Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010335 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001300309559 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART733 ART734 ART736 ART746 ART747 ART748 ART686 N1 ART687 ART1205. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/05/29 IN BMJ N297 PAG278. AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG358. AC STJ DE 1985/01/22 IN BMJ N346 PAG306. AC STA DE 1984/04/11 IN BMJ N336 PAG412. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de graduação de créditos o regime geral é o constante nas várias disposições do Código Civil ( artigos 733, 734, 736, 746, 747, 748, 686, nº 1 e 687 ) e os regimes especiais os que, posteriormente, vieram estatuir sobre casos especiais de privilégios creditórios como, por exemplo, o Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho e o Decreto- -Lei nº 103/80, de 9 de Maio ( "Regime Jurídico das Contribuições para a Providência" ). II - Em concorrência entre créditos de um Centro Regional de Segurança Social e uma hipoteca registada depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 512/76, deve ser graduado em primeiro lugar aquele primeiro crédito. | ||
| Reclamações: | |||