Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450474
Nº Convencional: JTRP00013103
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: LEGITIMIDADE
DESPACHO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
FIRMA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199411229450474
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 251/92
Data Dec. Recorrida: 12/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2.
DL 248/86 DE 1986/08/25 ART2 N2.
Sumário: I - Tendo-se decidido no despacho saneador, com trânsito em julgado, que A. e R. são partes legítimas na acção, está definitivamente arrumada a questão da legitimidade das partes.
II - Uma " firma " é apenas um sinal distintivo, um elemento identificador da pessoa jurídica que a utiliza, não lhe atribuindo a lei, como tal, personalidade judiciária.
III - Se o autor fez a prova de que realizou ao R. as obras com este acordadas, mas não conseguiu provar o preço combinado, e uma vez que o tribunal não dispõe de elementos bastantes, não há outra solução que não seja a de, nos termos do artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil, condenar o demandado a pagar o custo das obras, a liquidar em execução de sentença.
Reclamações: