Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014368
Nº Convencional: JTRP00016125
Relator: PINTO GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP197812070014368
Data do Acordão: 12/07/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1639
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 201/75 DE 1975/04/15 ART10 N5 ART16.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART21 D F ART23 N1 A ART26.
Sumário: I - A Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, manteve o direito do rendeiro à indemnização emergente da cessação do contrato por denúncia do senhorio, posto que condicionado, agora, fundamentalmente, pela existência do prejuízo causado pela denúncia na economia do arrendatário
- artigo 26 da citada lei.
II - A Lei n. 76/77 estabelece, quanto a benfeitorias, um regime diferente do que se fixava no Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril.
III - O rendeiro tem direito a ser indemnizado por plantações, trabalhos de melhoramento ou modificação do solo para o tornar cultivável, desde que realizados no prédio arrendado sem oposição do senhorio, calculando-se a indemnização, não em função do seu custo, mas em função do seu valor no momento da cessação do contrato.
Reclamações: