Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309972
Nº Convencional: JTRP00007499
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
MEIOS POSSESSÓRIOS
OBJECTO DO PROCESSO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EFEITOS
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP199301260309972
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 59/85-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1032 ART1033 ART1036 ART1037 ART193 ART199 ART206.
Sumário: I - O despacho do Juiz, em execução de sentença condenatória do R. a fornecer água para gastos domésticos do A., a deferir a pretensão do exequente para prestação de facto de nomeação de peritos que avaliassem o custo de um furo artesiano em prédio do executado para extracção de água não é susceptível de embargos de terceiro deduzidos por comproprietário do prédio onde se refere dever ser implantado o furo artesiano, por se não tratar de qualquer dos actos previstos no artigo 1037 do Código de Processo Civil, além do que o despacho só por si não ofende a posse, visto que a sua execução depende da vontade do exequente.
II - O uso dos embargos de terceiro em tal situação com preterição de outros meios processuais previstos no artigo 1033 do Código de Processo Civil relativos a actos que não têm a natureza de diligência judicial traduz-se em erro na forma de processo.
III - Mas a inadequação dos embargos de terceiro como meio de reacção contra o despacho judicial importando em dar-se sem efeito o pedido respectivo, não impede o aproveitamento do processo para a defesa da posse contra penhora indevida.
Reclamações: