Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0617052
Nº Convencional: JTRP00040133
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: RUÍDO
Nº do Documento: RP200703140617052
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC EM MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO,
Indicações Eventuais: LIVRO 478 - FLS 213.
Área Temática: .
Sumário: Comete a contra-ordenação prevista nos artºs 3º, nº 3, alínea f), 10º, nº 2, e 22º, nº 1, alínea c), do DL nº 292/2000, de 14 de Novembro, a pessoa que pelas 2 horas e 10 minutos, no seu apartamento, produzia com um aspirador ruído audível num apartamento vizinho e, instada a fazer cessar ruído por agente policial, prosseguiu na produção desse ruído.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B………., arguida no processo de contra-ordenação n.º ../06.9TBVNF, do .º Juízo Criminal de V.N. de Famalicão, inconformada com o despacho que julgou improcedente o recurso da decisão da autoridade administrativa que a condenara na coima de € 498,80, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 3º, 3 al. f), 10º, 2 e 22º, 1 al. c) do DL n.º 292/00, de 14/11, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1- “Conjugando o disposto nos artigos 3º, n.º3 al. f), 10º n.º2 e 22 n.º 1 al. c), todos do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo DL n.º 292/2000, de 14/11, resulta serem elementos constitutivos da contra-ordenação de emissão de ruído de vizinhança produzido no período nocturno, aqui imputada à recorrente: a) a produção de ruído habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes; b) a susceptibilidade de esse mesmo ruído, pela sua duração, repetição ou intensidade, atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública; c) haver sido ordenada, pela competente autoridade policial, à pessoa ou pessoas que estiverem na origem da produção do ruído, a adopção das medidas adequadas a fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido; d) o não acatamento dessa mesma ordem;
2- Ora, constata-se que, nos presentes autos, não é feita menção alguma e, por isso, tais factos estão por demonstrar, à duração, repetição ou intensidade do ruído que terá produzido o aspirador usado pela arguida dentro da sua habitação;
3- E sem essa referência concreta, há-de concluir-se igualmente que nenhuma prova se encontra feita também quanto à verificação de um outro facto integrante daquela contra-ordenação – a susceptibilidade de o ruído emitido atentar contra a tranquilidade da vizinhança da arguida;
4- Indiscutível é ainda que, o autuante, agente policial, em momento algum ordenou à arguida que desligasse o aspirador, tendo-se limitado a efectuar “vários toques na campainha” da residência dela;
5- Há-de assim concluir-se que a arguida não cometeu a contra-ordenação que lhe é imputada;
6- Daí que o douto despacho recorrido devesse ter considerado inaplicável à conduta da arguida o disposto nos artigos 3º, n.º3 al. f), 10º n.º 2 e 22 n.º 1 al. c), todos do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo DL n.º 292/2000, de 14/11 e, em consequência disso, devesse ter revogado a decisão administrativa impugnada;
7- O douto despacho recorrido infringiu, deste modo, o disposto nos artigos 3º, n.º 3 al. f), 10º n.º 2 e 22 n.º 1 al. c), todos do DL n.º 292/2000, de 14/11”.
Pede, em consequência, a revogação do despacho recorrido e a sua absolvição.

O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Ajunto foi de parecer que o recurso é manifestamente improcedente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP a arguida respondeu, mantendo a posição já defendida nos autos.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1- No dia 21 de Outubro de 2005, cerca das 02H10M, na Rua ………., ………., nº …, ………., Vila Nova de Famalicão, a arguida produziu ruído, audível do apartamento nº …, por via da utilização de um aspirador doméstico.
2- Na sequência de queixa policial, depois de instada pela entidade policial competente, cerca das 03H08M, a arguida prosseguiu com a emissão do dito ruído.
3- A arguida agiu livre e conscientemente bem sabendo que a conduta era proibida.

Factos não provados:
Não existem com relevo para a decisão da causa.

2.2 Matéria de direito
A arguida insurge-se contra o despacho que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que a condenara na coima de € 498,80, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 3º, n.º 3 al. f), 10º, n.º 2 e 22º,1 al. c) do DL n.º 292/00, de 14/11, por entender fundamentalmente que os factos dados como provados não integram a contra-ordenação por que foi condenada.

Vejamos a questão.

A matéria provada pertinente foi a seguinte:

“No dia 21 de Outubro de 2005, cerca das 02h10m, na Rua…., a arguida produziu ruído, audível do apartamento n.º …, por via da utilização de um aspirador doméstico.
Na sequência de queixa policial, depois de instada pela entidade policial competente, cerca das 03H08M, a arguida prosseguiu com a emissão do dito ruído …”.

As normas que definem o tipo contra-ordenacional constam do art. 3º, 3, al. f), do Dec-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, o qual nos dá a seguinte definição de “ruído de vizinhança”:

“f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública”.

Por seu turno, o art. 10º do mesmo diploma legal estabelece:
“Artigo 10.º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.

2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.

3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.”

Finalmente, o art. 22º, n.º 1, al. c) refere constituir contra-ordenação punível com coima, “c) O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 10.º (…)”.

São assim elementos constitutivos do tipo (i) a produção de “ruído de vizinhança” (ii) e o não acatamento da ordem policial destinada a fazê-lo cessar imediatamente, quando ocorrer no período nocturno.
Considera-se “período nocturno” o compreendido entre as 22 e as 7 horas (art. 3º, 2, al. e) ii, do Dec-Lei 292/2000, de 14 de Novembro) e “ruído de vizinhança” “todo aquele que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública” (cf. art. 3º, 3 al. f) do citado Dec-Lei).

Da matéria de facto provada resulta claramente verificado o segundo dos elementos constitutivos do tipo, acima enunciados, pois foi dado como assente que a arguida, depois de instada pela autoridade policial competente, cerca das 03h08m da madrugada, prosseguiu com a emissão do dito ruído.

Já o primeiro dos elementos constitutivos do tipo levanta problemas mais complexos, pois reporta-se ao preenchimento de um conceito indeterminado, mais concretamente “tranquilidade da vizinhança”.

O preenchimento de conceitos indeterminados relativos aos factos materiais de uma contra-ordenação constitui matéria de facto, mesmo que nesse preenchimento o julgador tenha de formular juízos de valor. Como referia ANTUNES VARELA (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, 3784, pág. 220), “há que distinguir nesses juízos de valor (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador”. Em sentido semelhante, a nossa jurisprudência penal tem entendido que (i) a suficiência de indícios, (ii) a intenção criminosa, (iii) a culpa, no que respeita à falta de perícia ou destreza, (iii) os acontecimentos do foro interno e (iv) o nexo causal entre a conduta e a sua adequação à produção do acidente, são questões de facto – cf. os exemplos citados por SIMAS SANTOS, Recursos em Processo Penal, 5ª edição, Lisboa, 2002, pág. 133, nota 147, bem como as referências doutrinais sobre a distinção. No mesmo sentido se pronuncia KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª Ed., 1969, pág. 306, sobre o conceito de “ruído perturbador do repouso”: “Nos casos, relativamente raros, em que de antemão a apreciação de facto e a de direito não são separáveis - ruído perturbador do repouso – terá que incluir-se tal apreciação na questão de facto …”

No caso dos autos, não há dúvida que o julgador apelou a critérios do homem prudente ou da “experiência comum” (como hoje refere o art. 127º do C. P. Penal), quando procedeu à valoração dos factos provados: “… a intensidade do ruído de um aspirador, por mais silencioso que seja, é evidentemente susceptível de causar naturais incómodos na vizinhança, àquela hora da noite…” (cf. sentença recorrida, fls. 31).

Não procede assim a argumentação da recorrente, quando diz (na resposta ao parecer do Ex.mo Procurador-geral Adjunto) que está a discutir matéria de direito, aceitando a matéria de facto dada como provada. Na verdade, muito embora na matéria dada como provada estejam apenas os factos sobre os quais se pode alicerçar a apreciação ou o juízo de valor (ruído de um aspirador doméstico, às 02h10m da manhã), tal não configura qualquer irregularidade (cf. nota 3, pág. 220, da anotação de ANTUNES VARELA acima citada), nem transforma tal juízo sobre a perturbação desse ruído na vizinhança, numa questão jurídica.

De acordo com o art. 75º, 1 do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que não pode sindicar a valoração da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal “a quo”, a não ser que tal valoração configure um “erro notório na apreciação da prova” (art. 410º, 2 do CPP). Deste modo, apreciaremos a verificação deste elemento constitutivo da contra-ordenação não como uma questão de direito, mas como uma questão de erro notório na apreciação da prova, de conhecimento oficioso, como resulta do art. 410º, 2 do CPP.

A nosso ver, a apreciação feita na decisão recorrida - isto é, que o ruído de um aspirador doméstico, às 3 horas da manhã, perturba a vizinhança - não afronta as regras da experiência comum. Resulta da matéria de facto provada que a PSP foi chamada ao local, na sequência de queixa (de um vizinho) e mandou cessar o ruído, audível do apartamento n.º … . Se o ruído não tivesse incomodado a vizinhança, não faria sentido a comparência da PSP no local, nem se compreenderia a razão de ter sido chamada àquela hora. De facto, durante a noite qualquer ruído pode ser considerado incómodo, pois é a altura destinada geralmente ao repouso (sono). Assim, a valoração do julgador mostra-se conforme as regras da experiência comum.

Não existindo erro notório na apreciação da prova, impõe-se concluir que se verificam os elementos constitutivos da contra-ordenação por que foi condenada a arguida, improcedendo assim o recurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Porto, 14 de Março de 2007
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
José Manuel Baião Papão