Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026963 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONTRA-ORDENAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200002169910625 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120-96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 N1 ART50 N1 ART136 N1. CE94 ART13 N1 ART141 ART148 A. CPP98 ART1 N1 F ART359 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. AC TC DE 1995/05/31 IN DR IIS 1995/07/28. AC TC DE 1997/06/25 IN DR IS-A 1997/08/05. | ||
| Sumário: | I - Integra o crime de homicídio por negligência do artigo 136 n.1 do Código Penal de 1982, a conduta do arguido que, tripulando um veículo ligeiro de passageiros, pela metade direita da faixa de rodagem, a velocidade de, pelo menos, 70 Km/h, invadiu a metade esquerda da faixa, onde veio a embater num ciclomotor e respectivo condutor quando este se preparava para o estacionar num parque sito no lado esquerda da estrada, atento o sentido de trânsito do arguido, provocando-lhe lesões necessariamente causais da sua morte. II - Atento a que o arguido, que tinha 27 anos de idade, não tem antecedentes criminais, é casado, tem 2 filhos menores, é comerciante, auferindo um rendimento mensal não inferior a 120.000$00, vive em casa própria, gozando de situação profissional e familiar estabilizada, mostra-se adequada a pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. III - Apesar de os factos integrarem ainda a contra-ordenação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994, a sentença não podia condenar o arguido na sanção acessória da inibição de conduzir (conforme artigos 141 e 148 alínea a) daquele Código), já que tal importaria alteração substancial dos factos descritos na acusação, pois nesta não se acusou o arguido pela referida contra-ordenação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |