civil e 10° do Regulamento das Custas Processuais.
*
3 - DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos, confirmando a decisão recorrida.
*
Custas pelos recorrentes com 3 UC de taxa de justiça para cada um deles (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
*
Notifique.
(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP)
Porto, 9 de Outubro de 2019
William Themudo Gilman
António Luís Carvalhão
____________________
[1] Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1274-1275); o Ac. do STJ de 09-05-2019 (Conceição Gomes) e o Ac. TRC de 19-12-2018 (Maria José Nogueira), in dgsi.pt.
[2] Cfr. neste sentido o Ac. STJ de 29-05-2019 (Maia Costa), in dgs.pt.
[3] Cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, p. 230-232.
[4] Cfr. sobre esta matéria: Código de Processo Penal comentado, António Henriques da Silva Gaspar e outros, p. 521; Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 395; Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, p. 237; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 128, 131 e 225.