Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014024 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO RÚSTICO INDEMNIZAÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL EDIFICAÇÃO URBANA | ||
| Nº do Documento: | RP199509289530300 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 ART24 N2 B ART51. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N1 N2 B C. | ||
| Sumário: | I - Em processo de expropriação por utilidade pública, não pode haver-se como terreno apto para construção, mas antes como equiparado a outros fins, o que por lei ou regulamento não possa ser utilizado na construção. II - Nos terrenos integrados no Regime do Arrendamento Urbano a possibilidade de construção está circunscrita à residência dos respectivos agricultores. III - A decisão dos árbitros ao contrário do constante dos números antecedentes transita em julgado se não for contemplada no objecto do recurso para o tribunal do respectivo acórdão. | ||
| Reclamações: | |||