Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001421 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO SOCIEDADE IRREGULAR COISA COMUM DOLO MOTIVAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199111209140618 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART349 ART366. CP82 ART296 ART297 N1 A G N2 H. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1980/06/11 IN BMJ N301 PAG483. AC RL DE 1988/02/17 IN CJ T1 ANOXIII PAG162. | ||
| Sumário: | 1 - No ambito do Codigo Penal de 1886, a doutrina e a jurisprudencia entendiam que cometia o crime de furto o agente que, tendo conjuntamente com outra pessoa o poder de detenção e guarda de coisa comum, a colocou, com ilegitima intenção de apropriação, em situação tal que implicava para essa pessoa a perda do seu direito, se se verificar tambem o elemento subjectivo. 2 - No dominio do actual Codigo Penal de 1982 continua a ser punivel o furto de coisa comum. 3 - Sendo o agente, juntamente com outro, os dois unicos socios de uma sociedade irregular de que fazia parte um veiculo automovel, se ele, na sequencia de desentendimentos com aquele no tocante a liquidação do patrimonio da sociedade, se apropriar da viatura, fazendo-a exclusivamente sua, em detrimento dos direitos do seu socio, ainda que com o proposito de o pressionar a entregar-lhe a parte que lhe pertencia nos bens sociais, cometera o crime de furto. 4 - Os elementos do dolo não se confundem com os fins ou motivos determinantes do crime, que são coisas muito diferentes. | ||
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