Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041202
Nº Convencional: JTRP00031163
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200101100041202
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CRIMINAL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07.
ASS STJ N2/00 IN DR IS-A 2000/02/07.
AC RL DE 1995/11/24 IN BMJ N481 PAG527.
AC RP IN PROC9711055 DE 1998/04/07.
AC RP IN PROC9941377 DE 2000/03/22.
Sumário: I - O prazo de 20 dias, fixado no artigo 59 n.3 do Regime Geral das Contraordenações, é um prazo de natureza administrativa e não um prazo judicial, pelo que se lhe aplicam as normas do Código de Procedimento Administrativo e não as regras do Código de Processo Civil.
II - Com efeito, no artigo 60, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), definem-se as regras atinentes ao prazo de recurso, pelo que, nesta matéria, não existe qualquer lacuna a integrar pelas normas do Código de Processo Penal ou do Código de Processo Civil.
III - Atenta a natureza administrativa do prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa não tem aplicação o Assento n.2/00, Diário da Republica I Série-A, de 7 de Fevereiro de 2000.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: