Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100906959/09.2TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na matriz do direito processual do trabalho está inscrito o reforço dos princípios da economia processual, do inquisitório e da verdade material, privilegiando as decisões de mérito, pelo que deve ser aproveitada até ao limite a actividade processual desenvolvida. II - O indeferimento liminar só deve ocorrer quando a petição enferma de vícios formais ou substanciais de tal modo graves que inviabilizem, de forma inequívoca, a prolação de uma decisão de mérito ou a pretensão do autor – mas não quando as irregularidades ou deficiências verificadas são susceptíveis de sanação pelo juiz, ou pelas partes a convite deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 459 Proc. n.º 959/09.2TTVNG.P1 TTVNG (..º J.º) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B………. deduziu a presente Acção Declarativa Emergente de Contrato Individual de Trabalho contra C………., Lda., pedindo que, na sua procedência, deve: ● Declarar-se a nulidade da cláusula 6ª do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. em 31/12/2008; ● Condenar-se, em conformidade, a R. a pagar ao A.: ● € 11.000, acrescidos dos juros vencidos até à data da instauração da acção, no montante de 250 euros, e dos juros vincendos sobre aquele valor, à taxa de 4%/ano ou à que for legal; e ● € 1000, a título de indemnização, acrescidos de juros, à mesma taxa legal. Alega, para tanto e em síntese, que trabalhou para a ré desde 1.01.1988, no exercício de funções de “canalizador/picheleiro de 1ª, até 31.12.2008, data em que acordaram fazer cessar o contrato por acordo (cfr. fls19/21); nesse acordo, ficou estipulado o direito do A. a receber uma quantia global de € 12.100 euros, sendo € 1.100 seriam pagos em 4 prestações mensais de € 252,93, cada (cláusula 6ª do acordo), o que a R. cumpriu de Janeiro a Abril de 2009; e os restantes 11.000 euros seriam pagos “em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês”. Sucede, porém, que em Maio de 2009, a R. lhe pagou € 75 por cheque, pagamento de que reclamou junto daquela por entender que o estava a prejudicar, tendo a ré em resposta reiterado que cumpria o acordado, pagando de acordo com as disponibilidades de tesouraria. Alega, outrossim, que a referida cláusula 6º do acordo de revogação é anulável por dolo, nos termos do art. 254º do Cód. Civil, quer por contrária à boa fé e proibida nos termos dos arts 15º e 22º, al. n) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, à luz do art.243º do aludido diploma substantivo civil. Sob conclusão de 01.10.2009, proferiu o Mº Juiz despacho, onde, a dado passo, se expende o seguinte: “…peticiona o A. a anulação da dita clausula 6ª e a condenação da R. a pagar o valor de 11.000 euros pela sua totalidade, acrescido ainda de uma indemnização de 1.000 euros. Ora, desde logo, não podemos deixar de manifestar a nossa perplexidade pela afirmação do A. de que, se soubesse que a clausula 6ª iria ser usada para lhe pagar apenas 75 euros por mês, nunca teria aceite a revogação do seu contrato de trabalho. Então se o acordado era a R. pagar prestações inferiores aos 252,93 euros iniciais e apenas dentro das possibilidades de tesouraria, não era admissível esperar um pagamento de apenas 75 euros? O A., por muito pouca formação que tenha, sabia que lhe iriam pagar menos de 252,93 euros e que até podia ser menos de 75 euros, pois que não foi fixado qualquer mínimo. Quando muito, pode o A. desconfiar que a R. tinha possibilidades de lhe pagar mais, mas nada de concreto alega nesse sentido e nem sabe se nos meses seguintes a prestação não vai ser superior aos 75 euros. Note-se que uma declaração negocial vale com o sentido dado por um declaratário que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento – art. 238º, nº 1, do Cód. Civil. Alega o A. que esperava um “plano de pagamento razoável e que não o prejudicaria”. Mas o que é um plano razoável? Qual seria o montante que deixaria de prejudicar o A.? Estas questões bastam para ver a irrazoabilidade, isso sim, da pretensão ora manifestada pelo A.. Não vemos assim e face aos factos alegados qualquer indicio relevante de dolo ou erro na declaração: nem o A. refere qualquer “artimanha” usada pela R. para o convencer a subscrever o acordo, nem o que subscreveu permite ou impõe qualquer outra forma de pagamento para além daquela que a R. vem fazendo. A citação, que o A. faz, do diploma relativo às cláusulas contratuais gerais no art. 27º também nenhum relevo assume para o caso concreto, pois que não está em causa qualquer contrato de adesão ou pré-formulado – cfr. o Dec.-Lei nº 446/85, de 25/10. Aliás, a situação sub judice é análoga, isso sim, à prevista no art. 778º do Cód. Civil, segundo o qual “se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir”. Não vemos assim, do ponto de vista jurídico, qualquer razão suficiente para reclamar a anulação ou nulidade da clausula 6ª do acordo em causa. Mas, mesmo que houvesse, não vemos como a consequência poderia ser a de a R. ter de pagar, de uma vez só, a totalidade dos 11 000 euros em falta. Neste aspecto, existe uma contradição entre o pedido e a causa de pedir ou, pelo menos, uma ininteligilidade daquele, pois que: - nada demonstrando que, sem a dita cláusula, a R. aceitasse fazer cessar o contrato de trabalho, nos termos acordados, então a invalidade estender-se-ia a todo o acordo, face ao disposto no art. 292º do Cód. Civil (“à contrario”); - e sendo invalido todo o acordo, deixaria de haver causa jurídica para o A. Reclamar toda e qualquer quantia nele acordada. Ora, a contradição entre o pedido e a causa de pedir ou a ininteligibilidade de qualquer deles torna inepta a petição, com a consequente nulidade de todo o processo – cfr. art. 193º do Cód. Proc. Civil. Também pois por este motivo não poderia a presente acção prosseguir. Pelo exposto e ao abrigo do art. 234º A do Cód. Proc. Civil, desde já se decide indeferir liminarmente a petição (…).” Inconformado com tal decisão, dela recorreu o autor, pedindo a sua revogação e a substituição por despacho que ordene o prosseguimento dos autos. Para o efeito, termina as alegações com as seguintes conclusões: 1- O princípio da boa-fé norteia e tem que nortear a aplicação do Direito e isso não foi feito no douto despacho recorrido. 2- O C. Trabalho acolhe o princípio da boa fé em inúmeras disposições. 3- Não se verifica qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido. 4- Aliás, o A. previu na p.i. a possibilidade de o acordo não ser passível de redução, referindo subsidiariamente, que no caso de se entender inviável a redução do acordo de revogação do contrato de trabalho, então deveria considerar-se tal acordo nulo na sua globalidade, mantendo-se a relação de trabalho entre as partes (art. 37º da p.i.), mas salvo o devido respeito, o A: nem tinha que prever essa possibilidade, pois apenas após o exercício do contraditório estaria o A., em sede de resposta (art. 60º do C.P.T. e 273º do C.P.C.) nas condições de manter ou alterar o pedido formulado, no sentido da manutenção da declaração da nulidade da cláusula sexta ou da declaração de nulidade de todo o acordo. 5- Mas ainda que o não tivesse feito, na pior das hipóteses, teria então de se considerar simplesmente improcedente o pedido de nulidade da cláusula sexta. 6- O indeferimento liminar impossibilitou ao A. fazer a prova do que alega, sendo certo que a artimanha usada pela R. foi ter, de forma consciente, abusado da confiança que sabia que o A. depositava nela, redigindo um acordo de revogação do contrato de trabalho que sabia ser altamente prejudicial aos interesses do A. e que apenas a ela beneficiava. 7- No momento da assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho o A. tinha o direito, reconhecido pela R., de receber o valor de 12.100 €. 8- O art. 403º, alínea e) do C. Trabalho de 2003 refere como um requisito da validade do despedimento por extinção do posto de trabalho «ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida»; a alínea d) do art. 432º do mesmo Código, referia que o não pagamento da compensação tornaria o despedimento ilícito, o mesmo se afirmando no art. 368º, nº 5 do actual Código do Trabalho. 9- A R. conseguiu, contudo, com a apresentação ao A. de um acordo redigido por ela, nos termos que bem entendeu e sabendo que o A. atentaria e compreenderia apenas os factos principais do que ali constava, designadamente, que o contrato cessava naquela data e que a R. lhe pagaria 12.100 € em prestações, esvaziar completamente o direito do A.. 10- Ao contrário do que refere o Sr. Juiz da 1ª Instância, ao caso deverá aplicar-se o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro com as alterações introduzidas pelos DL Decreto-Lei nº 220/95, de 31-08, Decreto-lei nº 249/99, de 07-07 e Decreto-Lei nº 323/2001, de 17-12. 11- É o próprio Código do Trabalho (tanto o de 2003, no seu art. 96º, como do de 2009, no seu art. 105º) que admite a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, sem prévia negociação particular, aos aspectos essenciais do contrato de trabalho. 12- Nos termos do art. 6º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique». 13- sto não só não foi feito pela R., como esta teve consciência de que o A. não tinha plena compreensão do que estava a assinar. 14- Consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo – art. 8º do mesmo Regime. 15- Chegava-se ao mesmo resultado pela aplicação do art. 15º da mesma lei que refere que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. 16- E na concretização deste princípio, esclarece o art. 22º, alínea n) que «são proibidas consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes». 17- A clausula sexta do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. é nula por contrária à boa fé e proibida nos termos do art. 15º e do art. 22º, alínea n) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. O autor respondeu a tal parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos Provados Os constantes do relatório que antecede. III – O Direito Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts 684º/3 e 685º-A/1 ambos do CPCivil), a única questão a apreciar in casu consiste em saber se o despacho de indeferimento ‘in limine’ deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Na verdade, ao invés do decidido, pretende o autor/recorrente que não se verifica qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir. Vejamos se tem razão. Dispõe a propósito: -O art. 54º do CPT - Despacho Liminar - no seu nº1: «Recebida a petição, se o juiz verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº 1 do art. 234º-A do Código de Processo Civil.» -Preceitua, por sua vez, o art. 234º-A/1 do CPCivil: «Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º.» -Por último, sob a epígrafe - ineptidão da petição inicial - estabelece o art. 193º do CPC: «1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;» Ora, como é sabido, ao invés do processo civil e não obstante a evolução registada na esteira do direito processual laboral, é matriz deste ramo do direito - de processo de trabalho - o reforço dos princípios da economia processual, do inquisitório e da verdade material, entre outros, privilegiando as decisões de mérito. Por isso, como se escreveu em recente aresto desta Relação[1] “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou de que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor[2]. Isto é, a actividade processual desenvolvida pelas partes, neste caso pelo A., deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis, assim prestando homenagem aos princípios da economia processual e da verdade material”[3]. Destarte, a primeira tarefa do juiz no despacho liminar consiste em fazer suprir as insuficiências que detecte na petição inicial, só depois se colocando a questão do eventual indeferimento in limine, apenas aplicável aos vícios que sejam manifestos ou evidentes”[4]. No caso em apreço, como vimos, o indeferimento liminar assentou na contradição entre o pedido e a causa de pedir ou, pelo menos, na inteligibilidade daquele. É sabido, como aliás bem realça Manuel de Andrade[5], que o pedido é a pretensão do autor ou seja, o efeito jurídico pretendido pelo autor, art.- 498º/3 do CPC; e a causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, art. 498º/4 do CPCivil. Ora, diz-se no despacho em crise que “nada demonstrando que sem a dita cláusula, a ré aceitasse fazer cessar o contrato de trabalho, nos termos acordados, então a invalidade estender-se-ia a todo o acordo, face ao estatuído no art. 292º do CCivil (‘a contrario’); e, sendo inválido todo o acordo, deixaria de haver causa jurídica para o A. reclamar toda e qualquer quantia nele acordada.” Todavia, se nada demonstra que sem a dita cláusula, ré aceitasse cessar o contrato, nos termos acordados; também nada demonstra o inverso ou, ainda. que naquela hipótese, no decurso do processo, o A./credor não venha a lograr provar a possibilidade de a ré cumprir com prestações de montante mais elevado, permitindo inclusive a modificação consensual da referida cláusula, expurgando-a de eventual nulidade. Aliás, não deve olvidar-se que estamos num domínio em que a autonomia privada nos surge mitigada por relevantes valores pertinentes ao respectivo controlo social, como v. g. a boa fé (art. 292º do Cód. Civil). De resto, entendemos também que não colhe o argumento de que se trata de cláusulas contratuais gerais, pois como bem decidiu o nosso mais Alto Tribunal[6], “não é de qualificar como contrato de adesão, o acordo de cessação do contrato de trabalho em que as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos referidos efeitos característicos essenciais do negócio jurídico (extinção do vínculo juslaboral e pagamento ao trabalhador de uma compensação pecuniária pelo fim do contrato) foram objecto de expressa declaração de aceitação por parte do trabalhador, previamente à sua elaboração, tendo este, nessa medida e por essa via, a possibilidade de influir na determinação do conteúdo essencial daquele acordo. Não há, pois, que chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais quanto aos aspectos essenciais desse acordo, assumindo plena preponderância o princípio da liberdade contratual acolhido no nº1 do art. 405º do Código Civil, embora com as limitações previstas nos arts 7º e 8º da LCCT[7], que visam garantir que a vontade das partes, particularmente a do trabalhador, se forme de modo livre e esclarecido e ponderado.” Acresce, para além disso, que o autor alegou (art. 37º da pi) que se porventura e por mera cautela de patrocínio se considerar que o acordo de revogação do contrato de trabalho não pode ser alvo da redução atrás preconizada, então deverá simplesmente, julgar-se nulo tal acordo, mantendo-se a relação de trabalho entre as partes. Na verdade, como diz Mota Pinto[8] “o contraente que pretender a declaração da invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, i.é, que as partes - ou, pelo menos, uma delas – teriam preferido não realizar negócio algum se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade. Se se não fez essa prova - i. é, se a vontade hipotética era no sentido da redução ou em caso de dúvida - a invalidade parcial não determina a invalidade total.” Ora, perante o alegado – e sem olvidar o invocado vício da vontade (cfr arts 15º a 18º e 23 a 26º da pi) - é, outrossim, necessário, fazer a prova de factos relativos à vontade das partes ou da parte, conducente ao apuramento de invalidade total do outorgado acordo de revogação do contrato de trabalho. E se, ante tal alegação, o autor omitiu a dedução de factos ou a formulação do pedido subsidiário, sempre incumbirá ao tribunal, suprindo a omissão, determinar a correcção da petição em conformidade. Assim e prevalentemente deve o Juiz ordenar a correcção da petição inicial dando ao A. a possibilidade de completar factualmente a petição, formular o correspondente e lógico pedido sem a suposta contradição com o alegado e deduzir o pedido subsidiário adrede omitido, suprindo assim tal deficiência. Na verdade como ja ensinava Anselmo de Castro[9] quando a petição apresente deficiências substanciais – incompleta dedução dos factos constitutivos do direito ou deficiente formulação do pedido – o juiz convidará o autor à correcção daqueles vícios. Deste modo, com aproveitamento da actividade processual já desenvolvida, deve o despacho recorrido ser revogado e substituido por outro que convide o autor a corrigir a petição inicial, deduzindo factos eventualmente omitidos, aditando pedido subsidiário ou, caso assim não se entenda, ampliar o convite à apresentação de nova petição inicial. Em conclusão 1. O indeferimento liminar só deve ocorrer quando a petição enferma de vicios formais e substanciais de tal modo graves que inviabilizem de forma inequivoca, e em absoluto, a pretensão deduzida pelo autor. 2. Assim - e sem olvidar o respectivo enquadramento e escopo social- quando as irregularidades ou deficiências verificadas são susceptiveis de sanação pelo juiz, ou pelas partes a convite deste, não consubstanciam a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir que obstaculizem a decisão de mérito. IV-Decisão Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, assim revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que convide o autor a corrigir a petição inicial, completando a factualidade alegada e aditando o pedido subsidiário omitido ou, caso se entenda, ampliar o convite a apresentação de nova petição. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2010.09.06 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva (com dispensa de visto) ___________________ [1] Cfr. Acórdão de 5.07.2010, Proc. nº 477/09. 9TTVNG.P1, inédito ao que supomos. [2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, 1 – Princípios Fundamentais e 2 – Fase Inicial do Processo Declarativo, Almedina, 1997, pág. 223. [3] Cfr. as anotações aos artigos do Cód. Proc. Civil acima transcritos, in Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004. [4] Cfr. Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1989, pág. 219. [5] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 111. [6] Outrossim citado pelo Exmo PGA no seu douto parecer, a fls79/80. [7] A que correspondem os arts 393º e 394º do CT2003, aplicável, com a seguinte diferença - o verbo ‘entender’ foi substituído por ‘presumir’, no nº 4 deste último normativo - que, todavia, aqui não releva. [8] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, ps 635 e ss. [9] Em Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, ps 202/293. |