Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350192
Nº Convencional: JTRP00009801
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ACTO PROCESSUAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
GREVE SECTORIAL
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199306099350192
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 561/92-A
Data Dec. Recorrida: 01/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART103 ART104 ART287 N1 A.
Sumário: I - O disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Processo Penal não faz transferir para o 1º dia útil seguinte a data da notificação pessoal efectuada a um domingo.
II - Assim, tendo a acusação sido notificada pessoalmente ao arguido a um domingo, a contagem do prazo para requerer a abertura da instrução iniciou-se logo no primeiro dia útil seguinte.
III - Em caso de prática de acto processual fora de prazo, a invocação de justo impedimento deverá ser feita aquando da sua prática.
IV - Uma greve de funcionários do tribunal não dispensa a obrigação da prática do acto processual no dia da greve, podendo apenas, conforme a dimensão desta, justificar a prática da diligência no 1º dia útil seguinte ao termo da greve.
V - Sendo a greve decretada com antecedência, o arguido não agirá com a diligência exigível se deixar para o último dia do prazo a prática do acto, pois seria previsível que neste dia se sujeitaria a que o seu requerimento não pudesse ser recebido.
Reclamações: