Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140618
Nº Convencional: JTRP00001421
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: FURTO
SOCIEDADE IRREGULAR
COISA COMUM
DOLO
MOTIVAçãO
Nº do Documento: RP199111209140618
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART349 ART366.
CP82 ART296 ART297 N1 A G N2 H.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/06/11 IN BMJ N301 PAG483.
AC RL DE 1988/02/17 IN CJ T1 ANOXIII PAG162.
Sumário: 1 - No ambito do Codigo Penal de 1886, a doutrina e a jurisprudencia entendiam que cometia o crime de furto o agente que, tendo conjuntamente com outra pessoa o poder de detenção e guarda de coisa comum, a colocou, com ilegitima intenção de apropriação, em situação tal que implicava para essa pessoa a perda do seu direito, se se verificar tambem o elemento subjectivo.
2 - No dominio do actual Codigo Penal de 1982 continua a ser punivel o furto de coisa comum.
3 - Sendo o agente, juntamente com outro, os dois unicos socios de uma sociedade irregular de que fazia parte um veiculo automovel, se ele, na sequencia de desentendimentos com aquele no tocante a liquidação do patrimonio da sociedade, se apropriar da viatura, fazendo-a exclusivamente sua, em detrimento dos direitos do seu socio, ainda que com o proposito de o pressionar a entregar-lhe a parte que lhe pertencia nos bens sociais, cometera o crime de furto.
4 - Os elementos do dolo não se confundem com os fins ou motivos determinantes do crime, que são coisas muito diferentes.
Reclamações: