Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224748
Nº Convencional: JTRP00011858
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
DIREITO A ALIMENTOS
Nº do Documento: RP199004190224748
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 ART2004 ART2009 N1 A ART1675 N3.
Sumário: I - A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objectivo que a obrigação alimentar comum.
Não se mede pelas estritas necessidades vitais ( a alimentação, vestuário, calçado, alojamento ) do credor, visando, pelo contrário, assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social - as necessidades recreativas, as obrigações sociais - a que ele faz juz como cônjuge do devedor. Terá, no entanto, de adaptar-se ainda às reais possibilidades do devedor.
II - Em caso de separação de facto, o dever de assistência incumbe, em princípio, apenas ao único ou principal culpado - artigo 1675, n. 3 do Código Civil - pelo que o requerente dos alimentos deve alegar e provar que essa separação não lhe é imputável.
III - O tribunal pode, no entanto, atribuir, excepcionalmente, mesmo ao cônjuge único ou principal culpado, direito a alimentos, por motivos de equidade.
IV - O facto de a autora estar a ser sustentada por familiares é prova mais que suficiente da sua carência económica, pois eles não são em primeira linha os obrigados mas sim o réu marido - alínea a) do n. 1 do artigo 2009 do Código Civil.
Reclamações: