Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013103 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DESPACHO SANEADOR TRÂNSITO EM JULGADO FIRMA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199411229450474 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. DL 248/86 DE 1986/08/25 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se decidido no despacho saneador, com trânsito em julgado, que A. e R. são partes legítimas na acção, está definitivamente arrumada a questão da legitimidade das partes. II - Uma " firma " é apenas um sinal distintivo, um elemento identificador da pessoa jurídica que a utiliza, não lhe atribuindo a lei, como tal, personalidade judiciária. III - Se o autor fez a prova de que realizou ao R. as obras com este acordadas, mas não conseguiu provar o preço combinado, e uma vez que o tribunal não dispõe de elementos bastantes, não há outra solução que não seja a de, nos termos do artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil, condenar o demandado a pagar o custo das obras, a liquidar em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||