Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006902 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA DECLARAÇÃO EFEITOS INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199211050409542 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1095/81 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 ART514 N1 ART663 N1 ART668 N1 D ART715. CCIV66 ART12 N2 ART805 N3. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/04/26 IN AJ ANO2 N8 PAG69. AC STJ DE 1990/09/27 IN AJ ANO2 N10/11 PAG623. AC STJ DE 1990/10/16 IN AJ ANO2 N12 PAG11. AC RE DE 1986/03/13 IN CJ ANOXI T2 PAG234. AC RE DE 1991/06/13 IN CJ ANOXVI T3 PAG294. AC RE DE 1992/02/06 IN CJ ANOXVII T1 PAG297. AC RL DE 1990/10/06 IN CJ ANOXV T4 PAG139. AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG42. | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença se o juíz deixou de prenunciar-se sobre o pedido de juros formulado pelo apelante. II - A declaração de nulidade não obsta a que se conheça do objecto da apelação. III - A norma do nº 3 do artigo 805 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, não obstante o seu carácter inovador e não interpretativo, é aplicável às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 202/85. IV - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova. V - Embora seja notório o facto correspondente ao fenómeno inflaccionário, a sua invocação, para ser atendida no " quantum " indemnizatório, concretiza uma ampliação da causa de pedir, e esta só pode ser deduzida até ao encerrameto da discussão em 1ª instância. VI - Tendo sido pedidos juros, estes não são cumuláveis, relativamente ao mesmo período de tempo, com a correcção monetária, sob pena de haver lugar a uma dupla indemnização, com o consequente ilícito enriquecimento do credor. | ||
| Reclamações: | |||