Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041867 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | GARANTIA BOA-FÉ ABUSO DE DIREITO ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200811040825539 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 288 - FLS 06. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O garante pode recusar o cumprimento invocando a violação da ordem pública e bons costumes e a excepção de fraude manifesta ou evidente abuso de direito, porque acima do acordo contratual estão os princípios da boa fé e da ordem pública. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 5539/2008- 2.ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1492 Adjuntos: Des. M. Castilho-121/08 Des. H. Araújo-1131 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DO PORTO: Na ..ª Secção do ..º Juízo dos Juízos de Execução do Porto e por apenso à execução que lhe é movida por B………. veio o C………., S.A. deduzir a presente OPOSIÇÃO pretendendo ver extinta a execução por inexistência do crédito da exequente. Também aí requer a intervenção acessória provocada da D………., S.A., entidade a quem havia prestado a caução que agora lhe está a ser exigida pela exequente. Recebidos estes e apresentada contestação pela exequente é proferido despacho o indeferir o incidente de intervenção principal provocada por impossibilidade legal. Inconformado o opoente apresenta recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A oposição por embargos de executado analisa-se no enxerto de uma fase declarativa no processo executivo. 2ª- Sendo os embargos uma acção declarativa enxertada no processo executivo destinada a permitir que a relação subjacente ao título dado à execução seja apreciada, discutida e julgada, torna-se manifesto que o autor nesta acção (o embargante) há-de poder usar de todos os meios de defesa de que goza no processo declarativo intentado congenitamente como acção principal. 3ª- Contra isto nada pode o facto de se dizer que os embargos têm apenas como função contestar a execução, pois a faculdade de recurso à acção declarativa só faz sentido, materialmente falando, se o autor (embargante na oposição) puder utilizar todos os meios de defesa que são consentidos no processo declarativo intentado em via principal; 4ª- De facto, o incidente de intervenção acessória provocada inscreve-se, na perspectiva da tutela do embargante à sua defesa, como um meio que lhe tem de ser assegurado sob pena de possível lesão nos seus interesses legítimos – qual seja a lesão de não poder "contestar" a execução sem o concurso da "ajuda" do assistente – estatuto que é o que tem o chamado depois de admitido o incidente. 5ª- O que ganha decisivo e definitivo relevo, se pensarmos que a contestação da execução (para usar a expressão avocada no despacho recorrido) por parte de um embargante que, como o banco garante, nada sabe e tudo ignora a propósito da relação subjacente à garantia. 6ª- Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto no art° 330 do Cód. Proc. Civil. Pugna pelo provimento do agravo, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que, admitindo a intervenção principal provocada requerida pelo Recorrente no final da sua petição dos embargos, ordene a sua citação, seguindo-se os posteriores termos da lei. Contra-alega a exequente em defesa do decidido que foi tabelarmente mantido. Prosseguindo os autos, foi proferido saneador-sentença que julgou a oposição totalmente improcedente. De novo inconformado o executado/opoente apresenta recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O presente recurso tem por objecto fazer reapreciar, de direito, a questão de saber se é legítimo ou não colocar como exigência do direito à oposição deduzida contra a execução de garantia à primeira solicitação ter o oponente prova bastante, nomeadamente documental que ateste a existência do abuso ou da violação da boa fé. 2ª- Ninguém põe em dúvida que o garante pode opor à execução de uma garantia à primeira solicitação factos que integrem a existência de abuso de direito ou violação da boa fé por parte do beneficiário da garantia – afirmação que todos afirmam porque "acima do acordo contratual estão os princípios da boa fé e da ordem pública" de que são expressão entre nós, quer o art. 334° (abuso de direito), quer o art. 762°, nº 2 (boa-fé), ambos do Código Civil; 3ª- Não estando em nenhures da lei que a invocação do abuso de direito ou a violação da boa fé, no caso das garantias on first demand, tenha de fazer-se mediante o oferecimento de prova pré ordenada à demonstração dos factos alegados, a sua exigência, num caso como o dos autos, analisa-se numa violação dos princípios de ordem pública que inspiram todo o sistema e de que aqueles dois citados comandos legais são emanação; 4ª- E não se diga que uma tal exigência resultaria da natureza própria da garantia sob pena de, como se refere no Ac. do STJ de 12-09-06, citado na sentença recorrida "se frustrar o escopo das garantias à primeira solicitação que só viriam a ser pagas após longa controvérsia, quando existem, precisamente, para evitar dilações; É que, 5ª- Se, de um ponto de vista de política legislativa, o que justifica os institutos do abuso de direito e da boa fé é constituírem emanação da ordem pública, sendo como que uma "erupção da moral do direito através das cláusulas dos bons costumes e da boa fé" afirmar-se o direito à sua invocação, mas pré ordenar esta invocação à existência de prova inequívoca, designadamente documental, é como que tirar pela janela o que se deixou entrar pela porta ou, se se preferir, tirar com uma mão o que se deu com a outra; 6ª- Tratando-se de dar consistência ao direito a uma tutela material nascida da obediência a valores de interesse e ordem pública, não há que ter medo da invocação de factos que só possam ser apurados depois de uma longa controvérsia judicial: afinal este é o preço da busca da verdade material no domínio da relação entre os privados e coloca-se sempre que existe conflito: este caso não tem que ser diferente dos outros, só porque a garantia foi acordado que fosse à primeira solicitação; 7ª- Ser à primeira solicitação e estar exposta ao risco da sindicância em matéria de abuso de direito e de boa fé mediante prova a produzir no momento processual próprio são, pois, coisas distintas e inteiramente conciliáveis; 8ª- Ao negar ao recorrente direito, no momento processual próprio, a produzir prova destinada a convencer do bem fundado da oposição que deduziu em juízo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 334° e 762° do Cód. Civil. Pugna pela revogação da decisão e prosseguimento dos autos. Contra-alega a exequente em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. De acordo com o disposto no art. 410.º do CPC, trataremos em primeiro lugar do AGRAVO Vem ele interposto do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de intervenção principal provocada formulado pelo opoente e em relação à empresa (D………., S.A.) a quem prestou a garantia ou a favor de quem a prestou. No fundo, pretendendo fazer uso do disposto no art. 330.º do CPC.Será tal disposição aplicável ao processo executivo, designadamente à oposição por embargos? Entendeu o despacho em crise que não, que “dada a natureza desta acção a qual tem como finalidade invalidar no todo ou em parte o direito que este invoca no requerimento executivo, entende-se que não é legalmente admissível deduzir qualquer incidente de intervenção de terceiros nesta acção”. Com efeito esta é a posição maioritária (se não uniforme) da jurisprudência. Para tanto basta consultar a base de dados da DGSI (www.dgsi.pt) e os Acórdãos das várias Relações aí transcritos. Aos que o despacho em crise menciona poderão ser acrescentados os mais recentes: Ac. RP de 7/10/2004, processo 0434486; de 17/11/2005, processo 0536125 e sobretudo de 28/04/2008, processo 0852357, sendo que este faz referência à vasta jurisprudência e doutrina sobre o assunto (vidé A Acção Executiva de Lebre de Freitas, 2.ª ed., pág. 117) Mesmo para quem entenda que em circunstâncias especiais e para defesa dos direitos do executado, se lhe permite o chamamento de terceiros à lide, sempre afirmam que o direito de regresso não é justificação para tal (Ac. RP de 29/11/2004 – Proc. 0455947). Donde se concluiu que nenhuma censura merece o indeferimento liminar da requerida intervenção acessória provocada da D………., S.A., sociedade a quem o executado prestou a garantia e sobre a qual poderá eventualmente exercer o direito de regresso. Deste modo se nega total provimento ao agravo. * Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:Da apelação. 1- Por contrato junto a fls. 14 da execução o banco executado declarou: «Em nome e por ordem da D………., S.A…declaramos que emitimos uma garantia bancária no montante de Euros 360.000,00,…relativa ao bom pagamento ou aluguer de equipamento, ficando assim obrigados, como principais pagadores, ao primeiro pedido, e em dívida por qualquer montante devido ao solicitante, até ao limite de Eur: 360.000,00.. se a D………., SA não pagar atempadamente. O montante total da presente garantia é de Eur. 360.000,00,… e a mesma é válida até 1 de Setembro de 2004…», conforme o teor do documento junto a fls.14 da execução cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado. 2- O executado foi interpelado para pagar a 30/7/2004 pela exequente. 3- O pagamento não foi feito. Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: - Exigido o cumprimento de uma garantia “on first demand” ou “ à primeira solicitação”, poderá o obrigado alegar abuso de direito e violação dos princípios da boa fé para se eximir a tal cumprimento? Ninguém põe em causa que estamos perante uma garantia bancária à primeira solicitação e que esta é título executivo contra o Banco que a presta. A questão será apenas a de saber-se que meios de defesa pode usar quem a prestou quando o seu cumprimento é solicitado por quem dela beneficia. É que na petição inicial o executado alega incumprimento do contrato entre a exequente e a D………., S.A., nunca aquela tendo entregue o equipamento, estando a violar a boa fé e a actuar com abuso de direito, sendo que a garantia bancária se destinava a garantir o pagamento desta à exequente. Para se ver o que foi decidido, melhor será reproduzir a parte da sentença atinente, que refere ter seguido de perto a obra de Mónica Jardim (dissertação de Mestrado defendida em 1998) “A Garantia Autónoma”, livraria Almedina: “Portanto a garantia autónoma é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de um dado contrato (contrato base) sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato. Trata-se de uma figura triangular onde existem 3 ordens de relações: entre o garantido (dador de ordem) e o beneficiário; o garantido e o garante e o garante e beneficiário. O banco só tem de pagar o que consta do título de garantia e em harmonia com o respectivo teor, devendo pagar ao primeiro pedido, imediatamente, e sem discussão. Mas desde que o beneficiário respeite esse teor e reclame o que face à garantia lhe é devido, o banco não tem outro remédio senão pagar, de imediato, sem hesitações, nem discussão. Tal como ensina o citado Autor, obra indicada, pág. 33 há um caso extremo em que o banco pode recusar o pagamento, que é quando o beneficiário ao reclamar o pagamento, procede com manifesta má fé, sendo necessário, para além da alegação da má fé, que a mesma seja patente, não oferecendo dúvidas, por decorrer com absoluta segurança de prova documental em poder do banco (por exemplo, trata-se de uma garantia de entrega de mercadoria, o importador reclama a efectivação da garantia alegando não ter recebido a mercadoria, mas o banqueiro tem diante de si o desalfandegamento no país do destino). Esta figura não precisa de texto expresso vigorando o princípio da liberdade contratual (não precisando a aceitação de ser escrita podendo ser tácita). No dizer expressivo de Mónica Jardim, in A Garantia Autónoma, Almedina, 002, citando a expressão do juiz inglês Kerr, - «The lifeblood of internacional commerce») a garantia autónoma já foi definida como o «sangue da vida do comércio internacional», dada a enorme importância que tem, a qual é igualmente conhecida por garantia pura, incondicional, abstracta, independente, ou garantia à primeira solicitação. Esta figura ao isentar o beneficiário da prova do pressuposto do seu direito, afasta o perigo da litigância sobre a ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, tendo o beneficiário segurança total, ou a mesma segurança que um depósito em dinheiro. Neste caso está em causa saber se o banco pode invocar o contrato base para deduzir excepção contra a exequente, sendo que a doutrina dominante nacional entende qualificar este contrato como de mandato (obra citada, pag. 53 para outros desenvolvimentos). O contrato dos autos deve ser qualificado como uma garantia de boa execução do contrato ou de pagamento, que se destina a garantir perante o beneficiário a correcta execução das obrigações assumidas pelo outro contratante. Mas tal como ensina a referida autora na predita tese a garantia autónoma não tem só vantagens pois envolve o risco de ser solicitada injustamente ou de forma abusiva. Podendo o garante recusar o pagamento: se o contrato for contrário à ordem pública ou aos bons costumes, a prova liquida de fraude ou de abuso de direito seja plenamente na altura da solicitação, sem necessidade de mais diligências (Para maiores desenvolvimentos vide, obra citada pág. 280 e ss). Por outras palavras há duas hipóteses nucleares em que a doutrina e jurisprudência acordam que é possível o garante recusar a entrega da soma em dinheiro ou do objecto da garantia: contrato contrário à ordem pública (por exemplo um contrato de fornecimento de drogas), abuso de direito e fraude (pág. 288 e ss). Mas tal como ensina a referida autora (pág. 291) não basta ao garante a suspeita de fraude ou abuso de direito o beneficiário, sendo necessário é preciso uma certeza, sendo que qualquer dúvida ainda que mínima impede o garante de recusar o cumprimento, isto é, exige-se que a fraude seja manifesta. A lei fala em prova pronta e líquida, isto é deverá permitir a percepção segura da fraude ou abuso. Mas qual os meios de prova admitidos? Neste ponto, continuamos a seguir os ensinamentos de Mónica Jardim (obra citada, pág. 292) onde se refere que alguns autores exigem de uma sentença transitada em julgado, e inversamente indicam que ode ser feita a prova por qualquer meio dos legalmente admissíveis. A doutrina maioritária exige a prova documental de segura e imediata interpretação. Assim, considera-se que basta a prova documental que prova plenamente e inequivocamente e satisfaz a exigência de ser uma prova pronta. Entende a referida autora com a qual concordamos, que basta a prova documental segura, a não ser que o abuso decorra dos factos complexos que não possam ser confirmados por documentos, e neste caso será de exigir um laudo pericial ou sentença transitada (sem prejuízo de se atender aos factos notórios não carecem de prova e neste caso a exigência de prova liquida e inequívoca em poder do garante será dispensada sempre que a fraude ou o abuso sejam factos notórios). Entende a referida autora que o garante deve recusar a entregar a soma sempre que a solicitação do beneficiário seja fraudulenta, atento o princípio da boa fé e da proibição do abuso do direito. Por outras palavras a fraude manifesta e o abuso de direito seriam uma excepção à regra da normal insensibilidade do contrato de garantia ás vicissitudes do contrato base. Passamos a citar dada a relevância para o caso dos autos e a fim de não adulterar a eloquência da exposição (obra citada, pág. 297 e 298 ): «…Mesmo quando a garantia é à primeira solicitação, o beneficiário não é titular de um poder arbitrário e ilimitado e, embora nada tenha de provar, é evidente que, caso não ocorra o evento previsto no contrato (p.ex. porque o contrato base é inválido de acordo com uma decisão judicial definitiva;…porque o devedor garantido cumpriu integralmente o contrato ou não cumpriu em virtude de factores imputáveis ao credor), não se torna titular de solicitar a entrega da soma objecto da garantia. Sendo assim, sempre que o beneficiário solicita a entrega da soma objecto da garantia, não obstante o evento previsto no contrato não ter ocorrido, viola a proibição do abuso de direito e o dever, para ele derivado do contrato de garantia de comportar-se, face ao garante, com correcção e lisura de acordo com a boa fé, e o garante, pode por isso, desde que disponha de prova pronta liquida, recusar o pagamento…o garante só pode estar obrigado à entrega da soma pecuniária convencionada quando haja certeza que o beneficiário é titular de um direito face ao devedor do contrato base, ou quando a existência de tal direito seja controversa, nunca quando seja incontroversa a sua inexistência. Ou seja, quando nada há verdadeiramente para discutir, quando não existe uma «genuína» controvérsia entre as partes do contrato base, quando é certo e inequívoco, porque existe prova pronta e liquida, que o beneficiário não tem qualquer direito face ao devedor do contrato base, o garante, apesar de se ter vinculado a não invocar as excepções do contrato base, pode recusar o pagamento, pois acima do acordo das partes está o principio da boa fé e proibição do abuso do direito…»(sic). Por outras palavras o garante pode recusar o cumprimento invocando a violação da ordem pública e bons costumes e a excepção de fraude manifesta ou evidente abuso de direito, porque acima do acordo contratual estão os princípios da boa fé e da ordem pública. Poderá invocar a excepção da ilicitude da causa do contrato de garantia sempre que o contrato base seja contrário à ordem pública ou aos bons costumes do estado, e poderá invocar a excepção do abuso de direito desde que o carácter não fundado da solicitação, tendo em conta o contrato base, seja claro, não contestável e desde que tenha em seu poder prova pronta e líquida de tal facto (obra citada, pág. 435 e 436). Quando o pagamento foi feito pelo garante que não tinha razão para recusar legitimamente, poderá eventualmente reaver a quantia liquidada ou parte através de uma ulterior acção de enriquecimento sem causa (artigo 473 do CCivil), - nomeadamente quando após o pagamento do garante o contrato base foi declarado nulo ou anulado, o dador da ordem cumpriu integralmente as obrigações do contrato base mas o garante efectuou o pagamento por não ter em seu poder prova pronta e liquida. Noutro plano, o garante poderá eventualmente reagir contra o beneficiário com base na repetição do indevido (artigo 476 do CCivil) quando pagou embora não estivessem verificadas as condições previstas no contrato de garantia, ou quando pagou estando na posse de prova pronta e liquida do abuso de direito de beneficiário, e com base no artigo 289 do CC, se o contrato de garantia for inválido. Retomando ao principio da boa fé e do abuso de direito resulta que oponente invoca que o beneficiário da garantia deixou de ter interesse na prestação da exequente porque a exequente acordou em entregar 17 unidades «ecrans gigantes» destinados a permitir a visualização em espaços públicos dos jogos de futebol e nunca o fez. Entendendo que a solicitação do pagamento por parte da exequente violaria a boa fé traduzindo-se num abuso de direito. ... Cumpre referir que o alegado pela exequente (não estando em causa a veracidade ou não) a ser verdade traduziria de facto numa violação manifesta do princípio da boa fé porque a exequente ao accionar a garantia sem ter cumprido o contrato base estaria a atentar contra o dever de lisura e de honestidade para com o garante. No entanto essa questão não será relevante para a decisão da causa dado que o garante neste caso não pode invocar qualquer excepção baseada no contrato base porque não alega nem junta nenhuma prova dessa situação, e como tal, não se poderá discutir esse alegado incumprimento ou outras matérias atinentes ao contrato base. Neste caso resulta que o oponente não tem qualquer prova, nomeadamente documental, de que exista abuso de direito ou má fé por parte da exequente em peticionar o pagamento alegando o incumprimento do contrato base e como tal não poderá opor essa matéria de excepção, devendo proceder ao pagamento da quantia exequenda. Neste sentido, e para outros desenvolvimentos, pode ser citada vária jurisprudência, o que se fazer a título meramente exemplificativo: - o AC da RP de 25-11-2002: «Sumário: I - O devedor-garantido, no caso de ter em seu poder prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário, pode instaurar medidas inibitórias, de natureza cautelar, destinadas a impedir o garante de pagar, obrigando-o assim a opor a respectiva excepção, ou o beneficiário de executar, ou de receber, a garantia. II - O deferimento de tais providências só pode ocorrer, porém, em situações excepcionais, sob pena de relativização excessiva da autonomia.»; - O Ac da RL de 29-11-2007: «Sumário: 1 – A garantia bancária autónoma supõe três ordens de relações jurídicas: (i) relação entre o garantido (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal); (ii) relação entre o garantido e o garante (banco) e (iii) relação entre o garante e o beneficiário. 2 – Correlativamente estão em jogo três negócios jurídicos: o contrato – base, em que são partes o dador da ordem (garantido) e o credor principal (beneficiário); o contrato pelo qual o banco (garante) se obriga para com o dador da ordem, mediante certa retribuição, a prestar-lhe o serviço em fornecer a garantia prometida; e o contrato de garantia. 3 – O contrato de garantia bancária autónoma precede o estabelecimento duma relação contratual entre o banco e o devedor principal, em cujo âmbito se insere (i) a obrigação assumida pelo banco de emitir determinada carta de garantia; (ii) obrigação assumida pelo dador da ordem de pagar ao banco uma certa comissão; e (iii) obrigação assumida pelo dador da ordem de reembolsar o banco de todo o pagamento que este venha a efectuar a solicitação do beneficiário da ordem. 4 – O dador da ordem compromete-se ainda a não invocar perante o banco, os meios de defesa que lhe cabem nas relações com o beneficiário. 5 – A garantia não poderá ser invocada pelo beneficiário senão em conformidade com os seus próprios termos, pelo que o garante só tem que pagar o que consta do título de garantia e em harmonia com o teor respectivo. Mas, desde que o beneficiário respeite esse teor e reclame o que à face do título de garantia lhe é devido, o banco não tem outro remédio senão pagar: deve pagar ao primeiro pedido, imediatamente, sem discussão, salvo se o beneficiário, ao reclamar o pagamento, proceder com manifesta má fé. 6 – In casu, tendo o Banco cumprido aquilo a que se obrigara perante a Ré (dador da ordem), prestando as garantias pretendidas, encontra-se esta obrigada perante aquele a pagar tudo o que venha a ser liquidado por conta das garantias bancárias.». - O Ac do STJ de 03-05-2007: «Sumário: A garantia bancária é um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do CC, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato.». -E o Ac do STJ de 12-09-2006: «Sumário: 1) A garantia bancária autónoma, automática, ou à primeira solicitação, responsabiliza o garante perante o credor de um terceiro pelas perdas financeiras por ele sofridas, em resultado do incumprimento do devedor. 2) A obrigação do garante não depende da extensão, validade ou exequibilidade, da obrigação do terceiro, devendo o pagamento ser feito após potestativa interpelação do beneficiário. 3) Uma vez interpelado pelo beneficiário o garante deve ter uma posição de estrita neutralidade perante qualquer litígio entre as partes do contrato-base, não podendo invocar em seu benefício qualquer meio de defesa relacionado com aquele contrato. 4) A automaticidade da garantia só cede se o beneficiário estiver, inequívoca e claramente, de má fé em qualquer das modalidades deste conceito normativo. 5) Sob pena de se frustrar o escopo das garantias à primeira solicitação que só viriam a ser pagas após longa controvérsia, quando existem, precisamente, para evitar dilações, deve ser-se muito restritivo e exigente na demonstração da quebra pelo beneficiário, dos deveres acessórios de conduta como a boa fé.». Portanto, neste caso entende-se que não tendo o oponente apresentado qualquer meio de prova, nomeadamente documental, que de forma inequívoca, demonstre a existência da alegada fraude ou violação do princípio da boa fé não pode – de resto o douto articulado inicial não junta qualquer prova documental atinente ao alegado incumprimento (apenas se indica uma testemunha e tal não integra esse conceito de prova pronta e inequívoca)-, ser invocada a relação base e como tal a matéria de excepção não pode ser aceite ou tida em conta. No que diz respeito ao outro segmento de defesa alegado quanto a não ser exigível o pagamento porque o contrato não teria sido executado pela exequente igualmente se entende que tal invocação não poderá ser oposta à exequente porque tal pressupõe a discussão quanto ao contrato base, e essa análise não poderá ser feita. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RP de 26-10-2006 (disponível na pág. da DGSI, local de proveniência de toda a jurisprudência citada sem indicação de proveniência): «Sumário: I- Através do contrato de garantia autónoma, o garante assume uma garantia dita principal ou independente da obrigação jurídica que ela tem precisamente por fim garantir, presta a sua garantia sem ligar a sua obrigação de pagamento ao contrato-base. II- Por isso, a medida da obrigação de pagamento do garante determina-se unicamente em função das condições prestadas no contrato de garantia. III- A independência da obrigação do banco em relação à obrigação principal, leva a que nenhuma relevância tenha para a obrigação assumida pelo banco as vicissitudes ocorridas com a obrigação subjacente, ou aquelas que possam estar relacionadas com as partes deste contrato. IV- A obrigação do garante não depende, assim, da extensão, validade ou exequibilidade da obrigação do terceiro, devendo o pagamento ser feito após potestativa interpelação do beneficiário.». Refere-se no predito Acórdão, e passo a citar a fim de não adulterar a exposição e dada a relevância para o outro segmento invocado no douto requerimento(s) de oposição à execução (quanto à alegação do executado de que a exequente não poderia exigir do banco o pagamento porque não teria havido execução do contrato porque não houve fornecimento e como tal não poderia receber o pagamento do aluguer):«…Tendo em conta o segundo facto referido, não suscita dúvidas, nem as partes questionam, que se esteja perante uma garantia autónoma à 1ª interpelação…No âmbito desta garantia, e como acima se expôs, o Banco garante responsabilizou-se perante a ré pelo pagamento de uma obrigação própria, autónoma, e não pelo cumprimento de uma dívida dos autores. Não se tratou de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia..Esta garantia, como se disse, é independente e autónoma, e não acessória, não sendo afectada pelas vicissitudes da relação principal entre o beneficiário e o devedor. Corolário dessa autonomia é a desvinculação da prestação do garante das circunstâncias que podem rodear o cumprimento da obrigação garantida. Questão diferente, que é posta a seguir pelos Recorrentes, é se existia fundamento para a execução da garantia, isto é, se existia obrigação de indemnização por alegado incumprimento contratual dos autores (e não apenas se já era exigível a estes a satisfação dessa indemnização). Questão que extravasa o âmbito do contrato de garantia, dizendo respeito ao contrato base (que constitui a relação principal, causal ou subjacente)…». Portanto, tal como se refere no predito Acórdão, a questão a inexigibilidade não poderá ser oposta à exequente, porque seria entrar na discussão do contrato base e tal possibilidade está afastada pelo regime deste instituto jurídico, e como tal, e sem prejuízo pelo respeito por melhor entendimento, terá de improceder este segmento da defesa.” Temos, pois, como correcta a posição assumida que corresponde, no fundo, ao pensamento maioritário (ou uniforme) da jurisprudência, tal como o apelante já refere nas suas alegações. Deste modo, embora seja lícita a oposição com o fundamento em abuso de direito ou violação dos princípios da boa fé, todavia terá de ser invocado abuso ou violação grosseira oferecendo logo prova inequívoca dos mesmos. Não basta para tal alegar o incumprimento da relação subjacente à emissão da garantia. Tudo isto devido à natureza da garantia prestada e à sua automacidade. Deste modo se adere também ao que esta Relação já afirmou em Acórdão de 26/10/2006, processo 0633601, sendo relator o Des. Pinto de Almeida, já citado na sentença. Também aqui não se vê razão para criticar o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide negar provimento ao agravo e julgar a apelação totalmente improcedente. Custas dos recursos pelo recorrente. PORTO, 4 de Novembro de 2008 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |