Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1754/13.0TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RP201411271754/13.0TBMTS.P1
Data do Acordão: 11/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova do nexo naturalístico entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente pode obter-se por meio de presunção judicial quando os factos simples provados (designadamente taxa de alcoolemia do acidente e circunstâncias quanto à dinâmica do acidente) permitam ao julgador a formulação dessa conclusão.
II - No âmbito do artigo 27º, nº1, c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/8, para que seja reconhecido à seguradora que satisfez a indemnização o direito de regresso basta que a mesma alegue e prove que foi o segurado que deu causa ao acidente e que na altura conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não carecendo de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1754/13.0TMMTS.P1
(Extinto) Tribunal Judicial de Matosinhos
5º Juízo Cível

Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. Companhia de Seguros B…, SA, com sede em Lisboa e filial na Rua …, …, ….-…, Porto, intentou contra C…, residente na Rua …, n.º …º, ….-…, em Viana do Castelo, acção declarativa de condenação, com processo experimental (DL n.º 108/2006).
Conclui pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €5.642,23, acrescida de juros de mora, contados desde 13 de Julho de 2011 até efectivo e integral pagamento, perfazendo os vencidos à data da instauração da acção o valor de €375,32.
Para tanto, alega, em síntese, que, no dia 24 de Junho de 2009, cerca das 19h30m, na Auto-Estrada n.º 28, em Matosinhos, ocorreu uma colisão entre o veículo automóvel ligeiro com a matrícula ..-..9-CP, conduzido pelo réu, e o veículo automóvel de matrícula EJ ...., conduzido por D…, seu proprietário. O veículo de matrícula EJ seguia pelo lado esquerdo da via, a uma velocidade de 80 km/hora, no sentido norte/sul, quando o respectivo condutor foi surpreendido pela presença de um cão na faixa de rodagem. Para evitar atropelar tal animal, de imediato reduziu a velocidade do veículo que conduzia, passando a circular a 40 km/hora. O réu, que seguia na referida via e no mesmo sentido de trânsito, a cerca de 150 km/hora, não atendeu, atempadamente, que o referido veículo de matrícula EJ havia reduzido a velocidade. Por isso, apesar de ter accionado os travões (deixando um rasto de travagem com uma extensão de 39 metros) foi embater com a sua frente na traseira do EJ.
Acrescenta que o réu, à data, circulava com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 gramas/litro. Tal estado provocou-lhe desatenção e descoordenação motora, atrasando-lhe o tempo de reacção à manobra de recurso efectuada pelo condutor do EJ, tanto mais que as condições da via e a visibilidade que então se verificavam eram óptimas para a prática da condução.
Do embate resultaram danos para o veículo de matrícula EJ cuja reparação foi orçamentada em €5.117,31.
Uma vez que o proprietário do veículo conduzido pelo réu havia transferido a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do mesmo para a autora, esta veio a pagar ao proprietário do veículo acidentado o montante total de €5.642,23, correspondente ao valor orçamentado para a reparação do veículo e ao valor despendido pelo proprietário do mesmo com o aluguer de um veículo de substituição.
Invoca a autora que tem direito de regresso contra o réu pela quantia que despendeu uma vez o mesmo conduzia sob o efeito do álcool e, por causa disso, causou o acidente, e que, por diversas vezes, interpelado para pagar o montante acima referido, o réu nada lhe pagou.
O réu apresentou a sua contestação na qual começa por invocar a excepção de prescrição do direito de regresso da autora, com fundamento em que, tendo esta pago a indemnização ao lesado em 3 de Março de 2010, na data em que o réu foi citado, em 13 de Março de 2013, já havia transcorrido o prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º 1 do art. 498º do CPC, aplicável na situação sub iudice, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Impugna expressamente a versão do acidente constante da petição inicial, imputando o acidente dos autos quer ao súbito aparecimento de um cão na via, quer ao excesso de velocidade em que seguia o veículo de matrícula EJ cujo condutor, quando foi surpreendido pelo referido cão, foi obrigado a imobilizar o dito veículo em escassos segundos, sem qualquer sinalização prévia, não dando assim qualquer hipótese ao Réu de evitar a colisão entre ambos os veículos.
Impugna ainda os danos invocados pela autora.
Termina requerendo a improcedência total da acção.
A Autora apresentou resposta à contestação, defendendo a improcedência da excepção invocada pelo Réu, quer com fundamento no facto de o pagamento que efectuou apenas ter ocorrido em 18 de Março de 2010, quer na circunstância de o prazo de prescrição a considerar ser o de 5 anos, uma vez que a conduta do réu preencheu igualmente o tipo legal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Foi proferido despacho saneador, que relegou para a sentença a apreciação da excepção de prescrição, dispensando a elaboração de temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que enumerou os factos provados e os não provados, analisando de forma crítica a prova produzida e fundamentando a convicção probatória que presidiu ao julgamento da matéria de facto, e, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu e improcedente por não provada a acção, absolvendo o demandado do pedido contra ele formulado.
2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1- A sentença recorrida valorou incorrectamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
2- De acordo com o depoimento da testemunha D…, condutor do veículo que precedia o veículo que o Réu tripulava e no qual o Réu acabou por embater, a presença do canídeo na A28 fazia-se notar quer pelo próprio animal, que por lá vagueava, quer, principalmente, pelos diversos carros imobilizados e pessoas que se encontravam na berma a acenar aos veículos que ainda circulavam na via para abrandarem a marcha.
3- Tal alvoroço apenas passou despercebido ao Réu, que, fruto da elevadíssima taxa de alcoolemia (TAS 1,58 g/l) com que tripulava o seu veículo, se encontrava totalmente alheado do trânsito e da via;
4- Não se apercebeu ainda, da diminuição progressiva da velocidade do veículo que o precedia e por isso lhe foi embater na traseira.
5- Está assim estabelecido o nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e a eclosão do acidente, uma vez que foi por conduzir com uma taxa de alcoolemia elevadíssima, e que um crime previsto e punido no Código Penal, que o Réu não se apercebeu quer do canídeo, quer da diminuição progressiva da velocidade do veículo que seguia à sua frente.
6- Deste modo, devem os pontos d) (apenas “tripulava-o estando totalmente alheio das características da via e do trânsito que se fazia sentir”), e) f), g) e h) dos factos dados como não provados serem dados como provados e, consequentemente, deve o Réu ser condenado no pedido com todas as consequências legais.
7- Refira-se que o nexo de causalidade que a Sentença Recorrida refere que não foi provado, é de prova directa praticamente impossível.
8- É opinião da nossa doutrina e jurisprudência que, por isso, deve este nexo causal ser inferido por presunções legais ou naturais, a que a Sentença Recorrida não recorreu.
9- Como refere o STJ em acórdão datado de 07/07/2010 “Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida – e revelada pela experiência comum – uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções”.
10- Ora, fazendo uso da prova produzida, nomeadamente no que diz respeito à TAS acusada pelo Réu e às próprias condições em que ocorreu o acidente, das presunções judiciais, naturais e mesmo legais (nomeadamente a do artigo 292º do Código Penal que penaliza criminalmente quem tripule um veículo com uma TAS igual ou superior a 1,2 gramas por litro, presunção juris et de jure) concluir-se-á que o Réu, na altura do acidente, tripulava o seu veículo totalmente embriagado.
11- Com a revogação do DL 522/85 de 31 de Dezembro e a entrada em vigor do DL 291/07 de 21/08 o legislador alterou os pressupostos do exercício do direito da seguradora contra o condutor que acuse uma TAS superior à legalmente permitida.
12- Enquanto a alínea c) do art. 19º do DL 522/85 exigia a demonstração do nexo de causalidade entre a ingestão do álcool e o acidente, a alínea c) do art. 27º do DL 291/07 apenas exige a demonstração da culpa exclusiva do condutor na produção do acidente e que o mesmo acuse uma TAS superior à legalmente permitida.
13- De tal alteração de redacção conclui-se que o legislador prescindiu da demonstração, pela seguradora, do nexo causal entre a ingestão do álcool e a produção do acidente uma vez que tal nexo se presume (estando, aliás, de acordo com a atitude punitiva que estabelece o Código Penal no art. 292º).
14- Assim, deve a Sentença Recorrida ser substituída por outra que condene o Réu no pedido.
Termos em que deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra nos termos das conclusões supra (…)”.
O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença impugnada.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente:
- Se o tribunal recorrido errou na apreciação da matéria de facto que, sob as alíneas d), e), f), g) e h), deu como não provada;
- Se, de todo o modo, a sentença devia ter condenado o Réu a pagar à Autora as quantias por esta desembolsadas para ressarcir os prejuízos do dono do veículo em que embateu o Réu.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância:
1. No dia 24 de Junho de 2009, pelas 19 horas e 30 minutos, na estrada A28, km 7,715, no sentido Norte/Sul, em Matosinhos, ocorreu a colisão entre os veículos com as matrículas ..-..-CP, na altura propriedade de E…, e conduzido pelo aqui réu e o veículo de matrícula EJ …., propriedade de D… e por este conduzido;
2. No local, a A28 configura uma recta de declive nulo, composta por 4 vias de trânsito (no mesmo sentido) sendo que, na altura, o tempo estava bom e havia boa luminosidade e visibilidade;
3.Nas supra referidas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor do EJ seguia com perícia, diligência e atenção aos demais veículos que naquela via circulavam;
4. O condutor do EJ foi surpreendido por um canídeo de porte médio que caminhava na faixa de rodagem;
5. Tendo em conta o exposto, para evitar a colisão com o animal, o condutor do EJ desviou a sua direcção para a faixa mais à esquerda da via, atento o sentido norte/sul e posteriormente reduziu a velocidade a que circulava até imobilizar o referido veículo;
6. Instantes após, EJ foi embatido na sua traseira pelo CP;
7. Apesar de ter accionado os travões do CP (deixando um rasto de travagem com uma extensão de 39 metros), o réu não logrou evitar o embate entre a parte frontal do CP e a parte traseira do EJ;
8. O réu, antes do acidente, havia ingerido bebidas alcoólicas e, submetido ao controlo de alcoolemia através de análise ao sangue, (…) acusou uma TAS de 1,58 gramas de álcool por litro de sangue;
9. Do acidente resultaram danos no EJ, que foram orçamentados em € 5.117,31;
10. À data do acidente, o proprietário do CP tinha transferido a sua responsabilidade pelos danos inerentes à circulação do mesmo para a Autora, mediante contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº …….;
11. Fruto desse contrato de seguro, a sociedade comercial F…, S.A., na qualidade de correspondentes, em Portugal, da G… (companhia seguradora do EJ, à data do acidente) reclamou da Autora o pagamento dos seguintes montantes:
a. € 5.117,31, a título de reparação do veículo EJ; e,
b. € 524,92, valor que o proprietário e condutor do EJ teve de despender para alugar um veículo de substituição, durante o período compreendido entre 20/06/2009 e 17/07/2009;
12. Com a regularização de todos os danos resultantes do sinistro dos autos, desembolsou a Autora a quantia de € 5.642,23.
13. Tendo a Autora efectivamente pago essas quantias, por ser sua obrigação contratual, o que fez no dia 16 de Março de 2010;
14. Na realização da manobra referida em 5), o condutor do EJ não accionou as luzes de sinalização de perigo, vulgo «pisca-pisca»;

Em contrapartida, deu como não provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão da causa:
a. O EJ seguia a uma velocidade de 80 kms. horários;
b. O EJ circulava na faixa mais à esquerda, atento o sentido Norte/Sul;
c. Na circunstância referida em 5), o condutor do EJ passou a circular a u uma velocidade de 40 km/hora;
d. O CP seguia a uma velocidade superior a 150 kms. por hora e o réu, seu condutor, tripulava-o estando totalmente alheio das características da via e do trânsito que se fazia sentir;
e. O álcool ingerido pelo réu provocou-lhe desatenção, descoordenação motora, alteração da visão periférica e falta de noção das distâncias e sonolência, assim como falta de consciência da sua conduta;
f. O que fez com que não tivesse a noção da distância real entre o veículo que tripulava e o que o seguia imediatamente à sua frente;
g. O réu não se apercebeu da redução de velocidade do EJ a tempo de, também ele, reduzir a velocidade;
h. O álcool ingerido atrasou o tempo de reacção do Réu;
i. O condutor do EJ imprimia ao seu veículo uma velocidade superior a 140 km/hora;
j. O réu tripulava o CP seguindo a cerca de 50 metros à retaguarda;
k. Assim que se apercebeu da travagem do EJ o réu tentou desviar o seu veículo para a direita.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.Erro na apreciação da matéria de facto
1.1. A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, reputando de erradamente julgada a matéria que sob os pontos d) – segmento -, e), f) g) e h) foi considerada não provada, e que na sua perspectiva devia ter sido avaliada positivamente.
Dispunha o artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto podia ser alterada pela Relação nos casos aí expressamente especificados, ou seja:
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
O NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho introduziu significativas alterações no domínio dos poderes de reapreciação da matéria de facto consentidos à Relação, procedendo ao alargamento e reforço dos mesmos.
Dispõe hoje o nº1 do artigo 662º do novel diploma: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Por sua vez, os nº1 e 3 do artigo 640º do novo diploma reproduzem os nºs 1 e 5 do artigo 685º-B da anterior lei processual civil, correspondendo o nº2, com aperfeiçoamento da redacção e da sistematização, aos anteriores nºs 2 e 3 do normativo em causa do antecedente diploma, tendo neste sido amputado o respectivo nº4.
O apelante indica expressamente a matéria factual que considera erradamente apreciada pelo tribunal de primeira instância, indica o sentido em que, na sua perspectiva, devia ter sido julgada, apontando os meios probatórios em que ampara essa sua conclusão – depoimento da testemunha D…, condutor do veículo de matrícula EJ …., no qual embateu o Réu, e cujos danos a Autora indemnizou.
Mostram-se, deste modo, minimamente preenchidos os requisitos exigíveis para esta instância proceder à sindicância da decisão que apreciou a matéria de facto, na parte em que foi objecto de impugnação.
1.2. Importa relembrar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[1] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[2].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[3].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[4], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Como decorre do artigo 607º, nº5 do NCPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[5], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[6].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[7], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[8].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
1.3. Ampara-se a apelante no depoimento da referida testemunha D… para defesa da posição probatória que defende em relação à decisão objecto de impugnação.
Ouvido o suporte que contém a gravação do depoimento da identificada testemunha, tem-se a percepção de um testemunho sereno, objectivo e verosímil quanto ao relato das circunstâncias que rodearam o acidente de viação no qual foram intervenientes o depoente e o Réu, bem como as que o antecederam.
Retira-se essencialmente do seu depoimento que circulando na A28, na hemi – faixa central, apercebendo-se da presença de um cão na via, desviou-se para a hemi – faixa mais à esquerda. Todavia, porque o animal alterasse a sua trajectória, passando a caminhar nesta hemi – faixa, na sua direcção, começou a travar e a reduzir a velocidade, até quase imobilizar o seu veículo, altura em que, ouvindo um barulho de travagem, avisou a esposa, que seguia na mesma viatura, que esta ia ser embatida, o que veio a confirmar-se, tendo o Réu colidido contra a traseira do veículo conduzido pela referida testemunha.
Argumenta a apelante que, como resulta do depoimento da testemunha D…, tendo esta se apercebido com antecedência da presença do animal na via, e havendo outros utentes da A28, que, também dele se havendo antes apercebido, haviam parado os seus veículos na faixa da saída para …, e pessoas a fazer sinais com as mãos para abrandar, só o facto de o Réu se achar a conduzir com a taxa de alcoolemia que lhe foi posteriormente detectada o impediu de também atempadamente se dar conta da presença do animal na auto-estrada e do alvoroço que tal facto causou, e de se aperceber da diminuição da velocidade do veículo que seguia à sua frente, de forma a evitar o acidente.
Não podemos compartilhar de tais conclusões.
De concreto, apenas se pode concluir que o Réu não logrou, nas referidas condições, evitar embater no veículo da testemunha D… quando este reduziu a velocidade que antes imprimia ao veículo que conduzia, de forma a quase o imobilizar, para não colher o cão que vagueava pela auto-estrada.
Mas não se apuraram, pelo menos de forma segura e inequívoca, as razões concretas que conduziram a esse resultado, sendo certo que múltiplas razões – e até de forma concorrente – poderiam abstractamente determiná-lo, designadamente, a velocidade a que seguia o veículo do Réu, a distância que o separava no veículo em que foi embater, o facto de seguir ou não desatento, a sua própria perícia, ou falta dela.
Cada um destes factores, isolados ou não, potencialmente agravado quanto ao desfecho ocorrido pelo grau de alcoolemia com que o Réu conduzia, poderá explicar a circunstância de não ter logrado o mesmo imobilizar a sua viatura antes de embater no veículo que seguia à sua frente, conduzido pela testemunha D….
Não poderemos, por isso, deixar de concordar com as razões apontadas na sentença sob recurso para fundamentar a ausência de suporte probatório para ter como comprovada a matéria de facto cuja decisão mereceu a discórdia da apelante: “é sabido, pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite é susceptível de afectar o modo de condução, designadamente por poder provocar sonolência ou a desatenção do condutor, potenciar a sua descoordenação motora, atrasando os tempos de reacção necessário à realização em tempo útil e segurança de determinadas manobras. Esta asserção é, naturalmente, tanto mais verdadeira quanto maios foi a taxa de álcool no sangue do condutor.
Não obstante, em nossa opinião, os contornos da situação vertente não permitem, com a necessária segurança, concluir que no caso dos autos tal situação se verificou e que a mesma foi a causa do embate.
Desde logo porque os referidos efeitos da ingestão de álcool na condução de veículo motorizados também variam de pessoa para pessoa, neles intervindo factores diversos como a compleição física de cada condutor.
Por outro lado, não podemos ignorar a circunstância de a manobra levada a cabo pelo condutor do veículo de matrícula EJ ser, ela própria, uma manobra de recurso que comporta riscos de consideráveis embaraços para o trânsito automóvel que seguia na mesma via causa.
Acresce que, para além de não ter sido possível apurar a concreta velocidade a que seguia o veículo do réu, também não se logrou determinar a qual a distância entre o mesmo e o veículo de matrícula EJ quando este iniciou a referida manobra. Tanto basta, a nosso ver para que não se possa considerar provado que foi por causa do referido estado de etilização que o réu não conseguiu reagir a tempo de evitar o embate”.
Defende a apelante a demonstração daquela factualidade que o tribunal recorrido deu como não provada, ou seja, de acordo com a sua perspectiva, a existência de nexo causal entre a ingestão de álcool e o teor de alcoolemia que o Réu apresentava aquando do acidente e a produção do mesmo com base em presunções legais e naturais que, devendo para o efeito ter sido valoradas positivamente, foram desconsideradas na decisão que impugna.
Importa reter que a questão do nexo de causalidade pode ser discutida e ponderada na sua vertente naturalística, isto é, a concreta determinação entre o facto e o dano, sendo que essa discussão envolve apenas apreciação de matéria de facto.
Reconhece a jurisprudência e a doutrina que a prova do nexo de causalidade se terá de fazer com frequência com recurso a presunções judiciais.
E precisa o acórdão do STJ de 06.05.2010[9] que “…também (…) a vertente abstracta do nexo de causalidade entre o estado da alcoolemia na condução automóvel e o acidente se pode deduzir logicamente dos factos assentes sob a dita envolvência das regras da experiência científica e comum, o facto de resultar dos ensinamentos científicos e das regras de experiência comum, (…) que a ingestão de álcool, para além de certo limite, mormente do legal, desconcentra a inteligência e a vontade, perturbando os reflexos e ao coordenação psicomotora, gerando a lentidão dos tempos de reflexo, euforia e, acima dos 1,2 g/l, incapacidade sensitiva e neuromotora, diminuidora da percepção e da reacção na condução automóvel Ac. do STJ de 1/7/2004 (Salvador da Costa), Pº 04B1536., só por si, pode não bastar.
E assim sucederá, desde logo, quando outros elementos existirem nos autos que ponham em causa tal juízo probatório.
Com efeito, as presunções – e falamos agora só das presunções judiciais, simples, de experiência ou do homem – assentam no simples raciocínio de quem julga (art. 351.º do CC). Nelas estando presentes as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica e os próprios dados da intuição humana.
Existindo na presunção judicial uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um desconhecido (art. 349.º do CC).
E, aparecendo-nos no capítulo das provas, é comum dizer-se que as mesmas não são propriamente meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais de descoberta de factos ou de afirmações formadas em regras de experiência (…).
Ora, não obstante ter resultado expressamente provado que a TAS de que o recorrido condutor era portador determinou a sua falta de sensibilidade e reflexos, já não resultou provado (…) o facto, a respeito nomeada e concretamente alegado, de que tal TAS fez com que o réu/condutor perdesse o domínio do veículo (…)”.
É, com efeito, hoje entendimento comummente aceite que a prova do nexo naturalístico entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente pode efectuar-se por presunção judicial quando os factos simples provados permitam ao julgador a formulação dessa conclusão.
Revertendo o que se deixa dito à questão discutida nos autos: se as presunções convocadas pela apelante podem fundamentar a conclusão de que a TAS de que o Réu era portador quando se deu o acidente em que interveio era susceptível de afectar a vontade, e de perturbar os seus reflexos e coordenação psicomotora, diminuindo-lhe os reflexos e a capacidade de reacção, sendo passível de causar-lhe “incapacidade sensitiva e neuromotora, diminuidora da percepção e da reacção na condução automóvel”, as mesmas já não serão, todavia, suficientes para, com base exclusivamente nelas, se poderem afirmar como comprovados os factos controvertidos em discussão no segmento decisório impugnado pela recorrente, submetidos a julgamento e a prova directa, os quais não lograram obter confirmação.
Como esclarece o acórdão do STJ, de 09.07.2014[10], “adentro do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o legislador nacional perfilhou a doutrina da causalidade adequada, integrante, num primeiro momento, de um nexo naturalístico que constitui matéria de facto, e, num segundo momento, de um nexo de adequação que constitui matéria de direito.
Tendo sido “quesitada” factualidade integradora da existência daquela primeiro nexo e não tendo a mesma ficado provada, não pode a Relação tê-la por provada com base em presunções judiciais”.
Desta forma, não merece censura a apreciação da matéria de facto objecto de crítica pela apelante, pelo que se mantém inalterada tal decisão, improcedendo, nessa parte, a apelação.
2. Mérito do julgado quanto ao aspecto jurídico da causa
2.1. Pressupostos do direito de regresso
Pela acção que propôs contra o Réu pretende a Autora exercer direito de regresso contra aquele, de forma a ser reembolsada das quantias que pagou ao lesado, a título de indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação em que o demandado interveio quando conduzia na via pública um veículo automóvel apresentando uma TAS de 1,58 g/l, a qual, sustenta, foi causal do aludido acidente.
O artigo 19º, c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, diploma que estabeleceu o regime do seguro obrigatório, determinava que, “satisfeita a indemnização, a ré seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
Ou seja, este normativo previa, de forma taxativa, os casos em que a seguradora, satisfeita a obrigação que sobre si recaía em virtude do contrato de seguro celebrado com o responsável civilmente, podia exercer, quanto ao que pagou, um direito de regresso, onde, entre outras circunstâncias aí expressamente fixadas, se previa o facto de o condutor agir sob a influência do álcool, e esse estado ter sido causal do acidente.
O legislador do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 cuidou de assegurar prioritariamente a reparação aos lesados, no âmbito do seguro obrigatório, mas sem descurar a garantia, num segundo momento, dos direitos da seguradora, através do exercício do correspondente direito de regresso, designadamente, ao sancionar quem culposamente deu origem ao particular factor causador do dano, na medida em que não se trata só de um acidente de viação, no sentido comum de infracção às regras de condução de veículos e aos normais deveres de diligência dos condutores enquanto conduzem, mas particularmente da violação dos deveres de cuidado potenciadores ou mesmo causadores de tal evento.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 522/85, que introduziu em Portugal o seguro obrigatório, surgiu na sequência da 2ª Directiva do Conselho das Comunidades, de 30 de Dezembro de 1983, e teve em vista contemplar as preocupações que ressaltam daquela e nomeadamente não privar as vítimas de acidente de viação das respectivas indemnizações.
Com o direito de regresso “visa-se obter o reembolso, total ou parcial, de uma obrigação que se satisfez; este reembolso tanto tem lugar à custa de alguém que faz parte de uma relação jurídica estabelecida com o seu credor e que tem conexão com uma outra em que o agora credor foi devedor, aí tendo sofrido o prejuízo cujo ressarcimento agora busca, como pode ter lugar à custa de alguém que participava com o ora credor na relação jurídica onde ocorreu o prejuízo, aí partilhando ambos a mesma posição devedora plural (…). De tudo pode retirar-se a ideia segundo a qual o direito de regresso tem como devedor alguém que é titular de uma obrigação conexa ou contitular da mesma obrigação”[11] .
Segundo o normativo em causa, obrigado à prestação é o condutor quando, nomeadamente, tiver agido sob a influência do álcool.
Debatia-se na doutrina e na jurisprudência, sobretudo antes da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/02, de 28.05.2002[12], a questão de se saber se devia existir nexo de causalidade entre o acidente de que resultaram os danos e a condução sob a influência do álcool e quem devia suportar o ónus da demonstração desse nexo causal.
O referido Acórdão, que uniformizou a jurisprudência e segundo o qual “a alínea c) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, e tendo por assente que a doutrina nele acolhida “mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador, ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador”[13], veio pôr termo a essa controvérsia.
Como já se afirmava no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2003[14] “na generalidade das situações, a seguradora responde pelos danos provocados culposamente pelo seu segurado, sem que lhe assista qualquer direito de regresso, daí que, para que este direito lhe seja reconhecido tem necessariamente de existir algo mais do que a culpa na produção do acidente. Esse algo que acresce é exactamente o nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente. Só assim se compreende o direito de regresso consagrado na lei, em flagrante desvio aos efeitos normais do contrato de seguro, já que a sua razão de ser é ressarcir a seguradora pelos riscos que em condições normais não assumiria, mas que, por força da lei, tem de assumir nas relações com os terceiros lesados. Ora, se é essa a razão de ser do instituído direito de regresso é necessário demonstrar o referido nexo causal para que nasça o direito. É que, são perfeitamente configuráveis inúmeras situações em que um condutor interveniente num acidente de viação, apesar de ser portador de uma taxa de alcoolemia superior à legal não tenha qualquer culpa na produção do sinistro, como pode acontecer que, tendo culpa, ele ficou a dever-se a uma conduta contra-ordenacional ou negligente completamente alheia do estado de alcoolemia. E, nestas hipóteses, não existindo o aludido nexo causal, nenhuma razão se encontra para regresso da seguradora, já que tudo se passa dentro dos limites normais do contrato de seguro”.
O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor a 20 de Outubro de 2007, veio entretanto revogar o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Segundo o artigo 27º, nº 1, al. c) do referido Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, aplicável ao caso vertente, “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (…) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
Tal normativo vem suscitando dúvidas interpretativas, face à alteração da redacção adoptada anteriormente pelo artigo 19º, al. c) do Decreto-Lei nº 522/85[15], que têm sido equacionadas de forma dissonante.
Assim, questiona-se se o novo diploma, tal como o anterior, exige para o exercício do direito de regresso accionado pela seguradora que pagou a indemnização a verificação de nexo de causalidade adequada entre o facto de o condutor exercer a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e a eclosão do acidente em que interveio e de que resultaram os danos indemnizados pela seguradora, ou se, pelo contrário, se basta com a demonstração da culpa do segurado e de que este conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, sem exigência de nexo causal entre o estado de alcoolemia e o acidente.
No sentido de não ser actualmente exigível o nexo causal pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2009[16], ainda que apreciando situação a que é aplicável o regime do artigo 19º, al. c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, ao referir: “a alínea c) do art.19º do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Por sua vez o art.19º, do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro dizia – agora já não diz, revogado que está todo o diploma pelo Dec.lei nº291/2007, de 21 de Agosto – que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (c) contra o condutor, se este ... tiver agido sob a influência do álcool ....
O que o novo diploma diz – e não é despiciendo trazê-lo aqui para comparar – é que (art.27º) - satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso (c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida ....
Agora, as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele.
Antes, ao tempo do acidente de que nos ocupamos, e é o regime desse tempo o que nos importa, as coisas eram o que eram e o direito de regresso da seguradora (interpretado o art.19º, al. c) do Dec.lei nº522/85 pelo acórdão PUJ nº6/2002) exigia por parte desta a prova de um duplo nexo de causalidade – a prova da causa do acidente em si mesma, a prova de que o álcool tinha sido a causa dessa mesma causa.
Só assim podia ficar provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Ainda que essa prova fosse, como acentua o Conselheiro Araújo Barros no seu voto de vencido no acórdão, uma verdadeira prova diabólica”.
Igual entendimento foi acolhido no acórdão da Relação de Coimbra de 08.05.2012[17], com um voto de vencido, onde se escreveu: “conscientes do melindre jurídico da questão, adoptamos, pois, o entendimento de que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 291/2007, nomeadamente da al. c) do nº 1 do artº 27º, postergou a orientação que, na vigência da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, decorria do AUJ do STJ nº 6/2002 e, portanto, que, nos acidentes a que seja já aplicável o regime do Decreto-Lei nº 291/2007, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente”.
E em idêntico sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto, de 13.12.2011[18], quando refere: agora, com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei n° 291/2007, de 21.8, art. 27°, n° 1, al. c), para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia, com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei”, acrescentando que “já não se lhe impõe, que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.”
Posição diametralmente oposta é defendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011[19], onde, em tratamento de caso subsumível ao artigo 19º, al. c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, é afirmado: “o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º291/2007, de 21.8 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento.”
Segue idêntica orientação o acórdão da Relação do Porto de 19.01.2012[20] que, a propósito da alteração introduzida pelo artigo 27º, nº1, c) do Decreto-Lei nº 291/2007, esclarece: “Esta redacção suporta duas interpretações:
Uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso;
Outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização”.
O mesmo aresto adere à segunda interpretação, com o argumento de que “ainda que mais apegada à letra da lei, a primeira das interpretações tem contra ela os mesmos argumentos que já ficaram referidos em VII. Acrescentados dum de índole histórica, pois, estando firmado o entendimento de que tinha que haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento, se se pretendesse romper com ela, a redacção havia de ser muito mais categórica. A referência “quando tenha dado causa” não encerra um alargar da previsão a todos os casos em que o condutor tenha dado causa ao acidente, mas antes o consagrar, em texto legal, do que faltara ao texto anterior e já vinha sendo entendimento constante”[21].
O artigo 9º do Código Civil aponta os critérios a seguir na interpretação da lei.
Não se afigura inocente a alteração da redacção introduzida no novo diploma. O legislador do Decreto-Lei nº 291/2007, ciente da inicial controvérsia suscitada a propósito da interpretação do artigo 19º, al. c) do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, achando-se a mesma ultrapassada com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/02, de 28.05.2002, que uniformizou a jurisprudência nos termos já mencionados, certamente não teria alterado a redacção nos moldes em que o fez no artigo 27º, nº1, c) do novo diploma se não quisesse atribuir-lhe distinto sentido.
O abandono da expressão “tiver agido sob a influência do álcool” contida no anterior diploma, com a inerente carga subjectiva que lhe está subjacente, e a sua substituição, no novo diploma, pela expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, de cariz claramente objectivo e passível de concreta objectivação, só poderá ser entendida no sentido da actual inexigibilidade do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente. Ou seja: contrariamente ao que se verificava no anterior diploma, em que o estado etílico tinha de se reflectir no comportamento do condutor e ser causal do acidente, no novo diploma não se exige essa relação de causa/efeito, bastando a constatação, material, objectiva, de que o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. Tal como é afirmado no acórdão da Relação de Coimbra de 08.05.2012, já referenciado, “o regime anterior preocupava-se com a influência da alcoolemia sobre o concreto condutor em apreciação, enquanto o regime actual se preocupa com o grau objectivo da alcoolemia, independentemente do efeito que o mesmo tenha sobre o condutor visado”.
É evidente que a alteração legislativa, com o sentido que aqui lhe é associado, pode, em muitos casos, traduzir-se na atribuição de vantagens para a posição das seguradoras que antes não lhes eram reconhecidas, dispensando-as da “prova diabólica”[22] do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente.
Pese embora esse facto, parece ter o legislador sido sensível, para não dizer permeável, ao peso dos argumentos das seguradoras[23], confrontadas frequentemente[24] com a impraticabilidade de satisfação do encargo probatório com que o artigo 19º, al. c) do Decreto-Lei nº 522/85 as onerava, com a consequente negação do direito ao reembolso das quantias por elas suportadas para reparação de danos causados a terceiros em consequência de acidente com intervenção de um seu segurado quando exercia a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
E se o novo diploma, na interpretação aqui dada ao seu artigo 27º, nº1, a), pode em alguns casos conceder às seguradoras um direito de regresso que não lhes seria antes assegurado, poderá, em contrapartida, impor aos condutores uma mais acentuada responsabilização quando exerçam a condução automóvel após ingestão de bebidas alcoólicas, constituindo um meio de desmotivação desses comportamentos, reconhecidamente associados aos elevados índices de sinistralidade rodoviária em Portugal e aos custos dela decorrentes.
Dever-se-á, assim, entender, e à laia de remate, que por força da previsão especial do artigo 27º, nº 1, alínea c), do decreto-lei nº 291/2007, não é aplicável o regime geral previsto no artigo 144º, nº 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril, sendo de concluir, numa interpretação centrada nos elementos literal e histórico do primeiro daqueles normativos, que a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2002 caducou.
Revertendo ao caso aqui debatido - é inegável a culpa (exclusiva) do Réu na produção do acidente, como claramente se dá conta a sentença recorrida: “Apesar de não se ter determinado a velocidade a que seguia o CP, parece-nos decorrer da matéria factual apurada a violação da norma jurídica reguladora da velocidade dos veículos automóveis que vincula os condutores a regular a velocidade de modo a que, em função do estado da via e do veículo, das condições meteorológicas ou ambientais, da intensidade de tráfego e de quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artºs 24 nº 1 do Código da Estrada).
Na situação dos autos, é inquestionável que o condutor do CP não logrou travar o veículo no espaço livre e visível á sua frente, por forma a evitar o embate na traseira do veículo do autor.
E o certo é que a regulação da velocidade para se poder parar no espaço livre e visível à frente do veículo visa precisamente evitar embater com obstáculos que são previsíveis aparecer na via, tais como os veículos que circulam à vanguarda os quais podem, por qualquer motivo, ser forçados a travar para abrandar a velocidade ou até mesmo para imobilizar a marcha.
Assim, perante a factualidade dada como provada, não podemos deixar de concluir que o réu violou as referidas regras de circulação estradal.
E violou esta regra da circulação estradal agindo de forma culposa. A sua culpa não reveste a forma de dolo - não se provou qualquer intencionalidade dolosa - mas apenas de negligência. É que, as regras estradais cumprem a finalidade de proteger os interesses de todos quantos têm necessidade de utilizar as vias públicas, procurando evitar situações que ponham em perigo a vida, a integridade física e o património dos utentes dessas vias. Por isso, cada uma dessas regras carrega em si mesma um dever de diligência e de cautela a observar por quem circula nas estradas, que, no caso em apreço, não foi verificado. Em princípio, procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, causa danos a terceiros - cf. Ac. da Rel. do Porto de 26.06.78 (CJ, ano III, pag. 892); Ac. da Rel. de Évora de 19.06.80 (BMJ, 305º, 482), Ac. da Rel. de Coimbra de 21 de Maio de 1985 (CJ, ano X, t.3, 84), Dario de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, pags. 201 e 202).
Atento o que se acaba de dizer, teremos de concluir que o aqui réu poderia e deveria ter agido de outro modo. Não o tendo feito a sua conduta terá de ser considerada perigosa e idónea a provocar a colisão entre os dois veículos. Agindo da forma temerária como o fez, actuou com negligência.
Por outro lado, parece-nos que a culpa na produção deste acidente deve ser unicamente assacada ao réu e não também ao condutor do veículo de matrícula EJ. Desde logo porque o circunstancialismo acima demonstrado se afigura mais do que suficiente para afastar a culpa deste condutor na manobra (de recurso) de imobilização do veículo que levou a cabo. Depois porque não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir por um qualquer nexo de causalidade entre a falta de sinalização da travagem de emergência efectuada por aquele condutor e a colisão que veio a ocorrer. Dito de outro modo, nada nos autoriza a concluir que se aquele condutor tivesse accionado as luzes de sinalização de perigo, o réu teria logrado evitar o embate.
Estão, assim, preenchidos todos os requisitos do instituto da responsabilidade civil do aqui réu, condutor do veículo de matrícula CP”.
Merecem-nos inteira adesão as considerações e conclusões tecidas acerca da culpa exclusiva do Réu na produção do acidente.
Na altura o mesmo conduzia com uma TAS de 1,58 g/l, superior à legalmente permitida para o exercício da condução[25].
Assim, comprovado que a Autora satisfez a indemnização nos moldes descritos na sentença recorrida, resultando demonstrada a culpa do Réu na produção do acidente e que o mesmo na altura era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida tanto basta para que se considerem preenchidos os demais pressupostos necessários ao direito de regresso, não sendo actualmente exigível a comprovação do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do condutor e a produção do acidente no qual interveio.
Procedem, assim, as conclusões recursivas, ditando essa procedência a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julga procedente a acção.
*
Síntese conclusiva:
- A prova do nexo naturalístico entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente pode obter-se por meio de presunção judicial quando os factos simples provados (designadamente taxa de alcoolemia do acidente e circunstâncias quanto à dinâmica do acidente) permitam ao julgador a formulação dessa conclusão.
- No âmbito do artigo 27º, nº1, c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/8, para que seja reconhecido à seguradora que satisfez a indemnização o direito de regresso basta que a mesma alegue e prove que foi o segurado que deu causa ao acidente e que na altura conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não carecendo de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente.
*
Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida e, em consequência, em julgar procedente a acção instaurada pela Autora contra o Réu, condenando-se este a pagar-lhe a quantia de €5.642,23, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas: pelo Réu/Apelado, na primeira e nesta instância.

Porto, 27 de Novembro de 2014
Judite Pires
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida
_____________
[1] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[2] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[3] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[4] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[5] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[7] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[8] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[9] Processo nº 2148/05.6TBLLE.E1.S1, www.dgsi.pt.
[10] Processo nº 5395/08.5TBLRA.C1.S1, www.dgsi.pt.
[11] Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 14.01.97, processo nº 96A035, www.dgsi.pt.
[12] Diário da República nº 164, série I-A, 18.07.2002.
[13] Acórdão do STJ, de 13.11.2003, processo nº 03B3128, www.dgsi.pt.
[14] Processo nº 03A202, www.dgsi.pt.
[15] A anterior expressão ter “agido sob a influência do álcool” é substituída no novel diploma pela expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”.
[16] Processo nº 525/04.9TBSTR.S1, www.dgsi.pt.
[17] Processo nº 665/10.5TBVNO.C1, www.dgsi.pt.
[18] Processo nº 592/10.6TJPRT.P1, www.dgsi.pt.
[19] Processo nº 129/08.7TBPTL.G1.S1, www.dgsi.pt.
[20] Processo nº 774/10.0TBESP.P1, www.dgsi.pt.
[21] Em sentido da desnecessidade da alegação e prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do condutor e a produção do acidente: entre outros, acórdãos do STJ, de 09.10.2014, processo nº 582/11.1TBSTB.E1.S1, de 28.11.2013, processo nº 995/10.6TVPRT.P1.S1, da Relação do Porto de 13.12.2011, processo nº 592/10.6TJPRT.P1, da Relação de Coimbra de 01.07.2014, processo nº139/12.0T2ALB.C1, de 18.02.2014, processo nº 2452/12.7TBLRA.C1, 22.01.203, processo nº1278/11.0T2AVR.C1, da Relação de Lisboa de 13.09.2012, processo nº 5902/09.6TBALM.L1-6;
Em sentido da necessidade de alegação e prova desse nexo causal: entre outros, acórdãos do STJ de 07.05.2014, processo nº 1253/07.9TVLSB.L2.S1, de 06.07.2011, processo nº 129/08.7TBPTL.G1.S1, 07.06.2011, processo nº 380/08.0YXLSB.L1.S1, da Relação do Porto de 05.12.2013, processo nº 1996/11.2TBVNG.P1, de 16.05.2013, processo nº 7382/11.7TBMAI.P1, todos em www.dgsi.pt.
[22] A que o Conselheiro Araújo de Barros se referia no voto de vencido que lavrou no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
[23] Note-se que o referido artigo 27º, nº1, c) do novo diploma acolheu integralmente a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, conforme Documento de Consulta nº 1/2007, onde, a pág. 17, consta o seguinte: “APS sugere que o legislador altere o regime da matéria do ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de embriaguez do condutor. [al. c) do nº 1 do art. 25º do proj. diploma, a que corresponde a al. c) do nº 1 do art. 19º DL 522/85] no sentido de tornar automático o nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia acima dos limites legais do condutor causador do acidente e o acidente – o que vai no sentido oposto ao do Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002 do STJ, de 28 de Maio de 2002.
Parece mais justo que tal nexo de causalidade, a existir, não se limite ao direito de regresso das seguradoras, mas desde logo conste da determinação da responsabilidade civil pelo acidente de viação, o que é todavia matéria cuja iniciativa legislativa cabe a outro Ministério que não o das Finanças.
Não querendo deixar de aproveitar o presente ensejo legislativo para, de forma moderada, participar de tal virtude (cívica), o ISP avança com a proposta (legislativa) imediatamente infra, estabelecendo, para efeito do direito de regresso das seguradoras, é certo, que, tendo o condutor causador dado origem ao acidente, se se encontrar com taxa de alcoolemia superior à legal, será objecto de oneração com o direito de regresso da seguradora.
Podendo sempre o condutor provar a irrelevância da alcoolemia para a causa do acidente.
Esta alteração constituirá um voto relevante no sentido do alargamento da alteração à matéria da determinação da responsabilidade civil pelo acidente”.
[24] Sobretudo em situações em que a taxa de alcoolemia do condutor era de índice próximo da taxa de álcool no sangue legalmente permitida ao exercício da condução automóvel…
[25] Artigos 81º, nºs 1 e 2, 145º, nº 1, al. l) e 146º, al. j) do Código da Estrada e artigo 292º do Código Penal.