Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409542
Nº Convencional: JTRP00006902
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DECLARAÇÃO
EFEITOS
INFLAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199211050409542
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1095/81
Data Dec. Recorrida: 09/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 ART514 N1 ART663 N1 ART668 N1 D ART715.
CCIV66 ART12 N2 ART805 N3.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/04/26 IN AJ ANO2 N8 PAG69.
AC STJ DE 1990/09/27 IN AJ ANO2 N10/11 PAG623.
AC STJ DE 1990/10/16 IN AJ ANO2 N12 PAG11.
AC RE DE 1986/03/13 IN CJ ANOXI T2 PAG234.
AC RE DE 1991/06/13 IN CJ ANOXVI T3 PAG294.
AC RE DE 1992/02/06 IN CJ ANOXVII T1 PAG297.
AC RL DE 1990/10/06 IN CJ ANOXV T4 PAG139.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG42.
Sumário: I - É nula a sentença se o juíz deixou de prenunciar-se sobre o pedido de juros formulado pelo apelante.
II - A declaração de nulidade não obsta a que se conheça do objecto da apelação.
III - A norma do nº 3 do artigo 805 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, não obstante o seu carácter inovador e não interpretativo, é aplicável às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 202/85.
IV - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
V - Embora seja notório o facto correspondente ao fenómeno inflaccionário, a sua invocação, para ser atendida no
" quantum " indemnizatório, concretiza uma ampliação da causa de pedir, e esta só pode ser deduzida até ao encerrameto da discussão em 1ª instância.
VI - Tendo sido pedidos juros, estes não são cumuláveis, relativamente ao mesmo período de tempo, com a correcção monetária, sob pena de haver lugar a uma dupla indemnização, com o consequente ilícito enriquecimento do credor.
Reclamações: