Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910625
Nº Convencional: JTRP00026963
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRA-ORDENAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200002169910625
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 120-96-2S
Data Dec. Recorrida: 03/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N1 ART50 N1 ART136 N1.
CE94 ART13 N1 ART141 ART148 A.
CPP98 ART1 N1 F ART359 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
AC TC DE 1995/05/31 IN DR IIS 1995/07/28.
AC TC DE 1997/06/25 IN DR IS-A 1997/08/05.
Sumário: I - Integra o crime de homicídio por negligência do artigo 136 n.1 do Código Penal de 1982, a conduta do arguido que, tripulando um veículo ligeiro de passageiros, pela metade direita da faixa de rodagem, a velocidade de, pelo menos, 70 Km/h, invadiu a metade esquerda da faixa, onde veio a embater num ciclomotor e respectivo condutor quando este se preparava para o estacionar num parque sito no lado esquerda da estrada, atento o sentido de trânsito do arguido, provocando-lhe lesões necessariamente causais da sua morte.
II - Atento a que o arguido, que tinha 27 anos de idade, não tem antecedentes criminais, é casado, tem 2 filhos menores, é comerciante, auferindo um rendimento mensal não inferior a 120.000$00, vive em casa própria, gozando de situação profissional e familiar estabilizada, mostra-se adequada a pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
III - Apesar de os factos integrarem ainda a contra-ordenação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994, a sentença não podia condenar o arguido na sanção acessória da inibição de conduzir (conforme artigos 141 e 148 alínea a) daquele Código), já que tal importaria alteração substancial dos factos descritos na acusação, pois nesta não se acusou o arguido pela referida contra-ordenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: