Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016125 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP197812070014368 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1639 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 201/75 DE 1975/04/15 ART10 N5 ART16. L 76/77 DE 1977/09/29 ART21 D F ART23 N1 A ART26. | ||
| Sumário: | I - A Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, manteve o direito do rendeiro à indemnização emergente da cessação do contrato por denúncia do senhorio, posto que condicionado, agora, fundamentalmente, pela existência do prejuízo causado pela denúncia na economia do arrendatário - artigo 26 da citada lei. II - A Lei n. 76/77 estabelece, quanto a benfeitorias, um regime diferente do que se fixava no Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril. III - O rendeiro tem direito a ser indemnizado por plantações, trabalhos de melhoramento ou modificação do solo para o tornar cultivável, desde que realizados no prédio arrendado sem oposição do senhorio, calculando-se a indemnização, não em função do seu custo, mas em função do seu valor no momento da cessação do contrato. | ||
| Reclamações: | |||