Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018095 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROCESSO PENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630636 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1. LOTJ87 ART55 N3. DL 153/95 DE 1995/07/01. CONST92 ART115 N1 ART201. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/01/11 IN BMJ N393 PAG644. | ||
| Sumário: | I - O artigo 3 n.1 da Lei n. 24/90, de 4 de Agosto, acolhe um princípio transitório de aplicação genérica, integrando a orgânica dos tribunais judiciais, para os casos que regula, nele se incluindo os processos surgidos posteriormente ao seu início de vigência. II - O artigo 55 n.3 do regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção de 15 de Setembro de 1993, acolhe e regulamenta aquele princípio transitório de âmbito genérico, tornando-o aplicável aos tribunais ou juízos, criados ou convertidos pelo citado regulamento, logo que entrem em funcionamento. III - Assim, aos novos tribunais, criados pelo Decreto-Lei n. 153/95, de 1 de Julho e já declarados instalados, é aplicável o regime previsto nos artigos citados, pelo que deve ordenar-se oficiosamente a remessa a esses tribunais dos processos pendentes, em fase anterior ao início do julgamento em 1ª instância, para que passam a ser competentes. | ||
| Reclamações: | |||