Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00024678 | ||
Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE DOLO | ||
Nº do Documento: | RP199903179940177 | ||
Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 166/98 | ||
Data Dec. Recorrida: | 06/29/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A. CP95 ART220 N1 C. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26. | ||
Sumário: | I - O juiz só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada se for claramente falha de indícios, mas já não se padecer de simples falta de fundamento. II - Não é manifestamente infundada a acusação pelo crime do artigo 220 n.1 alínea c) do Código Penal se dela consta que a arguida se fazia transportar como passageira num autocarro dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto sem trazer consigo título válido de transporte, não tendo efectuado, apesar do aviso que lhe foi passado para o efeito, o pagamento da multa acrescido do preço do bilhete, recusando-se a fazê-lo no prazo legal, sabendo que a utilização daquele transporte exige o pagamento do respectivo bilhete. Tal factualidade imputada à arguida e descrita na acusação traduz uma actuação dolosa. | ||
Reclamações: | |||