Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836263
Nº Convencional: JTRP00041971
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PEDIDOS CUMULATIVOS
SUBSIDIARIEDADE
Nº do Documento: RP200811200836263
Data do Acordão: 11/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 777 - FLS. 215.
Área Temática: .
Sumário: I – Na acção indemnizatória emergente da responsabilidade civil extracontratual, tendo sido formulados pedidos cumulativos para os quais são territorialmente competentes tribunais de comarcas diversas, pode o A. optar por qualquer deles, desde que não exista um nexo de dependência ou subsidiariedade que imponha a competência territorial do tribunal onde ocorreu o facto que fundamenta o pedido principal.
II – Não existe nexo de dependência ou subsidiariedade, para os efeitos do nº3 do art. 87º do CPC, entre a causa de pedir consubstanciada no conteúdo de peças processuais elaborada por advogado em acções cíveis em que o mesmo emprega expressões alegadamente ofensivas para o juiz da causa e aquela que se funda na injustificada apresentação de queixa crime pelo causídico contra o mesmo juiz, ainda que o faça com base, genericamente, no conjunto dos factos discutidos naqueles processos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 6263/08.
(1ª Varas Cível do Porto – …ª Secção – Processo nº …../08.3TVPRT-A ).
Relator: Luís Espírito Santo
1º Adjunto: Madeira Pinto
2º Adjunto: Carlos Portela

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 2ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou B………….., juiz de direito, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra C……………….., advogado.
Para o efeito, alegou que :
O Réu, exercendo o patrocínio forense, utilizou em peças processuais que fez juntar a processos distribuídos ao A., na qualidade de juiz e no exercício dessas funções, expressões e juízos de intenção ofensivos do seu crédito e bom nome.
Tal verificou-se no âmbito dos seguintes processos :
- no processo nº ……/2000, do …º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso ;
- no procedimento cautelar nº ……/07.0, do …º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso ;
- no processo nº …../07.0TBSTS, do …º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso.
Com mesmo propósito, o R. apresentou, sem fundamento, queixas-crime contra o A., ofendendo-o, o que se verificou
- na queixa apresentada contra o A., que deu entrada, no dia 27 de Julho de 2007, nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto ;
- na queixa apresentada contra o A., em 27 de Julho de 2007, na Procuradoria Distrital da Relação do Porto.
Conclui pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe o montante indemnizatório total de € 82.000,00, acrescido de juros, resultante da soma das diversas parcelas pecuniárias que faz corresponder a cada uma das ( oito ) situações lesivas relatadas, que individualizou separadamente na sua petição inicial.
Na contestação, suscitou o R. a incompetência territorial, alegando que o tribunal territorialmente competente para conhecer da responsabilidade por facto ilícito é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu, in casu, o Tribunal de Santo Tirso, uma vez que as acções judiciais em causa foram no mesmo tramitadas.
Foi proferida decisão julgando procedente a excepção de incompetência territorial suscitada Ré, ordenando a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Santo Tirso ( cfr. fls. 202 a 206 ).
Inconformado, apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação (cfr. fls. 207).
Nas alegações de fls. 2 a 9, formulou o apelante B………….. as seguintes conclusões :
1ª- Nos presentes autos estão formulados vários pedidos independentes que têm como causa de pedir a prática de actos ofensivos do crédito e bom nome, geradores da obrigação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
2ª- Para todos os pedidos o elemento de conexão é o do lugar onde o facto ocorreu, previsto no artº 74º, nº 2, do Código de Processo Civil, sendo, para todos eles portanto, a incompetência de conhecimento oficioso ( artº 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil ).
3ª- O legislador não resolveu a questão da competência territorial, quando se formulem diversos pedidos independetes para cuja apreciação fossem competentes vários tribunais, apelando a critérios de conexão entre as causas de pedir ou factos alegados em outros processos (cíveis ou criminais) que corram termos noutros tribunais.
4ª- Muito menos o legislador resolveu essa questão apelando a critérios de predominância dos actos ou factos ilícitos, e mesmo que isso tivesse acontecido, os ilícitos mais graves (com pedidos mais elevados) invocados nos autos ocorreram na área do Tribunal onde a acção foi proposta.
5ª – Com a reforma de 1995, pretendeu o legislador colmatar uma lacuna introduzindo o disposto no artigo 87º, nº 2, do Código de Processo Civil, para resolver a questão da competência territorial nos casos de cumulação de pedidos independentes.
6ª- “Sejam quais forem os elementos de conexão para a determinação da competência para a apreciação de cada um dos pedidos, o autor pode, quando cumule pedidos independentes, ou deduza pedidos alternativos, optar por qualquer dos tribunal competentes”.
7ª – Do disposto no artº 87º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, resulta que podia o autor escolher qualquer dos tribunais potencialmente competentes, o que fez, optando pelo Tribunal do lugar onde foram praticados o maior número de factos que entende mais graves e para os quais formulou maiores pedidos.
8ª – Permitia, pois, tal normativo, que o autor optasse por propor a acção no Tribunal de Santo Tirso ou no Tribunal do Porto, motivo pelo qual a decisão recorrida violou aquela previsão ao entender que não podia optar ou escolher, mas antes instaurar a acção num dos potenciais tribunais competentes – o de Santo Tirso.
9ª – Tendo sido violado o disposto no artº 87º, nº 2, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a excepção, declare o Tribunal onde foi instaurada a acção como territorialmente competente.
Não foram apresentadas contra-alegações

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar:
Da competência territorial para o conhecimento dos presentes autos, face aos pedidos cumulativamente deduzidos pelo Autor.
Passemos à sua análise :
Preceitua o artº 87º, nº 2, do Cod. Proc. Civil :
“Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal”.
Acrescenta o nº 3, deste mesmo preceito:
“Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.”
Vejamos:
A presente acção funda-se em responsabilidade extracontratual, emergente da prática de acto ilícito.
Nos termos do artº 74º, nº 2, do Cod. Civil, é territorialmente competente para o conhecimento dos autos o tribunal correspondente ao lugar onde o facto lesivo ocorreu.
Na situação sub judice,
O A. apresentou, nestes autos, diversos pedidos indemnizatórios autónomos, que cumulou, e que assentam em causas de pedir igualmente distintas.
Têm em comum a circunstância de se reportarem a condutas do R., advogado, consubstanciadas na elaboração de documentos escritos, que foram por ele juntos, quer em acções de natureza criminal, quer de natureza cível.
Relativamente a estas últimas, tais documentos foram inseridos em acções judiciais pendentes no Tribunal da Comarca de Santo Tirso, sendo este, indiscutivelmente, o Tribunal territorialmente competente para o seu conhecimento.
Diferentemente, as queixas crime apresentadas, ambas em 27 de Julho de 2007, pelo R. contra a pessoa do A., foram-no nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto e na Procuradoria Distrital da Relação do Porto ( cfr. fls. 115 a 121 e 131 a 145).
Ou seja, a prática destes últimos factos apelidados de ilícitos, que constituem causa de pedir dos pedidos autonomamente formulados, ocorreram na área das Varas Cíveis do Porto, justificando, nessa medida, a competência territorial desse mesmo Tribunal.
Referiu-se, obstante, na decisão recorrida:
“Imputa também o Autor ao Réu a prática de actos ilícitos nas duas denúncias apresentadas em 27 de Julho de 2007 na Procuradoria-Geral Distrital da Relação do Porto, consubstanciadores de responsabilidade extracontratual por parte do Réu. Quanto à denúncia cujo inquério tem o nº 17/2007, há notícia nestes autos de que o aqui A. foi notificado do despacho de arquivamento ( cfr. fls. 106 a 112 ), já nada se sabendo sobre o curso da outra denúncia.
Diz o Autor que uma vez que os actos ilícitos foram praticados na área de mais do que uma comarca, incluindo a do Porto, a competência territorial deste Tribunal está assegurada pelo disposto nos artsº 74º, nº 2 e 87º, nº 2, do Cod. Proc. Civil.
No caso dos autos estamos perante uma cumulação de vários pedidos indemnizatórios contra o mesmo Réu, sendo a incompetência em razão do território em relação a todos eles de conhecimento oficioso ( cfr. artº 110º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil.
Acontece, porém, que os factos relatados nas denúncias referidas fazem referência a alguns dos processos supra referidos sendo genericamente repetidos os mesmos factos que nesses processos o Réu já havia alegado e considerados pelo Autor como ilícitos e geradores de responsabilidade extracontratual por parte daquele.
Não se quer dizer com isto que os factos que vieram a ser denunciados e indicados pelo Autor como ilícitos não possam gerar responsabilidade pelos danos morais alegados, só por que são genericamente os mesmos. Antes se quer dizer que se constata a existência de uma decorrência lógica desses factos denunciados pelo aqui Réu e considerados actos ilícitos pelo Autor e cuja prática é àquele imputada, em relação aos factos ilícitos que o Autor indica nos vários autos supra mencionados, praticados pelo aqui Réu.
Eles estão conectados entre si.
Acresce que a alegada prática dos actos ilícitos geradores de responsabilidade extracontratual ocorreram predominantemente, como se observa dos autos, no Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Não tem o Autor de propor uma acção em cada Tribunal territorial e respectivamente competente para o conhecimento dos pedidos mas antes, no caso em apreço, se terá de atender como se encontram fortemente conectados os factos denunciados na Procuradoria Geral Distrital – Relação do Porto e considerados ilícitos, com os factos ilícitos praticados nos vários processos que correm termos no Tribunal de Santo Tirso, consoante vem alegado e dos quais aqueles decorrem.”
Afigura-se-nos que a posição assumida pelo Tribunal a quo não observa o legalmente preceituado sobre esta matéria.
Com efeito,
A causa de pedir que se funda na injustificada apresentação pelo Réu de queixas-crime contra o Autor é, lógica e juridicamente, autónoma em relação à que assenta na elaboração das peças juntas aos processos, de natureza cível, pendentes do Tribunal da Comarca de Santo Tirso.
Encontramo-nos aqui perante situações perfeitamente independentes entre si.
Não obstante as matérias sobre que versam as ditas queixas crime respeitarem, duma forma genérica, à panóplia de factos em discussão nas acções cíveis - concretamente à intervenção e postura profissional que o juiz denunciado nelas terá assumido – não estamos, porém, perante realidades que se confundam ou que possam ser consideradas interdependentes.
Com efeito,
A factualidade que as corporiza reveste diversa estrutura e natureza, sendo ainda diferente o seu específico contexto.
As primeiras assentam na injusta e infundada – na óptica do A. – imputação de condutas que, segundo o denunciante, configurariam a prática de factos típicos, ilícitos e culposos, que a lei qualifica – em termos altamente gravosos para o denunciado - como crimes.
As segundas reportam-se, num plano distinto, a alusões desprimorosas e vexatórias à actuação do A., enquanto juiz titular do processo em causa, inseridas no âmbito das peças processuais apresentadas em nome e no interesse da parte, sendo subscritas por advogado no desempenho do mandato forense que lhe havia sido conferido.
A própria relevância e gravidade duma e doutra situações, exclui, à partida, qualquer pretenso nexo de dependência ou subsidariedade.
Por outro lado,
Não se compreende, ainda, o motivo da invocada preponderância dos actos ilícitos ocorridos nos processos de natureza cível citados, relativamente aos que constam nas denúncias criminais.
Desde logo, na medida em que esse critério definidor da atribuição da competência territorial não foi contemplado pelo legislador no artº 87º, do Cod. Proc. Civil.
Dever-se-á notar, a este propósito, que
Constitui realidade substancialmente diversa
a exposição das razões da parte, representada por advogado, desenvolvidas em articulado, no âmbito dum processo de natureza civil, no qual - porventura exorbitando o direito de acção ou de defesa -, se afecta, pela forma assaz desrespeitosa como está redigido, a isenção e imparcialidade do julgador,
da imputação formal, realizada sob a forma de denúncia, que dá entrada nos serviços competentes, impulsionada em nome próprio e pessoal do denunciante/advogado, da prática dum crime cometido por um magistrado judicial, no exercício e por causa das suas funções profissionais.
Ainda que os factos sobre que versam, uma e outra, se possam relacionar com um núcleo essencial comum de condutas, perspectivadas enquanto aglomerado de actos e considerações valorativas – tendo na base aquilo que foi sendo decidido pelo juiz nos processos cíveis -, o certo é que, em termos de acto ilícito ofensivo da integridade moral do visado, existe inegavelmente uma profunda diferença substantiva e qualitativa entre as duas situações.
Tal foi, de resto, também a percepção do A. lesado que, ao quantificar cada uma das situações de facto que constituem a causa de pedir nos autos, fez corresponder àquelas duas - que têm a ver com a apresentação, contra si, de queixas crime -, um montante indemnizatório total praticamente equivalente à soma de todas as restantes.
Assim sendo,
cumpre concluir que o artº 87º, nº 2 e 3, do Cod. Proc. Civil, atribui in casu ao A. o direito a optar pela competência territorial do Tribunal da Comarca de Santo Tirso ou pela das Varas Cíveis do Porto – conforme concreta e legitimamente fez, escolhendo o segundo daqueles tribunais.
Não se verifica, deste modo, a excepção de incompetência relativa suscitada pelo Réu e acolhida pelo juiz a quo.
Pelo que procede a apelação.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, uma vez que não se verifica a incompetência territorial da 1ª Vara Cível do Porto, 3ª secção, para o conhecimento da causa, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra através da qual se dê seguimento aos ulteriores termos processuais.
Custas pelo apelado.

Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
I – Na acção indemnizatória emergente da responsabilidade civil extracontratual, tendo sido formulados pedidos cumulativos, para os quais são territorialmente competentes tribunais de comarcas diversas, pode o autor optar por qualquer deles, desde que não exista um nexo de dependência ou subsidiariedade que imponha a competência territorial do tribunal onde ocorreu o facto que fundamenta o pedido principal.
II – Não existe nexo de dependência ou subsidiariedade, para os efeitos do nº 3, do artº 87º, do Cod. Proc. Civil, entre a causa de pedir consubstanciada no conteúdo de peças processuais elaborada por advogado em acções cíveis, em que o mesmo emprega expressões alegadamente ofensivas para o juiz da causa, e a aquela que se funda na injustificada apresentação de queixa crime, pelo causídico contra o mesmo juiz, ainda que o faça com base, genericamente, no conjunto dos factos discutidos naqueles processos.

Porto, 20 de Novembro de 2008.
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela