Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015331 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199507059540447 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG224 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50 ART51 N1 ART52. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma ou de substituição, não constituindo portanto uma pena de prisão, mas antes uma medida não detentiva, o que afasta a revogação " ope legis " prevista no n.1 do artigo 51 do Código Penal; II - Tendo o arguido sido condenado por crime doloso em pena de prisão declarada suspensa na sua execução e, posteriormente mas dentro do período da suspensão, praticado novo crime doloso pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão também suspensa na sua execução, cumprirá ao juiz da 1ª condenação ponderar de imediato, sem ter que aguardar o decurso do período de suspensão da última condenação, se, atentas as particularidades do caso, deve ou não ser aplicada qualquer das sanções estabelecidas no artigo 50 do Código Penal, que pode ter lugar independentemente de o último crime cometido ser ou não doloso e ser ou não punido com pena de prisão efectiva. | ||
| Reclamações: | |||