Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830901
Nº Convencional: JTRP00024348
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
REMOÇÃO
DEFEITOS
REDUÇÃO
PREÇO
Nº do Documento: RP199810229830901
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 995/95-2
Data Dec. Recorrida: 01/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART828 ART1221 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG157.
AC RP DE 1984/02/09 IN CJ T2 ANOIX PAG235.
AC RP DE 1978/05/11 IN CJ T3 ANOIII PAG841.
Sumário: I - Se o empreiteiro não tiver executado a obra de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que reduzem o seu valor e a sua aptidão, o dono da obra pode, por ordem de prioridade, exigir a eliminação dos defeitos se estes puderem ser supridos, exigir uma nova construção se os defeitos não puderem ser eliminados, exigir a redução do preço.
II - Para eliminar esses defeitos, o dono da obra não pode agir por si, nem por intermédio de terceiro salvo se, em processo executivo, ele puder pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor caso disponha de prévia condenação do empreiteiro nesse sentido.
Reclamações: