Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034569 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200207040231037 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART805 ART882. | ||
| Sumário: | I - Em execução para pagamento de quantia certa contra executados, um, o devedor principal, outro o fiador, deve a execução ser suspensa se o exequente e o executado fiador, que renunciara expressamente ao benefício da excussão prévia, acordaram no pagamento da quantia exequenda em prestações, independentemente do acordo do outro executado. II - Constitui título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil, o documento particular não autenticado, assinado pelos executados, que importe a constituição da obrigação de pagamento à exequente de determinada quantia em dinheiro, determinável mediante simples cálculo aritmético. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Banco C..., SA, propôs nos Juízos Cíveis do Porto a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra: 1º- Fernando..., solteiro maior, e 2º- Francisco..., casado, alegando em síntese: que no exercício da actividade bancária a Exequente celebrou com o Executado Fernando um contrato de crédito titulado pelo documento nº 1, ao abrigo do qual concedeu ao Fernando um crédito directo destinado à realização de “melhoramentos no lar” do montante de 1.000.000$00, valor esse que foi disponibilizado ao 1º Executado Fernando, em 13/11/98; que o custo total da operação, com juros remuneratórios e demais encargos é de 1.238.112$00, que o executado se obrigou a pagar em 24 prestações sucessivas, com o valor unitário de 51.588$00, vencendo-se a primeira em 01/12/98, e as demais em igual dia dos meses subsequentes; que o Executado não cumpriu o plano de pagamento acordado, embora tenha sido várias vezes interpelado para cumprir, o que implicou o vencimento das prestações vincendas, ocorrido em 04/04/2000; que assim é a Exequente credora do Executado no montante de 988.701$00, a que acrescem juros à taxa legal que ascendem a 87.764$00; que o Executado Francisco subscreveu o documento junto sob o nº 1, na qualidade de fiador do Executado Fernando, assumindo o compromisso de responder solidariamente e como principal pagador por todas as obrigações decorrentes deste contrato, renunciando ainda ao benefício de excussão prévia. Concluindo, requer que sejam tomadas as providências adequadas à reparação efectiva do crédito exequendo, interpelando-se os Executados para pagamento. Foi proferido despacho inicial de citação dos Executados para pagamento, ou nomearem bens à penhora, em 3/4/01. Citados os Executados e sem que qualquer deles tenha deduzido embargos de executado, vieram a Exequente e o Executado Francisco, em 14/05/01, em documento autónomo, requerer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 882º e seguintes do Código do Processo Civil (CPC), alegando que ambos (Exequente e Executado Francisco), acordaram no pagamento da quantia exequenda em prestações, segundo o seguinte plano: 1- No dia 27/4/01, o Executado pagou à Exequente a quantia de 25.000$00. 2- A restante quantia em dívida - 1.051.465$00, será paga em 42 prestações mensais e sucessivas de 25.000$00, vencendo-se a primeira no dia 27/05/01, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. 3- A última prestação convencionada, a vencer-se no dia 27/12/04, no valor de 1.465$00, será acrescida dos juros moratórios que, à taxa anual legal se forem vencendo até esse momento. Seguidamente o Sr. Juiz a quo proferiu despacho em que mandou notificar a Exequente para demonstrar nos autos o acordo do Executado Fernando à suspensão da instância requerida. Quanto a tal despacho veio o Exequente informar que, segundo informação obtida, o Fernando é toxicodependente e que se encontra desaparecido há vários meses, pelo que o pai de tal Executado assumiu o pagamento da dívida. O Sr. Juiz, porém, considerando que o art. 882º do CPC, neste ponto, não é excepção ao regime geral regulado no art. 279º do mesmo diploma, mandou aguardar os autos o cumprimento do anterior despacho, sem prejuízo do disposto no art. 51º do Código das Custas Judiciais (CCJ). Foi pedido esclarecimento a esse despacho, ao qual o Sr. Juiz respondeu nos termos de fls. 20, reafirmando o que antes despachara, concluindo que para o decretamento da suspensão da instância com base no acordo das partes deve, por aplicação da regra geral consagrada no art. 279º do CPC, exige-se o acordo de Exequente e ambos os Executados, o que ainda não demonstrou, daí manter o anterior despacho. De tal despacho veio a Exequente agravar -1º Agravo- apresentado alegações e respectivas conclusões. Tal agravo foi recebido e foi sustentada a respectiva decisão. A fls. 38 e em 6/3/02, veio a Exequente nomear à penhora todos os bens móveis que se encontram na residência dos Executados. Em 08/03/02, o Sr. Juiz proferiu outro despacho em que, por ter constatado que “o contrato de concessão de crédito alegadamente celebrado entre Exequente e Executados, a que se refere o documento de fls. 4, apenas se poderá considerar concluído com a confirmação da celebração a remeter, por escrito, pela Exequente...”, mandou, ao abrigo do art. 804º do CPC notificar a Exequente para em dez dias juntar aos autos documento comprovativo da confirmação da celebração do contrato a que se refere o documento que consta de fls. 4 que terá remetido aos Executados. Relativamente a esse despacho veio a Exequente alegar, no essencial, que a confirmação da concessão do crédito é feita por via automática. Assim, quando seja de confirmar a concessão do crédito, os serviços informáticos da Exequente emitem automaticamente o respectivo documento, denominado “carta de boas vindas”, a que se refere a cláusula 3.2, carta esta que é impressa em exemplar único a qual é “envelopada” e expedida ao cliente beneficiário do crédito. Alega que tal documento deve ser pedido ao Executado para os fins convenientes. Mais alega que a execução está em termos de continuar. Juntou a Exequente um modelo que diz ser semelhante à aludida “carta”. Seguidamente foi proferido o despacho de fls. 44 a 46, datado de 04/04/02, no qual, em termos de conclusão, se refere que o título executivo apresentado não encerra a aparência de um direito do exequente face aos executados; E ainda que face ao teor do título, é manifesta a existência de factos impeditivos da obrigação exequenda (alínea c) do nº 1 do art. 811º - A do CPC, vício que atento o disposto no artigo 820º do CPC, pode neste momento ser conhecido. Assim, com base na alínea c) do art. 811º-A e no artigo 820º, ambos do CPC, o Sr. Juiz indeferiu a presente execução. Desta decisão foi interposto também recurso de agravo -2º agravo-apresentando-se as respectivas alegações e conclusões. Foi sustentada a decisão recorrida. Em nenhum dos agravos houve contra-alegações. Corridos os vistos cumpre decidir. II- Os elementos a considerar são os indicados em I, no essencial. Acrescenta-se ainda: O documento de fls. 4 que, sob o título “Contrato de Crédito Pessoal” integra na face a indicação do nome e morada do mutuário, bem como o nº de contribuinte e do Bilhete de identidade, ou seja, o 1º Executado, bem como o nome do Fiador, e nºs do contribuinte e do Bilhete de Identidade, ou seja, o 2º Executado; mostra que a finalidade do crédito é de “Melhoramento do Lar”, bem como as características do financiamento: Montante do crédito 1.000.000$00; duração 24 meses, Custo do seguro 28.296$00, mensalidade s/ seguro 50.409$00; Custo total do crédito 23.812$00; mensalidade c/ seguro 51.598$00. TAE 19%. Modalidade do pagamento: transferência bancária. O documento está assinado pelo mutuário e pelo Fiador No verso do mesmo documento contêm-se as condições gerais. III- Mérito dos Recursos: Como é sabido as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC. A referir ainda que o Tribunal apenas tem que conhecer das questões pertinentes que lhe são colocadas, não tendo de se ocupar das razões ou fundamentos em que as partes se apoiam para fazer valer as suas pretensões. Isto posto, conheceremos os dois recursos de agravo pela ordem da sua interposição. A- 1º recurso: Vem este recurso, recorde-se, do despacho que decidiu que para o decretamento da suspensão da instância com base no acordo das partes deve, por aplicação da regra geral consagrada no art. 279º do CPC, exigir-se o acordo de Exequente e de ambos os Executados, o que ainda não se demonstrou, daí manter-se o anterior despacho que não atendeu a tal acordo. Como referido, foi o Executado fiador, que renunciou ao benefício da excussão, e se assumiu como principal pagador, que fez acordo de pagamento em prestações da quantia global do crédito detido pela Exequente sobre os Executados (o 1º Executado, alegadamente, está em parte incerta, é toxicodependente e é filho do 2º Executado). São as seguintes as conclusões das alegações: A) A suspensão da instância por acordo das partes, regulada no art. 279°.4 do CPC, é uma figura geral do processo civil, aplicável tanto na acção declarativa, como na acção executiva. B) A suspensão da instância por acordo das partes, regulada no art. 279º, nº 4 do CPC só será de deferir se resultar da manifestação de vontade de todas intervenientes na lide, declarativa ou executiva. C) A suspensão da instância para o pagamento em prestações da quantia exequenda, regulada nos arts. 882 e seguintes do CPC, é uma figura própria e exclusiva do processo executivo para pagamento de quantia certa. D) Estas duas figuras não se confundem e têm campos de aplicação distintos, o que significa que o regime do art. 279° .4 do CPC não é invocável no caso sub judice. E) O objectivo da figura do acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações - figura introduzida pela reforma processual civil de 1995 -, é a de proporcionar a satisfação do crédito exequendo, por um meio diferente dos tradicionais. F) Para tal, é suposto que o exequente esteja disposto a receber a quantia exequenda em prestações e que o executado assuma o compromisso desse pagamento, subscrevendo ambos uma peça na qual requeiram a suspensão da instância executiva e definam o plano de pagamento em prestações. G) Se a execução correr contra mais do que um executado, não é necessário que todos os executados subscrevam o requerimento de pagamento em prestações, desde que o acordo de pagamento contemple toda a quantia exequenda e a instância executiva fique suspensa em relação a todos os executados. H) Não se vislumbram razões de ordem processual ou material que obstem a tal hipótese. I) Em termos pragmáticos, que não devem olvidar-se, o requerido a fls. 12 permite uma solução que não prejudica o Executado não subscritor do requerimento, ao mesmo tempo que satisfaz o interesse da Exequente e do Executado subscritor, além de que desonera o Tribunal da realização de diligências executivas, tomadas supérfluas pela celebração do acordo de pagamento em prestações. J) o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 882° e no art. 279°.4, ambos do CPC. Pede se dê provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que admita a suspensão da execução, nos temos requeridos a fls. 12. Vejamos: O art. 882º do CPC preceitua: 1.É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva. 2.O requerimento para pagamento em prestações é subscrito pelo exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado, e pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências para pagamento. Este normativo foi introduzido pela reforma do processo civil de 1995, permitindo assim o pagamento em prestações da dívida exequenda - como já era feito relativamente às execuções fiscais -, desde que haja acordo entre exequente e executado, formalizado no processo até à notificação do despacho que determine a venda ou outras diligências para pagamento, implicando sustação da execução, não carecendo tal acordo de autorização judicial – cfr. Comentários ao Código do Processo Civil de Lopes do Rego, em anotação ao art. 882º, citado. Tal acordo de pagamento suspende a instância, enquanto não se verificar a sua extinção decorrente do pagamento de todas as prestações – cfr. Acção Executiva Singular, de Teixeira de Sousa, pág. 360. Parece assim, que não é aqui aplicável o regime do art. 279º, nº 4 do CPC, que, como é sabido, restringe a seis meses a suspensão da instância. Que não se aplica no caso do art. 882º tal prazo de seis meses já o decidiu esta Relação no seu acórdão de 21/12/98, in BMJ, 482, 299. Embora em sentido diverso já se manifestou Lebre de Freitas, in Acção Executiva, nota de rodapé a fls. 288. De referir ainda, que perante a falta de pagamento duma prestação pode o exequente logo requerer o prosseguimento da execução – cfr. art. 884º do CPC. Assim, como está prevista a tutela dos direitos dos restantes credores, nos termos do art. 885º do mesmo diploma. Ora, no caso em apreço, citados os Executados para cumprir o pagamento devido e não obstante a interpelação para o efeito, e face ao seu incumprimento, venceram-se todas as prestações conforme clausulado pelas partes. Citados os Executados, e sem que algum deles tenha deduzido embargos de executado, veio a Exequente e o 2º Executado Francisco, ao abrigo do aludido art. 882º, fazer um acordo de pagamento em prestações como decorre do documento de fls. 13, que acima se transcreveu. O Executado Francisco subscreveu o documento junto a fls. 13, na qualidade de fiador do Executado Fernando, assumindo o compromisso de responder solidariamente e como principal pagador por todas as obrigações decorrentes deste contrato, renunciando ainda ao benefício da excussão prévia. Tal acordo de pagamento abrange a totalidade do crédito. Assim, se cumprido até ao fim, satisfará a pretensão da credora, com a possibilidade de pagamento fraccionado por parte do Executado seu subscritor, o que também agrada a este, e sem necessidade de interferência do 1º Executado. Esse acordo é legal e vincula os seus subscritores e surte efeito quanto a eles, designadamente, quanto ao fiador, que verá extinta a fiança (art. 651º do CC), sendo que no caso de cumprimento por parte do fiador, deve este avisar o devedor (art. 645º do CC). Obtido o pagamento por via de tal acordo, fica a dívida do 1º Executado saldada para com o credor, ficando o fiador sub-rogado nos direitos do credor – cfr. art. 644º do CC. A eventual revelia do 1º Executado Fernando (que alegadamente é filho do 2º Executado, e do qual se ignora o paradeiro), não deve redundar em maior sacrifício para o 2º Executado, agravando a posição devedora deste, mais do que aquela aceite pela Exequente. Doutra forma, ser-lhe-ía imposto, de uma só vez, um pagamento a que ele está obrigado, mas que, presumivelmente não pode fazer. É pois, defensável e é de defender, desde que salvaguardada a posição das partes, e sob a égide do art. 882º, aludido, se possa o 2º Executado vincular ao pagamento em prestações, como acordado. As eventuais ocorrências processuais posteriores, tais como as aludidas no arts. 883º a 885º, e outras, devem merecer o tratamento que então se ponderará, caso a caso. Em suma, procede, no essencial este recurso. B- 2º recurso: Este recurso promana do despacho proferido a fls. 44 a 46, datado de 04/04/02, no qual , em termos de conclusão, se refere que o título executivo apresentado não encerra a aparência de um direito do exequente face aos executados, pois que da cláusula 3.2 das condições gerais, segundo as quais o contrato em causa apenas se tem por concluído na data da assinatura pelo mutuário e a Exequente tenha confirmado por escrito, a concessão do crédito, o que não se mostra feito. E assim, refere o Sr. Juiz, que face ao teor do título, é manifesta a existência de factos impeditivos da obrigação exequenda (alínea c) do art. 811º-A, al. c) do CPC, vicio que atento o disposto no art. 820º do CPC pode neste momento ser conhecido. Assim, o Sr. Juiz indeferiu a presente execução. Pelo contrário, a Exequente entende que o documento de fls. 4 é um documento particular não autenticado, está assinado pelos Executados e importa, para estes, a constituição da obrigação de pagamento à Agravante de uma quantia em dinheiro, determinável mediante simples cálculo aritmético, sendo, por isso, título executivo, nos termos da alínea c) do art. 46º do CPC. São as seguintes, as conclusões das alegações deste recurso: A) A proposição de uma acção executiva implica que o pretenso exequente reuna em si duas ordens de requisitos: - que disponha de um título executivo; - que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível. B) o documento de fIs. 4 titula um contrato entre a Agravante e os Executados. C) o documento de fls. 4 é um documento particular não autenticado, está assinado pelos Executados e importa, para estes, a constituição da obrigação de pagamento à Agravante de uma quantia em dinheiro, determinável mediante simples cálculo aritmético, sendo, por isso, título executivo, nos termos da alínea c) do art. 46 do CPC. D) Do documento dado à execução resulta a aparência do direito pela Agravante, direito que, por isso, é de presumir. E) A obrigação exequenda é certa e está liquidada (por cálculo aritmético) e é exigível, já que o negócio deve ter-se como concluído e perfeito. F) A exigência feita pelo Senhor Juiz a quo respeita a documento relativo a uma realidade inquestionável, face a todos os elementos dos autos e face à actuação das partes, realidade que, por isso, deve ter-se por assente e verificada, sem mais indagações. G) A entender-se que os documentos solicitados pelo Tribunal são indispensáveis, a sua junção deveria ser ordenada a quem os tem em seu poder e dispõe de condições para os juntar (os Executados, in casu), nos termos do art. 528º do CPC. H) O art. 528º do CPC é aplicável no caso vertente, pois que, por um lado, este preceito respeita à actividade instrutória e, por outro, a notificação feita por referência ao art. 804º do CPC desencadeia a chamada "prova complementar do título", que mais não é do que uma actividade instrutória. I) Consequentemente, não podem correr contra a Agravante as desvantagens resultantes da não junção de documentos cuja apresentação lhe não é exigível, mas à parte contrária. J) Os motivos da "rejeição oficiosa" da execução, nos termos do art. 820º do CPC, são os que constam do art. 811°-A do CPC, sendo que tais motivos hão-de merecer o qualificativo de manifestos, aos quais se chegue sem esforço, sendo certo que a questão suscitada pelo Senhor Juiz a quo, como condição do prosseguimento da execução, não contende com aspectos de índole manifesta. K) o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 46°.c), 528°, 811º-A e 820° do CPC, impondo-se a sua substituição por outro que admita o prosseguimento da execução. Conclui pedindo que deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que admita o prosseguimento da execução. Vejamos: Preceitua o art. 46º, 1, al. c) do CPC: À execução podem servir de base: Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento pelo devedor de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do artigo 805º. Foi assumida expressamente pelo legislador que introduziu as reformas de 1995/96 ao do CPC, a “... significativa ampliação do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável em face do título...”. Ora o documento particular não autenticado de fls. 4 está assinado pelos Executados e importa aparentemente para estes, a constituição da obrigação de pagamento à agravante de uma quantia em dinheiro, determinável mediante simples cálculo aritmético. Daí que se poderia entender como sendo um título executivo nos termos do art. 46º al. c) do CPC. Acresce que a Exequente alegou ainda que a confirmação da concessão do crédito é feita por via automática. Assim, quando seja de confirmar a concessão do crédito, os serviços informáticos da Exequente emitem automaticamente o respectivo documento, denominado “carta de boas vindas”, a que se refere a cláusula 3.2, carta esta que é impressa em exemplar único a qual é “envelopada” e expedida ao cliente beneficiário do crédito. Alega que tal documento deve ser pedido ao Executado para os fins convenientes. Mais alega que a execução está em termos de continuar. Juntou a Exequente um modelo que diz ser semelhante à aludida “carta”. E foi feito o acordo de pagamento, bem indiciador de se sentir como sua a obrigação de pagar, do 2º Exequente. Todavia o Sr. Juiz rejeitou a execução com base no disposto no art. 811-A, al. c) do CPC que manda ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, quando “seja manifesta a falta ou insuficiência do título”. Será este o caso? Não o entendemos assim. Pode dizer-se que há uma deficiência no título, mas não manifesta no sentido de evidente, ou incontornável (atendendo aos poderes /deveres de agir, do Juiz). O Sr. Juiz entendeu, segundo se depreende, que a designada “carta de boas vindas”, documento único em poder do devedor Executado, era necessária para integrar o título, pressupondo-se que nela se continha a aceitação por banda dos Executados do contrato. A ser assim, porque não ordenou à parte detentora do aludido documento a sua junção, uma vez que só ele a pode fazer? Mas o Sr. Juiz entendeu que não era caso de aplicar o art. 528º do CPC, que lhe permitiria tirar as dúvidas e que presumivelmente possibilitaria não rejeitar a execução. Tal exigência, a nosso ver, não está fora das atribuições do Sr. Juiz. E sempre seria devida, que mais não fosse, pelo accionamento do princípio da cooperação ínsito no art. 266º do CPC, maxime seu nº 4. Diligência esta que há que efectuar. Concluindo, e em síntese, procede, no essencial este recurso, pelo que há que revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que ordene ao Executado ou Executados, a junção do aludido documento, seguindo, depois, os termos ulteriores, ao caso cabíveis. IV - Decisão: Face ao exposto decide-se: 1- Dá-se provimento ao 1º agravo revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita a suspensão da execução, nos termos aludidos supra. 2- Dá-se provimento também 2º agravo, revogando-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que ordene ao Executado ou Executados, a junção do aludido documento, seguindo, depois, os termos ulteriores, ao caso cabíveis, se a execução dever prosseguir. Sem custas – cfr. art. 2º, nº 1, al o) do CCJ. Porto, 4 de Julho de 2002. José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso |