Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031163 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200101100041202 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CRIMINAL PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60. DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07. ASS STJ N2/00 IN DR IS-A 2000/02/07. AC RL DE 1995/11/24 IN BMJ N481 PAG527. AC RP IN PROC9711055 DE 1998/04/07. AC RP IN PROC9941377 DE 2000/03/22. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 20 dias, fixado no artigo 59 n.3 do Regime Geral das Contraordenações, é um prazo de natureza administrativa e não um prazo judicial, pelo que se lhe aplicam as normas do Código de Procedimento Administrativo e não as regras do Código de Processo Civil. II - Com efeito, no artigo 60, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), definem-se as regras atinentes ao prazo de recurso, pelo que, nesta matéria, não existe qualquer lacuna a integrar pelas normas do Código de Processo Penal ou do Código de Processo Civil. III - Atenta a natureza administrativa do prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa não tem aplicação o Assento n.2/00, Diário da Republica I Série-A, de 7 de Fevereiro de 2000. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |