Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010445
Nº Convencional: JTRP00028744
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ABUSO SEXUAL
MENORES
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PUNIÇÃO
Nº do Documento: RP200005240010445
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 99/98
Data Dec. Recorrida: 03/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30 N2 ART172 N2 ART175.
Sumário: Tendo o arguido, voluntariamente, sabendo que não podia praticar tais factos, procedendo com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, com conhecimento da idade do menor, introduzido o seu pénis no ânus deste, friccionando-o até a ejaculação, tendo o menor nessa altura 13 anos de idade, conduta que repetiu outras vezes, na última das quais contava o menor já 14 anos de idade, tudo numa situação de continuação criminosa, deve o arguido ser punido como autor de um crime -o do artigo 172 n.2, com referência ao artigo 30 n.2 do Código Penal- apesar de quanto aos factos ocorridos quando o menor tinha 14 anos se verificar a realização de um outro tipo de crime -o do artigo 175 do mesmo Código.
As condutas integradas numa continuação criminosa devem ser punidas na previsão legal que mais severamente pune uma dessas condutas, sendo as restantes valoradas como circunstâncias que relevam para a graduação da pena concreta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: