Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009801 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL CONTAGEM DOS PRAZOS GREVE SECTORIAL JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199306099350192 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 561/92-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART103 ART104 ART287 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Processo Penal não faz transferir para o 1º dia útil seguinte a data da notificação pessoal efectuada a um domingo. II - Assim, tendo a acusação sido notificada pessoalmente ao arguido a um domingo, a contagem do prazo para requerer a abertura da instrução iniciou-se logo no primeiro dia útil seguinte. III - Em caso de prática de acto processual fora de prazo, a invocação de justo impedimento deverá ser feita aquando da sua prática. IV - Uma greve de funcionários do tribunal não dispensa a obrigação da prática do acto processual no dia da greve, podendo apenas, conforme a dimensão desta, justificar a prática da diligência no 1º dia útil seguinte ao termo da greve. V - Sendo a greve decretada com antecedência, o arguido não agirá com a diligência exigível se deixar para o último dia do prazo a prática do acto, pois seria previsível que neste dia se sujeitaria a que o seu requerimento não pudesse ser recebido. | ||
| Reclamações: | |||