Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826314
Nº Convencional: JTRP00042746
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CAUSA JUSTIFICATIVA
Nº do Documento: RP200906230826314
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 317 - FLS 34.
Área Temática: .
Sumário: I - Na acção de enriquecimento sem causa, incumbe a quem invoca essa situação — normalmente o empobrecido — a prova do enriquecimento de outrem, que tal enriquecimento é a razão do seu empobrecimento, mas também que tem na sua génese uma causa injusta (artigo 473.°, n.° 1 do CC);
II - E só se a causa do enriquecimento for injusta é que há a obrigação de restituir, não se for pura e simplesmente desconhecida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 6314/2008-2 – APELAÇÃO (PORTO-VARAS)


Acordam os juízes nesta Relação:


O recorrente B………., com residência na Rua ………., ………., ………., República de Angola vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, que instaurou nas Varas Cíveis do Porto contra o recorrido C………., residente na ………., nº …, ……, no Porto, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que absolveu o Réu do pedido que formulara para que lhe pagasse o quantitativo de 53.288,00 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e oito euros) e juros (com o fundamento aduzido na decisão recorrida de que afinal se não apurou “para que fim se destinou a transferência da mencionada verba, se para constituir a sociedade em Portugal, tese do Autor, se para pagar mercadorias que o Réu enviou para a ‘D………., Lda.’, em Angola, tese do R”), alegando, para tanto e em síntese, que “o documento do ‘E……….’ datado de 25 de Junho de 2001, junto em audiência de julgamento pelo Autor, terá de levar necessariamente a uma resposta diferente da matéria de facto constante dos artigos 1º a 6º da base instrutória” – que foram decididos de não provados e, assim, “incorrectamente julgados pelo tribunal ‘a quo”. Pois que, “ao contrário do que é referido na sentença recorrida, o que resulta da letra e do espírito do documento acima mencionado não é que ‘iria ser aberta uma conta empresa afecta àquela sociedade já existente’, mas sim que aquele montante transferido teria como objectivo servir para o ‘arranque’ dos negócios da nova sociedade comercial de importação e exportação de bens a constituir em Portugal pelo A. e pelo Réu”. Mas mesmo que se mantenha a matéria de facto, ainda assim a acção deverá vir a ser julgada procedente e o Réu condenado a pagar-lhe aquele valor, pois que ficou provado que o Réu afinal levantou a quantia depositada na conta conjunta, “não existindo qualquer explicação, na restante matéria de facto dada como provada, para o destino desta mesma quantia”. Razões para que se dê agora provimento ao recurso e se revogue a douta sentença proferida.
O recorrido C………. apresenta contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao recorrente, pois que a matéria de facto foi bem julgada de não provada, como explica o Mm.º Juiz no despacho em que fundamenta as respostas dadas, não tendo o citado documento a possibilidade de as alterar no sentido pretendido. Acresce que “ao contrário do entendimento do recorrente, para a verificação do seu alegado direito não basta a prova da transferência da conta conjunta dos referidos 53.288,00 euros para a conta do recorrido, mas também a prova do enriquecimento deste, a obtenção desse enriquecimento à custa do recorrente (pressupostos que a transferência referida sequer demonstra) bem como a prova da ausência de causa justificativa para esse enriquecimento”, aduz ainda. São “termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida”.
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I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) No ano de 1997/1998, o Autor conheceu em ………., Angola, o Réu de nacionalidade Portuguesa, sócio gerente da “D………., Lda.”, com sede em Angola, na sequência de alguns negócios de compra e venda de materiais de construção que fizeram entre si (alínea A) da Especificação).
2) Após, encetarem conhecimento, o Réu convidou o Autor para vir a Portugal passar férias (alínea B) da Especificação).
3) Em 1999 o Autor deslocou-se a Portugal, a convite do Réu, sendo por si recebido na cidade do Porto (alínea C) da Especificação).
4) Durante a sua estadia o Autor abriu uma conta bancária em seu nome na Agência do E………. de Miranda do Douro, onde se deslocou com o Réu, com o NIB …………………, agência na qual era gerente, F………., primo do Réu (alínea D) da Especificação).
5) Ainda nesse ano de 2001 o Autor abriu uma segunda conta bancária, agora conjunta, em nome dele e do Réu, também na Agência de Miranda do Douro do E………., à qual foi atribuído o NIB …………………, tendo cada um de início depositado a quantia de esc. 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), actualmente 1.247,00 (mil, duzentos e quarenta e sete euros) – (alínea E) da Especificação).
6) Em 10 de Agosto de 2001, o Autor transferiu da sua conta pessoal com o NIB………………… para a conta conjunta com o Réu com o NIB…………………, a quantia de esc. 10.433.280$00 (dez milhões, quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta escudos), agora 52.041,00 (cinquenta e dois mil e quarenta e um euros) – (alínea F) da Especificação).
7) Sucede que aquela referida quantia total depositada pelo Autor, de € 53.288 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e oito euros), foi posteriormente levantada pelo Réu da conta bancária conjunta, atrás mencionada (alínea G) da Especificação).

II – E vêm dados por não provados os seguintes factos (correspondentes apenas àqueles de que o recorrente agora discorda dessa resposta negativa):

a) Em 2001 o Réu convidou o Autor para constituírem em Portugal uma sociedade comercial por quotas (resposta negativa ao quesito 1º).
b) Em que seriam sócios o Autor e o Réu (resposta negativa ao quesito 2º).
c) E que teria por objecto a importação e exportação de bens (resposta negativa ao quesito 3º).
d) A transferência da quantia referida em F) tinha como objectivo servir para o arranque dos negócios da referida sociedade comercial (resposta negativa ao quesito 4º).
e) E para pagar a fornecedores da empresa (resposta negativa ao quesito 5º).
f) Até hoje, nenhuma sociedade comercial foi constituída em Portugal pelo Autor e pelo Réu (resposta negativa ao quesito 6º).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada no Tribunal ‘a quo’ – designadamente a que consta dos pontos n.os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória, supra transcritos – que foram respondidos de não provados e que, segundo o recorrente, deveriam ter sido dados era por provados, que o mesmo é dizer se o foram de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida na acção (tudo aponta para que o recorrente queira mudar aquelas respostas de não provado para provado apenas com base num único documento junto aos autos). Complementarmente, ainda e só com base na factualidade que vem julgada de provada (a não proceder a primeira parte do recurso e a manter-se a decisão tomada sobre os factos), se devem ainda considerar-se verificados os requisitos do enriquecimento sem causa, assim procedendo a acção. É só isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se constata das conclusões apresentadas no recurso (repare-se que nenhuma outra questão jurídica vem suscitada sobre a decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo a eles e àquela tal questão do enriquecimento sem causa).
Mas vejamos por que não assiste razão ao recorrente.

Quanto à questão da matéria de facto, é verdade que o apelante especifica nas suas doutas alegações de recurso os concretos pontos da base instrutória que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para o recorrido, tanto que lhe responde directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar, se for caso disso, os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao que tiver ficado assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’, nem deixando o recorrente de assinalar os precisos pontos de que discorda (e pretende ver alterado o que ficou decidido em 1ª instância), indicando o documento que identifica, em que baseia essa sua discordância. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.

E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho do Sr. Juiz – concorde-se ou não com ele –, o facto do douto despacho em que respondeu aos quesitos da base instrutória (a fls. 169 a 171 dos autos) estar abundantemente fundamentado, como dele mesmo consta. Houve aí a preocupação de elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder desse e não de outro modo à matéria que fora quesitada – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo essa redacção, tal como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).
Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ele (conforme a acta da respectiva audiência, a fls. 165 a 168) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação. Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.

Voltando ao caso concreto, a matéria fáctica que o recorrente intenta ver agora reapreciada e julgada de maneira diferente da que foi feita na 1.ª instância é a que consta dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória, que supra já se deixaram transcritos.
Pretende-se afinal saber se o dinheiro que foi levantado pelo Réu da conta conjunta com o Autor, o foi para fazer face aos negócios que tinham em comum ou se estava destinado à constituição de uma sociedade entre eles, que não veio a concretizar-se. E a importância dessa prova para o recorrente está à vista, constituindo a diferença entre poder vir a ser reembolsado desse valor (como ainda intenta, nesta sede) ou não (como decidiu a sentença em recurso); e daí perceber-se a sua firme discordância e inconformismo em relação à decisão que não contempla essa sua pretensão.

Vejamos, então, os elementos de prova a que ora se refere o apelante – constituídos apenas pelo documento que juntou aos autos a fls. 164.
Foram inquiridas a esposa do Autor e a do Réu e mais uma testemunha, cujos depoimentos ficaram gravados, mas o recorrente a eles se não reportou.
Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (aqui não aplicável por opção da parte) – artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil –, o Tribunal da Relação apenas poderá alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto se for apresentado algum documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que essa decisão assentou (alínea c)) ou os elementos fornecidos pelos autos impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)).
Poderá entender-se que o recorrente quer invocar esta última situação ao basear o seu recurso apenas no documento que fez juntar oportunamente ao processo – a autorização de transferência bancária que constitui fls. 164 – para dele extrair a prova (a seu ver, fora de qualquer dúvida) daqueles mencionados quesitos 1º a 6º da base instrutória que o tribunal a quo julgou de não provados.

Porém, salva melhor opinião, esse documento afinal nada esclarece. Bem pelo contrário. E o Mm.º Juiz já o explicitara no douto despacho que proferiu a fundamentar as respostas que deu à matéria da base instrutória (a fls. 171).
De facto, mesmo que se pudesse colocar toda a sorte da acção naquele documento – o que não seria nada fácil, pois se trata apenas de uma autorização de transferência bancária que não abrange todas as vicissitudes e leque de factos a que se reportam os autos e que neles estão em discussão –, a verdade é que, ao contrário do agora defendido pelo recorrente, ele é totalmente equívoco quanto à questão da constituição de uma nova sociedade em Portugal entre o Autor e o Réu, não respondendo a essa problemática.
O que ali consta é que o Autor dá autorização para que seja transferida a quantia (aqui e agora reclamada) de esc.10.433.280$00 para a conta conjunta, “cujo valor será posteriormente transferido para a conta empresa (D……….) a abrir proximamente” (sic). Destarte, tendo presente apenas o teor do documento, desacompanhado de quaisquer outros elementos, o mesmo tanto se pode referir à ‘abertura’ de uma sociedade (constituição de uma nova sociedade, na versão do Autor), como à ‘abertura’ de uma conta empresa da sociedade já existente (sendo o dinheiro, então, destinado a fazer face às suas despesas, na versão do Réu).

Aqui chegados, temos, pois, de convir que o documento em causa não é assim tão de molde a sustentar-se a tese exposta pelo apelante – é certo que bem poderia também sê-lo, mas não é inequívoco –, como ele pretende, havendo que afirmar-se ter o Mm.º Juiz ‘a quo’ captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que se sabe que isso tem.
Pelo que improcede este segmento do recurso.

Quanto à questão do enriquecimento sem causa, também não se vê que o recorrente tenha razão, salva melhor opinião.
Com efeito, pretende o mesmo que, ainda que se mantenham inalterados os factos, há motivo para vir a condenar o Réu a devolver-lhe aquela quantia em dinheiro, por enriquecimento ilegítimo da parte deste, na medida em que se não puderam apurar que razões estiveram na base daquele levantamento da conta conjunta. Se o Réu o levantou, deverá agora devolvê-lo, pois se desconhece por que razão o fez.

Os requisitos do enriquecimento sem causa estão na lei.
Assim, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil, “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Tudo aponta, portanto, para que se não achem preenchidos os requisitos deste instituto jurídico quando se desconhece, pura e simplesmente, a causa do enriquecimento. É preciso conhecer essa causa. Ela pode bem ser justificativa. E só se for injusta é que há a obrigação de restituir. Se for desconhecida, não há, fica tudo como está.

Assim, incumbe a quem invoca a situação – normalmente, o empobrecido – a prova não só do enriquecimento de outrem, ainda que esse enriquecimento é a razão do seu respectivo empobrecimento, mas também que tem na sua génese uma causa injusta: não uma causa desconhecida, mas uma conhecida e injusta (sobre a repartição do ónus da prova, vidé o artigo 342.º do Código Civil; e uma análise muitíssimo aprofundada do instituto in “Direito das Obrigações”, vol. I, Almedina, 6ª edição, do Prof. Menezes Leitão, de páginas 407 em diante, onde escreve precisamente nessa página e na seguinte: “Teríamos então os seguintes pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: a) existência de um enriquecimento; b) obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) ausência de causa justificativa para o enriquecimento. Assim, sempre que se verificasse a reunião de todos estes pressupostos, seria possível interpor uma acção a exigir a restituição do enriquecimento sem causa”).

[No mesmo sentido ao aqui defendido, vidé o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da passada semana (18 de Junho de 2009), publicado pelo ITIJ e com a referência 1120/03.5TBALQ, do Conselheiro Serra Baptista, que escreveu o seguinte: “Não bastando, segundo as regras do ‘onus probandi’, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa”.]

Dessarte, se falta um daqueles mencionados pressupostos, a pretensão do Autor naufraga e, com ela, a acção. E foi o que aconteceu, ‘in casu’, onde se não provou, desde logo, o terceiro desses requisitos (que é o que vem invocado nesta sede de recurso, como objecto do mesmo).

Nada há, assim, a alterar à decisão da 1ª instância, que se manterá intacta na ordem jurídica, improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Na acção de enriquecimento sem causa, incumbe a quem invoca essa situação – normalmente o empobrecido – a prova do enriquecimento de outrem, que tal enriquecimento é a razão do seu empobrecimento, mas também que tem na sua génese uma causa injusta (artigo 473.º, n.º 1 do CC);
II. E só se a causa do enriquecimento for injusta é que há a obrigação de restituir, não se for pura e simplesmente desconhecida.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 23 de Junho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos