Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITO POR BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202405202118/21.7T9OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Visando os interessados em inventário acusar a falta de relação pelo cabeça de casal de um crédito (benfeitorias) que entendem assistir-lhes devem reclamar o mesmo, descrevendo-o adequadamente e atribuindo-lhe o respetivo valor, no prazo legal previsto para o efeito, não podendo substituir tal falta de reclamação pela impugnação da conferência de interessados realizada anos depois, alegando nulidade por omissão de decisão sobre tal crédito não reclamado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2118/21.7T8OVR.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO Procede-se a inventário por óbito de AA e BB, que foram casados em comunhão geral de bens, sendo interessados as suas filhas e respetivos maridos, CC, cabeça-de-casal, casada sob o mesmo regime de bens com DD, e EE, igualmente casada em regime de comunhão geral de bens com FF, o qual corre termos em Cartório Notarial, onde deu entrada a 12.5.2016. A 20.6.2022, foi proferida sentença, pelo Juízo Local Cível de Ovar, homologando o mapa de partilha de 11.1.2022. A 15.9.2022[1], vieram os interessados EE e marido apresentar recurso visando a sentença recorrida e o despacho proferido pela Notária, datado de 21.12.2020, os quais deverão ser substituídos por outros que declarem a nulidade da conferência de interessados e seja emitida pronúncia sobre o requerimento de 3.2.2020 relativo ao crédito dos recorrentes quanto aos anexos da verba 12 da relação de bens e sobre uma avaliação colegial dos mesmos, com repetição da conferência de interessados. Para tanto, argumentaram com os fundamentos que deixaram expostos nas seguintes conclusões: 1.ª) O presente recurso é oportuno e tempestivo ao abrigo das normas legais dos arts. 76º, nºs 1 e 2 e 82º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) e ainda dos arts. 627º, nºs 1 e 2, 629º, nº 1, 637º, nº 1, 638º, nº1 e 644º, nº 1, al. a) e nº 3, todos do CPC, pelo que deve ser admitido e remetido ao tribunal competente para ser decidido; 2.ª) Com efeito, a impugnação da douta sentença de fls. mostra-se necessária e imprescindível para a impugnação dos atos produzidos na aludida Conferência de Interessados e no aludido despacho de 21/12/2020, uma vez que tal sentença acabou por confirmar, validar e homologar as invalidades/nulidades praticadas naqueles atos; 3.ª) O douto despacho recorrido de 21/12/2020, ao indeferir a invocada omissão de pronúncia sobre o requerimento dos ora Recorrentes de 3/2/2020 (que esclarece e pretende reclamar o crédito dos anexos), renova a nulidade da conferência de interessados, renova a violação do disposto no art. 615º, nº1, al. d) do CPC e viola o RJPI, designadamente os arts. 37º e segts. e ainda os arts. 2º, 4º, 152º, nº1, 156º, nº 1 e 608º, nº 2, todos do CPC, aqui aplicáveis subsidiariamente por remissão do art. 82º do RJPI, bem como viola o princípio da legalidade, o princípio da igualdade, bem como o princípio da segurança e certeza jurídicas; 4.ª) O douto despacho recorrido de 21/12/2020, ao indeferir a invocada falta de manifestação de vontade e/ou a omissão da manifestação da vontade do interessado FF na conferência de interessados, renova a nulidade da conferência de interessados, renova a violação do disposto no art. 615º, nº1, al. d) do CPC e viola o RJPI e ainda os arts. 2º, 3º, nºs 2 e 3, 4º, 152º, nº1, 156º, nº 1 e 608º, nº 2, todos do CPC, bem como viola o princípio da legalidade, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade, bem como o princípio da segurança e certeza jurídicas; 5.ª) O douto despacho recorrido de 21/12/2020, ao indeferir a invocada confusão/erro na identificação e adjudicação das verbas da relação de bens, renova a nulidade da conferência de interessados nos termos do art. 195º, nº1, parte final, do CPC, renova a violação do disposto no art. 615º, nº1, al. d) do CPC e viola o RJPI, designadamente os arts. 33º, nº2, 50º e 51º e ainda os arts. 2º, 3º, nºs 2 e 3, 4º, 152º, nº1, 156º, nº 1, 608º, nº 2, 816º a 829º, 832º e 833º, todos do CPC, bem como viola o princípio da legalidade, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade, bem como o princípio da segurança e certeza jurídicas; 6.ª) O douto despacho recorrido de 21/12/2020, ao indeferir o invocado erro do valor base dos bens imóveis da relação de bens e ainda o invocado erro do valor base do bem imóvel da verba 12 da relação de bens, renova a nulidade da conferência de interessados nos termos do art. 195º, nº1, parte final, do CPC, renova a violação do disposto no art. 615º, nº1, al. d) do CPC e viola o RJPI, designadamente os arts. 33º, nº2, 50º e 51º e ainda os arts. 2º, 3º, nºs 2 e 3, 4º, 152º, nº1, 156º, nº 1, 608º, nº 2, 816º a 829º, 832º e 833º, todos do CPC, bem como viola o princípio da legalidade, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade, bem como o princípio da segurança e certeza jurídicas; 7.ª) A douta sentença homologatória de partilha de fls., validando e homologando a partilha que está viciada por todas as indicadas invalidades/nulidades, está igualmente ferida de invalidade/nulidade, requerendo-se igualmente a anulação e revogação da mesma, com os demais efeitos e consequências legais.
A 27.9.2022, foram apresentadas contra-alegações de recurso pelos interessados CC e marido, opondo-se à procedência do pedido, com base nos seguintes argumentos: 1) O recurso não deve ser admitido por não ter sido paga a taxa de justiça devida; 2) Por ter sido extemporaneamente junto aos autos deve ser mandado desentranhar dos autos o relatório de avaliação que os recorrentes juntaram com as suas alegações de recurso; 3) Nunca os recorrentes reclamaram o valor dos anexos por eles construídos; 4) Pelo que a Senhora Notária não tinha que se pronunciar sobre um passivo que não estava reclamado; 5) Consequentemente, não houve qualquer «omissão de pronúncia»; sem conceder, 6) Nos termos do RJPI é na conferência preparatória que os interessados deliberam sobre o passivo – art. 48.º n.º 3; 7) Pelo que, a haver «omissão de pronúncia», ela teria ocorrido no dia 24.01.2019, data em que ocorreu a conferência preparatória; 8) Sendo a partir dessa data que os interessados podiam levantar a questão da «omissão de pronúncia»; 9) Admitindo que essa «omissão» era passível de impugnação, os interessados deixaram passar o prazo para deduzir essa impugnação; 10) O recorrente FF, muito embora não tenha estado fisicamente presente na conferência de interessados estava representado pela sua mandatária a quem conferira poderes especiais para o efeito; 11) Na conferência de interessados foi feito um acordo entre as partes tendo a mandatária do recorrente FF poderes especiais para o representar nesse acordo; 12) Não houve nenhuma confusão/erro na identificação e adjudicação das verbas da relação de bens; 13) Se os recorrentes tiveram alguma má percepção do que se passou devem questionar a sua mandatária na vez de vir lançar poeira para os autos com inverdades e confusões; 14) A única perícia válida foi a ordenada pelo Cartório Notarial e na qual os anexos em causa, após a aplicação do critério da depreciação, foram avaliados em 5.120,00€, valor que a recorrida já se prontificou a pagar aos recorrentes muito embora a tal não esteja obrigada no âmbito deste processo de inventário; 15) Não houve qualquer omissão de pronúncia; 16) Não existe invalidade/nulidade da conferência de interessados ou qualquer outra; 17) Não foi violado qualquer princípio legal.
Objeto do recurso: da nulidade do ato – conferência de interessados – realizado em inventário notarial.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Os factos que interessam à decisão do recurso respeitam ao iter processual que passamos a descrever: 1 – A 13.2.2016, a cabeça de casal juntou relação de bens na qual consta, entre o mais, a verba n.º 12: Prédio misto, composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação e terreno de logradouro, com área total de 2.228 m2, sito no Lugar ..., freguesia ... e Concelho da Ovar, inscrito na matriz predial Urbana sob o n.º ... e na matriz predial Rústica sob o n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ..., com o valor patrimonial global de € 53.014,14 (cinquenta e três mil e catorze euros com catorze cêntimos), correspondendo o valor de € 52.960,00 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta euros) à parte urbana e € 54,14 (cinquenta e quatro euros com catorze cêntimos) à parte rústica. 2- A 21.9.2018, os interessados EE e marido apresentaram reclamação à relação de bens, pretendo, quanto à verba n.º 12, para que a mesma passasse a contemplar um artigo rústico, com o valor de 15.000,00, e a área de 1.456, 72 m2 e um artigo urbano, com a mesma área, no valor de € 45.000,00, situação que a cabeça de casal rejeitou, a 10.10.2018, por entender ter dado cumprimento ao art. 26.º, n.º 2 do RJPI, segundo o qual o valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo valor matricial. 3 – A reclamante, a 26.10.2018, insistiu com o anteriormente exposto. 4 – Pelo Notário foi proferido despacho, datado de 26.11.2018, onde, entre o mais, se considerou assente o que constava na verba n.º 12 inicial, referindo, ainda, que o valor dos imóveis pode ser objeto de avaliação, caso a reclamante o pretenda, ao que a reclamante respondeu não pretender qualquer avaliação nesta fase processual, sem prejuízo de o vir a requerer na conferência de interessados. 5 – Teve lugar conferência de interessados, a 24.1.2019, tendo aí a cabeça de casal requerido a realização de perícia de avaliação da verba n.º 12, o que foi deferido. 6 – A 16.1.2020, o perito juntou relatório pericial relativa ao Atribuindo ao imóvel – composto de casa de rés do chão, anexos e logradouro - o valor de € 87.700,00 (dos quais € 10.000, 00, caberiam aos anexos). 7 – A 3.2.2020, veio a reclamante EE afirmar que os anexos referidos foram por si construídos, com autorização da inventariada e da outra interessada, tendo sido objeto de licenciamento solicitado pelo seu marido, tendo a cabeça de casal admitido que os anexos foram construídos pela irmã, mas impugnando as circunstâncias da autorização e do licenciamento (requerimento de 7.2.2020). 8 – Em conferência de interessados de 30.10.2020, foram adjudicadas à interessada EE, entre outras, a verba n.º 12 por 85% do valor base resultante da avaliação. 9 – A 6.11.2020, a interessada EE apresentou forma à partilha. 10 – A 10.11.2020, a interessada CC apresentou requerimento referindo que, segundo a perícia, o valor dos anexos - € 10.000, 00 – sofreu uma depreciação de 48, 80%, pelo que, tendo os mesmos sido construídos pela sua irmã, pretende depositar-lhe € 5.120, 00. 11 – A 16.11.2020, os interessados EE e marido arguiram a nulidade da conferência de interessados por erradamente ter consignado que o valor base para a adjudicação dos bens era o constante na relação de bens e que a verba adjudicada o era por 85% do valor resultante da avaliação, devendo ser realizada nova avaliação aos anexos construídos pelos requerentes. Para tanto, alegou nada ter sido decidido pelo Notário quanto à reclamação apresentada por si a 3.3.2020, o que constitui nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1 d) do CPC, assim sendo nula a conferência de interessados. Ademais, do relatório pericial não resulta qual o verdadeiro valor dos anexos, uma vez que não esclarece se aí se inclui o terreno onde se acham edificados. Acrescentam que na ata de conferência nada resulta quanto a qualquer manifestação de vontade para licitar ou apresentar propostas em carta fechada por parte do interessado marido, o que também constitui nulidade do ato. Existirá uma confusão na ata, onde se não considerou o exposto na ata de 24.1.2019, quanto a um lote único constituído pelas verbas dois a cinco e verba doze. 12 – A 19.11.2020, a interessada CC opôs-se à procedência da reclamação. 13 – Pelo Notário, veio a ser proferido o despacho de 21.12.2020, indeferindo o requerimento supra, com base nos seguintes considerandos: - na reclamação à relação de bens, de 21.9.2018, nada disse a interessada quanto aos anexos; - no despacho de 26.11.2018, onde são elencadas as verbas a partilhar, não constam tais anexos, não tendo sido tal despacho objeto de impugnação; - na conferência de 25.1.2019, não foram mencionados tais anexos; - está precludido o direito de os reclamar, nos termos do art. 32.º, n.º 5, do RPJI; - ainda que tivesse existido omissão de pronúncia, a existência de eventuais benfeitorias não determina a nulidade da conferência, apenas influindo quanto ao valor a restituir a quem as fez, situação que seria remetida para os meios comuns; - no requerimento de 3.2.2020, apresentado depois do prazo das reclamações, nunca se reclama o valor dos anexos; - a avaliação efetuada foi notificada às partes que contra a mesma se não insurgiram; - o interessado FF foi citado para o inventário e está aqui devidamente representado por advogdo; - a referência da ata às verbas que seriam adjudicadas constitui um lapso manifesto, como resulta claro do despacho que designou a diligência, onde se indica que a mesma terá em vista a adjudicação dos bens da relação de bens, sendo que, quanto à verba 12, o respetivo valor é o que consta da avaliação não contestada pelos interessados. 14 – Deste despacho, foi apresentado recurso pelos interessados EE e marido, por requerimento de 19.1.2021, e respondido pela interessa CC, a 1.2.2021, recurso este não admitido pelo Juízo Local Cível de Ovar, em decisão datada de 5.1.2022 (repetida a 11.1.2022), por se tratar de decisão interlocutória a ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto na decisão de partilha. 15 – Pelo Notário, veio a ser elaborada forma a partilha, por despacho de 11.1.2022. 16 – Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Ovar, veio a ser proferida decisão judicial homologatória da partilha, a 20.6.2022, decisão da qual recorrem agora os interessados EE e marido.
Fundamentos de Direito O recurso foi apresentado perante sentença judicial que versa a partilha e a adjudicação dos bens, mas respeita, afinal, à decisão da Exmª Notária, datada de 21.12.2020, a qual indeferiu um conjunto de nulidades arguidas pelos interessados EE e marido, tendo em vista a conferência de interessados e a pretensão de nova avaliação a um segmento – os anexos – da verba 12 a qual já anteriormente foi objeto de avaliação. No despacho proferido pela relatora, a 7.2.2024, já se expôs: «Os presentes autos de inventario deram início a 12.5.2016. Aplica-se-lhes o procedimento decorrente do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO instituído pela Lei n.º 23/2013, de 05/03. Aquele Regime foi revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, de cujo art. 11.º decorre que o nela disposto se aplica apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º Decorre do n.º 2 daquele normativo que o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação». É, pois, à luz daquele regime que se apreciará a pretensão dos recorrentes que, como sabemos, se acham balizadas pelo que expuseram nas respetivas conclusões. Apenas um parêntesis para indicar que o recurso é admissível, ao contrário do se que menciona nas contra-alegações de recurso, uma vez que os recorrentes, oportunamente, efetuaram demonstração do pagamento da taxa de justiça devida. Estão, assim, em causa o requerimento dos recorrentes de 16.11.2020 e a decisão notarial de 21.12.2020. E, neste tocante, são absolutamente pertinentes as considerações anteriormente expostas pela Sra. Notária. Desde logo, é pertinente o que ali se escreve quanto à ausência de reclamação oportuna quanto a benfeitorias pelos aqui recorrentes, o que teria – e bem – a seu tempo, determinado a remessa dos interessados para os bens comuns quanto a tal tema, caso tal reclamação tivesse sido efetuada. Na verdade, na reclamação à relação de bens apresentada pelos interessados, a 21.9.2019, em lado algum aludem a anexos ou benfeitorias que pretendessem ser-lhes levadas a crédito (e será isto que pretendem? é que nunca o disseram) sobre a herança, tendo, equivocamente, aí aludido apenas a uma diferença de valor quanto à verba n.º 12, ancorando-se numa avaliação que juntam e parecendo, afinal, pretenderem um fracionamento ilegal do imóvel. O que reclamaram foi, tão-só, do valor da verba em questão. Ora, nessa altura, esgotou-se o prazo de que dispunham para a reclamação e que a lei lhes conferia por via do disposto no art. 32.º do regime a que fizemos referência. Sendo assim, seria absolutamente extemporâneo o requerimento de 3.2.2020, caso o mesmo visasse nova reclamação. Mas, na verdade, também aqui nada se requer ou reclama e, menos ainda, um suposto direito de crédito destes interessados sobre a herança relativo a benfeitorias de € 92.500,00 (??), valor que apenas mencionam em recurso. Tanto bastaria para considerar improcedente todo o recurso. Para além disso, como observam os recorridos, a ter existido uma reclamação de um crédito de benfeitorias, teria sido na conferência de interessados que se decidiria do passivo da herança – conforme dispõe art. 48.º, n.º 3, do citado regime – pelo que já a 24.1.2019, na então conferência de interessados, haveriam os putativos credores da herança de ter suscitado a questão do crédito que entendia assistir-lhes, o que não fizeram. Verificar-se aí omissão de pronúncia quanto às benfeitorias/anexos, seria os 10 dias seguintes o momento oportuno para a invocar e não passados quase dois anos. Por esta razão, também seria fundada a decisão que indeferiu a pretendida nulidade por omissão de pronúncia relativa a reclamação que, afinal, não existiu. Aliás, mesmo que tivesse sido efetuada uma devida e correta reclamação de um crédito por benfeitorias, o certo é que veio a ser proferido despacho, datado de 26.11.2018, estabelecendo o que eram e como eram constituídas as verbas a partilhar e aí nenhuma referência foi efetuada a quaisquer benfeitorias, não tendo este despacho sido objeto de impugnação, pelo que, a existir omissão de pronúncia, haveria aí de ser arguida, o que não sucedeu. É, por isso, infundado o que ora se pretende e, bem assim, a realização de uma perícia para se avaliar uma verba não reclamadas. Relativamente ao interessado FF, o que se alega a este respeito não pode senão levar-se à conta de má-fé dos recorrentes, como observa a Exm.ª Notária. Sendo este interessado na partilha, atento o regime de bens do casamento contraído com a filha dos inventariados, o mesmo foi citado para o inventário (conforme comprovativo de aviso de receção junto a 4.9.2018), tendo junto procuração a favor da Sra. Dra. GG, conforme documento que acompanha o requerimento de 21.9.2018, a quem conferiu não apenas poderes gerais forenses, mas também poderes especiais para o representar e praticar tudo o que for necessário, incluindo em Cartórios Notariais, bem como para confessar, desistir e transigir, não se vendo como pode pretender-se que tal acompanhamento processual pela mandatária foi, ao longo de anos e meses irregular, quando se verifica que este ato se encontra devidamente registado em sistema informático, nos termos exigidos pelo art. 1.º da Portaria 657-B/2006, de 29.6. Além disso, estão reunidos os termos de autenticação, em conformidade com o estatuído no art. 38.º do DL 76-A/06, de 29.3, tendo-se lavrado na própria procuração as formalidades previstas no art. 46.º do Código do Notariado. Não existem dúvidas de que a EXm.ª causídica em apreço, acompanhada da interessada aqui recorrente, se encontrava presente naquela conferência de interessados e o estava em representação do ora recorrente, como ali se consignou. O que pretendem os recorrentes é lançar mão de um argumento de última recurso para lograr obter a nulidade de um ato em que intervieram, por si ou por mandatário forense, quando sabem não lhes assistir qualquer legitimidade substantiva para o efeito. É indeferido, pois, o que se pretende nesta base. De igual modo se revela abusivo, a aproximar-se da litigância de má-fé, a menção a erro ou outro vício de vontade dos recorrentes, auxiliados no ato por advogado, sobre quais as verbas que cabia partilhar e/ou licitar. Recorde-se que um tal vício, nos termos legais, determinaria a nulidade do ato em causa, nos termos do art. 247.º CC, desde que se apurassem elementos objetivos dos quais defluísse uma razoável situação de equívoco, viciadora da vontade por parte dos declarantes, como ocorreria com qualquer declaratário mediano perante as mesmas circunstâncias. Porém, o que se verifica é, tão-só, um erro de escrita, manifesto dos próprios ternos do processo, que apenas dá direito à retificação de acordo com o disposto no art. 249.º CC. Com efeito, é inequívoco que a referência a que iriram ser partilhadas as verbas um e dois, seguindo-se da partilha das demais, apenas pode ser levada à conta de erro de escrita, porquanto o despacho que agendou a diligência, datado de 28.9.2020, foi determinante para estabelecer o objeto da diligência: para a conferência e interessados, tendo em vista a adjudicação dos bens da relação de bens mediante propostas em carta fechada, não podendo o valor a propor ser inferior a 85% do valor base dos mesmos, podendo aqueles fazer-se representar por mandatário com poderes especiais ou por outro interessado. E, como escreve a Sr.ª Notária, a verba 1 é um saldo bancário, de modo que sentido faria adjudica-lo por 85%?! Esta alegação de recurso, como anterior, defluem de uma tentativa desesperada dos recorrentes em fazer entrar no processo algo que, a seu tempo e por negligência sua, não trouxeram aos autos: a reclamação sobre alegadas benfeitorias. Finalmente, o valor base pelo qual a verba 12 foi partilhada corresponde ao que foi obtido em avaliação que as partes, notificadas, aceitaram de forma tácita, sendo que no pertinente relatório se alude expressamente aos anexos e o certo é que estes nunca foram reclamados pelos recorrentes como benfeitoria sua. O recurso é, por isso, absolutamente infundado, impondo-se a sua improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. |