Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024348 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA REMOÇÃO DEFEITOS REDUÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP199810229830901 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 995/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART828 ART1221 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464. AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG157. AC RP DE 1984/02/09 IN CJ T2 ANOIX PAG235. AC RP DE 1978/05/11 IN CJ T3 ANOIII PAG841. | ||
| Sumário: | I - Se o empreiteiro não tiver executado a obra de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que reduzem o seu valor e a sua aptidão, o dono da obra pode, por ordem de prioridade, exigir a eliminação dos defeitos se estes puderem ser supridos, exigir uma nova construção se os defeitos não puderem ser eliminados, exigir a redução do preço. II - Para eliminar esses defeitos, o dono da obra não pode agir por si, nem por intermédio de terceiro salvo se, em processo executivo, ele puder pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor caso disponha de prévia condenação do empreiteiro nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||