Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051189
Nº Convencional: JTRP00006788
Relator: VASCO FARIA
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA DE DEPÓSITO
NATUREZA JURÍDICA
MANDATO
MÚTUO
ACÇÕES
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RP199010189051189
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITADOS P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO PAG540.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1205 ART1157 ART1142.
Sumário: I - Integra um depósito irregular a abertura de uma conta de depósitos à ordem num Banco destinada a ser movimentada pelos titulares através da entrega de fundos ( dinheiro e valores ) a crédito, e da emissão de cheques, ordens de pagamento e transferências, de acordo com os usos e práticas bancárias, a débito, podendo a aludida conta ser instrumento de ordens de compra e venda de acções dos seus titulares; a tal depósito são aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao mútuo, por força do disposto no artigo 1206 do Código Civil.
II - Na situação vasada no número antecedente e na parte referente às ordens de compra e venda de acções, emerge o contrato de mandato previsto no artigo 1157 do Código Civil, sendo legal a compensação ou retenção pelo Banco do dinheiro disponível na conta para se pagar do preço de acções que adquiriu para os titulares da conta em conformidade com as ordens destes, em operação que é o normal desenvolvimento do contrato com o permanente apuramento do saldo credor.
III - O descoberto em conta, quando sucede que o titular desta obtém numerário para além do saldo da mesma, ocorre situação de empréstimo concedido pelo Banco, ficando o titular obrigado a restituir a importância mutuada - ut artigo 1142 do Código Civil.
Reclamações: