Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030892 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITAÇÃO COMÉRCIO CONTRATO MISTO SOLIDARIEDADE INTERPRETAÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200101150051301 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 260/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART511 N1. CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 ART334 ART405 N2 ART1022 ART1028 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198. AC RE DE 1979/07/19 IN CJ T4 ANOIV PAG1323. AC RE DE 1981/02/12 IN CJ T1 ANOVI PAG111. AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N268 PAG174. AC STJ DE 1985/05/16 IN BMJ N347 PAG391. AC STJ DE 1996/07/02 IN BMJ N459 PAG519. AC STJ DE 1996/11/28 IN BMJ N461 PAG390. | ||
| Sumário: | I - Podem ser levadas à especificação e ao questionário palavras susceptíveis de um duplo sentido, jurídico e corrente, por dever ser este o significado que as partes presumivelmente lhes atribuíram. II - O vocábulo "encerrado" mais não quer dizer do que fechado, que deixou de laborar, não havendo razões para que não conste de um quesito e da sua resposta. III - Constando do contrato de arrendamento que, em caso de resolução contratual, esta só poderá efectuar-se conjuntamente em relação às partes de habitação e de comércio e nunca em separado, estamos perante a indivisibilidade do contrato e, portanto, frente a um regime de solidariedade, segundo o qual as partes pretendem resolver o contrato na totalidade com fundamento em causas referentes a um só dos fins. IV - Resultando da matéria de facto provada que o estabelecimento foi encerrado pelo menos em 1986 e que a acção foi proposta em Junho de 1998, não pode deixar de concluir-se que há abuso do direito na vertente do venire contra factum proprium. | ||
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| Decisão Texto Integral: |