Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309559
Nº Convencional: JTRP00010335
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199001300309559
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART733 ART734 ART736 ART746 ART747 ART748 ART686 N1 ART687 ART1205.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/05/29 IN BMJ N297 PAG278.
AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG358.
AC STJ DE 1985/01/22 IN BMJ N346 PAG306.
AC STA DE 1984/04/11 IN BMJ N336 PAG412.
Sumário: I - Em matéria de graduação de créditos o regime geral
é o constante nas várias disposições do Código Civil ( artigos 733, 734, 736, 746, 747, 748, 686, nº 1 e 687 ) e os regimes especiais os que, posteriormente, vieram estatuir sobre casos especiais de privilégios creditórios como, por exemplo, o Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho e o Decreto- -Lei nº 103/80, de 9 de Maio ( "Regime Jurídico das Contribuições para a Providência" ).
II - Em concorrência entre créditos de um Centro Regional de Segurança Social e uma hipoteca registada depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 512/76, deve ser graduado em primeiro lugar aquele primeiro crédito.
Reclamações: