Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630636
Nº Convencional: JTRP00018095
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROCESSO PENDENTE
Nº do Documento: RP199610109630636
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1.
LOTJ87 ART55 N3.
DL 153/95 DE 1995/07/01.
CONST92 ART115 N1 ART201.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/01/11 IN BMJ N393 PAG644.
Sumário: I - O artigo 3 n.1 da Lei n. 24/90, de 4 de Agosto, acolhe um princípio transitório de aplicação genérica, integrando a orgânica dos tribunais judiciais, para os casos que regula, nele se incluindo os processos surgidos posteriormente ao seu início de vigência.
II - O artigo 55 n.3 do regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção de 15 de Setembro de 1993, acolhe e regulamenta aquele princípio transitório de âmbito genérico, tornando-o aplicável aos tribunais ou juízos, criados ou convertidos pelo citado regulamento, logo que entrem em funcionamento.
III - Assim, aos novos tribunais, criados pelo Decreto-Lei n. 153/95, de 1 de Julho e já declarados instalados,
é aplicável o regime previsto nos artigos citados, pelo que deve ordenar-se oficiosamente a remessa a esses tribunais dos processos pendentes, em fase anterior ao início do julgamento em 1ª instância, para que passam a ser competentes.
Reclamações: