Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0654762
Nº Convencional: JTRP00039590
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CUSTAS
ISENÇÃO
Nº do Documento: RP200610160654762
Data do Acordão: 10/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 275 - FLS. 154.
Área Temática: .
Sumário: O Instituto de Estradas de Portugal– IEP não está isento de custas nos processos de expropriação por utilidade pública em que intervêm como expropriante – DL.239/2004, de 21.12.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4762/06
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No processo de expropriação por utilidade pública n.º …../04.9TBPNF, do …..º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em que é expropriante IEP-instituto das Estradas de Portugal e expropriados B……….. e outros, Estradas de Portugal, EPE, que, entretanto, sucedeu ao IEP, notificada da conta de fls. 445, requereu que, por ser uma entidade integrada no segmento normativo da al. b) do n.º 1 do art. 2 do CCJ, se considere isenta de custas.
Sobre esse requerimento, recaiu decisão de indeferimento, determinando-se que a expropriante pague a conta de custas que lhe foi remetida.
Não se conformou a expropriante, com tal decisão, de que agravou, finalizando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões:
1.A EP - Estradas de Portugal, EPE não se encontra sujeita ao pagamento de taxa de justiça no presente processo.
2.A EP – Estradas de Portugal, EPE é um serviço personalizado integrado na administração estadual indirecta.
3.Nos termos do previsto no art. 8 do Decreto – Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, a EP- Estradas de Portugal, EPE é equiparada ao Estado.
4.A EP- Estradas de Portugal, EPE está isenta de taxas e de emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central por todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimentos de limitações ao uso de prédios ou zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas, nos termos do n.º 1 do art. 9 do citado DL.
5.A presente acção expropriativa do Estado insere-se no âmbito dos actos e acções acima descritas.
6.Os serviços personalizados do Estado estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsquente.
7.Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 8 e 9 do DL n.º 239/2004, de 21/12 e o art. 29, n.º 1 al. a) do CCJ.
Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Proferiu-se despacho tabelar de sustentação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), a questão que nos é colocada é a de saber se a expropriante EPE-Estradas de Portugal, EPE, goza de isenção de custas, nos termos do art. 2, n.º 1 al. b) do CCJ (na redacção que a este artigo foi dada pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, aplicável ao caso).
Invoca-se no recurso o art. 29, n.º 1, al. a) do CCJ, que dispensa do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
Não é, porém, de dispensa de pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente que, aqui, se trata, mas sim, como dissemos, de saber se a expropriante beneficia de isenção de custas.

Sobre as isenções subjectivas de custas, rege o art. 2 do CCJ.
Segundo o disposto no seu n.º 1, “Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
(…)
b)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
(…)”.
Em anotação a este artigo, escreve Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 8.ª ed., p. 66, que:
“A grande inovação quanto ao regime pretérito consiste na eliminação da isenção subjectiva de custas relativa ao Estado e seus organismos autónomos, às regiões autónomas, às autarquias locais e às associações e federações de municípios.
Afirmou-se no diploma que aprovou o Código das Custas Judiciais, por um lado, o princípio que o legislador pretendeu consagrar de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídica, devem estar sujeitos ao pagamento de custas, desde que tenham para tal capacidade económica e financeira, e que as excepções àquela regra seriam equacionadas em sede de apoio judiciário, sem qualquer prejuízo para os interessados.
E, por outro, estender-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento das custas judiciais, a exemplo do que resultava da lei quantos aos processos do foro administrativo.”
E referindo-se especificamente à citada al. a):
“A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado cabe facilitar.
O art. 416 do Código Administrativo dispõe que se consideram “pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo”.

Estabelece o art. 3 do DL n.º 239/2004, de 21/12 que:
“1.A EP – Estradas de Portugal, EPE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2.A EP – Estradas de Portugal, EPE rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, pelos regulamentos internos, pelas normas constantes do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e pela legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial”.
E nos termos do art. 8, n.º 1 do mesmo diploma (invocado no recurso), “A EP-Estradas de Portugal, EPE representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação ás infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas”.

Tal como se entendeu na decisão recorrida, a EP-Estradas de Portugal, EPE não se enquadra, assim, na previsão da al. a) do n.º 1 do art. 2 do CCJ, por não se qualificar como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.

Invoca-se, ainda, no recurso o art. 9, n.º 1 do citado decreto-lei, segundo o qual, “A EP-Estradas de Portugal, EPE está isenta de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central por todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas”.
Mas, facilmente, se vê que deste preceito não advém, para a recorrente, qualquer isenção de custas, nos processos de expropriação.

Decisão:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Porto, 16 de Outubro de 2006
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingos