Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011858 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS DIREITO A ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199004190224748 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 ART2004 ART2009 N1 A ART1675 N3. | ||
| Sumário: | I - A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objectivo que a obrigação alimentar comum. Não se mede pelas estritas necessidades vitais ( a alimentação, vestuário, calçado, alojamento ) do credor, visando, pelo contrário, assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social - as necessidades recreativas, as obrigações sociais - a que ele faz juz como cônjuge do devedor. Terá, no entanto, de adaptar-se ainda às reais possibilidades do devedor. II - Em caso de separação de facto, o dever de assistência incumbe, em princípio, apenas ao único ou principal culpado - artigo 1675, n. 3 do Código Civil - pelo que o requerente dos alimentos deve alegar e provar que essa separação não lhe é imputável. III - O tribunal pode, no entanto, atribuir, excepcionalmente, mesmo ao cônjuge único ou principal culpado, direito a alimentos, por motivos de equidade. IV - O facto de a autora estar a ser sustentada por familiares é prova mais que suficiente da sua carência económica, pois eles não são em primeira linha os obrigados mas sim o réu marido - alínea a) do n. 1 do artigo 2009 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||