Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA COMUNICAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO CULPA NÃO RECEBIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2017032781/16.5T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º254, FLS.219-228) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a carta registada com aviso de recepção enviada pela entidade patronal ao trabalhador contendo a nota de culpa foi devolvida com a menção “retirou sem deixar novo endereço” e não constando que haja sido deixado aviso para reclamação da mesma, no prazo de 6 dias na estação dos CTT da área da residência, não se pode concluir pela culpa do destinatário - menos ainda exclusiva - para efeitos de se considerar eficaz a declaração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 81/16.5T8VLG.P1 Origem: Comarca do Porto-Valongo-Inst.Central-4ª S. Trabalho – J1 Relator - Domingos Morais - registo 639 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - B…, nos autos identificado, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Porto-Valongo-Inst. Central-1ª S. Trabalho-J1, contra C…, S.A., ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:- O autor foi admitido ao serviço da ré, em fevereiro de 1982. - O autor tem a categoria profissional de caixeiro de 1ª classe e, no âmbito desta categoria, tem como funções, entre outras, as de recepcionar mercadorias provenientes dos fornecedores, introduzindo as respectivas referências e quantidades no sistema informático, com vista à gestão dos stocks. - O Autor percebe, actualmente, como retribuição mensal bruta a quantia de 754,64€, que a sua Administração lhe fixou, por comunicação feita em 25 de Março de 2015, para o ano de 2015, com efeitos a partir de Janeiro, acrescida do prémio de assiduidade, de valor correspondente a 10% do seu vencimento, ou seja, €75,46 (€754,64 x 10%), quantia que sempre recebeu com regularidade. - Em 5 de Maio de 2015, o autor foi impedido de retomar as suas funções na Ré e, posteriormente, despedido ilicitamente, por não ter sido notificado de qualquer nota de culpa contra ele deduzida. Terminou, pedindo: “Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência, a ré ser condenada no seguinte: 1. A reintegrar o trabalhador, aqui autor, no seu posto de trabalho, na mesma categoria profissional, vencimento e demais retribuições, no local e no desempenho das funções que exerceu até ao passado dia 05 de maio de 2015; 2. A pagar ao autor a titulo de indemnização por danos morais, a quantia de €12.500,00, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação da ré, até fectivo e integral pagamento; 3. A pagar ao autor a titulo de retribuições vencidas até 31/12/2015, a quantia de €5.602,97, acrescida juros vencidos e vincendos desde os respectivos vencimentos parciais, até efectivo e integral pagamento; 4. A pagar ao autor as retribuições, nas quais se integram prémios e demais direitos, vincendas até à efectiva e plena reintegração do autor no seu posto de trabalho; 5. A publicar um pedido de desculpas ao trabalhador e dar conhecimento efectivo do mesmo aos trabalhadores da ré. 6. Custas, procuradoria e demais encargos processuais.”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, alegando, em resumo, que “Rejeita pois a encenação alegada pelo A. nos artºs 6º a 142º, da p.i., que não passa de uma alegação deturpada pelo non sense do procedimento do A. e que omite por completo que foi suspenso no dia 5.5.2015 de manhã, as sucessivas recusas de receber as cartas que a R. lhe enviou, inclusive a carta de suspensão, que se recusou a receber em mão, e os esclarecimentos prestados ao seu procurador e as informações dadas pela ACT.”. Terminou, concluindo: “- Deve a ação improceder. - Deve o depoimento de parte ser indeferido. - Deve o A. ser condenado como litigante de má fé, em multa e em indemnização à R., incluindo os honorários do seu advogado, a liquidar.”. 3. – O autor respondeu, alegando que “a manifesta falta de notificação da nota de culpa ao trabalhador, implica a impossibilidade de este exercer o seu direito de defesa, o que inquina de nulidade insuprível, a partir daí, o procedimento disciplinar instaurado pela ré.”. Termina como na petição inicial. 4. – Na audiência preliminar, proferido o despacho saneador, as partes acordaram quanto à matéria de facto, e, posteriormente, o Mmo Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré da totalidade do pedido. Absolvo o Autor do pedido de indemnização como litigante de má-fé requerido pela Ré. Custas pelo Autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.”. 5. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença final proferida pelo Tribunal a quo que, em suma, julgou “…a presente ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré da totalidade do pedido”. 2. O tribunal a quo dá como provado, e bem, que: “J) Com data de 02 de Junho de 2015, a Ré enviou ao Autor uma carta registada com Aviso de recepção na qual declarava estar a organizar o processo disciplinar tendente ao seu despedimento juntando em anexo a Nota de Culpa elaborada, concedendo ao Autor o prazo de 10 dias úteis para responder por escrito e reiterando que continuava suspenso sem perda de remuneração, tendo essa carta sido enviada para o Autor para a morada Rua …, …, … - … - Gondomar, ….-… …. K) Essa carta foi devolvida à Ré com a menção de "retirou sem deixar novo endereço 03-06-2015" tendo sido recebida pela Ré no dia 04 de Junho de 2015.” 3. A referida carta teve o seguinte percurso nos CTT: ● Foi registada a 02/06/2015; ● O Sr. Carteiro no dia seguinte (03/06/2015) mencionou o supra referido; e ● No dia 04/06/2015 a citada carta foi recebida (devolvida) nas instalações da Ré. 4. O tribunal a quo considerou que - “Ora, sendo essa a morada do Autor e tendo a carta sido enviada para o endereço correto, nada obrigava a Ré a tentar notificar novamente o Autor de um outro modo.” 5. A Nota de culpa consubstancia uma declaração receptícia que apenas produz efeitos a partir do momento em que entra no poder do destinatário ou dele é conhecida, nos termos gerais do artigo 224º, nº.1 do Código Civil. 6. Incumbe ao emitente dessa declaração receptícia, in casu, à Ré, o ónus da prova de que a carta que continha a aludida declaração – A NOTA DE CULPA - não foi recebida por culpa do destinatário, conforme artigos 224º, nº. 2 e 342º, nº. 1 do Código Civil 7. A Nota de culpa uma declaração recipienda, como tal, ou seja, como declaração receptícia, a eficácia da comunicação do seu conteúdo dependerá, sempre, do conhecimento pelo destinatário. 8. Não tendo havido efectiva recepção da declaração, pelo trabalhador, esta só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, conforme 242º, nº 2 do Código Civil, o que significa que, havendo culpa do declarante, de terceiro, caso fortuito ou de força maior, estará, então, afastada a aplicabilidade da norma. Pelo que, 9. haverá necessidade de demonstrar, em cada caso, que, sem acção ou omissão culposa do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração, demonstração essa que impende sobre a parte que tiver o ónus da interpelação. Assim, 10. Não preenche tal ónus a mera indicação de devolução da carta, constando do envelope que «retirou sem deixar novo endereço», o que, para além do mais, como está demonstrado e adquirido nos presentes autos é falso. 11. A manifesta falta de notificação/conhecimento por parte do trabalhador da Nota de Culpa, pretensamente enviada pela R., na sua carta de 02 de Junho de 2015, configura uma invalidade do procedimento disciplinar - cfr. artºs 381º - c) e 382º nº. 2 – a) do CT (equivalente à nulidade insuprível prevista na alínea a) do nº 1 do artº 12º da LCCT/89); Pelo que, 12. a posterior decisão proferida no procedimento disciplinar, encontra-se inquinada da referida invalidade do procedimento, o que só por si, deve levar a que, sem mais, seja declarada a ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar. Pelas razões supra invocadas, e as doutamente supridas por V. Exas., conduzirão ao provimento do presente recurso, como acto de inteira e sã justiça.”. 6. – A ré contra-alegou, concluindo: “1ª O A./recorrente queixa-se de coarção de direito de defesa por não ter recebido a nota de culpa do processo disciplinar; 2ª Não tem razão, porque a nota de culpa não foi por ele recebida por culpa própria, já que foi enviada para a sua residência e nesse local foi dada informação errada ao carteiro de que tinha retirado para outro endereço; 3ª O A. também não recebeu a decisão de despedimento, por não a ter ido reclamar aos correios, dando-se a carta como recebida, ex vi legis (nº 7, in fine, do artº 357º do CT). 4ª O A. não impugnou o despedimento, acto final do processo disciplinar e que verdadeiramente é o acto que última análise o lesou e integrou todos os vícios que o processo disciplinar tivesse (e não tinha), concretamente a coarção do direito de defesa de que o A. se queixa. 5ª A presente ação é pois anómala e um meio processual impróprio e extemporâneo de o A. fazer valer os seus direitos, nomeadamente de impugnar o despedimento. Nestes termos, - Deve o recurso ser julgado improcedente.”. 7. - O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:“São os seguintes os factos que resultaram provados, atento o acordo das partes: A) O Autor trabalha, desde 1 de Fevereiro de 1982, por conta e sob as ordens da Ré, tendo sido contratado pela sociedade comercial “D…, Lda.”, tendo-lhe sucedido a actual sociedade sob a designação C…, S.A. B) O Autor tem a categoria profissional de caixeiro de 1ª classe e, no âmbito desta categoria, tem como funções, entre outras, as de recepcionar mercadorias provenientes dos fornecedores, introduzindo as respectivas referências e quantidades no sistema informático, com vista à gestão dos stocks. C) O Autor exerce as suas funções nas instalações industriais e comercias da Ré, sitas à Rua …, … - …. -… …, na freguesia de …, o Município de …, no Departamento de …. D) Recebe actualmente a retribuição mensal ilíquida de €754,64 e €75,46 esta a título de prémio de assiduidade. E) No dia 05 de Maio de 2015 foi comunicado ao Autor que se encontrava suspenso do exercício de funções, dado a Ré ter decidido instaurar-lhe um processo disciplinar. F) Face à recusa do Autor em receber essa ordem de suspensão, a Ré enviou ainda nesse mesmo dia uma carta com registo ao Autor endereçada para a Rua …, …, … ….-… … na qual para além da cópia da comunicação de suspensão preventiva que se encontra junta a fls. 26, enviou também uma carta na qual autoriza o Trabalhador a entrar na empresa na pendência de tal suspensão com o único objectivo de levantar os seus pertences, caso tenham sido efectivamente deixados alguns nas suas instalações. G) A referida carta foi recebida pelo Autor no dia 06 de Maio de 2015. H) O Autor enviou à Ré a carta registada com Aviso de recepção cuja cópia se encontra junta a fls. 28, datada de 07 de Maio de 2015, que foi recebida por esta na qual relatava que não foi possível levantar os seus pertences dado os dirigentes de serviço " não estarem legalmente habilitados para proceder à assinatura do auto de entrega", solicitando a marcação de uma nova data para realização dessa diligência. I) Por carta datada de 12 de Maio de 2015, enviada pela Ré para o Autor para a mesma morada, Rua …, n.º .., …, ….-… …, a Ré convidou o Autor para querendo levantar os seus pertences nas instalações da empresa, enviando cópia de um termo de recolha de objectos. J) Com data de 02 de Junho de 2015, a Ré enviou ao Autor uma carta registada com Aviso de recepção na qual declarava estar a organizar o processo disciplinar tendente ao seu despedimento juntando em anexo a Nota de Culpa elaborada, concedendo ao Autor o prazo de 10 dias úteis para responder por escrito e reiterando que continuava suspenso sem perda de remuneração, tendo essa carta sido enviada para o Autor para a morada Rua …, .., …, … - … - Gondomar, ….-… …. K) Essa carta foi devolvida à Ré com a menção de "retirou sem deixar novo endereço 03-06-2015" tendo sido recebida pela Ré no dia 04 de Junho de 2015. L) Por carta registada com Aviso de Recepção datada de 19 de Junho de 2015 a Ré enviou ao Autor para a morada Rua …, … - … - Gondomar, ….-… … a decisão proferida no culminar desse procedimento disciplinar na qual aplicou a sanção de despedimento com invocação de justa causa. M) A referida carta foi devolvida à Ré com a menção de "Objecto não reclamado" tendo a Ré recebido de volta a referida carta no dia 10 de Julho de 2015. N) No dia 04 de Julho de 2015, o Autor enviou à Ré uma carta registada com Aviso de recepção na qual informa que no dia 06 de Julho de 2015 iria retomar as suas habituais funções na empresa, ultrapassado que estava o prazo de 60 dias contados da data em que havia sido suspenso preventivamente. O) Por carta registada com Aviso de recepção de 17 de Julho de 2015 enviada pela Ré para o Autor para a mesma morada Rua …, n.º .., …, ….-… … remeteu os recibos referentes aos vencimentos dos meses de Abril, Maio e Junho de 2015 e subsídio de férias, conforme documentos juntos de fls. 70 a 73, cujo teor se dá por reproduzido. P) Com data de 29 de Julho de 2015 o Autor enviou à Ré através de carta registada com Aviso de recepção a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual nomeadamente lamentava o facto de tais cópias de recibos não virem capeados por uma carta da empresa como é habitual. Q) A Ré enviou ao Autor no dia 10 de Setembro de 2015 a carta registada para a mesma morada Rua …, … - … - Gondomar, ….-… … na qual nomeadamente referia o envio dos recibos relativos ao pagamento dos créditos finais, cuja cópia se encontra a fls. 187 verso e fls. 188, emergentes da cessação do seu contrato de trabalho e que relativamente à carta enviada em 29 de Julho de 2015 que os valores processados estavam correctos e nada havia a corrigir e acrescentando ainda que dada a sua recusa sistemática em recolher os seus pertences pessoais iriam enviar os mesmos para o seu domicílio mediante encomenda registada. R) No mesmo dia a Ré enviou ao Autor para a morada Rua …, ..., … - … - Gondomar, ….-… … através dos C.T.T. Expresso os pertences do Autor. S) Nem a carta referida em Q) nem a encomenda postal referida em R) foram entregues ao Autor por terem sido devolvidas com a menção de "Objecto não reclamado". T) No dia 26 de Agosto de 2015 a Ré transferiu para a conta Depósitos à ordem do Autor a quantia de €776,90. U) Por carta registada com Aviso de recepção datada de 03 de Outubro de 2015 o Autor enviou à Ré a carta cuja cópia se encontra a fls. 36 na qual nomeadamente reclamava o facto de não ter recebido ainda o salário referente ao mês de Setembro de 2015 e em que nomeava como seu procurador o Sr. E… para o efeito de recebimento do seu salário dado que a mulher do Autor teria sido submetida recentemente a uma delicada intervenção cirúrgica. V) Por carta datada de 12 de Outubro de 2015, a Ré enviou ao Autor para a morada Rua …, … - … - Gondomar, ….-… … a carta registada com Aviso de recepção cuja cópia se encontra junta a fls. 197 verso na qual nomeadamente referia que acusando a recepção da carta enviada por aquele no dia 03 de Outubro de 2015 a pedir o pagamento da remuneração do mês de Setembro de 2015, lhe referia que o mesmo já tinha sido expedido por carta em 25 de Junho de 2015 como saberia se tivesse levantado o correio que lhe enviaram, concluindo que por isso não terá direito a mais qualquer valor seja a que título for. W) Essa carta foi devolvida à Ré com menção de " Não reclamado". X) Dá-se aqui por reproduzido o teor da carta enviada pelo Sr. E… à Ré datada de 15 de Outubro de 2015 na qual comunicava a urgência do pagamento ao Autor do vencimento relativo ao mês de Setembro de 2015 referindo ter tentado telefonar para o Dr. F… no dia 05 de Outubro de 2015 e tendo-se deslocado no dia 12 do mesmo mês de Outubro pessoalmente à sede de empresa para falar com o referido Dr. F… não logrando porém resolver o referido assunto. Y) Por carta datada de 05 de Novembro de 2015 o Sr. E… enviou a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 43 e 44 ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, Dr. G… a solicitar o pagamento do vencimento do mês de Setembro relativo ao Autor B…. Z) Por carta datada de 12 de Novembro de 2015, a Ré enviou ao E… a carta cuja cópia se encontra a fls. 202 na qual comunicava que o Sr. B… foi despedido daquela empresa em Julho de 2015 e que em conformidade o valor que reclama não lhe é devido. AA) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos emitidos pela Autoridade para as Condições de Trabalho juntos aos autos a fls. 48 e 49. AB) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento denominado " Avaliação de desempenho do colaborador" relativo ao Autor B… emitido pela Ré no dia 26 de Janeiro de 2015 e cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 131 e 132.”. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso: A invalidade do procedimento disciplinar, por não recebimento da nota de culpa, e suas consequências. 3. - Do não recebimento da nota de culpa. 3.1. - Sobre o mérito da causa, o Mmo Juiz escreveu:“Ora, sendo essa a morada do Autor e tendo a carta (a notificar da nota de culpa) sido enviada para o endereço correto, nada obrigava a Ré a tentar notificar novamente o Autor de um outro modo. Posteriormente, a Ré enviou ao Autor uma outra carta registada com a/r, datada de 19 de Junho de 2015, novamente para a morada deste, sita na Rua …, …- … - Gondomar, ….-… …, na qual remeteu a decisão proferida no culminar desse procedimento disciplinar, e em que lhe aplicou a sanção de despedimento com invocação de justa causa. A referida carta foi devolvida à Ré com a menção de "Objecto não reclamado" tendo-a recebido de volta no dia 10 de Julho de 2015. Dispõe o artigo 357º nº 6 do Código do Trabalho que a decisão do despedimento é comunicada ao trabalhador e nos termos do seu nº 7 determina a cessação do contrato de trabalho quando chega ao poder deste ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida. No caso em apreço entendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o Autor só não recebeu a carta a comunicar-lhe o despedimento por que não o quis fazer. (…). Considero ainda que o procedimento disciplinar não enferma da alegada ilicitude por falta de remessa da “Nota de Culpa” e ainda que assim se não entenda, então também há muito que estava ultrapassado o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, para o Autor intentar a ação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tal como bem alega a Ré.”. Por sua vez, o autor alegou: “(…). 5. A Nota de culpa consubstancia uma declaração receptícia que apenas produz efeitos a partir do momento em que entra no poder do destinatário ou dele é conhecida, nos termos gerais do artigo 224º, nº.1 do Código Civil. 6. Incumbe ao emitente dessa declaração receptícia, in casu, à Ré, o ónus da prova de que a carta que continha a aludida declaração – A NOTA DE CULPA - não foi recebida por culpa do destinatário, conforme artigos 224º, nº. 2 e 342º, nº. 1 do Código Civil 9. haverá necessidade de demonstrar, em cada caso, que, sem acção ou omissão culposa do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração, demonstração essa que impende sobre a parte que tiver o ónus da interpelação. Assim, 10. Não preenche tal ónus a mera indicação de devolução da carta, constando do envelope que «retirou sem deixar novo endereço», o que, para além do mais, como está demonstrado e adquirido nos presentes autos é falso.”. E a ré contra-alegou: “1ª O A./recorrente queixa-se de coarção de direito de defesa por não ter recebido a nota de culpa do processo disciplinar; 2ª Não tem razão, porque a nota de culpa não foi por ele recebida por culpa própria, já que foi enviada para a sua residência e nesse local foi dada informação errada ao carteiro de que tinha retirado para outro endereço; 3ª O A. também não recebeu a decisão de despedimento, por não a ter ido reclamar aos correios, dando-se a carta como recebida, ex vi legis (nº 7, in fine, do artº 357º do CT).”. 3.2. - Quid iuris? 3.2.1. - Nos termos do artigo 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”. (sublinhado nosso).O procedimento processual estipulado nesta norma é em tudo semelhante ao que previam o artigo 10.º, n.º 1, do DL n.º 64-A/89, de 27.02 (“Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.”) e o artigo 411.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 (“Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”). É consabido de que a nota de culpa, não sendo entregue em mão ao trabalhador, deverá ser remetida por meio de carta registada com aviso de recepção, para a sua morada. (cf., entre outros, Abílio Neto, in Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 2.ª edição, pág. 801). É pacífico na doutrinal e na jurisprudência que a comunicação da nota de culpa constitui uma declaração receptícia, que carece de ser dada a conhecer ao destinatário; pelo que é eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida. Tem aqui inteira aplicação, pois, o disposto no artigo 224.º do Código Civil (cf., entre muitos outros, Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 3ª edição, página 968; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2008, in www.dgsi.pt.]. 3.2.2. - O serviço público de correios rege-se pelo Regulamento Serviço Público de Correios, publicado pelo DL n.º 176/88, de 18.05. Assim, o seu artigo 21.º - Modalidades de distribuição -, dispõe: “1 - A distribuição das correspondências é feita na morada indicada pelo remetente ou no estabelecimento postal da localidade de destino, conforme aí esteja ou não implantada a distribuição postal domiciliária. 2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das modalidades próprias de distribuição previstas nos serviços especiais e de outras que venham a ser estabelecidas pela empresa operadora.”. Por sua vez, o seu artigo 23.º - Entrega das correspondências – prescreve: “1 - A entrega das correspondências na distribuição domiciliária faz-se: a) No receptáculo postal domiciliário, quando as correspondências não estejam sujeitas a tratamento especial que requeira procedimento diverso; b) Na morada indicada pelo remetente, nos casos em que: 1.º Não exista nem seja obrigatório receptáculo postal domiciliário apropriado; 2.º As correspondências, pelo seu volume, não possam ser depositadas nesse receptáculo sem risco de perda ou deterioração; 3.º Haja lugar ao pagamento de taxas; 4.º Tenha lugar tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega. 2 - A entrega de correspondências nos estabelecimentos postais da localidade de destino terá lugar: a) Quando não esteja implantada a distribuição domiciliária; b) Nos casos em que não seja possível proceder à entrega na morada indicada pelo remetente quando a mesma deva ter lugar nos termos da alínea b) do número anterior; c) Quando sujeitas a tratamento especial que preveja essa modalidade; d) Quando as correspondências se encontrem em depósito, nos termos do artigo 25.º; e) Nos demais casos previstos no presente Regulamento e normas complementares a fixar pela empresa operadora. 3 - A entrega das correspondências nos estabelecimentos postais é feita mediante identificação do destinatário ou seu representante. 4 – (…). 5 – (…).”. E o artigo 24.º - Correspondências insusceptíveis de entrega -, estipula: “1 - As correspondências não registadas que, por qualquer motivo, não possam ser entregues ao destinatário são devolvidas imediatamente ao remetente; na falta da indicação do nome e morada do remetente são conservadas em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.”. Já na sua SECÇÃO IV, sob a epígrafe Correspondências com tratamento especial, o artigo 28.º - Correspondências registadas – consagra: “1 - Podem ser expedidas sob registo todas as categorias de correspondências postais. 2 - As correspondências para registo são apresentadas em mão, mediante recibo: a) Nos estabelecimentos postais, dentro dos horários normais e suplementares definidos para a execução deste serviço; b) Aos carteiros dos giros não urbanos, durante o percurso. 3 - As correspondências podem ser registadas nos domicílios dos remetentes, a pedido destes.”. 4 - A entrega das correspondências registadas é sempre comprovada por recibo e tem lugar: a) Na morada do destinatário, desde que esteja implantada a distribuição domiciliária; b) Nos estabelecimentos postais da localidade de destino, nos casos em que: 1.º Não exista distribuição domiciliária; 2.º Não tenha sido possível a entrega na morada do destinatário; 3.º As correspondências estejam sujeitas a tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega; 4.º (…). 5 – (…).”. E o artigo 30.º - Aviso de recepção -, estatui: “1 - O remetente de qualquer correspondência registada pode, no acto de registo, requisitar que lhe seja enviado aviso de recepção. 2 - Nas correspondências com serviço de aviso de recepção, as indicações do nome e morada do remetente são obrigatórias.”. Por último, o artigo 31.º - Correspondências a entregar em mão própria - prevê: “1 - A pedido do remetente, a correspondência registada com aviso de recepção pode ser entregue em mão ao próprio destinatário.”. (negritos e sublinhados nossos). Por sua vez, a Ordem de Serviço de 09.01.2014, Norma 56, publicada no Boletim Oficial – 13-2014 – dos CTT, dispõe no seu ponto: “3.2 Prazo de conservação das correspondências nos estabelecimentos postais 3.2.1. Salvo as que estão sujeitas a tratamento especial (as destinadas à Posta Restante e a Apartado) as correspondências que foram objeto de aviso são conservadas nos estabelecimentos postais durante 6 (seis) dias úteis sendo depois devolvidas ao remetente”. Do citado Regulamento postal dos CTT, conclui-se o seguinte: - As correspondências não registadas que, por qualquer motivo, não possam ser entregues ao destinatário, são devolvidas imediatamente ao remetente. - A entrega das correspondências registadas tem lugar: a) Na morada do destinatário ou b) Nos estabelecimentos postais da localidade de destino, quando não tenha sido possível a entrega na morada do destinatário. Para tanto o “carteiro” deverá deixar o respectivo aviso no domicílio do destinatário, com a indicação do prazo de seis dias úteis, previsto na citada Ordem de Serviço, Norma 56 dos CTT. 3.2.3. - No âmbito do processo fiscal n.º 00249/08.8BEPNF, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de março de 2012, considerou que a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de recepção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações: (i) recusa do destinatário em receber a carta; (ii) ou não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. Assim, no entender do mesmo acórdão, não pode o destinatário presumir-se, como notificado, se não tiver sido deixado qualquer aviso no domicílio fiscal do contribuinte de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas, cabendo à Administração fiscal o ónus de demonstrar a correta efectivação da notificação. O mesmo sucede com a notificação postal prevista e regulada nos artigos 219.º e segs. do Código de Processo Civil, mormente, no seu artigo 228.º que versa sobre a citação/notificação de pessoa singular por via postal. Nesse sentido, o n.º 5 do artigo 228.º dispõe: “Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário” (com a identificação da entidade remetente), “averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.”. (negritos e sublinhados nossos). Este mesmo procedimento está previsto para os casos do “domicílio convencionado”, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, do mesmo diploma: “Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, (…).”. (negrito e sublinhado nossos). 3.2.4. - De todo o exposto resulta, com clarividência, que a permanência da carta registada com aviso de recepção, no estabelecimento postal da área de residência do destinatário, durante o prazo indicado no respectivo aviso, tem como escopo último a salvaguarda de qualquer ausência ocasional do destinatário, no dia e hora da tentativa de entrega da carta, alheia à sua vontade ou por motivo de força maior. Assim, só decorrido o prazo de depósito de tal carta, no respectivo estabelecimento postal, é que poderá vir a ser imputada ao destinatário a culpa pelo seu não recebimento, em tempo oportuno. 3.3. – Voltemos ao caso dos autos. O único ponto com o qual, verdadeiramente, o autor/recorrente não se conforma é com a aplicação do disposto no artigo 224.º n.º 2 do CC, ou seja, com a afirmação que teve culpa na não recepção tempestiva da carta de notificação da nota de culpa. Como resulta das alíneas J) e K) dos factos provados, a carta registada com aviso de recepção, contendo a nota de culpa, foi enviada a 02 de Junho de 2015 e recebida pela ré, de volta, no dia 04 de Junho de 2015, com a seguinte menção: “retirou sem deixar novo endereço 03-06-2015”. Ou seja, não está demonstrado, antes pelo contrário, que ao autor/destinatário tenha sido deixado o respectivo aviso para reclamação da carta de notificação da nota de culpa, no prazo de seis dias úteis, na estação dos CTT da área da sua residência. Por outro lado, a expressão “retirou sem deixar novo endereço 03-06-2015” também não corresponde com o descrito, por exemplo, nas alíneas N), O) e P) dos factos provados, isto é, a morada do autor, à data dos factos, sempre foi a mesma: “Rua …, n.º .., …, ….-… …”. Nos termos do supra referido artigo 224.º - Eficácia da declaração negocial -, n.º 1, do CC, “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (…).”. E o seu n.º 2 acrescenta: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”. É consabido que a culpa referenciada no artigo 224.º n.º 2, do CC, é um conceito de direito, a ser integrado pelos pertinentes factos e a ser afastada no caso da não prova dos factos que a integram. Assim, a culpa consiste na imputação de um acto ilícito ao seu autor, exprimindo um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente. Na sua modalidade de negligência, a culpa consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, pelo que o resultado ilícito se deve somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia do agente, que deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada. A negligência é consciente quando o agente prevê o evento ilícito, mas por leviandade, inconsideração ou incúria, confia na sua não verificação e, só por isso, não toma as previdências para o evitar. A negligência é inconsciente quando o agente, também por leviandade, inconsideração ou incúria, nem sequer pensa na possibilidade do evento ilícito se verificar, pelo que não tem sequer consciência de que o facto ilícito possa ocorrer. De acordo com o artigo 487.º n.º 2 do Código Civil, “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. É, pois, necessário, em primeiro lugar, que se encontre um dever de adequada conduta que tenha sido violado, por falta de cuidado. Ora, a ré/recorrida, não só não alegou, nem provou, que tenha pedido a entrega da carta, em mão, ao próprio autor/destinatário, como prevê o artigo 31.º do citado “Regulamento dos CTT”, como também não provou, como lhe competia – artigo 342.º, n.º 2, do CC (o ónus da prova dos factos integradores da culpa, prevista no artigo 224.º n.º 2 do CC, pertence ao empregador, pois, são extintivos do direito do trabalhador de invocar a ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar) – que o “carteiro” tivesse contactado com o autor, no dia 03 de Junho de 2015, e, muito menos, que o autor tivesse recusado receber a referida carta. Neste particular, da factualidade provada, o que se conclui é que o “carteiro” não terá cumprido com as regras da distribuição postal, ao não deixar o aviso para o autor poder reclamar a carta em causa, no estabelecimento postal da sua área de residência. Assim, não se pode afirmar, sem mais, que o autor se terá recusado a receber a dita carta, pois, a avaliar pelos factos provados por acordo das partes, não chegou, sequer, a ter conhecimento do seu envio, já que não tendo sido deixado aviso para reclamação dessa correspondência, apenas foi averbado: “retirou sem deixar novo endereço 03-06-2015”, que, como resulta, da mesma factualidade também não corresponderá à verdade. Ora, cumpria à ré recorrida alegar e provar que o autor/recorrente, estando em casa, no dia 03 de Junho de 2015, não quis atender o “carteiro”, recusando receber a carta em causa. Assim sendo, com o devido respeito, os factos provados são insuficientes para concluir por uma culpa do autor/destinatário, menos ainda exclusiva (atente-se na circunstância de a carta ter sido devolvida no terceiro dia após o envio e a ré não ter tentado, novamente, pela notificação da nota de culpa, sabendo quais as consequências processuais da sua não entrega ao trabalhador), para efeitos de se considerar eficaz a declaração nos termos do artigo 224.º n.º 2 do CC. Na insuficiência desses factos, não cumpre ao julgador optar por uma calibração dos factos existentes, em termos de deles fazer retirar a solução, substancialmente, mais justa, dado que não há o mínimo indício de prova de que o “carteiro” terá contactado com o autor, no dia 03 de Junho de 2015, por qualquer meio. A partir daqui – do não recebimento, pelo autor, da nota de culpa - irreleva toda a restante tramitação do procedimento disciplinar, mormente, o não recebimento da decisão final, dada a sua invalidade ab initio. Deste modo, mais não resta do que considerar ilícito o despedimento, por invalidade do respectivo procedimento, nos termos dos artigos 381.º, alínea c), e 382.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código do Trabalho. 4. - Os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento. Sobre os efeitos da ilicitude de despedimento, o artigo 389.º do CT dispõe: “1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos no artigo 391.º e artigo 392.º.”. E o artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito -, acrescenta: “1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”. Deste modo, o autor tem direito a ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. No que reporta ao direito a receber as retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de recurso, e considerando que se desconhece se o autor recebeu, ou não, subsídio de desemprego, relega-se para a fase de liquidação deste acórdão, o seu montante. Os danos não patrimoniais, peticionados na acção, não constituindo objecto do recurso, não são apreciados. IV. – A decisão Atento o exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré:- A reconhecer a ilicitude do despedimento do autor; - A reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - A pagar-lhe as retribuições que o autor deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de recurso, a liquidar em execução de sentença. As custas são a cargo da ré. Porto, 2017.03.27 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas |