Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023123 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | INJÚRIA CRIME PARTICULAR CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PROCESSO PENDENTE DIREITO DE QUEIXA EXERCÍCIO DE DIREITO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199803119840084 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 325-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 N1. CP95 ART115 N1 ART181 N1 ART188 N1. CCIV66 ART328 ART329. CPP87 ART50 N1 ART246 N4 ART277 ART279 ART285. | ||
| Sumário: | I - Notificados os queixosos por factos susceptíveis de integrar o crime particular de injúrias para, querendo, em 5 dias, requererem a sua constituição como assistente, sob pena de arquivamento dos autos, não se constituindo eles em tal qualidade, o processo tinha de ser arquivado por inadmissibilidade legal do procedimento face à falta de legitimidade do Ministério Público ( artigos 277 n.1, 50 n.1 e 285 todos Código de Processo Penal ). II - Tendo os referidos queixosos vindo requerer a constituição de assistente 5 meses depois de notificados do arquivamento dos autos e simultaneamente o prosseguimento destes, tal pretensão deve ser indeferida pois a constituição de assistente pressupõe um processo pendente, isto é, o correr termos, sendo que o mencionado despacho de arquivamento era já definitivo ( baseado não na insuficiência probatória mas na inadmissibilidade do procedimento criminal por falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo ). | ||
| Reclamações: | |||