Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013357 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCRETA PRESUNÇÕES CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE EQUIDADE JUROS TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199503169431067 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOTO DE VENCIDO | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA M ANDRADE IN NOÇÕES ED1956 PAG191 E VAZ SERRA IN BMJ N68 PAG86 E P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOT VOL1 ED3 PAG310 E OUTROS AUTORES. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N1 ART494 ART496 N3 ART564 N1 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985 IN CJ T3 PAG83. AC STJ DE 1981/04/11 IN BMJ N307 PAG191. AC STJ DE 1993/03/26 IN CJ-STJ T2 ANOI PAG130. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1981/05/18 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJ- STJ T2 ANOII PAG86. AC RP DE 1989/04/13 IN CJ T2 PAG221. | ||
| Sumário: | I - A prova da violação meramente objectiva de um preceito de disciplina do trânsito não impõe só por si a prova da culpa do lesante exigida ao lesado nos termos do artigo 487, n.1, do Código Civil. II - Mas ela impõe-se num caso desses, quando a primeira aparência do facto concreto implica a culpa, na falta de produção de contraprova, como sucede quando um veículo que circula atrás de outro embate neste e o seu condutor com ele se põe em fuga, a impor a conclusão de que ou não reparou no veículo que o precedia ou conduzia a velocidade incompatível com a distância que devia guardar entre ambos ou ainda de que tentou uma ultrapassagem sem se certificar previamente de que a podia fazer com segurança. III - A indemnização por lucros cessantes emergentes da morte da vítima a fixar a favor dos respectivos lesados deve operar-se por critérios de verosimilhança e probabilidade e com recurso à equidade, quando não possa atingir-se o seu valor exacto, devendo entender-se que as usuais tabelas financeiras podem servir de elemento de trabalho; deverá então haver-se em conta que as taxas de juro correntes se revelam inferiores já a 9% a implicar um capital tanto maior quanto menores as mesmas taxas praticadas. | ||
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